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0000535-58.2025.5.12.0012

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0000535-58.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: DIRLEI NAILIR TOLEDO MUNIZ RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52a50e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DIRLEI NAILIR TOLEDO MUNIZ, devidamente qualificada, propôs, em 13-4-2025, ação trabalhista em face de BRF S.A, pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 257.560,00. A ré apresentou contestação com documentos. Manifestação da parte autora acerca dos documentos apresentados pela ré. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da parte ré. Determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos. Manifestação das partes acerca do laudo pericial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Determinada a baixa dos autos para cumprimento de diligências. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Em relação à prescrição, observe-se o decidido pelo E. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.051 (tema n.º 46), que estabelece que “a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A Lei n.º 14.010/2020, em vigor na data de sua publicação - 12-6-2020 -, dispõe em seu art. 3º: “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Assim, via de regra, o marco prescricional deverá observar a suspensão do prazo no período de 12-6-2020 a 30-10-2020, ou seja, no total de 140 dias. Logo, e tendo havido a manifestação expressa da parte ré (art. 193 do CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT, Súmula 153 do TST), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente aos cinco anos contados do ajuizamento da ação (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, Súmulas n.º 206 e 362 do TST, ARExt 709.212/DF), observado, no que cabível, o prazo de suspensão previsto na Lei n.º 14.010/2020. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA / VERBAS RESCISÓRIAS / DANO MORAL A parte autora postula a decretação da nulidade da dispensa por justa causa, com a consequente reversão para a dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, multa do art. 477 da CLT e compensação por danos morais. Expõe que “foi admitida pela Reclamada em 22.02.1988 na qualidade de ajudante de frigorífico I”; “ Narra que “em virtude das atividades laborais com risco ergonômico, desenvolveu diversas doenças ocupacionais que geram incapacidade total e temporária, inclusive reconhecidas nos autos da RT 00023-2006-012-12-00-2 que além de reconhecer o nexo causal e a responsabilidade civil da reclamada, também ficou estabelecida sua condenação ao pagamento de pensão mensal equivalente a totalidade do seu salário”. Refere que “em razão da sua incapacidade laboral, a reclamante gozou de sucessivos benefícios previdenciários de auxílio-doença previdenciário e acidentário iniciados em 19.08.2004 até a data de 20.10.2020, quando teve concedida aposentadoria especial no regime de 25 anos”. Assevera que “mesmo totalmente incapacitada, na data de 29.07.2024 a reclamante foi demitida por justa causa por suposto abandono de emprego”. A parte ré refuta a pretensão, defendendo a validade da dispensa levada a efeito por abandono de emprego, nos termos do art. 482, “i”, da CLT. Relata que “a sua incapacidade era temporária, como bem dito na exordial, entretanto, no que tange as alegações contidas na inicial de que a reclamante estava com a saúde debilitada e não poderia ter sido demitida, cumpre esclarecer que a reclamante estava amparada por benefício previdenciário que foi cessado em 20/10/2020 – ao tomar ciência da ausência de benefício previdenciário por incapacidade a autora foi convocada ao retorno ao trabalho”. Afirma que “no dia 27/06/2024 foi realizado ASO considerando a reclamante apta ao labor na reclamada, contudo, não era interesse da autora o retorno”. Sustenta que “diante de sua ausência injustificada, a Reclamada adotou todas as medidas cabíveis para convocá-la ao retorno, encaminhando comunicações por correspondência ao endereço cadastrado e também mensagens via aplicativo WhatsApp, sempre com o intuito de preservar o vínculo empregatício e oportunizar o retorno ao trabalho. Ainda assim, a Reclamante permaneceu inerte, não apresentando justificativa e tampouco retornando ao labor”. Analiso. Inicialmente, e com o intuito de tornar mais didática a leitura da presente decisão, destaco que a causa de pedir aqui debatida em nada se confunde com aquela discutida nos autos n.º 000023-2006. Contudo, para demonstrar que a análise do acervo documental não passou despercebida pelo juízo, passo a sintetizar o contexto da ação supracitada. Nos autos mencionados, a autora postulou o reconhecimento de doença ocupacional e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, ressarcimento de despesas médicas e pensão mensal vitalícia. De acordo com a sentença, proferida a partir do conjunto probatório produzido naqueles autos (inclusive a perícia médica e a prova oral), a autora teve reconhecida a incapacidade total e temporária, sendo deferido o pagamento de dano moral e despesas médicas. No julgamento do recurso ordinário interposto pela parte autora, o Tribunal deu provimento ao apelo e condenou a ré ao pagamento de pensão mensal no importe de 100% do salário, devida até que a autora completasse 74 anos ou até o final da convalescença. Contudo, as partes entabularam acordo, no qual restou estabelecido o pagamento da pensão até a cessação do afastamento previdenciário por incapacidade - o que ocorreu em 29-9-2018, de acordo com o registro de benefícios de fl. 1310. Sendo assim, em observância à coisa julgada material formada a partir dos autos n.º 23-2006, é certo afirmar que a autora foi detentora de doença ocupacional, da qual resultou incapacidade total e temporária para o exercício de sua função na ré. Nada obstante, a celeuma dos presentes autos não se confunde com a reavaliação da situação já constatada na primeira ação - especialmente porque a documentação apresentada revela que a autora não mais prestou serviços desde 2004. O que se pretende esclarecer aqui é se, independentemente da relação de causa com o labor na ré, a autora estava incapacitada para desempenhar sua função s no momento em que a ré computou o fluxo de abandono. Dito isso, partindo-se da premissa de que a cessação do afastamento por incapacidade ocorreu em 2018 e que a autora foi aposentada pela modalidade 46 (aposentadoria especial), em 20-10-2020, passo a analisar a configuração do animus abandonandi da obreira. A dispensa por justa causa é a penalidade mais severa aplicada ao obreiro, mediante a qual, a partir da configuração da falta grave, torna-se inviável a manutenção do contrato de trabalho. O art. 482 da CLT menciona as hipóteses em que o empregador poderá considerar configurada a falta grave do empregado, autorizando a dispensa por justo motivo. Pelo princípio justrabalhista da continuidade da relação de emprego e considerando-se os efeitos drásticos que gera na vida profissional e pessoal do empregado, cabe ao empregador provar robustamente a justa causa, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. No caso dos autos, a