Publicações do processo

0000536-45.2023.5.13.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000536-45.2023.5.13.0025 AUTOR: JOELIO DA SILVA FERNANDES RÉU: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eb16c0 proferido nos autos. D E S P A C H O Retornam os autos do TRT da 13ª Região, tendo a 1ª Turma do E. Regional dado parcial provimento ao Recurso Ordinário do reclamante para acrescer à condenação as seguintes verbas: A) horas extras, além da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com 40%, autorizada a compensação dos valores pagos a idênticos títulos; B) FGTS relativo às competências de abril de 2021 a abril de 2022, bem como dezembro de 2022 e janeiro de 2023, além da multa de 40%, deduzido o valor de R$ 506,35; e C) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os valores deferidos neste julgado relativos ao FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante, mediante guia própria, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, sob pena de execução direta, para posterior liberação. O acórdão é líquido. Consta, ainda, a decisão de Id. a224b4f, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento e não conhecido o recurso de revista. Certificado o trânsito em julgado. Considerando a tramitação da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000507-33.2024.5.13.0001, em execução provisória incidental, conexa ao presente feito; Considerando o disposto no art. 179 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, segundo o qual a execução provisória absorverá os autos do processo principal, que deverá ser arquivado definitivamente, determina-se: I – Promova a Secretaria a anexação, aos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000507-33.2024.5.13.0001, dos arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas constantes destes autos, para o processamento da execução definitiva naquele feito. II – Declara-se encerrada a tramitação do presente feito, devendo a Secretaria prosseguir com os atos executórios na Ação de Cumprimento de Sentença supracitada. III – Não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOELIO DA SILVA FERNANDES

  2. Intimação

    TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000536-45.2023.5.13.0025 AUTOR: JOELIO DA SILVA FERNANDES RÉU: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eb16c0 proferido nos autos. D E S P A C H O Retornam os autos do TRT da 13ª Região, tendo a 1ª Turma do E. Regional dado parcial provimento ao Recurso Ordinário do reclamante para acrescer à condenação as seguintes verbas: A) horas extras, além da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com 40%, autorizada a compensação dos valores pagos a idênticos títulos; B) FGTS relativo às competências de abril de 2021 a abril de 2022, bem como dezembro de 2022 e janeiro de 2023, além da multa de 40%, deduzido o valor de R$ 506,35; e C) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os valores deferidos neste julgado relativos ao FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante, mediante guia própria, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, sob pena de execução direta, para posterior liberação. O acórdão é líquido. Consta, ainda, a decisão de Id. a224b4f, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento e não conhecido o recurso de revista. Certificado o trânsito em julgado. Considerando a tramitação da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000507-33.2024.5.13.0001, em execução provisória incidental, conexa ao presente feito; Considerando o disposto no art. 179 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, segundo o qual a execução provisória absorverá os autos do processo principal, que deverá ser arquivado definitivamente, determina-se: I – Promova a Secretaria a anexação, aos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000507-33.2024.5.13.0001, dos arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas constantes destes autos, para o processamento da execução definitiva naquele feito. II – Declara-se encerrada a tramitação do presente feito, devendo a Secretaria prosseguir com os atos executórios na Ação de Cumprimento de Sentença supracitada. III – Não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

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