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TRT22 · Vara do Trabalho de Oeiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000536-07.2024.5.22.0107 AUTOR: CINTHYA FERNANDA RIBEIRO DE SAMPAIO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5b75b1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Os autos retornaram em grau de recurso em 03.09.2026. A sentença de conhecimento foi reformada, conforme acórdão de ID 7523c12, nos seguintes termos: ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso ordinário da reclamada e parcialmente do recurso da reclamante e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a "indenização de salário (lucros cessantes), a ser devida desde 08.01.2022 (15 dias após o acidente) até 06.02.2022, correspondente aos salários da autora à época do acidente", nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à da condenação, isenta, contudo, na forma da lei. Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecimentos: ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente para integrar o acórdão e prestar os devidos esclarecimentos, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos, sem efeito modificativo. A parte reclamada apresentou Recurso de Revista, que teve seu seguimento negado (ID. 0d23525). Não houve interposição de novos recursos, ocorrendo o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 03.09.2026. Considerando que não consta dos autos registro da remuneração (conjunto salarial) efetivamente recebida pela parte autora na época do acidente, intimem-se as partes para que juntem a evolução salarial da reclamante, no prazo de 10 dias, para fins de liquidação do julgado, sob pena de arbitramento pelo juízo. Apresentada a documentação, encaminhem-se os autos ao SCLJ para elaboração da conta. Em caso de silêncio, tornem os autos conclusos. OEIRAS/PI, 04 de setembro de 2026. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CINTHYA FERNANDA RIBEIRO DE SAMPAIO
TRT22 · Vara do Trabalho de Oeiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000536-07.2024.5.22.0107 AUTOR: CINTHYA FERNANDA RIBEIRO DE SAMPAIO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5b75b1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Os autos retornaram em grau de recurso em 03.09.2026. A sentença de conhecimento foi reformada, conforme acórdão de ID 7523c12, nos seguintes termos: ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso ordinário da reclamada e parcialmente do recurso da reclamante e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a "indenização de salário (lucros cessantes), a ser devida desde 08.01.2022 (15 dias após o acidente) até 06.02.2022, correspondente aos salários da autora à época do acidente", nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à da condenação, isenta, contudo, na forma da lei. Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecimentos: ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente para integrar o acórdão e prestar os devidos esclarecimentos, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos, sem efeito modificativo. A parte reclamada apresentou Recurso de Revista, que teve seu seguimento negado (ID. 0d23525). Não houve interposição de novos recursos, ocorrendo o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 03.09.2026. Considerando que não consta dos autos registro da remuneração (conjunto salarial) efetivamente recebida pela parte autora na época do acidente, intimem-se as partes para que juntem a evolução salarial da reclamante, no prazo de 10 dias, para fins de liquidação do julgado, sob pena de arbitramento pelo juízo. Apresentada a documentação, encaminhem-se os autos ao SCLJ para elaboração da conta. Em caso de silêncio, tornem os autos conclusos. OEIRAS/PI, 04 de setembro de 2026. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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