dispensa foi efetivada por abandono de emprego, considerando as ausências injustificadas da autora por mais de 30 dias consecutivos. A tese autoral baseia-se no fato de que a prestação de serviços encontrava-se suspensa em razão de estar incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais. Apesar da cessação do benefício por incapacidade ter ocorrido em 2018, os registros de ponto da autora demonstram que ela não retornou ao trabalho, sendo cadastrado o movimento “afast INSS Aux. Doença” até o dia 26-6-2024 para, somente a partir de 27-6-2024, constarem ausências injustificadas (fl. 236). Dessa forma, forçoso reconhecer que, apesar de não ser verídica a informação de que a autora permanecia sob afastamento previdenciário, a ré a manteve sem convocação de retorno por, no mínimo 6 anos, considerando justificadas todas as ausências ao trabalho desse período. Assim, competia à ré demonstrar a efetiva convocação da obreira e sua recusa injustificada a partir de 27-6-2024. Ocorre que tanto a comunicação de rescisão de fl. 247 quanto o TRCT não possuem a assinatura da obreira. Da mesma forma, o ASO de retorno e o termo de responsabilidade acostados às fls. 251-52 não estão assinados pela autora, ressaltando-se que a empregada expressamente impugnou o conhecimento desses documentos. Acerca das tentativas de convocação da autora, a preposta declarou, em depoimento pessoal: [PREPOSTA] (1:35 - 2:03) Isso mesmo, ela informou no dia que ela veio fazer o exame de retorno e quando o RH fez as tentativas de contato pelo WhatsApp, ela mesma também informou por WhatsApp que ela não retornaria por conta dessa mudança de cidade dela. E aí a gente, só para complementar, doutor, a gente também enviou a correspondência via física, convocando ela para retorno para São Joaquim e foi recebido. Os dois ARs retornaram para nós como recebidos. Todavia, a comunicação via aplicativo de mensagens WhatsApp, apresentada pela ré à fl. 250, é datada de 1-7-2024 - o que causa estranheza, diante da suposta assunção de responsabilidade pelo não retorno exercida pela autora em 27-6, pois, nesse caso, a ré já teria elementos para considerar a autora ciente das faltas injustificadas subsequentes. De se ressaltar, ainda, que a referida mensagem não possui metadados que comprovem a data de seu envio e recebimento, assim como inexiste nos autos a continuidade da conversa, de modo a demonstrar eventual resposta da autora. Em relação à comunicação física via aviso de recebimento apresentada à fl. 245, a data de seu recebimento é 9-7-2024 e no campo de declaração de conteúdo consta “envio de correspondência (1ª carta) Rotinas)”. Contudo, não há registro de envio de outras tentativas de comunicação à autora, o que vai de encontro com o alegado pela preposta. Em que pese a tese defensiva no sentido de ter convocado formalmente a autora e de que esta passou pela avaliação de retorno e teria assumido a responsabilidade pelas ausências futuras, a ré nega ter recebido novos atestados médicos dando conta da impossibilidade de retomar as atividades. Por sua vez, a autora apresentou, com a exordial, um laudo e um atestado médico. O primeiro é datado de 14-6-2024 e contém a seguinte descrição: portadora sintomática da Síndrome do Desfiladeiro Torácico bilateral [...] Tem sintomatologia incapacitante com dor crônica de difícil manejo e intenso sofrimento físico e emocional. Não tem condições de exercer atividades de qualquer natureza que exijam elevação de membros superiores, rotação cervical. esforço repetitivo ou esforço físico intenso com elevação de pesos maiores do que 01 quilograma [...] Não tem condições de exercer suas atividades laborativas por tempo indeterminado. Já o segundo refere a data de 24-6-2024 e indica a manutenção das restrições físicas e indicação de terapia medicamentosa contínua. A simples leitura do primeiro documento deixa evidente, considerando as limitações diagnosticadas e a atividade exercida na ré, que a autora estava totalmente incapacitada para o retorno ao labor. O que chama a atenção nesse ponto é que, apesar de ter negado o recebimento dos atestados médicos, a ficha médica individual e o próprio ASO de retorno reproduzem exatamente as limitações descritas no documento de fl. 18. Em depoimento pessoal, a preposta confirma que a autora compareceu na ré para a realização do ASO, contudo, afirma quase que certamente que na ocasião não houve apresentação de atestados. Ocorre que o relatado pela preposta é contrariado pela própria ficha médica, uma vez que na ficha consta anotação da médica Dra. Angela Regina Dacas, informando “a sra. sirlei esta aposentada hha cerca de 2 anos, traz dois atestados do dr giovani e dr munareto que deve manter medica~ções e q”(sic.) - fl. 1658. Portanto, o conjunto documental permite concluir que, ao contrário do alegado pela ré, houve apresentação dos atestados de fls. 18-19 no dia em que a autora atendeu a convocação de retorno. Assim, o que se constata não é a ausência de justificativa para as faltas, mas, sim, uma interpretação diversa da ré aos atestados apresentados, considerando a autora apta com restrições, sem, contudo, indicar qualquer alteração de função. A glosa do atestado que expressamente indicou que a autora “não tem condições de exercer suas atividades laborativas por tempo indeterminado” não pode ter consequências negativas para a obreira, que demonstrou ter respondido à convocação e apresentado justificativa para o não retorno. Impende destacar, ainda, em relação ao laudo pericial produzido nestes autos, algumas ponderações do perito: O reclamante apresentou-se com limitação funcional generalizada e queixas de dores recorrentes em múltiplos sítios de sua anatomia, trazendo diagnóstico de seus médicos assistentes, entre outras alterações. De fibromialgia. Demais patologias que apresentou já foram consideradas por ocasião de ação trabalhista pretérita, realizada em 2006. [...] Como vista na perícia, eventuais incapacidades são permanentes, haja vista perpetuar queixas por mais de 21 anos. [...] Todas as atividades braçais, incluindo aquelas de todos os setores de produção da reclamada apresentam riscos mais ou menos intensos na área de ergonomia. E, ainda, após a baixa dos autos em diligência para esclarecimentos: O estado atual de incapacidade laborativa, como vista na perícia nesta data realizada, se caracteriza por restrição funcional significativa que acomete não apenas os sítios já anteriormente mencionados, motivo de indenização, como ombros e membros superiores, com dores na coluna vertebral e nos membros inferiores, mas que também se associa atualmente a um diagnóstico de FIBROMIALGIA. Ainda que não tenha transmitido a impressão de colaboração plena durante seu exame físico pericial, restou a constatação de limitação de arcos de movimento com membros superiores e ombros e dores generalizadas, em TODOS OS SITIOS submetidos a manobras semiológicas ou dígitopressão dos examinadores. [...] Ao momento do Benefício por CID-10 G56.0 estava incapacitada parcial e temporariamente. Assim permaneceu pelos 14 anos seguintes, sempre gozando de Benefício Previdenciário. Por ocasião de sua dispensa após a DCB em 29/09/2018, quando não retornou ao labor, infere-se que ESTAVA INCAPACITADA PARCIAL E PERMANENTEMENTE. Diante do exposto, concluo que a autora permanecia incapacitada para o desempenho de suas atividades originárias na ré, tendo comunicado a empregadora acerca da manutenção de sua incapacidade através da apresentação dos atestados de fls. 18-19, quando do comparecimento à ré, em atendimento à convocação de retorno. Logo, na situação delineada, não subsiste o animus abandonandi da obreira. Dessa forma, tenho que a ré considerou injustificadas as faltas ao trabalho durante o curso da suspensão acobertada por atestado médico legítimo e devidamente apresentado, o que não pode prosperar. Consoante entendimento sedimentado no âmbito o TST, inclusive através do disposto na Súmula n.