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0000536-05.2022.5.09.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000536-05.2022.5.09.0021 AUTOR: VITOR EMANUEL MORESCO RÉU: TIFER SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8e3316 proferido nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO THAIS FRANCESCHINI PEREIRA e CRISTIANE FRANCESCHINI PEREIRA foram incluídas no polo passivo e citadas para manifestação, no prazo de 15 dias, pelas razões expostas na decisão de ID. 6a6857f. Citadas, apresentaram defesa conjunta no ID. 20182e4. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao contrário do defendido pelas sócias, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito desta Especializada, ocorre por aplicação da teoria objetiva (teoria menor), bastando esteja evidenciada a inidoneidade patrimonial da empresa, sem se perquirir de eventual fraude ou abuso de poder por parte dos sócios, autorizando-se a quebra da personalidade jurídica do devedor principal a fim de se alcançar o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores, em virtude da mera insolvência da empresa-executada, nos termos do §5º do artigo 28 do CDC, conforme sedimentada jurisprudência consolidada pela Seção Especializada deste E. Tribunal. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA NO PROCESSO DO TRABALHO. INADIMPLÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28 DO CDC E 790, II, DO CPC E DO ITEM IV DA OJ EX 40 DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRT DA 9ª REGIÃO. No âmbito do processo trabalhista, aplica-se a teoria objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento dos atos executórios em face dos sócios, cuja responsabilidade decorre da simples insatisfação do crédito trabalhista pela empresa, nos termos dos artigos 28 do CDC e 790, II, do CPC. Desnecessária, portanto, qualquer demonstração de que tenha havido abuso da personalidade, desvio da finalidade ou confusão patrimonial para responsabilização dos sócios - requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (Teoria Subjetiva) -, bastando a mera inadimplência da pessoa jurídica. Inteligência da OJ EX n. 40, item IV, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001367-22.2018.5.09.0594. Relator(a): ADILSON LUIZ FUNEZ. Data de julgamento: 13/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/kAkcAu). AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. No processo do trabalho adota-se a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a responsabilização é objetiva, não se mostrando necessária qualquer configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no art. 50 do CC. Neste contexto, é suficiente a demonstração do insucesso na tentativa de quitação do crédito trabalhista. Assim, em sendo constatada inexistência de bens suficientes à quitação das parcelas devidas pelo devedor principal, os sócios e ex-sócios da sociedade, gerentes, administradores ou não, respondem com seus patrimônios pessoais pelos créditos trabalhistas devidos, conforme item IV da OJ EX SE 40. Agravo de petição dos executados desprovido. (TRT-PR-0002001-59.2016.5.09.0021 (AP) - Seção Especializada - RELATORA: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Julgamento em 18-08-2020). As sócias não negaram integrar atualmente o quadro societário da empresa Executada. Assim, se desejassem eximir da responsabilidade, deveriam fazer prova da existência de bens, pertencentes ao devedor principal, localizados no município em que processada a execução, livres e desembaraçados, ônus do qual não se desincumbiram. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e reconheço a responsabilidade das sócias THAIS FRANCESCHINI PEREIRA (CPF: 068.854.179-80) e CRISTIANE FRANCESCHINI PEREIRA (CPF: 028.436.219-09) pelos créditos exequendos e determino sua inclusão no polo passivo. Intimem-se as partes. Nada mais. MARINGA/PR, 04 de setembro de 2026. ANGELO FRANCA PLANAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITOR EMANUEL MORESCO

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000536-05.2022.5.09.0021 AUTOR: VITOR EMANUEL MORESCO RÉU: TIFER SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8e3316 proferido nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO THAIS FRANCESCHINI PEREIRA e CRISTIANE FRANCESCHINI PEREIRA foram incluídas no polo passivo e citadas para manifestação, no prazo de 15 dias, pelas razões expostas na decisão de ID. 6a6857f. Citadas, apresentaram defesa conjunta no ID. 20182e4. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao contrário do defendido pelas sócias, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito desta Especializada, ocorre por aplicação da teoria objetiva (teoria menor), bastando esteja evidenciada a inidoneidade patrimonial da empresa, sem se perquirir de eventual fraude ou abuso de poder por parte dos sócios, autorizando-se a quebra da personalidade jurídica do devedor principal a fim de se alcançar o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores, em virtude da mera insolvência da empresa-executada, nos termos do §5º do artigo 28 do CDC, conforme sedimentada jurisprudência consolidada pela Seção Especializada deste E. Tribunal. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA NO PROCESSO DO TRABALHO. INADIMPLÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28 DO CDC E 790, II, DO CPC E DO ITEM IV DA OJ EX 40 DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRT DA 9ª REGIÃO. No âmbito do processo trabalhista, aplica-se a teoria objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento dos atos executórios em face dos sócios, cuja responsabilidade decorre da simples insatisfação do crédito trabalhista pela empresa, nos termos dos artigos 28 do CDC e 790, II, do CPC. Desnecessária, portanto, qualquer demonstração de que tenha havido abuso da personalidade, desvio da finalidade ou confusão patrimonial para responsabilização dos sócios - requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (Teoria Subjetiva) -, bastando a mera inadimplência da pessoa jurídica. Inteligência da OJ EX n. 40, item IV, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001367-22.2018.5.09.0594. Relator(a): ADILSON LUIZ FUNEZ. Data de julgamento: 13/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/kAkcAu). AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. No processo do trabalho adota-se a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a responsabilização é objetiva, não se mostrando necessária qualquer configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no art. 50 do CC. Neste contexto, é suficiente a demonstração do insucesso na tentativa de quitação do crédito trabalhista. Assim, em sendo constatada inexistência de bens suficientes à quitação das parcelas devidas pelo devedor principal, os sócios e ex-sócios da sociedade, gerentes, administradores ou não, respondem com seus patrimônios pessoais pelos créditos trabalhistas devidos, conforme item IV da OJ EX SE 40. Agravo de petição dos executados desprovido. (TRT-PR-0002001-59.2016.5.09.0021 (AP) - Seção Especializada - RELATORA: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Julgamento em 18-08-2020). As sócias não negaram integrar atualmente o quadro societário da empresa Executada. Assim, se desejassem eximir da responsabilidade, deveriam fazer prova da existência de bens, pertencentes ao devedor principal, localizados no município em que processada a execução, livres e desembaraçados, ônus do qual não se desincumbiram. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e reconheço a responsabilidade das sócias THAIS FRANCESCHINI PEREIRA (CPF: 068.854.179-80) e CRISTIANE FRANCESCHINI PEREIRA (CPF: 028.436.219-09) pelos créditos exequendos e determino sua inclusão no polo passivo. Intimem-se as partes. Nada mais. MARINGA/PR, 04 de setembro de 2026. ANGELO FRANCA PLANAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIFER SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA

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