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TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000536-67.2025.5.21.0020 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: SAMARA CORREIA NASCIMENTO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70f9dd1 proferida nos autos. ROT 0000536-67.2025.5.21.0020 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) WILSON SALES BELCHIOR (RN768) Recorrido: FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA Recorrido: FELIPE QUEIROGA GADELHA Recorrido: Advogado(s): SAMARA CORREIA NASCIMENTO SILVA ANA CLAUDIA ARANTES GRECHI (SP244570) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 04/08/2025 (terça-feira), consoante certidão de ID. 809699c; e recurso de revista interposto em 18/08/2026. Logo, tempestivo o apelo, considerando a suspensão dos prazos do dia 07/08/2026 (ATO TRT21-GP Nº 87/2026), o ponto facultativo do dia 10/08/2026 (ATO CONJUNTO TRT21 GP-CR Nº 003/2026) e o feriado Regimental do dia 11/08/2026 - Dia do Advogado. Representação processual diz respeito ao mérito. Preparo satisfeito, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST - seguro garantia judicial (IDs. a5c8b452f44df6, 6eaefc8, bd14ecb, 5ace5a8 e4a954ea). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal; e - violação aos artigos 832, caput, da CLT; e 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. A recorrente sustenta que o TRT da 21ª Região incorreu em negativa de prestação jurisdicional porque, mesmo após os embargos de declaração, não examinou a tese de inaplicabilidade da Lei nº 11.419/2006 ao substabelecimento particular nem a incidência do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, além de não apreciar a procuração pública e o substabelecimento físico com firma reconhecida em 04/12/2025, juntado mediante petição de regularização protocolada em 18/05/2026. Afirma que tais elementos afastariam a conclusão regional de que permaneceu inerte e demonstrariam a regularidade da cadeia de representação, razão pela qual requer a nulidade dos acórdãos e o retorno dos autos para saneamento das omissões ou, sucessivamente, o julgamento imediato do mérito. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” No entanto, o TST possui entendimento consolidado no sentido de que, ao arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão que os apreciou, mas também do acórdão principal por meio do qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Logo, a recorrente não cumpriu todos os requisitos destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso, visto que ausentes o trecho correspondente aos embargos declaratórios que foram impetrados e o trecho do acórdão que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS E DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever , na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração, tampouco do acórdão regional complementar. (…) (Ag-AIRR-1082-89.2019.5.10.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A SBDI-1 do TST firmou entendimento de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva nas razões do recurso de revista trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão dos embargos aclaratórios. 2. No caso, a reclamada deixou de transcrever, nas razões do recurso revista interposto, os fragmentos das argumentações deduzidas na petição dos embargos de declaração, bem como o acórdão regional que os julgou. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito estabelecido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (...) (ARR-162-88.2012.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/09/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 3. PREVENÇÃO DO REVISOR . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto ao tema "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva os acórdãos, tanto aquele proferido em sede de recurso ordinário como em embargos de declaração , a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11468-19.2016.5.09.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ao julgar o processo E-RR-1522 -62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. No caso, a parte Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AIRR-1146-48.2012.5.01.0246, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a ora agravante indicou trecho da peça dos embargos declaratórios, deixando, contudo, de transcrever os trechos da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional no acórdão principal e no acórdão que apreciou os embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (RRAg-10316-50.2019.5.18.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S.A.) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição da decisão recorrida (embargos de declaração) que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. A Lei 13.467/2011 acresceu ao §1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-1516-12.2011.5.04.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RR-529-73.2015.5.03.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. A agravante não observou a exigência constante do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que exige, para fins de viabilizar o recurso de revista aviado por negativa de prestação jurisdicional, a indicação do trecho da petição de embargos de declaração em que questiona a matéria objeto da arguição e do acórdão que os apreciou. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-20982-68.2020.5.04.0205, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022). Inviável o processamento do recurso de revista. Não admito. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal e ao art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; e - violação aos arts. 4º, 188, 277 e 411, inciso I, do CPC. A recorrente sustenta, em síntese, que o substabelecimento eletrônico firmado pela DocuSign é válido, ainda que não certificado pela ICP-Brasil, pois a MP nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos. Afirma que o reclamante não impugnou o documento e que a representação processual estava, de todo modo, materialmente amparada por procuração pública outorgada em 19/8/2025 e por substabelecimento físico com firma reconhecida em 4/12/2025, documentos posteriormente juntados aos autos em 18/5/2026. Defende, assim, que o Regional adotou formalismo excessivo ao deixar de conhecer do Recurso Ordinário, devendo ser reconhecida a regularidade da representação e aplicado o princípio da instrumentalidade das formas. Consta do acórdão: “(...) Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o recurso ordinário não deve ser conhecido, por defeito de representação. Verifica-se que o recurso ordinário da reclamada foi assinado digitalmente pelo advogado Daniel Sebadelhe Aranha - OAB/PE 14.139, com base nos poderes que lhe teriam sido outorgados pelo substabelecimento constante no ID 9add14b, assinada digitalmente por meio da plataforma "DocuSign". No tocante à validade da assinatura digital, o art. 1º, §2º, III, da Lei n. 11.419/2006 é expresso ao definir que: "Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Nessa linha, o art. 4º, §3º, da Resolução CNJ n. 185/13 estabelece que: "Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução." Em consulta à lista das entidades certificadas da ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/ - consulta realizada em 15/05/2026), verificou-se que a Docusign, entidade responsável pela assinatura digital aposta no substabelecimento acima indicado, não possui credenciamento perante a ICP-Brasil. Desse modo, uma vez que a referida assinatura não foi realizada por meio autorizado pela legislação para ser utilizado em processos judiciais, devem ser tidas por apócrifas. Ressalte-se que, na audiência de instrução (ID c1edaf6), a reclamada foi representada pela causídica Flavia Milka da Costa Campos (OAB/RN 16640), inexistindo assim a outorga de poderes por meio de mandato tácito. Verificada a irregularidade, foi proferido o despacho de ID dc9efdc, determinando a intimação da parte ré para, no prazo de cinco dias, promover a regularização da sua representação processual, apresentando instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do seu recurso, conforme previsão do item II da Súmula 383 do c. TST. A reclamante tomou ciência do despacho em 07/05/2026, conforme aba "Expedientes" do PJe, com o consequente término da contagem do prazo em 14/05/2026. Entretanto, verifica-se que a recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que dispunha para juntar a procuração válida. Desse modo, não tendo o causídico juntado procuração válida aos autos, entende-se pelo não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por defeito de representação.” Órgão Julgador registrou que “Em consulta à lista das entidades certificadas da ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/ - consulta realizada em 15/05/2026), verificou-se que a Docusign, entidade responsável pela assinatura digital aposta no substabelecimento acima indicado, não possui credenciamento perante a ICP-Brasil. E acrescentou que “na audiência de instrução (ID c1edaf6), a reclamada foi representada pela causídica Flavia Milka da Costa Campos (OAB/RN 16640), inexistindo assim a outorga de poderes por meio de mandato tácito” Desse modo, o Tribunal Regional, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão e insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), não conheceu do recurso ordinário, por defeito de representação, consignando que a assinatura aposta no substabelecimento eletrônico não era certificada pela ICP-Brasil e que, após intimação para regularização, a reclamada não apresentou instrumento procuratório válido no prazo assinalado, entendeu que “uma vez que a referida assinatura não foi realizada por meio autorizado pela legislação para ser utilizado em processos judiciais, devem ser tidas por apócrifa”. A controvérsia, tal como delimitada no acórdão recorrido, envolve a validade de assinatura eletrônica realizada por plataforma não credenciada à ICP-Brasil e os efeitos da posterior juntada de instrumentos de mandato. Nesse cenário, a ausência de procuração válida ou mandato tácito em favor do advogado subscritor resulta no não conhecimento do apelo, ante a invalidade do ato praticado por quem não detém de poderes de representação, nos termos do artigo 104 do CPC. In casu, a Turma Julgadora, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126 do TST), consignou que a assinatura eletrônica aposta na procuração não fora firmada por meio de entidade credenciada junto à ICP-Brasil. Com efeito, a validade e eficácia da assinatura por meio eletrônico pressupõe que a certificadora esteja devidamente credenciada na ICP Brasil, de forma a garantir a sua autenticidade, a teor do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006. Esclareça-se que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, alterada pela Lei nº 14.063/2020, regula o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. Entretanto, o parágrafo único do art. 2º da referida lei expressamente exclui sua aplicação aos processos judiciais, os quais são regidos por legislação específica e, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, consideram-se válidas, para fins de assinatura eletrônica, apenas: (a) assinaturas digitais baseadas em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil; ou (b) cadastro do signatário no Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso. Assim, a assinatura eletrônica firmada mediante certificado inválido equivale a ausência de assinatura e, por conseguinte, não concede poderes de representação ao subscritor do recurso ordinário. Em casos como o presente, este Magistrado perfilha o entendimento de ser necessária a concessão de prazo para a regularização da representação processual. Contudo, a decisão da Turma encontra-se em consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho como ilustram os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 1º, § 2º, III, A , DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. Não constava nos autos, até o momento interposição do recurso de revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo. 2. O substabelecimento não permite a identificação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certificadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a , da Lei n. 11.419/2006. Ademais, foi encaminhado e juntado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. Destarte, deve ser considerado documento inexistente. 3. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. CADEIA DE PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "a", DA LEI 11.419/2006) . 1. Não se verificam nos autos elementos mínimos a identificar inequivocamente a assinatura eletrônica da patrona signatária do substabelecimento que perpetua a transmissão de poderes ao subscritor do recurso de revista. 2. O instrumento, assinado eletronicamente, não consta qualquer informação acerca do certificado digital da respectiva subscritora. 3. Ao contrário do que alega a parte, não acompanha o documento código de validação a evidenciar o certificado digital requerido no art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006. 4. Por sua vez, a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo à recorrente para regularizar o vício de representação, afastando-se a incidência da Súmula 383, II, do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EXECUÇÃO - LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA - RECURSO PROTOCOLIZADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SÚMULA Nº 383, II, DO TST. 1. A assinatura da petição do recurso por advogado regularmente constituído pela parte à data da sua protocolização constitui pressuposto de admissibilidade, cujo desatendimento conduz à inexistência jurídica do ato processual. 2. O art. 3º, I, da Instrução Normativa nº 39 do TST reconhece a aplicabilidade do art. 76 do CPC/2015 ao Processo do Trabalho, sendo possível a designação de prazo para o saneamento do vício de representação. 3. A concessão de prazo para a regularização processual somente é cabível quando já existir nos autos procuração ou substabelecimento em nome do advogado subscritor do recurso, o que não é o caso dos autos. Incide a Súmula nº 383, II, do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-41800-41.2009.5.01.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/03/2024). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO . 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na espécie, não há nos autos instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, uma vez que é apócrifa a procuração juntada. Nesse contexto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento. 3. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos . Recurso ordinário não conhecido" (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). Assim, considerando que o recurso de revista é destinado ao TST e a recomendação oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, impõe-se seguir a jurisprudência majoritária daquela Corte, ressalvando o meu entendimento pessoal, para entender indevida a intimação da parte para sanar o vício, não incidindo à espécie o artigo 76 do CPC, uma vez que não se trata de irregularidade formal no mandato, mas sim ausência de instrumento de substabelecimento ao advogado subscritor do recurso, limitando-se o permissivo legal aos casos de defeitos formais nas procurações, hipótese em que se admite a regularização do vício. Nesse sentido, é o precedente da SBDI-1 do TST: "AGRAVO INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na hipótese dos autos, o Recurso de Embargos interposto pelo reclamado não foi admitido, por irregularidade de representação processual. Com efeito, não se trata de mera irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos, mas sim de inexistência de procuração outorgando poderes à advogada que subscreveu o Recurso de Embargos. 2. Nos termos da Súmula nº 383, I e II, deste Tribunal Superior, que trata da representação processual em sede de recurso, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, e 104, cabeça, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração, como naquelas hipóteses em que constatados defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. 3. Por não se verificar na espécie qualquer das exceções previstas no artigo 104 do CPC, conclui-se pela impropriedade da concessão de prazo para sanar o vício de representação processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo conhecido e não provido" (TST. Ag-E-ARR-89-75.2015.