º 32, para a configuração do abandono de emprego há que se conjugar a existência de dois fatores: um requisito objetivo, consistente na ausência ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos; e um requisito subjetivo, consistente no animus abandonandi, que nada mais é do que a concreta intenção do empregado em não mais comparecer ao posto de trabalho. Cito, por oportuno, precedentes do E. TST: [...] PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não é possível conferir validade à justa causa aplicada pela reclamada, por suposto abandono de emprego (artigo 482, i, da CLT), pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após cotejo do conteúdo probatório apontado pela própria agravante, conforme abordado no tópico "negativa de prestação jurisdicional", consigna que as provas dos autos, de fato, não demonstram que a ré tentou convocar o reclamante para retornar ao labor ou lhe deu ciência sobre a rescisão do contrato por justa causa. Ademais, o acórdão regional noticia ser "incontroverso que o autor esteve afastado, recebendo auxílio doença pelo INSS, quando da rescisão contratual ocorrida, em 31/07/2009, tendo em vista que o benefício foi prorrogado até 10/09/2009." Nesse contexto, vale acrescentar que a jurisprudência desta Corte, acerca dos requisitos configuradores do abandono de emprego, entende pela presunção da ausência de animus abandonandi nos casos de o trabalhador ser portador de doença que comprometa sua capacidade física ou mental ou encontrar-se no curso de processo de restabelecimento e/ou renovação de benefício, na fase denominada "limbo previdenciário", como ocorreu in casu . Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Ag-AIRR-1312-14.2011.5.02.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023). [...] AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. ABANDONO DE EMPREGO. "ANIMUS ABANDONANDI". NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento do abandono de emprego não depende apenas do elemento objetivo (não retorno ao serviço no prazo de 30 dias), mas também de elemento subjetivo, consubstanciado no desejo de rompimento do vínculo de emprego. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, consignou que a autora não possuía ânimo de abandonar o emprego. 3. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, o reconhecimento do desejo da trabalhadora de abandonar o emprego, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100833-85.2019.5.01.0073. Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022. Disponível em: A entrega dos atestados médicos indicando a manutenção da incapacidade, quando atendeu a convocação para retorno ao trabalho, afasta o animus abandonandi. Assim, tenho por ilegal a dispensa por justa causa aplicada pela ré, tendo em vista que não restou configurada a falta grave da parte autora. Logo, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada. Anulada a dispensa motivada, aplicada de forma temerária pela parte ré, a consequência lógica é a conversão da modalidade rescisória para dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador. Isso porque, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, a modalidade rescisória deve ser interpretada da maneira mais favorável ao empregado. Nesse sentido, já decidiu o E. TST: [...] II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. 1. O Tribunal Regional converteu a despedida por justa causa em dispensa imotivada, por concluir que, não ficou caracterizado o elemento subjetivo consistente na intenção do reclamante em abandonar o emprego. Afastada a justa causa aplicada, ante a ausência de caracterização do abandono de emprego, a reversão em juízo para dispensa imotivada, ainda que tenha sido indeferido o pedido de rescisão indireta fundado em descumprimento de normas coletivas, não implica em violação do art. 483 da CLT. 2. Não tendo a reclamada comprovado o alegado abandono de emprego, não há falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois foram observadas as regras de distribuição do ônus da prova, especialmente no caso vertente em que era encargo do empregador a comprovação de suas alegações, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego. 3. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois se referem apenas à hipótese de rescisão indireta não comprovada, não tratando da hipótese específica dos autos, em que foi revertida a justa causa por abandono de emprego em dispensa imotivada. Recurso de revista não conhecido. (ARR-2214-19.2015.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). Pelo exposto, julgo procedente o pedido e converto a justa causa aplicada em dispensa sem justa causa, por iniciativa da ré, mantida a data de afastamento em 29-7-2024, conforme TRCT de fl. 248. Observada a projeção do aviso prévio de 90 dias, consoante o disposto na Lei n.º 12.506/2011, fixo a data do término contratual em 27-10-2024. Em relação à multa do art. 477 da CLT, defiro, aplicando-se ao caso a tese jurídica firmada pelo TST no julgamento do RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101 (tema n.º 71), que dispõe que “é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. Por outro lado, considerando que a própria causa de pedir e os documentos previdenciários comprovam que a autora não prestou serviços à ré desde 2004, é indevido o pagamento de saldo de salário. No tocante às férias com 1/3 e à gratificação natalina, além de não especificar os períodos a que se referem, e considerando que as parcelas eventualmente devidas remontam ao período de efetiva prestação de serviços - anterior a 19-8-2004 - estas parcelas já se encontram prescritas, inexistindo valores a quitar a esse respeito. Acerca do pedido de compensação por danos morais decorrente da justa causa aplicada, o entendimento dominante no âmbito do E.TST, é de que a reversão da justa causa, por si só, quando não fundada em suposto ato de improbidade, é incapaz de configurar o dever de indenizar. Cito precedente: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. DESÍDIA. AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR DETERMINAÇÕES MÉDICAS. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou o entendimento de que a mera reversão da justa causa em Juízo, por si só, não tem o condão de atrair a indenização por danos morais, na medida em que é necessária a comprovação de ofensa à honra subjetiva do trabalhador. Ressalta-se que o dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como, a honra, a intimidade e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; e ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa perpetrada (arts. 186 e 927 do Código Civil). A demissão, por si só, não acarreta lesão à honra ou à imagem do reclamante, ainda que aquela ocorra de forma motivada, e judicialmente seja convertida em rescisão sem justa causa. Com efeito, tendo em vista que, no caso dos autos, não há registro de que a empregadora, ao demitir o reclamante por justa causa, com fundamento em desídia, em razão de sucessivas licenças médicas o que ficou revertido em Juízo-, tenha atingido a honra e a imagem da reclamante, não há falar em indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicado o exame do tema referente ao quantum indenizatório. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000333-57.2015.5.12.0004. Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/11/2016. Juntado aos autos em 18/11/2016. Disponível em: Logo, considerando que, no presente caso, a justa causa aplicada não foi amparada em suposto ato de improbidade (tema n.º 62/TST) e que a autora não produziu nenhuma prova da efetiva lesão à esfera extrapatrimonial, julgo improcedente o pedido de compensação. Por todo o exposto, condeno a parte ré nas seguintes obrigações, observados a projeção do aviso prévio e os limites do pedido inicial: aviso prévio indenizado de 90 dias;FGTS sobre as verbas rescisórias e indenização compensatória de 40%, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, em observância ao determinado no julgamento do tema n.º 68 do TST, que fixou a seguinte tese jurídica: “nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”;multa do art. 477, § 8º, da CLT. Tendo em vista que o TRCT originário restou zerado e não foram contempladas as rubricas aqui deferidas, inexistem parcelas a deduzir. De fazer: Proceder à retificação da data de saída na CTPS digital da parte autora, devendo constar a data de 27-10-2024 (projeção do aviso prévio), a ser comprovado nos autos em até 08 dias após a intimação para tal fim, sob pena de multa de R$1.000,00. No caso de inércia da ré, a Secretaria procederá à anotação, sem prejuízo da execução da multa. Tendo em vista a aposentadoria especial concedida à autora, indevida a cumulação com o pretendido seguro-desemprego (art. 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991). Expeça-se alvará para saque dos depósitos da conta vinculada de FGTS (inclusive da indenização compensatória de 40%), após a comprovação do recolhimento, pela parte ré. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA / DANO MORAL / INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A parte autora pretende o reconhecimento de que sua dispensa teve caráter discriminatório, com o pagamento de indenização em dobro, da remuneração, desde a dispensa, além de compensação por danos extrapatrimoniais. Aduz que “foi demitida por justa causa mesmo sendo incontroverso o seu estado de incapacidade total, seja pelas decisões transitadas em julgado nos autos da RT 00023-2006-012-12-00-2, seja pelos exames e atestados médicos apresentados à reclamada”. Sustenta que “a dispensa de empregado portador totalmente incapacitado por doença ocupacional logo após apresentação de atestado com referência a necessidade de procedimento cirúrgico, sem qualquer forma de auxílio e contraprestação, reveste-se em uma limitação ao direito potestativo do empregador, posto que a interpretação sistemática da Constituição e dos seus princípios e direitos fundamentais aponta para direção totalmente oposta a discriminação de pessoas com limitações de qualquer ordem, principalmente por situação de doenças/deficiências”. A parte ré refuta a pretensão, negando o caráter discriminatório da dispensa. Analiso. O ônus da prova da dispensa discriminatória, quando ausente o reconhecimento de doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula n.º 443/TST), pertence à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, a partir do que já foi delineado no tópico anterior, a dispensa foi efetivada sem justo motivo, uma vez que a falta grave da obreira não restou configurada. Do contexto da situação já indicada no tópico acima, extraio que a autora apresentou atestados médicos à ré demonstrando a permanência de sua incapacidade para retornar ao labor, contudo, ainda assim a ré deu início ao fluxo de abandono e dispensou a obreira. Como analisado, o animus abandonandi foi efetivamente afastado, já que a autora comprovou estar incapacitada e ter comunicado a ré acerca dessa situação. Logo, considerando que a ré aplicou interpretação própria ao atestado médico de fl. 18, considerando a autora apta com restrições, para dar início ao fluxo de abandono, é incontestável que tinha pleno conhecimento do estado de saúde da obreira. Dessa forma, ausente qualquer justificativa plausível - já que a falta grave não foi configurada -, é certo concluir que a dispensa da autora se deu justamente em razão da debilidade de sua saúde. Assim, reconheço que a dispensa da autora teve caráter discriminatório, fundada na sua condição de saúde, em momento em que estava incapacitada para prestar serviços à ré, por necessitar de tratamento medicamentoso e possuir várias restrições que não se enquadram nas atividades por ela desempenhadas. O reconhecimento da dispensa nesses moldes enseja o pagamento de compensação por danos morais, a exemplo do que já decidiu E. TST: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO DOENTE. PATOLOGIA NÃO OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO DOENTE. PATOLOGIA NÃO OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto no art. 1º da Lei 9.029/1995, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443 desta Corte Superior, não constitui, por si só, em óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos . Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Na hipótese , a Corte de origem, mantendo a sentença, concluiu pela dispensa não discriminatória. Contudo, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido , tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. Da leitura do acórdão prolatado pela Corte Regional, em sede de recurso ordinário, extraem-se os seguintes dados fáticos: a) " o perito fez constar no laudo pericial as informações prestadas pelo autor durante a anamnese, dentre elas, a de "que em abril de 2015 notou a presença de uma ferida em hálux do pé direito ", que evoluiu com piora progressiva; b) que o Reclamante apresentou atestados de saúde em 11/6/2015, 15/6/2015, 23/10/2015 e 10/11/2015 que concederam ao Autor o afastamento das atividades laborais por 3 dias, 10 dias, 10 dias e 5 dias respectivamente; c) " na data da dispensa (19/11/2015), ele [o Autor] estava em acompanhamento médico em continuidade ao que já ocorria desde, pelo menos, junho de 2015 "; d) 3 dias antes da dispensa , em " 16/11/2015, o Dr. Diego Silva, assinou uma declaração endereçada ao INSS em que declarou "declaro p/ os devidos fins que o Sr. Arildo Gomes dos Santos está em acompanhamento com Cir. Vascular . CID= I70-2. I70-9."