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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000536-52.2025.5.09.0133 AUTOR: JAQUELINE DE FATIMA BORGES RÉU: GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74743fc proferida nos autos. DECISÃO 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista judicial, inclusive os valores apurados a título de contribuições previdenciárias, ressalvado à União o direito à impugnação. 2. Fixo em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade seus honorários profissionais em R$ 800,00, a cargo da parte executada. 3. Registrem-se as obrigações de pagar. Inicie-se a execução. 4. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas não supera o limite de R$ 40.000,00 estabelecido pela Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, dispenso a intimação da PGF para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. 5. Fica citada a parte executada, pelo DJEN, na pessoa de seus Advogados constituídos nos autos (art. 513, §2º e incisos, CPC), para pagar ou garantir a execução do valor atualizado da dívida (R$33.266,50). Prazo de cinco dias. 6. Ao final, caso não paga a dívida nem garantida a execução, concedo oportunidade à parte exequente para que promova os atos necessários ao prosseguimento, nos termos do art. 878 da CLT. 7. Embora o art. 899, §10º, da CLT isente as empresas em recuperação judicial do depósito recursal na fase de conhecimento, o C. TST reconheceu que a dispensa se aplica apenas na fase de conhecimento, ou seja, tal benesse não se estende à fase de execução, onde a garantia da dívida é regida por disposição própria. A garantia do juízo pode ser dispensada somente quando a parte que deveria efetuá-lo enquadrar-se no conceito legal de "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições"(art. 884, §6º, da CLT), o que não é a hipótese dos autos. Aplica-se o recente Precedente Vinculante do Tema 159 de IRRR do C. TST: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. A atual jurisprudência da Seção Especializada do E. TRT-9 é nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. TEMA 159 DO C. TST. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos Autos RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 fixou a seguinte tese vinculante (tema 159): "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". Portanto, a garantia integral da dívida exequenda constitui pressuposto indispensável à admissibilidade do agravo de petição interposto pela executada, ainda que esta se encontre em recuperação judicial. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0010290-35.2016.5.09.0003. Relator(a): LUIZ ALVES. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025. Disponível em: Portanto, não admito os embargos à execução apresentados. Intimem-se as partes. APUCARANA/PR, 08 de setembro de 2026. MAURICIO MAZUR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000536-52.2025.5.09.0133 AUTOR: JAQUELINE DE FATIMA BORGES RÉU: GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74743fc proferida nos autos. DECISÃO 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista judicial, inclusive os valores apurados a título de contribuições previdenciárias, ressalvado à União o direito à impugnação. 2. Fixo em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade seus honorários profissionais em R$ 800,00, a cargo da parte executada. 3. Registrem-se as obrigações de pagar. Inicie-se a execução. 4. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas não supera o limite de R$ 40.000,00 estabelecido pela Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, dispenso a intimação da PGF para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. 5. Fica citada a parte executada, pelo DJEN, na pessoa de seus Advogados constituídos nos autos (art. 513, §2º e incisos, CPC), para pagar ou garantir a execução do valor atualizado da dívida (R$33.266,50). Prazo de cinco dias. 6. Ao final, caso não paga a dívida nem garantida a execução, concedo oportunidade à parte exequente para que promova os atos necessários ao prosseguimento, nos termos do art. 878 da CLT. 7. Embora o art. 899, §10º, da CLT isente as empresas em recuperação judicial do depósito recursal na fase de conhecimento, o C. TST reconheceu que a dispensa se aplica apenas na fase de conhecimento, ou seja, tal benesse não se estende à fase de execução, onde a garantia da dívida é regida por disposição própria. A garantia do juízo pode ser dispensada somente quando a parte que deveria efetuá-lo enquadrar-se no conceito legal de "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições"(art. 884, §6º, da CLT), o que não é a hipótese dos autos. Aplica-se o recente Precedente Vinculante do Tema 159 de IRRR do C. TST: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. A atual jurisprudência da Seção Especializada do E. TRT-9 é nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. TEMA 159 DO C. TST. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos Autos RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 fixou a seguinte tese vinculante (tema 159): "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". Portanto, a garantia integral da dívida exequenda constitui pressuposto indispensável à admissibilidade do agravo de petição interposto pela executada, ainda que esta se encontre em recuperação judicial. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0010290-35.2016.5.09.0003. Relator(a): LUIZ ALVES. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025. Disponível em: Portanto, não admito os embargos à execução apresentados. Intimem-se as partes. APUCARANA/PR, 08 de setembro de 2026. MAURICIO MAZUR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DE FATIMA BORGES
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