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0000535-91.2012.5.02.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0000535-91.2012.5.02.0012 RECLAMANTE: LUCINEIDE PROCOPIA DOS SANTOS RECLAMADO: BRINQUEDOS TUTTE LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20357ab proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo TEOFILO WILIAN LEITE MARQUES Vistos, etc. 1. HISTÓRICO E DELIBERAÇÕES SOBRE A RELAÇÃO PROCESSUAL Trata-se de exame dos atos processuais executórios em face dos elementos constantes dos autos. O nome de JÉSSICA THAIS DELLA DEA RODRIGUES surgiu nos autos por meio da relação de vínculos empregatícios (ID f30ef4f), na qual o executado EDUARDO DONIZETE GUEDES CATALANI figurou originariamente como empregado da empresa individual JÉSSICA THAIS DELLA DEA RODRIGUES (CNPJ n. 20.325.553/0001-21), com registro de admissão em 01/12/2015, desligamento em 02/04/2024 e nova admissão em 13/01/2025 (ID f30ef4f). Por essa razão exclusiva de vínculo laboral, foi determinada a penhora de percentual de salário na referida empresa empregadora (ID f47d36a). Na manifestação de ID 4c2d216, a parte exequente noticiou a realização de pesquisas cadastrais para a localização do endereço da aludida empregadora (ID 4c2d216). Subsequentemente, expediu-se mandado executório (ID dd6a629 / ID ce6cc87), cujo cumprimento resultou negativo perante o endereço diligenciado, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 2298f51). Diante de tal frustração, proferiu-se o despacho de ID 5b9566f, determinando a intimação da exequente para indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento da execução (ID 5b9566f). Em resposta, a parte autora manifestou-se sob o ID 61e0317, indicando novo endereço da empresa (ID 61e0317). Por conseguinte, o despacho de ID 0725d2f determinou a realização de nova diligência (ID 0725d2f), culminando na expedição do mandado de ID 3970df1 (ID 3970df1). Em resposta ao mandado, o Sr. Oficial de Justiça certificou que o local se tratava de residência de Jéssica Thais Della Dea Rodrigues, fazendo constar, contudo, a menção de que seria representante de uma das reclamadas (ID bd0e1a0). Ocorre que, em que pese a anotação lançada na certidão do Sr. Oficial de Justiça, não há nos autos qualquer lastro probatório que evidencie que Jéssica Thais Della Dea Rodrigues seja representante, administradora, sócia ou tenha qualquer ingerência societária sobre as empresas executadas. Com efeito, Jéssica Thais Della Dea Rodrigues não aparece no relatório CCS de investigação patrimonial e societária (ID 5098822). Da mesma forma, não figura na teia de relacionamentos societários e empresariais coligida pelo sistema SNIPER (ID 7cab837, ID 499c7a2, ID 686e077, ID bd21c20 e ID 3600c5b). Assim, inexiste nos autos qualquer elemento material ou indício concreto de liame societário, gestão comum, confusão patrimonial ou vínculo de representação entre Jéssica Thais Della Dea Rodrigues e as pessoas físicas e jurídicas executadas, consistindo a sua única e exclusiva relação nos autos na condição de ex-empregadora do devedor Eduardo Donizete Guedes Catalani. Fica a parte exequente expressamente exortada de que as fichas cadastrais da JUCESP são de acesso público, incumbindo-lhe com exclusividade o ônus probatório de trazer aos autos eventuais provas documentais idôneas que demonstrem liame material ou societário entre a referida terceira e os executados, caso pretenda suscitar qualquer outra responsabilização. 2. DA NOVA FONTE PAGADORA E DA PENHORA DE SALÁRIO Ademais, conforme consulta atualizada de vínculos empregatícios (ID 4586874), verifica-se que o executado EDUARDO DONIZETE GUEDES CATALANI se desligou em definitivo da empresa de Jéssica Thais Della Dea Rodrigues em 31/12/2025, tendo firmado novo vínculo de emprego em 01/06/2026 com a empresa WELLINGTON LUIZ FERNANDES DA SILVA - ELETRICA (CNPJ n. 37.724.601/0001-57), vínculo este que permanece formalmente ativo (ID 4586874). Desse modo, restando extinta a relação de emprego com a antiga empregadora e plenamente caracterizado o novo liame empregatício formal, mostra-se necessária a transferência da constrição para a novel fonte pagadora. Considerando a natureza alimentar do crédito exequendo, a ausência de outros bens penhoráveis, bem como a necessidade de garantir a efetividade da execução, determino a penhora sobre