(fl. 32 )"; e) "Em 05/04/2016 foi emitido atestado, para fins de perícia médica, acostado à fl. 25 em que o médico Dr. Marcelo declara: ' atesto para fins de perícia médica que Arildo Gomes de Souza apresenta quadro de tabagismo (Z72.0), tromboangeíte Obliterante (I73.1) e Dor crônica (R522) em pé direito, com ulceração (L97) e perda distal de falanges de 1º, 2º e 4º pododáctilos direitos, apresentando grande dificuldade para o trabalho . ' "; f) a prova pericial colacionada na decisão recorrida apontou que " durante o exame pericial ficou evidenciado amputação das falanges distal e média do segundo dedo do pé direito e alterações vasculares extensas em todos os dedos dos pés bilateralmente, fato que pode dificultar para o autor para atividades que exijam muito tempo em pé ou longos períodos caminhando ". Nesse cenário , evidencia-se dos elementos fáticos delineados pela Corte Regional que o Reclamante foi dispensado doente - com quadro de piora progressiva dos sintomas já apresentados durante a contratualidade - e que a Ré detinha conhecimento sobre o estado de saúde do obreiro . Acresça-se que a declaração de aptidão obreira para o exercício da função contida no atestado demissional resultou rechaçada pelos demais elementos de prova referidos no acórdão recorrido, notadamente a prova pericial. Portanto, extraem-se do acórdão recorrida premissas que revelam que a dispensa do Reclamante foi discriminatória, ensejando o cabimento da indenização por dano moral, daí decorrente. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema . Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010754-32.2016.5.09.0012. Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020. Disponível em: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1 - DISPENSA IMOTIVADA LOGO APÓS O RETORNO DA LICENÇA MÉDICA. DISCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Demonstrada possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - TRATAMENTO DESRESPEITOSO POR PARTE DOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA (SÚMULA 126, DO TST). Trata-se de caso em que a reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, consubstanciado em suposto tratamento desrespeitoso por parte de superiores hierárquicos . Contudo, consta expressamente consignado no acórdão regional que "não resultou comprovado "perseguição ou qualquer outro fato que justifique a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais" - grifei.". Nesse contexto, conclui-se que a ocorrência do alegado assédio moral, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, não resultou comprovado . Óbice da Súmula 126, do TST. Recurso de revista não conhecido . 2 - DISPENSA IMOTIVADA LOGO APÓS O RETORNO DA LICENÇA MÉDICA. DISCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de dispensa imotivada, ocorrida logo após o retorno de licença médica, mas sem requerimento de reintegração. No caso , o Tribunal Regional de origem manteve o indeferimento do pleito de pagamento de indenização por danos morais por concluir que não ficou configurada a alegada dispensa discriminatória, por motivo de saúde da reclamante. Contudo, se revela como abusiva e presume-se discriminatória a dispensa logo após o término de licença médica . Dessa forma, resultando p atente a conduta abusiva e ilícita da reclamada, não há como se afastar a reparação pelos danos imateriais da dispensa discriminatória, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , à luz dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927, do Código Civil . Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011289-23.2017.5.15.0023. Relatora: DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020. Disponível em: Reconhecida a dispensa discriminatória, faz jus a autora, além da compensação pela ofensa moral, à remuneração em dobro desde o afastamento, em consonância com o disposto no art. 4º, II, da Lei n.º 9.029/1995. Quanto ao termo final da indenização, com base na Súmula n.º 28, o E.TST entende que deve ser considerada a data da publicação da sentença: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional incide em contrariedade à Súmula 28 do TST. Portanto, o debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Corte Regional manteve a sentença que julgou procedente o pleito de indenização por dispensa discriminatória, adotando como termo final para o cálculo da indenização a data em que a parte reclamante foi admitida em novo emprego. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser devida a indenização prevista no art. 4.º, II, da Lei 9.029/95 pelo período de afastamento, compreendido entre a data da rescisão contratual e a data de publicação da primeira decisão que reconheceu a dispensa discriminatória, consoante dispõe a Súmula 28 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010426-65.2017.5.15.0153. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025. Disponível em: Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas: compensação por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória, no importe de R$ 10.000,00;indenização pela dispensa discriminatória, calculada na forma do art. 4º, II, da Lei n.º 9.029/1995, observado o salário contratual vigente na data da rescisão, devida desde a dispensa até a data da publicação desta sentença. ESTABILIDADE PROVISÓRIA A parte autora pretende o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego e o pagamento da indenização substitutiva correspondente. Afirma que “conforme narrado e pelos documentos anexos, a reclamante é portadora de incapacidade laboral total reconhecida nos autos da RT 00023-2006-012-12-00-2”. Assevera que “considerando seu afastamento laboral desde 19.08.2004 e existindo nexo entre a doença e o trabalho, bem como o afastamento previdenciário superior a 15 dias, estão preenchidos os requisitos da súmula 378 do TST”. A parte ré refuta a pretensão, aduzindo que “a parte autora sequer demonstra o afastamento do trabalho decorrente de benefício acidentário, portanto, não faz jus ao requerido. Considerando a data da cessação do benefício por incapacidade da autora, temos que retroagir a data de 20/10/2020 e desta forma o prazo da garantia ao emprego já decorrido, ou seja, a pretensa estabilidade é inexistente”. Analiso. Conforme exposto no art. 20, II, da Lei n.º 8.213/1991, doença do trabalho é aquela “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. Consoante o disposto no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991: “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. De acordo com a tese vinculante do E. TST, firmada através do tema n.º 125: “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. No caso dos autos, a autora teve reconhecida a doença ocupacional e a incapacidade total e temporária através da sentença proferida nos autos n.