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020). Portanto, tem-se obstado o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra insculpida no artigo 896, § 7º, da CLT e entendimento cristalizado na Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (gmfa) NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000536-67.2025.5.21.0020 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: SAMARA CORREIA NASCIMENTO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70f9dd1 proferida nos autos. ROT 0000536-67.2025.5.21.0020 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) WILSON SALES BELCHIOR (RN768) Recorrido: FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA Recorrido: FELIPE QUEIROGA GADELHA Recorrido: Advogado(s): SAMARA CORREIA NASCIMENTO SILVA ANA CLAUDIA ARANTES GRECHI (SP244570) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 04/08/2025 (terça-feira), consoante certidão de ID. 809699c; e recurso de revista interposto em 18/08/2026. Logo, tempestivo o apelo, considerando a suspensão dos prazos do dia 07/08/2026 (ATO TRT21-GP Nº 87/2026), o ponto facultativo do dia 10/08/2026 (ATO CONJUNTO TRT21 GP-CR Nº 003/2026) e o feriado Regimental do dia 11/08/2026 - Dia do Advogado. Representação processual diz respeito ao mérito. Preparo satisfeito, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST - seguro garantia judicial (IDs. a5c8b452f44df6, 6eaefc8, bd14ecb, 5ace5a8 e4a954ea). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal; e - violação aos artigos 832, caput, da CLT; e 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. A recorrente sustenta que o TRT da 21ª Região incorreu em negativa de prestação jurisdicional porque, mesmo após os embargos de declaração, não examinou a tese de inaplicabilidade da Lei nº 11.419/2006 ao substabelecimento particular nem a incidência do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, além de não apreciar a procuração pública e o substabelecimento físico com firma reconhecida em 04/12/2025, juntado mediante petição de regularização protocolada em 18/05/2026. Afirma que tais elementos afastariam a conclusão regional de que permaneceu inerte e demonstrariam a regularidade da cadeia de representação, razão pela qual requer a nulidade dos acórdãos e o retorno dos autos para saneamento das omissões ou, sucessivamente, o julgamento imediato do mérito. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” No entanto, o TST possui entendimento consolidado no sentido de que, ao arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão que os apreciou, mas também do acórdão principal por meio do qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Logo, a recorrente não cumpriu todos os requisitos destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso, visto que ausentes o trecho correspondente aos embargos declaratórios que foram impetrados e o trecho do acórdão que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS E DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever , na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração, tampouco do acórdão regional complementar. (…) (Ag-AIRR-1082-89.2019.5.10.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A SBDI-1 do TST firmou entendimento de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva nas razões do recurso de revista trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão dos embargos aclaratórios. 2. No caso, a reclamada deixou de transcrever, nas razões do recurso revista interposto, os fragmentos das argumentações deduzidas na petição dos embargos de declaração, bem como o acórdão regional que os julgou. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito estabelecido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (...) (ARR-162-88.2012.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/09/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 3. PREVENÇÃO DO REVISOR . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto ao tema "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva os acórdãos, tanto aquele proferido em sede de recurso ordinário como em embargos de declaração , a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11468-19.2016.5.09.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ao julgar o processo E-RR-1522 -62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. No caso, a parte Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AIRR-1146-48.2012.5.01.0246, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a ora agravante indicou trecho da peça dos embargos declaratórios, deixando, contudo, de transcrever os trechos da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional no acórdão principal e no acórdão que apreciou os embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (RRAg-10316-50.2019.5.18.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S.A.) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição da decisão recorrida (embargos de declaração) que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. A Lei 13.467/2011 acresceu ao §1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-1516-12.2011.5.04.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RR-529-73.2015.5.03.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. A agravante não observou a exigência constante do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que exige, para fins de viabilizar o recurso de revista aviado por negativa de prestação jurisdicional, a indicação do trecho da petição de embargos de declaração em que questiona a matéria objeto da arguição e do acórdão que os apreciou. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-20982-68.2020.5.04.0205, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022). Inviável o processamento do recurso de revista. Não admito. