Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0000535-81.2025.5.09.0096 RECORRENTE: CARINA APARECIDA ZENI RECORRIDO: FRANCIOSI & TATIM - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DESVIO DE FUNÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. ATIVIDADES DE RADIOLOGIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Demanda em que a autora, contratada como Auxiliar de Saúde Bucal (ASB), pleiteia o reconhecimento de desvio de função para Técnico em Radiologia, com o consequente pagamento de diferenças salariais e adicional de insalubridade e risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se as atividades de radiologia desempenhadas pela Auxiliar de Saúde Bucal configuram desvio de função para a profissão de Técnico em Radiologia, ensejando as verbas postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 7.394/1985 regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia, exigindo formação específica e registro profissional, com atuação focada em técnicas radiológicas. 4. A Lei nº 11.889/2008 disciplina as profissões de Técnico e Auxiliar em Saúde Bucal, cujas atribuições são vinculadas à prática odontológica sob supervisão do cirurgião-dentista, incluindo a realização de fotografias e tomadas radiográficas de uso odontológico. 5. A prova oral produzida nos autos não demonstrou que a reclamante exercia, de forma habitual e preponderante, atividades privativas de Técnico em Radiologia que extrapolassem as atribuições de Auxiliar de Saúde Bucal. 6. As testemunhas da reclamada, dentistas e supervisoras diretas, afirmaram que as atividades radiográficas da autora se limitavam ao preparo e posicionamento de pacientes para exames e ao acionamento externo do equipamento, sempre sob supervisão e sem permanência na sala durante o disparo. 7. Tais atividades são compatíveis com o rol de atribuições do ASB, conforme a Lei nº 11.889/2008 e a Resolução CFO nº 63/2005. 8. A própria reclamante admitiu não possuir formação ou registro como Técnica em Radiologia. 9. O laudo pericial concluiu pela ausência de caracterização de insalubridade por radiações ionizantes e periculosidade, indicando que a reclamante não permanecia na sala durante o disparo. 10. A mera realização de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado e inerentes à função para a qual foi contratado não configura desvio ou acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamante. Tese de julgamento: As atividades de preparo e posicionamento de pacientes para exames radiográficos e o acionamento externo do equipamento, realizadas por Auxiliar de Saúde Bucal sob supervisão de cirurgião-dentista, inserem-se no escopo de suas atribuições e não configuram desvio de função para Técnico em Radiologia. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Aramis de Souza Silveira; acompanhou o julgamento o advogado Rodrigo Camargo, inscrito pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE CARINA APARECIDA ZENI , assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. LUCIANE MALUF DE AZEVEDO FONTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIOSI & TATIM - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0000535-81.2025.5.09.0096 RECORRENTE: CARINA APARECIDA ZENI RECORRIDO: FRANCIOSI & TATIM - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DESVIO DE FUNÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. ATIVIDADES DE RADIOLOGIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Demanda em que a autora, contratada como Auxiliar de Saúde Bucal (ASB), pleiteia o reconhecimento de desvio de função para Técnico em Radiologia, com o consequente pagamento de diferenças salariais e adicional de insalubridade e risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se as atividades de radiologia desempenhadas pela Auxiliar de Saúde Bucal configuram desvio de função para a profissão de Técnico em Radiologia, ensejando as verbas postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 7.394/1985 regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia, exigindo formação específica e registro profissional, com atuação focada em técnicas radiológicas. 4. A Lei nº 11.889/2008 disciplina as profissões de Técnico e Auxiliar em Saúde Bucal, cujas atribuições são vinculadas à prática odontológica sob supervisão do cirurgião-dentista, incluindo a realização de fotografias e tomadas radiográficas de uso odontológico. 5. A prova oral produzida nos autos não demonstrou que a reclamante exercia, de forma habitual e preponderante, atividades privativas de Técnico em Radiologia que extrapolassem as atribuições de Auxiliar de Saúde Bucal. 6. As testemunhas da reclamada, dentistas e supervisoras diretas, afirmaram que as atividades radiográficas da autora se limitavam ao preparo e posicionamento de pacientes para exames e ao acionamento externo do equipamento, sempre sob supervisão e sem permanência na sala durante o disparo. 7. Tais atividades são compatíveis com o rol de atribuições do ASB, conforme a Lei nº 11.889/2008 e a Resolução CFO nº 63/2005. 8. A própria reclamante admitiu não possuir formação ou registro como Técnica em Radiologia. 9. O laudo pericial concluiu pela ausência de caracterização de insalubridade por radiações ionizantes e periculosidade, indicando que a reclamante não permanecia na sala durante o disparo. 10. A mera realização de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado e inerentes à função para a qual foi contratado não configura desvio ou acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamante. Tese de julgamento: As atividades de preparo e posicionamento de pacientes para exames radiográficos e o acionamento externo do equipamento, realizadas por Auxiliar de Saúde Bucal sob supervisão de cirurgião-dentista, inserem-se no escopo de suas atribuições e não configuram desvio de função para Técnico em Radiologia. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Aramis de Souza Silveira; acompanhou o julgamento o advogado Rodrigo Camargo, inscrito pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE CARINA APARECIDA ZENI , assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. LUCIANE MALUF DE AZEVEDO FONTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARINA APARECIDA ZENI