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0000535-89.2020.5.12.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000535-89.2020.5.12.0026 AGRAVANTE: JESSICA TAUANA RIBEIRO MORAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: JESSICA TAUANA RIBEIRO MORAIS E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000535-89.2020.5.12.0026 (AP) AGRAVANTES: JESSICA TAUANA RIBEIRO MORAIS, JEAN CARLO DA SILVA PEREIRA AGRAVADOS: JESSICA TAUANA RIBEIRO MORAIS, RESIDENCIAL VIDA EIRELI, RESIDENCIAL GERIATRICO ESMERALDAS LTDA - ME, ELAINE MARIA DA SILVA DIAS PIRES, OFICINA MECANICA CESCONETTO LTDA, JOVANE PIRES , JEAN CARLO DA SILVA PEREIRA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. ADOÇÃO DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E ATOS DE GESTÃO ORDINÁRIOS. INSUFICIÊNCIA PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Evolução jurisprudencial e alinhamento aos Tribunais Superiores: Esta 3ª Turma, em revisão ao posicionamento histórico que admitia a aplicação da teoria menor da desconsideração no processo do trabalho, passa a exigir a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). Orientação que se harmoniza com as diretrizes da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), com o Tema 26 de Recursos Repetitivos do c. TST (Processo nº 0000620-78.2021.5.06.0003) e com a ratio decidendi do Tema 1232 do e. STF (RE 1387795). Requisitos da Desconsideração: O mero inadimplemento da obrigação, a insolvência ou a frustração da execução contra a devedora principal não são suficientes, isoladamente, para autorizar o redirecionamento da execução trabalhista ao patrimônio pessoal dos sócios. Exige-se a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Atos de gestão ordinária: A subscrição de documentos contratuais trabalhistas (como o aviso-prévio) pelo sócio-administrador configura regular exercício da representação legal da pessoa jurídica. Tal conduta traduz ato de gestão ordinário e não induz, por si só, à ocorrência de confusão patrimonial ou à unificação de esferas financeiras, necessitando a desconsideração de prova robusta quanto à apropriação indevida ou desvio de bens. Agravo de petição provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000535-89.2020.5.12.0026, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que são agravantes JESSICA TAUANA RIBEIRO MORAIS e JEAN CARLO DA SILVA PEREIRA e agravados OFICINA MECÂNICA CESCONETTO LTDA e JEAN CARLO DA SILVA PEREIRA. Cuida-se de dois Agravos de Petição interpostos contra a decisão de ID 641ed91 (10/03/2026), proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, que resolveu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (modalidade inversa) suscitado pela exequente Jessica Tauana Ribeiro Morais na fase de execução. Na decisão agravada, o Juízo de origem: (i) julgou procedente o incidente em relação ao sócio Jean Carlo da Silva Pereira, autorizando o direcionamento da execução ao seu patrimônio pessoal; (ii) rejeitou o incidente em relação ao sócio Jovane Pires, por ter se retirado da sociedade em data anterior à contratação da reclamante; e (iii) rejeitou o pedido de desconsideração inversa em face da empresa Oficina Mecânica Cesconetto Ltda. A exequente Jessica insurge-se contra o item (iii), sustentando a configuração de grupo econômico entre o executado Jean Carlo e a empresa de sua companheira. O executado Jean Carlo insurge-se contra o item (i), sustentando a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho. A exequente Jessica apresentou contrarrazões ao agravo do executado Jean Carlo, e a empresa Oficina Mecânica Cesconetto Ltda apresentou contraminuta ao agravo da exequente, ambas pugnando pelo desprovimento dos respectivos recursos adversos. Conheço de ambos os Agravos de Petição, presentes a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade, dispensada a garantia do juízo, porquanto a controvérsia versa sobre legitimidade passiva na execução, e não sobre valor determinado de constrição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DE JEAN CARLO DA SILVA PEREIRA O presente agravo de petição versa sobre a insurgência do agravante contra o reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial pelos débitos do executado Jean Carlo da Silva Pereira, sócio da Oficina Mecânica Cesconetto Ltda., sob o fundamento de que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada de forma equivocada. É imperativo destacar que a tese recursal do agravante encontra amparo na evolução jurisprudencial e legislativa atinente à