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TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000536-11.2026.5.08.0209 RECLAMANTE: IVONEIDE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 814a42d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide a MM. Terceira Vara do Trabalho de Macapá-AP, na reclamatória trabalhista movida por IVONEIDE OLIVEIRA DA SILVA (reclamante) em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e ESTADO DO AMAPÁ - Rejeitar a prejudicial de prescrição (item 2.1); - No mérito, julgar parcialmente procedente a presente reclamatória, para: 1.Declarar a validade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a primeira reclamada (item 3.1); 2. Condenar a reclamada UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO – UDE e subsidiariamente o ESTADO DO AMAPÁ a efetuar o recolhimento dos valores relativos ao FGTS observando os meses não depositados conforme extrato juntado com a exordial, e os limites da inicial, de acordo com o salário mensal recebido pela reclamante, diretamente na conta vinculada, considerando que o contrato de trabalho permanece vigente. A primeira reclamada deverá providenciar o recolhimento perante o órgão gestor, de acordo com os parâmetros previstos na legislação própria (art. 22. da Lei 8.036/90) e comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer (art. 536, §1º, do CPC). Caso a obrigação não seja cumprida pela primeira reclamada no prazo estipulado, determino a liquidação e execução dos valores a serem destinados à conta vinculada, observando o mesmo tratamento das verbas trabalhistas típicas, sem prejuízo da apuração da multa (astreinte) em favor da reclamante. Neste caso, a atualização monetária e os juros aplicáveis ao FGTS oriundo da condenação judicial observarão os mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhista, consoante entendimento consubstanciado na OJ 302, da SBDI-I, do TST (item 3.3); 2.1. Indenização substitutiva ao vale-transporte, observando os parâmetros da inicial, o desconto mensal do percentual de 6% do salário base do reclamante e a dedução dos valores indicados nas fichas financeiras a título de auxílio-transporte (item 3.5); - Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 3.6). - Honorários advocatícios deferidos na forma da fundamentação (item 3.7). - Incidência de juros e correção monetária na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença (item 3.8). - Na forma do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza indenizatória da parcela objeto da obrigação de fazer deferida, não havendo incidência de contribuições previdenciárias e fiscais (item 3.9). - Restam indeferidos os demais pleitos, à falta de amparo legal. - Após o trânsito em julgado da decisão, deve a Secretaria providenciar os expedientes necessários para o prosseguimento do feito, posteriormente ao início da execução independentemente de qualquer ulterior despacho. - Custas pela reclamada no importe de R$19,84, considerando-se o valor arbitrado de R$992,09, considerando o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, a teor do disposto no art. 789, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - Limite-se a condenação aos montantes pugnados na inicial (arts. 141 e 492, CPC). Tudo consoante valores apurados e individualizados na planilha de liquidação de sentença em anexo, a qual faz parte integrante desta decisão para todos os fins de direito. - Tudo conforme os fundamentos, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. - Dar ciência às partes. Nada mais HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000536-11.2026.5.08.0209 RECLAMANTE: IVONEIDE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 814a42d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide a MM. Terceira Vara do Trabalho de Macapá-AP, na reclamatória trabalhista movida por IVONEIDE OLIVEIRA DA SILVA (reclamante) em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e ESTADO DO AMAPÁ - Rejeitar a prejudicial de prescrição (item 2.1); - No mérito, julgar parcialmente procedente a presente reclamatória, para: 1.Declarar a validade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a primeira reclamada (item 3.1); 2. Condenar a reclamada UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO – UDE e subsidiariamente o ESTADO DO AMAPÁ a efetuar o recolhimento dos valores relativos ao FGTS observando os meses não depositados conforme extrato juntado com a exordial, e os limites da inicial, de acordo com o salário mensal recebido pela reclamante, diretamente na conta vinculada, considerando que o contrato de trabalho permanece vigente. A primeira reclamada deverá providenciar o recolhimento perante o órgão gestor, de acordo com os parâmetros previstos na legislação própria (art. 22. da Lei 8.036/90) e comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer (art. 536, §1º, do CPC). Caso a obrigação não seja cumprida pela primeira reclamada no prazo estipulado, determino a liquidação e execução dos valores a serem destinados à conta vinculada, observando o mesmo tratamento das verbas trabalhistas típicas, sem prejuízo da apuração da multa (astreinte) em favor da reclamante. Neste caso, a atualização monetária e os juros aplicáveis ao FGTS oriundo da condenação judicial observarão os mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhista, consoante entendimento consubstanciado na OJ 302, da SBDI-I, do TST (item 3.3); 2.1. Indenização substitutiva ao vale-transporte, observando os parâmetros da inicial, o desconto mensal do percentual de 6% do salário base do reclamante e a dedução dos valores indicados nas fichas financeiras a título de auxílio-transporte (item 3.5); - Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 3.6). - Honorários advocatícios deferidos na forma da fundamentação (item 3.7). - Incidência de juros e correção monetária na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença (item 3.8). - Na forma do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza indenizatória da parcela objeto da obrigação de fazer deferida, não havendo incidência de contribuições previdenciárias e fiscais (item 3.9). - Restam indeferidos os demais pleitos, à falta de amparo legal. - Após o trânsito em julgado da decisão, deve a Secretaria providenciar os expedientes necessários para o prosseguimento do feito, posteriormente ao início da execução independentemente de qualquer ulterior despacho. - Custas pela reclamada no importe de R$19,84, considerando-se o valor arbitrado de R$992,09, considerando o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, a teor do disposto no art. 789, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - Limite-se a condenação aos montantes pugnados na inicial (arts. 141 e 492, CPC). Tudo consoante valores apurados e individualizados na planilha de liquidação de sentença em anexo, a qual faz parte integrante desta decisão para todos os fins de direito. - Tudo conforme os fundamentos, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. - Dar ciência às partes. Nada mais HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVONEIDE OLIVEIRA DA SILVA
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