salário/proventos, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC e conforme Tema n. 75, do Tribunal Superior do Trabalho. Com fundamento nos artigos 833, IV, e 529, § 3º, do CPC, e no artigo 100, § 1º, da CF, determino: a) Penhora: Penhora de 30% (trinta por cento) do salário de EDUARDO DONIZETE GUEDES CATALANI (CPF: 087.959.158-77), recebidos de WELLINGTON LUIZ FERNANDES DA SILVA - ELETRICA (CNPJ: 37.724.601/0001-57), até a satisfação integral da dívida no importe atualizado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Caso não seja possível a implantação da penhora neste momento, o que deverá ser comprovado nos presentes autos, deverá a empresa anotar a penhora para atendimento tão logo haja disponibilidade de numerário para cumprimento da ordem judicial, ainda que em percentual inferior ao determinado, até que a disponibilidade atinja o percentual determinado (diante da limitação legal para que a penhora não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado (o valor bruto deduzido de impostos e contribuições previdenciárias) nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC e a garantia de recebimento de 1 (um) salário-mínimo por parte do devedor); b) Ofício: Oficie-se a empresa WELLINGTON LUIZ FERNANDES DA SILVA - ELETRICA para cumprimento da ordem de penhora, que deverá ser cumprida mensalmente, mediante depósito judicial. O exequente deverá encaminhar o ofício à fonte pagadora, por meio eletrônico, comprovando nos autos em 10 dias. O presente despacho possui FORÇA DE MANDADO DE PENHORA DE SALÁRIO do executado supra; c) Depósito: Os valores penhorados deverão ser depositados mensalmente à disposição deste Juízo, utilizando o link institucional: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/; d) Prazo: A resposta deverá ser enviada no prazo de 30 (trinta) dias, informando o valor penhorado e a data do primeiro depósito; e) Consequências: Decorrido o prazo do item anterior sem resposta, comprovando-se que a instituição recebeu a determinação, expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, consignando-se a cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da presente execução. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCINEIDE PROCOPIA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0000535-91.2012.5.02.0012 RECLAMANTE: LUCINEIDE PROCOPIA DOS SANTOS RECLAMADO: BRINQUEDOS TUTTE LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20357ab proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo TEOFILO WILIAN LEITE MARQUES Vistos, etc. 1. HISTÓRICO E DELIBERAÇÕES SOBRE A RELAÇÃO PROCESSUAL Trata-se de exame dos atos processuais executórios em face dos elementos constantes dos autos. O nome de JÉSSICA THAIS DELLA DEA RODRIGUES surgiu nos autos por meio da relação de vínculos empregatícios (ID f30ef4f), na qual o executado EDUARDO DONIZETE GUEDES CATALANI figurou originariamente como empregado da empresa individual JÉSSICA THAIS DELLA DEA RODRIGUES (CNPJ n. 20.325.553/0001-21), com registro de admissão em 01/12/2015, desligamento em 02/04/2024 e nova admissão em 13/01/2025 (ID f30ef4f). Por essa razão exclusiva de vínculo laboral, foi determinada a penhora de percentual de salário na referida empresa empregadora (ID f47d36a). Na manifestação de ID 4c2d216, a parte exequente noticiou a realização de pesquisas cadastrais para a localização do endereço da aludida empregadora (ID 4c2d216). Subsequentemente, expediu-se mandado executório (ID dd6a629 / ID ce6cc87), cujo cumprimento resultou negativo perante o endereço diligenciado, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 2298f51). Diante de tal frustração, proferiu-se o despacho de ID 5b9566f, determinando a intimação da exequente para indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento da execução (ID 5b9566f). Em resposta, a parte autora manifestou-se sob o ID 61e0317, indicando novo endereço da empresa (ID 61e0317). Por conseguinte, o despacho de ID 0725d2f determinou a realização de nova diligência (ID 0725d2f), culminando na expedição do mandado de ID 3970df1 (ID 3970df1). Em resposta ao mandado, o Sr. Oficial de Justiça certificou que o local se tratava de residência de Jéssica Thais Della Dea Rodrigues, fazendo constar, contudo, a menção de que seria representante de uma das reclamadas (ID bd0e1a0). Ocorre que, em que pese a anotação lançada na certidão do Sr. Oficial de Justiça, não há nos autos qualquer