desconsideração da personalidade jurídica, a qual, em consonância com os princípios da autonomia patrimonial e da segurança jurídica, passou a exigir a demonstração de requisitos mais robustos do que o mero inadimplemento ou a insuficiência de patrimônio. Inicialmente, é preciso assentar que esta 3ª Turma, por longo período, consolidou seu entendimento pela aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da execução trabalhista, conforme o disposto no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, por aplicação analógica. Essa orientação jurisprudencial admitia o afastamento da autonomia patrimonial da empresa quando esta se mostrasse insolvente, independentemente da comprovação de abuso da personalidade jurídica ou fraude, bastando, para tanto, a demonstração de mera insuficiência patrimonial da sociedade devedora. Contudo, impõe-se reconhecer que tal posicionamento tem sido objeto de detida revisão por este Colegiado, em especial após o julgamento do Tema 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos pelo col. Tribunal Superior do Trabalho (Processo nº 0000620-78.2021.5.06.0003, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgado em 08/05/2026). Nesse v. acórdão, fixou-se, por unanimidade, a exigência da comprovação inequívoca de abuso da personalidade jurídica, conforme preconiza a teoria maior da desconsideração, expressa no art. 50 do Código Civil. Em tais termos, o mero inadimplemento contratual, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução, por si sós, não se mostram mais suficientes para justificar o redirecionamento da dívida a terceiros. Embora a tese vinculante estabelecida no Tema 26 do TST tenha sido formulada no contexto de empresas em recuperação judicial ou em processo de falência, com esteio nos artigos 6º-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, cujas normas possuem aplicabilidade restrita ao regime concursal, a jurisprudência desta 3ª Turma tem sinalizado pela aplicação analógica desse mesmo parâmetro àquelas outras hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. Tal aplicação visa prestigiar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, fortalecida pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), em especial por seus artigos 49-A e 50 do Código Civil, cuja observância no âmbito do direito do trabalho é determinada pelo § 1º de seu art. 1º. Ademais, essa postura coaduna com a ratio decidendi do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal (RE 1387795), o qual condiciona o redirecionamento da execução trabalhista a terceiros que não integraram a fase de conhecimento à demonstração de sucessão empresarial, prevista no art. 448-A da CLT, ou à comprovação de abuso da personalidade jurídica, consoante o art. 50 do Código Civil. No caso em tela, a r. decisão agravada fundamentou o reconhecimento da responsabilidade patrimonial do agravante no único elemento de convicção consistente na circunstância de que o agravante subscreveu o aviso prévio da trabalhadora (IDs 47eadba e 7a094fd), enquanto figurava como sócio/empresário individual da executada. Entretanto, tal fato, por si só, não configura a confusão patrimonial na acepção jurídica do art. 50 do Código Civil. A subscrição de um documento trabalhista por um sócio administrador, no exercício regular da representação legal da pessoa jurídica perante seus empregados, constitui um ato de gestão ordinário e esperado, praticado em nome e por conta da sociedade. Não representa, portanto, qualquer evidência de apropriação indevida de bens ou valores sociais em benefício pessoal, tampouco atesta a inexistência de separação entre as esferas patrimoniais do sócio e da sociedade, pressupostos essenciais para a configuração da confusão patrimonial. Acrescente-se que não há nos autos qualquer indício de prova que demonstre a unificação de contas bancárias entre a pessoa física e a jurídica, o pagamento de despesas pessoais com recursos da sociedade, o desvio de bens, ou qualquer outro elemento que caracterize a confusão patrimonial efetiva, assim como a inexistência de desvio de finalidade da sociedade executada. Diante da ausência de demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, requisito agora exigido pelo standard adotado por este Colegiado, a mera insuficiência patrimonial da sociedade devedora não se constitui em fundamento jurídico suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, alcançar o patrimônio pessoal do sócio. Pelo exposto, dou provimento ao Agravo de Petição interposto por Jean Carlo da