º 23-2006, cujo arquivamento se deu em 19-10-2009, após a homologação de acordo entre as partes, no qual restou expressamente estabelecido que a pensão mensal deferida no acórdão seria devida “enquanto a autora continuar em benefício por incapacidade” (fl. 1169). A alta previdenciária ocorreu em 29-9-2018 (fl. 1310), sendo que, a partir de então, por força do acordo entabulado, a ré não estava mais obrigada ao pagamento da pensão mensal. Logo, considero esta data como a data da consolidação das lesões, a partir da qual passou a fluir o prazo de garantia provisória de emprego. De se ressaltar que, ainda que se considere a atual situação de saúde da autora, inexistem nos autos elementos a correlacionar a atual incapacidade ao labor prestado na ré, notadamente a partir de dois registros importantes: a autora não prestou serviços à ré desde 19-8-2004 até a data da dispensa;o perito médico que avaliou o estado atual de saúde da autora assentou a ausência de correlação entre as moléstias atuais e o trabalho (vide fl. 1574). Diante do exposto, forçoso concluir que, em que pese a ausência de efetiva prestação de serviços após a alta previdenciária, o prazo da garantia provisória de emprego da autora já se encontrava esgotado no momento da rescisão contratual. Diante do exposto, tendo em vista que, à época do encerramento contratual, inexistia doença ocupacional, não subsiste o direito ao reconhecimento da garantia provisória de emprego. Por essa razão, julgo improcedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva da garantia provisória de emprego. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, consoante declaração de hipossuficiência acostada ao ID 125540b. Em 16-12-2024, concluindo o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo de n.º 277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Diante da decisão proferida pelo TST, impõe-se aplicar a tese jurídica nacionalmente unificada. Inclusive, por conta disso, restou cancelada a tese jurídica n.º 13, deste Regional, que dispunha que “a partir do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3o e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3o do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§4o do art. 790 da CLT)”. No presente caso, a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento para confrontar a declaração firmada pela parte autora. Ainda, observo que o salário contratual era inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. De igual forma, o valor percebido a título de aposentadoria em 8/2025 (fl. 1363) é inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, conforme exposto na tese jurídica firmada. Assim, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de custas e demais despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”. Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “integral e gratuita”. Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC. Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB. Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei n.º 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC. Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda). Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei n.º 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador. Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar. Some-se a isso, por fim, o decidido pelo E.STF na ADI 5766. Por todos esses argumentos, não está, a parte autora, na condição de beneficiária da justiça gratuita, sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários a cargo do empregado, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1/TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários periciais deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”. Considerando a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, em que se declarou a inconstitucionalidade do disposto no art. 790-B, caput e no respectivo §4º da CLT e tendo sido reconhecida a hipossuficiência da parte autora, ela não responderá pelo pagamento dos honorários periciais. No mesmo sentido, em decisão proferida no julgamento do RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese jurídica nº 188, que dispõe que “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT”. Sendo assim, os honorários periciais deverão ser suportados pela União. Honorários periciais ao perito Marcos Soares Reckziegel, no valor de R$ 3.500,00, a serem suportados pela União, observados o limite máximo de R$ 1.500,00, nos termos do Ato SEAP n.º 164, de 12 de dezembro de 2025, e da Portaria SEAP n.º 166, de 04 de dezembro de 2021, e o disposto na OJ n.º 198 da SBDI-I do TST. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Liquidação por cálculos. Observada a natureza das parcelas deferidas, inexistem descontos fiscais e previdenciários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Por força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), aplicável o decidido no voto conjunto, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). De se ressaltar que, por ocasião do julgamento da ADC 58, o STF não afastou a aplicabilidade dos juros contidos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, o que se constata pelo trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, sem insurgência a respeito pelos demais ministros, que transcrevo: [...] 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) Quanto ao termo inicial de aplicação da SELIC, estabeleceu-se, pelo decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Parece haver um consenso semântico no sentido de que, a partir da propositura da ação perante o Poder Judiciário, dá-se início à chamada fase “judicial”. Raciocínio diverso daria margem à insólita hipótese em que o trabalhador, além de obrigado a propor ação judicial para fins de ver cumprido um direito seu e de, com isso, sofrer uma desvalorização do seu crédito por conta do desnível entre o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, também amargar o interregno entre a data da propositura da ação e a citação do réu sem qualquer correção monetária e juros de mora sobre o valor judicialmente reconhecido, malferindo-se, inevitavelmente, o direito de propriedade e a devida proteção da coisa julgada. Assim, com amparo também no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e na interpretação analógica do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT, é de se concluir que a incidência da SELIC retroage à data da propositura da ação. Nesse sentido, inclusive, a decisão em sede de embargos de declaração na ADC 58, no sentido de “estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Havendo condenação ao pagamento de compensação por danos morais, ressalto que, diante da recente decisão da SDI-1, no acórdão proferido nos autos TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, deverá também ser observado o critério estabelecido no julgamento da ADC 58/STF, incidindo, portanto, a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária - desde o ajuizamento da ação, estando superado o entendimento consubstanciado na Súmula 439 do TST. Por oportuno, cito a ementa do referido acórdão: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver “diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) Por fim, diante da decisão vinculante proferida pela SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905, de 30 de agosto de 2024, são aplicáveis ao Processo do Trabalho. Diante de todo o exposto, concluo e determino que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados da seguinte forma: - até o dia anterior ao da propositura da ação (fase “pré-judicial”): incidência do IPCA-E, acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento"; - a partir da data da propositura da ação (inclusive), até 29-08-2024: incidência da SELIC, inclusive quanto à condenação ao pagamento de compensação por danos morais, se houver; - a partir de 30-08-2024: a atualização monetária, deverá observar a utilização do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil);os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do citado artigo. Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por DIRLEI NAILIR TOLEDO MUNIZ em face de BRF S.A, decido: pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente aos cinco anos contados do ajuizamento da ação (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, Súmulas n.º 206 e 362 do TST, ARExt 709.212/DF), observado, no que cabível, o prazo de suspensão previsto na Lei n.º 14.010/2020. No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações, observados a projeção do aviso prévio e os limites do pedido inicial: aviso prévio indenizado de 90 dias;FGTS sobre as verbas rescisórias e indenização compensatória de 40%, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, em observância ao determinado no julgamento do tema n.º 68 do TST, que fixou a seguinte tese jurídica: “nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”;multa do art. 477, § 8º, da CLT;compensação por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória, no importe de R$ 10.000,00;indenização pela dispensa discriminatória, calculada na forma do art. 4º, II, da Lei n.º 9.029/1995, observado o salário contratual vigente na data da rescisão, devida desde a dispensa até a data da publicação desta sentença;honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença. De fazer: Proceder à retificação da data de saída na CTPS digital da parte autora, devendo constar a data de 27-10-2024 (projeção do aviso prévio), a ser comprovado nos autos em até 08 dias após a intimação para tal fim, sob pena de multa de R$1.000,00. No caso de inércia da ré, a Secretaria procederá à anotação, sem prejuízo da execução da multa. Expeça-se alvará para saque dos depósitos da conta vinculada de FGTS (inclusive da indenização compensatória de 40%), após a comprovação do recolhimento, pela parte ré. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766. Juros e correção monetária nos termos do item específico da fundamentação. Honorários periciais ao perito Marcos Soares Reckziegel, no valor de R$ 3.500,00, a serem suportados pela União, observados o limite máximo de R$ 1.500,00, nos termos do Ato SEAP n.º 164, de 12 de dezembro de 2025, e da Portaria SEAP n.º 166, de 04 de dezembro de 2021, e o disposto na OJ n.º 198 da SBDI-I do TST. Custas, pela ré, de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 70.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0000535-58.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: DIRLEI NAILIR TOLEDO MUNIZ RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52a50e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DIRLEI NAILIR TOLEDO MUNIZ, devidamente qualificada, propôs, em 13-4-2025, ação trabalhista em face de BRF S.A, pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 257.560,00. A ré apresentou contestação com documentos. Manifestação da parte autora acerca dos documentos apresentados pela ré. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da parte ré. Determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos. Manifestação das partes acerca do laudo pericial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. Determinada a baixa dos autos para cumprimento de diligências. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Em relação à prescrição, observe-se o decidido pelo E. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.051 (tema n.º 46), que estabelece que “a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A Lei n.º 14.010/2020, em vigor na data de sua publicação - 12-6-2020 -, dispõe em seu art. 3º: “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Assim, via de regra, o marco prescricional deverá observar a suspensão do prazo no período de 12-6-2020 a 30-10-2020, ou seja, no total de 140 dias. Logo, e tendo havido a manifestação expressa da parte ré (art. 193 do CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT, Súmula 153 do TST), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente aos cinco anos contados do ajuizamento da ação (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, Súmulas n.º 206 e 362 do TST, ARExt 709.212/DF), observado, no que cabível, o prazo de suspensão previsto na Lei n.º 14.010/2020. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA / VERBAS RESCISÓRIAS / DANO MORAL A parte autora postula a decretação da nulidade da dispensa por justa causa, com a consequente reversão para a dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, multa do art. 477 da CLT e compensação por danos morais. Expõe que “foi admitida pela Reclamada em 22.02.1988 na qualidade de ajudante de frigorífico I”; “ Narra que “em virtude das atividades laborais com risco ergonômico, desenvolveu diversas doenças ocupacionais que geram incapacidade total e temporária, inclusive reconhecidas nos autos da RT 00023-2006-012-12-00-2 que além de reconhecer o nexo causal e a responsabilidade civil da reclamada, também ficou estabelecida sua condenação ao pagamento de pensão mensal equivalente a totalidade do seu salário”. Refere que “em razão da sua incapacidade laboral, a reclamante gozou de sucessivos benefícios previdenciários de auxílio-doença previdenciário e acidentário iniciados em 19.08.2004 até a data de 20.10.2020, quando teve concedida aposentadoria especial no regime de 25 anos”. Assevera que “mesmo totalmente incapacitada, na data de 29.07.2024 a reclamante foi demitida por justa causa por suposto abandono de emprego”. A parte ré refuta a pretensão, defendendo a validade da dispensa levada a efeito por abandono de emprego, nos termos do art. 482, “i”, da CLT. Relata que “a sua incapacidade era temporária, como bem dito na exordial, entretanto, no que tange as alegações contidas na inicial de que a reclamante estava com a saúde debilitada e não poderia ter sido demitida, cumpre esclarecer que a reclamante estava amparada por benefício previdenciário que foi cessado em 20/10/2020 – ao tomar ciência da ausência de benefício previdenciário por incapacidade a autora foi convocada ao retorno ao trabalho”. Afirma que “no dia 27/06/2024 foi realizado ASO considerando a reclamante apta ao labor na reclamada, contudo, não era interesse da autora o retorno”. Sustenta que “diante de sua ausência injustificada, a Reclamada adotou todas as medidas cabíveis para convocá-la ao retorno, encaminhando comunicações por correspondência ao endereço cadastrado e também mensagens via aplicativo WhatsApp, sempre com o intuito de preservar o vínculo empregatício e oportunizar o retorno ao trabalho. Ainda assim, a Reclamante permaneceu inerte, não apresentando justificativa e tampouco retornando ao labor”. Analiso. Inicialmente, e com o intuito de tornar mais didática a leitura da presente decisão, destaco que a causa de pedir aqui debatida em nada se confunde com aquela discutida nos autos n.