Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT13 · Vara do Trabalho de Sousa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000535-94.2026.5.13.0012 AUTOR: CASSIO DE ALMEIDA SOUSA RÉU: CIPAN COM E IND DE PRODS ALIMENTICIOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca75008 proferido nos autos. DESPACHO Em análise, petição de Id 79f00b7. Trata-se de petição de acordo assinada pelas partes e seus patronos, no qual a reclamada compromete-se a pagar ao reclamante o valor de R$ 6.500,00 em parcela única, sem reconhecimento de vínculo de emprego e sem recolhimento de contribuições previdenciárias. Reafirmando a OJ 398 da SDI1, o TST firmou tese vinculante sobre o Tema nº 310 nos seguintes termos: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST) Em razão disso, deixo de homologar o acordo nos termos registrados na petição. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre a manutenção da intenção de solução consensual da lide, escolhendo uma das opções abaixo: a) sem vínculo de emprego, com a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo de 30 dias após a homologação; b) com reconhecimento do vínculo de emprego, devendo informarem o período a ser reconhecido, o prazo para registro do contrato na CTPS e no E-social, bem como a discriminação das parcelas como manda o art. 832, §3º, da CLT. Neste caso, se não apresentarem a discriminação, haverá a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo (TST, OJSDI1 nº 368). Silentes as partes, aguarde-se a audiência. SOUSA/PB, 31 de agosto de 2026. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIO DE ALMEIDA SOUSA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000535-94.2026.5.13.0012 AUTOR: CASSIO DE ALMEIDA SOUSA RÉU: CIPAN COM E IND DE PRODS ALIMENTICIOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca75008 proferido nos autos. DESPACHO Em análise, petição de Id 79f00b7. Trata-se de petição de acordo assinada pelas partes e seus patronos, no qual a reclamada compromete-se a pagar ao reclamante o valor de R$ 6.500,00 em parcela única, sem reconhecimento de vínculo de emprego e sem recolhimento de contribuições previdenciárias. Reafirmando a OJ 398 da SDI1, o TST firmou tese vinculante sobre o Tema nº 310 nos seguintes termos: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST) Em razão disso, deixo de homologar o acordo nos termos registrados na petição. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre a manutenção da intenção de solução consensual da lide, escolhendo uma das opções abaixo: a) sem vínculo de emprego, com a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo de 30 dias após a homologação; b) com reconhecimento do vínculo de emprego, devendo informarem o período a ser reconhecido, o prazo para registro do contrato na CTPS e no E-social, bem como a discriminação das parcelas como manda o art. 832, §3º, da CLT. Neste caso, se não apresentarem a discriminação, haverá a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo (TST, OJSDI1 nº 368). Silentes as partes, aguarde-se a audiência. SOUSA/PB, 31 de agosto de 2026. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CIPAN COM E IND DE PRODS ALIMENTICIOS DO NORDESTE LTDA