Silva Pereira, para o fim de excluir a desconsideração da personalidade jurídica em relação à sua pessoa, determinando seu imediato afastamento do polo passivo da execução. AGRAVO DE PETIÇÃO DE JESSICA TAUANA RIBEIRO MORAIS A exequente busca a inclusão, no polo passivo, da empresa Oficina Mecânica Cesconetto Ltda, sob alegação de grupo econômico e de que o executado Jean Carlo atuaria como sócio oculto daquela empresa, de titularidade de sua companheira. O redirecionamento da execução a terceiro que não integrou a fase de conhecimento reclama, à luz do Tema 1232 do STF, comprovação de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), observado o procedimento dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, ou a configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), que pressupõe comunhão de interesses e atuação conjunta. No caso concreto, os elementos trazidos - publicações em redes sociais em que o executado aparece associado à empresa de sua companheira - não são aptos, por si sós, a demonstrar integração operacional, financeira ou administrativa entre as sociedades, que atuam em ramos manifestamente distintos, com quadro societário próprio e sem sobreposição formal de sócios. O vínculo afetivo entre o executado e a sócia da empresa terceira não equivale à demonstração de abuso de personalidade jurídica exigida pelo art. 50 do CC, sob pena de instituir presunção de responsabilidade patrimonial fundada unicamente em relação familiar. Quanto ao pedido subsidiário de reabertura da instrução, tampouco merece acolhida: houve regular oportunidade de produção de prova em audiência (ata de ID 2d065bd), da qual a agravante não se valeu. Nego provimento ao Agravo de Petição interposto por Jessica Tauana Ribeiro Morais. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO EXECUTADO JEAN CARLO DA SILVA PEREIRA para excluir a desconsideração da personalidade jurídica em relação à sua pessoa, com seu consequente afastamento do polo passivo da execução. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA EXEQUENTE JESSICA TAUANA RIBEIRO MORAIS. Sem custas, por não se tratar de hipótese de alteração do valor da condenação ou de novo arbitramento nesta fase recursal. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOVANE PIRES

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000535-89.2020.5.12.0026 AGRAVANTE: JESSICA TAUANA RIBEIRO MORAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: JESSICA TAUANA RIBEIRO MORAIS E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000535-89.2020.5.12.0026 (AP) AGRAVANTES: JESSICA TAUANA RIBEIRO MORAIS, JEAN CARLO DA SILVA PEREIRA AGRAVADOS: JESSICA TAUANA RIBEIRO MORAIS, RESIDENCIAL VIDA EIRELI, RESIDENCIAL GERIATRICO ESMERALDAS LTDA - ME, ELAINE MARIA DA SILVA DIAS PIRES, OFICINA MECANICA CESCONETTO LTDA, JOVANE PIRES , JEAN CARLO DA SILVA PEREIRA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. ADOÇÃO DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E ATOS DE GESTÃO ORDINÁRIOS. INSUFICIÊNCIA PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Evolução jurisprudencial e alinhamento aos Tribunais Superiores: Esta 3ª Turma, em revisão ao posicionamento histórico que admitia a aplicação da teoria menor da desconsideração no processo do trabalho, passa a exigir a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). Orientação que se harmoniza com as diretrizes da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), com o Tema 26 de Recursos Repetitivos do c. TST (Processo nº 0000620-78.2021.5.06.0003) e com a ratio decidendi do Tema 1232 do e. STF (RE 1387795). Requisitos da Desconsideração: O mero inadimplemento da obrigação, a insolvência ou a frustração da execução contra a devedora principal não são suficientes, isoladamente, para autorizar o redirecionamento da execução trabalhista ao patrimônio pessoal dos sócios. Exige-se a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Atos de gestão ordinária: A subscrição de documentos contratuais trabalhistas (como o aviso-prévio) pelo sócio-administrador configura regular exercício da representação legal da pessoa jurídica. Tal conduta traduz ato de gestão ordinário e não induz, por si só, à ocorrência de confusão patrimonial ou à unificação de esferas financeiras, necessitando a desconsideração de prova robusta quanto à apropriação indevida ou desvio de bens. Agravo de petição provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000535-89.2020.5.12.0026, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que são agravantes JESSICA