lastro probatório que evidencie que Jéssica Thais Della Dea Rodrigues seja representante, administradora, sócia ou tenha qualquer ingerência societária sobre as empresas executadas. Com efeito, Jéssica Thais Della Dea Rodrigues não aparece no relatório CCS de investigação patrimonial e societária (ID 5098822). Da mesma forma, não figura na teia de relacionamentos societários e empresariais coligida pelo sistema SNIPER (ID 7cab837, ID 499c7a2, ID 686e077, ID bd21c20 e ID 3600c5b). Assim, inexiste nos autos qualquer elemento material ou indício concreto de liame societário, gestão comum, confusão patrimonial ou vínculo de representação entre Jéssica Thais Della Dea Rodrigues e as pessoas físicas e jurídicas executadas, consistindo a sua única e exclusiva relação nos autos na condição de ex-empregadora do devedor Eduardo Donizete Guedes Catalani. Fica a parte exequente expressamente exortada de que as fichas cadastrais da JUCESP são de acesso público, incumbindo-lhe com exclusividade o ônus probatório de trazer aos autos eventuais provas documentais idôneas que demonstrem liame material ou societário entre a referida terceira e os executados, caso pretenda suscitar qualquer outra responsabilização. 2. DA NOVA FONTE PAGADORA E DA PENHORA DE SALÁRIO Ademais, conforme consulta atualizada de vínculos empregatícios (ID 4586874), verifica-se que o executado EDUARDO DONIZETE GUEDES CATALANI se desligou em definitivo da empresa de Jéssica Thais Della Dea Rodrigues em 31/12/2025, tendo firmado novo vínculo de emprego em 01/06/2026 com a empresa WELLINGTON LUIZ FERNANDES DA SILVA - ELETRICA (CNPJ n. 37.724.601/0001-57), vínculo este que permanece formalmente ativo (ID 4586874). Desse modo, restando extinta a relação de emprego com a antiga empregadora e plenamente caracterizado o novo liame empregatício formal, mostra-se necessária a transferência da constrição para a novel fonte pagadora. Considerando a natureza alimentar do crédito exequendo, a ausência de outros bens penhoráveis, bem como a necessidade de garantir a efetividade da execução, determino a penhora sobre salário/proventos, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC e conforme Tema n. 75, do Tribunal Superior do Trabalho. Com fundamento nos artigos 833, IV, e 529, § 3º, do CPC, e no artigo 100, § 1º, da CF, determino: a) Penhora: Penhora de 30% (trinta por cento) do salário de EDUARDO DONIZETE GUEDES CATALANI (CPF: 087.959.158-77), recebidos de WELLINGTON LUIZ FERNANDES DA SILVA - ELETRICA (CNPJ: 37.724.601/0001-57), até a satisfação integral da dívida no importe atualizado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Caso não seja possível a implantação da penhora neste momento, o que deverá ser comprovado nos presentes autos, deverá a empresa anotar a penhora para atendimento tão logo haja disponibilidade de numerário para cumprimento da ordem judicial, ainda que em percentual inferior ao determinado, até que a disponibilidade atinja o percentual determinado (diante da limitação legal para que a penhora não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado (o valor bruto deduzido de impostos e contribuições previdenciárias) nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC e a garantia de recebimento de 1 (um) salário-mínimo por parte do devedor); b) Ofício: Oficie-se a empresa WELLINGTON LUIZ FERNANDES DA SILVA - ELETRICA para cumprimento da ordem de penhora, que deverá ser cumprida mensalmente, mediante depósito judicial. O exequente deverá encaminhar o ofício à fonte pagadora, por meio eletrônico, comprovando nos autos em 10 dias. O presente despacho possui FORÇA DE MANDADO DE PENHORA DE SALÁRIO do executado supra; c) Depósito: Os valores penhorados deverão ser depositados mensalmente à disposição deste Juízo, utilizando o link institucional: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/; d) Prazo: A resposta deverá ser enviada no prazo de 30 (trinta) dias, informando o valor penhorado e a data do primeiro depósito; e) Consequências: Decorrido o prazo do item anterior sem resposta, comprovando-se que a instituição recebeu a determinação, expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, consignando-se a cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da presente execução. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRINQUEDOS TUTTE LTDA - ME

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