Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000536-44.2025.5.06.0001 RECORRENTE: ANDRE ROBERTO DOS SANTOS LUCENA RECORRIDO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDRE ROBERTO DOS SANTOS LUCENA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário interposto, mantendo a improcedência das pretensões de adicional de insalubridade, diferenças salariais, horas extras e intervalo intrajornada. O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à nulidade processual por cerceamento de defesa, à validade dos cartões de ponto com variações ínfimas e à distribuição do ônus da prova referente ao intervalo intrajornada do trabalhador externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso foi utilizado apenas como meio de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O manejo do referido recurso também é admitido quando constatado equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para fins de prequestionamento nos termos da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Não constato nenhuma dessas hipóteses no acórdão embargado, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, apenas com o fito de reexame dos fatos e provas que desvela o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que revela seu intuito procrastinatório, a atrair a aplicação da multa disciplinada no art. 1.026, § 2º, da Lei Processual Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A decisão que examina de forma fundamentada as provas dos autos e apresenta razões suficientes para o julgamento não padece de omissão, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. A tentativa de rediscutir o mérito do julgamento, revela seu caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CLT, arts. 832 e 897-A; e CPC, arts. 489, II, e 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e 331 e OJ 118 da SDI-1, STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.768.343/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.04.2022. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE ROBERTO DOS SANTOS LUCENA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000536-44.2025.5.06.0001 RECORRENTE: ANDRE ROBERTO DOS SANTOS LUCENA RECORRIDO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROMERO JATOBA CAVALCANTI FILHO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário interposto, mantendo a improcedência das pretensões de adicional de insalubridade, diferenças salariais, horas extras e intervalo intrajornada. O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à nulidade processual por cerceamento de defesa, à validade dos cartões de ponto com variações ínfimas e à distribuição do ônus da prova referente ao intervalo intrajornada do trabalhador externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso foi utilizado apenas como meio de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O manejo do referido recurso também é admitido quando constatado equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para fins de prequestionamento nos termos da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Não constato nenhuma dessas hipóteses no acórdão embargado, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, apenas com o fito de reexame dos fatos e provas que desvela o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que revela seu intuito procrastinatório, a atrair a aplicação da multa disciplinada no art. 1.026, § 2º, da Lei Processual Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A decisão que examina de forma fundamentada as provas dos autos e apresenta razões suficientes para o julgamento não padece de omissão, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. A tentativa de rediscutir o mérito do julgamento, revela seu caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CLT, arts. 832 e 897-A; e CPC, arts. 489, II, e 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e 331 e OJ 118 da SDI-1, STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.768.343/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.04.2022. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMERO JATOBA CAVALCANTI FILHO