TAUANA RIBEIRO MORAIS e JEAN CARLO DA SILVA PEREIRA e agravados OFICINA MECÂNICA CESCONETTO LTDA e JEAN CARLO DA SILVA PEREIRA. Cuida-se de dois Agravos de Petição interpostos contra a decisão de ID 641ed91 (10/03/2026), proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, que resolveu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (modalidade inversa) suscitado pela exequente Jessica Tauana Ribeiro Morais na fase de execução. Na decisão agravada, o Juízo de origem: (i) julgou procedente o incidente em relação ao sócio Jean Carlo da Silva Pereira, autorizando o direcionamento da execução ao seu patrimônio pessoal; (ii) rejeitou o incidente em relação ao sócio Jovane Pires, por ter se retirado da sociedade em data anterior à contratação da reclamante; e (iii) rejeitou o pedido de desconsideração inversa em face da empresa Oficina Mecânica Cesconetto Ltda. A exequente Jessica insurge-se contra o item (iii), sustentando a configuração de grupo econômico entre o executado Jean Carlo e a empresa de sua companheira. O executado Jean Carlo insurge-se contra o item (i), sustentando a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho. A exequente Jessica apresentou contrarrazões ao agravo do executado Jean Carlo, e a empresa Oficina Mecânica Cesconetto Ltda apresentou contraminuta ao agravo da exequente, ambas pugnando pelo desprovimento dos respectivos recursos adversos. Conheço de ambos os Agravos de Petição, presentes a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade, dispensada a garantia do juízo, porquanto a controvérsia versa sobre legitimidade passiva na execução, e não sobre valor determinado de constrição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DE JEAN CARLO DA SILVA PEREIRA O presente agravo de petição versa sobre a insurgência do agravante contra o reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial pelos débitos do executado Jean Carlo da Silva Pereira, sócio da Oficina Mecânica Cesconetto Ltda., sob o fundamento de que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada de forma equivocada. É imperativo destacar que a tese recursal do agravante encontra amparo na evolução jurisprudencial e legislativa atinente à desconsideração da personalidade jurídica, a qual, em consonância com os princípios da autonomia patrimonial e da segurança jurídica, passou a exigir a demonstração de requisitos mais robustos do que o mero inadimplemento ou a insuficiência de patrimônio. Inicialmente, é preciso assentar que esta 3ª Turma, por longo período, consolidou seu entendimento pela aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da execução trabalhista, conforme o disposto no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, por aplicação analógica. Essa orientação jurisprudencial admitia o afastamento da autonomia patrimonial da empresa quando esta se mostrasse insolvente, independentemente da comprovação de abuso da personalidade jurídica ou fraude, bastando, para tanto, a demonstração de mera insuficiência patrimonial da sociedade devedora. Contudo, impõe-se reconhecer que tal posicionamento tem sido objeto de detida revisão por este Colegiado, em especial após o julgamento do Tema 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos pelo col. Tribunal Superior do Trabalho (Processo nº 0000620-78.2021.5.06.0003, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgado em 08/05/2026). Nesse v. acórdão, fixou-se, por unanimidade, a exigência da comprovação inequívoca de abuso da personalidade jurídica, conforme preconiza a teoria maior da desconsideração, expressa no art. 50 do Código Civil. Em tais termos, o mero inadimplemento contratual, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução, por si sós, não se mostram mais suficientes para justificar o redirecionamento da dívida a terceiros. Embora a tese vinculante estabelecida no Tema 26 do TST tenha sido formulada no contexto de empresas em recuperação judicial ou em processo de falência, com esteio nos artigos 6º-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, cujas normas possuem aplicabilidade restrita ao regime concursal, a jurisprudência desta 3ª Turma tem sinalizado pela aplicação analógica desse mesmo parâmetro àquelas outras hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. Tal aplicação visa prestigiar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, fortalecida pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), em especial por seus artigos 49-A e 50 do Código Civil, cuja observância no âmbito do direito do trabalho é