Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000535-71.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: DAIANE ROSALINA BELUSSO PRIEBE RECLAMADO: TINTURARIA WILLRICH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38e4839 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos RELATÓRIO DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos RELATÓRIO DAIANE ROSALINA BELUSSO PRIEBE propôs embargos declaratórios no #id:5672b44 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A embargante alega equívoco de premissa fática e contradição nuclear ao fundamentar a perda de seu mandato eletivo da gestão 2025/2026 em atas de frequência da gestão anterior (2024/2025), período no qual figurava apenas como suplente indicada pelo empregador, o que afasta a incidência do item 5.6.6 da NR-5 e do art. 10, II, "a", do ADCT. Aponta contradição na análise fática da posse, asseverando ter comparecido à solenidade de investidura. Destaca contradição insuperável diante de sua presença documentada na reunião de janeiro de 2026 (Id. f18d71a), cuja lista de presença traz sua assinatura e a da própria testemunha Anivaldo, a qual teria incorrido em falsidade ao relatar em juízo a inassiduidade da obreira. Aduz impossibilidade aritmética de perda do mandato, visto que, entre a posse em dezembro de 2025 e a rescisão indireta em 18/04/2026, ocorreram somente cinco reuniões ordinárias, inviabilizando o preenchimento do requisito normativo de "mais de quatro" faltas sem justificativa. Sustenta omissão quanto aos requisitos da NR-5, ante a falta de notificação formal, deliberação interna da comissão, convocação individual, substituição por suplente e desrespeito a atestados médicos apresentados. Por fim, denuncia a conduta da testemunha Anivaldo por alteração dolosa da verdade, requerendo a instauração de incidente nos termos do art. 793-D da CLT, comunicação ao Ministério Público Federal e o provimento do recurso com efeito infringente. A questão referente à perda do mandato da CIPA foi devidamente analisada pela sentença ora embargada. . De acordo com o parágrafo único do art. 1.022 do Novo CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não há nenhuma hipótese, a autorização para utilizar-se a referida medida como forma de obter a reavaliação de provas e fatos noticiados na decisão, e, bem assim a sua reforma. E, no caso em concreto, é exatamente este o objetivo da parte, ainda que se reporte à suposta omissão/contradição e obscuridade ou necessidade de prequestionamento. Isso porque os dispositivos legais e argumentos veiculados pela embargante não têm o condão de infirmar a conclusão adotada por este Juízo na sentença. Verifico que, na realidade, pretende a embargante rediscutir a questão solucionada nos presentes autos, com a reanálise de suas alegações o que não é viável na via estreita dos embargos de declaração. Os pleitos trazidos buscam a reforma do julgado, o que não é possível na via eleita. Deve o embargante, pretendendo a reforma do julgado, utilizar-se da via processual adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. . Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANE ROSALINA BELUSSO PRIEBE
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000535-71.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: DAIANE ROSALINA BELUSSO PRIEBE RECLAMADO: TINTURARIA WILLRICH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38e4839 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos RELATÓRIO DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos RELATÓRIO DAIANE ROSALINA BELUSSO PRIEBE propôs embargos declaratórios no #id:5672b44 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A embargante alega equívoco de premissa fática e contradição nuclear ao fundamentar a perda de seu mandato eletivo da gestão 2025/2026 em atas de frequência da gestão anterior (2024/2025), período no qual figurava apenas como suplente indicada pelo empregador, o que afasta a incidência do item 5.6.6 da NR-5 e do art. 10, II, "a", do ADCT. Aponta contradição na análise fática da posse, asseverando ter comparecido à solenidade de investidura. Destaca contradição insuperável diante de sua presença documentada na reunião de janeiro de 2026 (Id. f18d71a), cuja lista de presença traz sua assinatura e a da própria testemunha Anivaldo, a qual teria incorrido em falsidade ao relatar em juízo a inassiduidade da obreira. Aduz impossibilidade aritmética de perda do mandato, visto que, entre a posse em dezembro de 2025 e a rescisão indireta em 18/04/2026, ocorreram somente cinco reuniões ordinárias, inviabilizando o preenchimento do requisito normativo de "mais de quatro" faltas sem justificativa. Sustenta omissão quanto aos requisitos da NR-5, ante a falta de notificação formal, deliberação interna da comissão, convocação individual, substituição por suplente e desrespeito a atestados médicos apresentados. Por fim, denuncia a conduta da testemunha Anivaldo por alteração dolosa da verdade, requerendo a instauração de incidente nos termos do art. 793-D da CLT, comunicação ao Ministério Público Federal e o provimento do recurso com efeito infringente. A questão referente à perda do mandato da CIPA foi devidamente analisada pela sentença ora embargada. . De acordo com o parágrafo único do art. 1.022 do Novo CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não há nenhuma hipótese, a autorização para utilizar-se a referida medida como forma de obter a reavaliação de provas e fatos noticiados na decisão, e, bem assim a sua reforma. E, no caso em concreto, é exatamente este o objetivo da parte, ainda que se reporte à suposta omissão/contradição e obscuridade ou necessidade de prequestionamento. Isso porque os dispositivos legais e argumentos veiculados pela embargante não têm o condão de infirmar a conclusão adotada por este Juízo na sentença. Verifico que, na realidade, pretende a embargante rediscutir a questão solucionada nos presentes autos, com a reanálise de suas alegações o que não é viável na via estreita dos embargos de declaração. Os pleitos trazidos buscam a reforma do julgado, o que não é possível na via eleita. Deve o embargante, pretendendo a reforma do julgado, utilizar-se da via processual adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. . Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TINTURARIA WILLRICH LTDA