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal e ao art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; e - violação aos arts. 4º, 188, 277 e 411, inciso I, do CPC. A recorrente sustenta, em síntese, que o substabelecimento eletrônico firmado pela DocuSign é válido, ainda que não certificado pela ICP-Brasil, pois a MP nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos. Afirma que o reclamante não impugnou o documento e que a representação processual estava, de todo modo, materialmente amparada por procuração pública outorgada em 19/8/2025 e por substabelecimento físico com firma reconhecida em 4/12/2025, documentos posteriormente juntados aos autos em 18/5/2026. Defende, assim, que o Regional adotou formalismo excessivo ao deixar de conhecer do Recurso Ordinário, devendo ser reconhecida a regularidade da representação e aplicado o princípio da instrumentalidade das formas. Consta do acórdão: “(...) Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o recurso ordinário não deve ser conhecido, por defeito de representação. Verifica-se que o recurso ordinário da reclamada foi assinado digitalmente pelo advogado Daniel Sebadelhe Aranha - OAB/PE 14.139, com base nos poderes que lhe teriam sido outorgados pelo substabelecimento constante no ID 9add14b, assinada digitalmente por meio da plataforma "DocuSign". No tocante à validade da assinatura digital, o art. 1º, §2º, III, da Lei n. 11.419/2006 é expresso ao definir que: "Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Nessa linha, o art. 4º, §3º, da Resolução CNJ n. 185/13 estabelece que: "Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução." Em consulta à lista das entidades certificadas da ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/ - consulta realizada em 15/05/2026), verificou-se que a Docusign, entidade responsável pela assinatura digital aposta no substabelecimento acima indicado, não possui credenciamento perante a ICP-Brasil. Desse modo, uma vez que a referida assinatura não foi realizada por meio autorizado pela legislação para ser utilizado em processos judiciais, devem ser tidas por apócrifas. Ressalte-se que, na audiência de instrução (ID c1edaf6), a reclamada foi representada pela causídica Flavia Milka da Costa Campos (OAB/RN 16640), inexistindo assim a outorga de poderes por meio de mandato tácito. Verificada a irregularidade, foi proferido o despacho de ID dc9efdc, determinando a intimação da parte ré para, no prazo de cinco dias, promover a regularização da sua representação processual, apresentando instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do seu recurso, conforme previsão do item II da Súmula 383 do c. TST. A reclamante tomou ciência do despacho em 07/05/2026, conforme aba "Expedientes" do PJe, com o consequente término da contagem do prazo em 14/05/2026. Entretanto, verifica-se que a recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que dispunha para juntar a procuração válida. Desse modo, não tendo o causídico juntado procuração válida aos autos, entende-se pelo não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por defeito de representação.” Órgão Julgador registrou que “Em consulta à lista das entidades certificadas da ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/ - consulta realizada em 15/05/2026), verificou-se que a Docusign, entidade responsável pela assinatura digital aposta no substabelecimento acima indicado, não possui credenciamento perante a ICP-Brasil. E acrescentou que “na audiência de instrução (ID c1edaf6), a reclamada foi representada pela causídica Flavia Milka da Costa Campos (OAB/RN 16640), inexistindo assim a outorga de poderes por meio de mandato tácito” Desse modo, o Tribunal Regional, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão e insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), não conheceu do recurso ordinário, por defeito de representação, consignando que a assinatura aposta no substabelecimento eletrônico não era certificada pela ICP-Brasil e que, após intimação para regularização, a reclamada não apresentou instrumento procuratório válido no prazo assinalado, entendeu que “uma vez que a referida assinatura não foi realizada por meio autorizado pela legislação para ser utilizado em processos judiciais, devem ser tidas por apócrifa”. A controvérsia, tal como delimitada no acórdão recorrido, envolve a validade de assinatura eletrônica realizada por plataforma não credenciada à ICP-Brasil e os efeitos da posterior juntada de instrumentos de mandato. Nesse cenário, a ausência de procuração válida ou mandato tácito em favor do advogado subscritor resulta no não conhecimento do apelo, ante a invalidade do ato praticado por quem não detém de poderes de representação, nos termos do artigo 104 do CPC. In casu, a Turma Julgadora, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126 do TST), consignou que a assinatura eletrônica aposta na procuração não fora firmada por meio de entidade credenciada junto à ICP-Brasil. Com efeito, a validade e eficácia da assinatura por meio eletrônico pressupõe que a certificadora esteja devidamente credenciada na ICP Brasil, de forma a garantir a sua autenticidade, a teor do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006. Esclareça-se que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, alterada pela Lei nº 14.063/2020, regula o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. Entretanto, o parágrafo único do art. 2º da referida lei expressamente exclui sua aplicação aos processos judiciais, os quais são regidos por legislação específica e, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, consideram-se válidas, para fins de assinatura eletrônica, apenas: (a) assinaturas digitais baseadas em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil; ou (b) cadastro do signatário no Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso. Assim, a assinatura eletrônica firmada mediante certificado inválido equivale a ausência de assinatura e, por conseguinte, não concede poderes de representação ao subscritor do recurso ordinário. Em casos como o presente, este Magistrado perfilha o entendimento de ser necessária a concessão de prazo para a regularização da representação processual. Contudo, a decisão da Turma encontra-se em consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho como ilustram os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 1º, § 2º, III, A , DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. Não constava nos autos, até o momento interposição do recurso de revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo. 2. O substabelecimento não permite a identificação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certificadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a , da Lei n. 11.419/2006. Ademais, foi encaminhado e juntado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. Destarte, deve ser considerado documento inexistente. 3. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. CADEIA DE PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "a", DA LEI 11.419/2006) . 1. Não se verificam nos autos elementos mínimos a identificar inequivocamente a assinatura eletrônica da patrona signatária do substabelecimento que perpetua a transmissão de poderes ao subscritor do recurso de revista. 2. O instrumento, assinado eletronicamente, não consta qualquer informação acerca do certificado digital da respectiva subscritora. 3. Ao contrário do que alega a parte, não acompanha o documento código de validação a evidenciar o certificado digital requerido no art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006. 4. Por sua vez, a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo à recorrente para regularizar o vício de representação, afastando-se a incidência da Súmula 383, II, do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EXECUÇÃO - LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA - RECURSO PROTOCOLIZADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SÚMULA Nº 383, II, DO TST. 1. A assinatura da petição do recurso por advogado regularmente constituído pela parte à data da sua protocolização constitui pressuposto de admissibilidade, cujo desatendimento conduz à inexistência jurídica do ato processual. 2. O art. 3º, I, da Instrução Normativa nº 39 do TST reconhece a aplicabilidade do art. 76 do CPC/2015 ao Processo do Trabalho, sendo possível a designação de prazo para o saneamento do vício de representação. 3. A concessão de prazo para a regularização processual somente é cabível quando já existir nos autos procuração ou substabelecimento em nome do advogado subscritor do recurso, o que não é o caso dos autos. Incide a Súmula nº 383, II, do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-41800-41.2009.5.01.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/03/2024). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO . 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na espécie, não há nos autos instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, uma vez que é apócrifa a procuração juntada. Nesse contexto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento. 3. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos . Recurso ordinário não conhecido" (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). Assim, considerando que o recurso de revista é destinado ao TST e a recomendação oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, impõe-se seguir a jurisprudência majoritária daquela Corte, ressalvando o meu entendimento pessoal, para entender indevida a intimação da parte para sanar o vício, não incidindo à espécie o artigo 76 do CPC, uma vez que não se trata de irregularidade formal no mandato, mas sim ausência de instrumento de substabelecimento ao advogado subscritor do recurso, limitando-se o permissivo legal aos casos de defeitos formais nas procurações, hipótese em que se admite a regularização do vício. Nesse sentido, é o precedente da SBDI-1 do TST: "AGRAVO INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na hipótese dos autos, o Recurso de Embargos interposto pelo reclamado não foi admitido, por irregularidade de representação processual. Com efeito, não se trata de mera irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos, mas sim de inexistência de procuração outorgando poderes à advogada que subscreveu o Recurso de Embargos. 2. Nos termos da Súmula nº 383, I e II, deste Tribunal Superior, que trata da representação processual em sede de recurso, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, e 104, cabeça, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração, como naquelas hipóteses em que constatados defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. 3. Por não se verificar na espécie qualquer das exceções previstas no artigo 104 do CPC, conclui-se pela impropriedade da concessão de prazo para sanar o vício de representação processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo conhecido e não provido" (TST. Ag-E-ARR-89-75.2015.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020). Portanto, tem-se obstado o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra insculpida no artigo 896, § 7º, da CLT e entendimento cristalizado na Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (gmfa) NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA CORREIA NASCIMENTO SILVA
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