determinada pelo § 1º de seu art. 1º. Ademais, essa postura coaduna com a ratio decidendi do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal (RE 1387795), o qual condiciona o redirecionamento da execução trabalhista a terceiros que não integraram a fase de conhecimento à demonstração de sucessão empresarial, prevista no art. 448-A da CLT, ou à comprovação de abuso da personalidade jurídica, consoante o art. 50 do Código Civil. No caso em tela, a r. decisão agravada fundamentou o reconhecimento da responsabilidade patrimonial do agravante no único elemento de convicção consistente na circunstância de que o agravante subscreveu o aviso prévio da trabalhadora (IDs 47eadba e 7a094fd), enquanto figurava como sócio/empresário individual da executada. Entretanto, tal fato, por si só, não configura a confusão patrimonial na acepção jurídica do art. 50 do Código Civil. A subscrição de um documento trabalhista por um sócio administrador, no exercício regular da representação legal da pessoa jurídica perante seus empregados, constitui um ato de gestão ordinário e esperado, praticado em nome e por conta da sociedade. Não representa, portanto, qualquer evidência de apropriação indevida de bens ou valores sociais em benefício pessoal, tampouco atesta a inexistência de separação entre as esferas patrimoniais do sócio e da sociedade, pressupostos essenciais para a configuração da confusão patrimonial. Acrescente-se que não há nos autos qualquer indício de prova que demonstre a unificação de contas bancárias entre a pessoa física e a jurídica, o pagamento de despesas pessoais com recursos da sociedade, o desvio de bens, ou qualquer outro elemento que caracterize a confusão patrimonial efetiva, assim como a inexistência de desvio de finalidade da sociedade executada. Diante da ausência de demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, requisito agora exigido pelo standard adotado por este Colegiado, a mera insuficiência patrimonial da sociedade devedora não se constitui em fundamento jurídico suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, alcançar o patrimônio pessoal do sócio. Pelo exposto, dou provimento ao Agravo de Petição interposto por Jean Carlo da Silva Pereira, para o fim de excluir a desconsideração da personalidade jurídica em relação à sua pessoa, determinando seu imediato afastamento do polo passivo da execução. AGRAVO DE PETIÇÃO DE JESSICA TAUANA RIBEIRO MORAIS A exequente busca a inclusão, no polo passivo, da empresa Oficina Mecânica Cesconetto Ltda, sob alegação de grupo econômico e de que o executado Jean Carlo atuaria como sócio oculto daquela empresa, de titularidade de sua companheira. O redirecionamento da execução a terceiro que não integrou a fase de conhecimento reclama, à luz do Tema 1232 do STF, comprovação de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), observado o procedimento dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, ou a configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), que pressupõe comunhão de interesses e atuação conjunta. No caso concreto, os elementos trazidos - publicações em redes sociais em que o executado aparece associado à empresa de sua companheira - não são aptos, por si sós, a demonstrar integração operacional, financeira ou administrativa entre as sociedades, que atuam em ramos manifestamente distintos, com quadro societário próprio e sem sobreposição formal de sócios. O vínculo afetivo entre o executado e a sócia da empresa terceira não equivale à demonstração de abuso de personalidade jurídica exigida pelo art. 50 do CC, sob pena de instituir presunção de responsabilidade patrimonial fundada unicamente em relação familiar. Quanto ao pedido subsidiário de reabertura da instrução, tampouco merece acolhida: houve regular oportunidade de produção de prova em audiência (ata de ID 2d065bd), da qual a agravante não se valeu. Nego provimento ao Agravo de Petição interposto por Jessica Tauana Ribeiro Morais. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO EXECUTADO JEAN CARLO DA SILVA PEREIRA para excluir a desconsideração da personalidade jurídica em relação à sua pessoa, com seu consequente afastamento do polo passivo da execução. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA EXEQUENTE JESSICA TAUANA RIBEIRO MORAIS. Sem custas, por não se tratar de hipótese de alteração do valor da condenação ou de novo arbitramento nesta fase recursal. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLO DA SILVA PEREIRA

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