º 000023-2006. Contudo, para demonstrar que a análise do acervo documental não passou despercebida pelo juízo, passo a sintetizar o contexto da ação supracitada. Nos autos mencionados, a autora postulou o reconhecimento de doença ocupacional e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, ressarcimento de despesas médicas e pensão mensal vitalícia. De acordo com a sentença, proferida a partir do conjunto probatório produzido naqueles autos (inclusive a perícia médica e a prova oral), a autora teve reconhecida a incapacidade total e temporária, sendo deferido o pagamento de dano moral e despesas médicas. No julgamento do recurso ordinário interposto pela parte autora, o Tribunal deu provimento ao apelo e condenou a ré ao pagamento de pensão mensal no importe de 100% do salário, devida até que a autora completasse 74 anos ou até o final da convalescença. Contudo, as partes entabularam acordo, no qual restou estabelecido o pagamento da pensão até a cessação do afastamento previdenciário por incapacidade - o que ocorreu em 29-9-2018, de acordo com o registro de benefícios de fl. 1310. Sendo assim, em observância à coisa julgada material formada a partir dos autos n.º 23-2006, é certo afirmar que a autora foi detentora de doença ocupacional, da qual resultou incapacidade total e temporária para o exercício de sua função na ré. Nada obstante, a celeuma dos presentes autos não se confunde com a reavaliação da situação já constatada na primeira ação - especialmente porque a documentação apresentada revela que a autora não mais prestou serviços desde 2004. O que se pretende esclarecer aqui é se, independentemente da relação de causa com o labor na ré, a autora estava incapacitada para desempenhar sua função s no momento em que a ré computou o fluxo de abandono. Dito isso, partindo-se da premissa de que a cessação do afastamento por incapacidade ocorreu em 2018 e que a autora foi aposentada pela modalidade 46 (aposentadoria especial), em 20-10-2020, passo a analisar a configuração do animus abandonandi da obreira. A dispensa por justa causa é a penalidade mais severa aplicada ao obreiro, mediante a qual, a partir da configuração da falta grave, torna-se inviável a manutenção do contrato de trabalho. O art. 482 da CLT menciona as hipóteses em que o empregador poderá considerar configurada a falta grave do empregado, autorizando a dispensa por justo motivo. Pelo princípio justrabalhista da continuidade da relação de emprego e considerando-se os efeitos drásticos que gera na vida profissional e pessoal do empregado, cabe ao empregador provar robustamente a justa causa, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. No caso dos autos, a dispensa foi efetivada por abandono de emprego, considerando as ausências injustificadas da autora por mais de 30 dias consecutivos. A tese autoral baseia-se no fato de que a prestação de serviços encontrava-se suspensa em razão de estar incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais. Apesar da cessação do benefício por incapacidade ter ocorrido em 2018, os registros de ponto da autora demonstram que ela não retornou ao trabalho, sendo cadastrado o movimento “afast INSS Aux. Doença” até o dia 26-6-2024 para, somente a partir de 27-6-2024, constarem ausências injustificadas (fl. 236). Dessa forma, forçoso reconhecer que, apesar de não ser verídica a informação de que a autora permanecia sob afastamento previdenciário, a ré a manteve sem convocação de retorno por, no mínimo 6 anos, considerando justificadas todas as ausências ao trabalho desse período. Assim, competia à ré demonstrar a efetiva convocação da obreira e sua recusa injustificada a partir de 27-6-2024. Ocorre que tanto a comunicação de rescisão de fl. 247 quanto o TRCT não possuem a assinatura da obreira. Da mesma forma, o ASO de retorno e o termo de responsabilidade acostados às fls. 251-52 não estão assinados pela autora, ressaltando-se que a empregada expressamente impugnou o conhecimento desses documentos. Acerca das tentativas de convocação da autora, a preposta declarou, em depoimento pessoal: [PREPOSTA] (1:35 - 2:03) Isso mesmo, ela informou no dia que ela veio fazer o exame de retorno e quando o RH fez as tentativas de contato pelo WhatsApp, ela mesma também informou por WhatsApp que ela não retornaria por conta dessa mudança de cidade dela. E aí a gente, só para complementar, doutor, a gente também enviou a correspondência via física, convocando ela para retorno para São Joaquim e foi recebido. Os dois ARs retornaram para nós como recebidos. Todavia, a comunicação via aplicativo de mensagens WhatsApp, apresentada pela ré à fl. 250, é datada de 1-7-2024 - o que causa estranheza, diante da suposta assunção de responsabilidade pelo não retorno exercida pela autora em 27-6, pois, nesse caso, a ré já teria elementos para considerar a autora ciente das faltas injustificadas subsequentes. De se ressaltar, ainda, que a referida mensagem não possui metadados que comprovem a data de seu envio e recebimento, assim como inexiste nos autos a continuidade da conversa, de modo a demonstrar eventual resposta da autora. Em relação à comunicação física via aviso de recebimento apresentada à fl. 245, a data de seu recebimento é 9-7-2024 e no campo de declaração de conteúdo consta “envio de correspondência (1ª carta) Rotinas)”. Contudo, não há registro de envio de outras tentativas de comunicação à autora, o que vai de encontro com o alegado pela preposta. Em que pese a tese defensiva no sentido de ter convocado formalmente a autora e de que esta passou pela avaliação de retorno e teria assumido a responsabilidade pelas ausências futuras, a ré nega ter recebido novos atestados médicos dando conta da impossibilidade de retomar as atividades. Por sua vez, a autora apresentou, com a exordial, um laudo e um atestado médico. O primeiro é datado de 14-6-2024 e contém a seguinte descrição: portadora sintomática da Síndrome do Desfiladeiro Torácico bilateral [...] Tem sintomatologia incapacitante com dor crônica de difícil manejo e intenso sofrimento físico e emocional. Não tem condições de exercer atividades de qualquer natureza que exijam elevação de membros superiores, rotação cervical. esforço repetitivo ou esforço físico intenso com elevação de pesos maiores do que 01 quilograma [...] Não tem condições de exercer suas atividades laborativas por tempo indeterminado. Já o segundo refere a data de 24-6-2024 e indica a manutenção das restrições físicas e indicação de terapia medicamentosa contínua. A simples leitura do primeiro documento deixa evidente, considerando as limitações diagnosticadas e a atividade exercida na ré, que a autora estava totalmente incapacitada para o retorno ao labor. O que chama a atenção nesse ponto é que, apesar de ter negado o recebimento dos atestados médicos, a ficha médica individual e o próprio ASO de retorno reproduzem exatamente as limitações descritas no documento de fl. 18. Em depoimento pessoal, a preposta confirma que a autora compareceu na ré para a realização do ASO, contudo, afirma quase que certamente que na ocasião não houve apresentação de atestados. Ocorre que o relatado pela preposta é contrariado pela própria ficha médica, uma vez que na ficha consta anotação da médica Dra. Angela Regina Dacas, informando “a sra. sirlei esta aposentada hha cerca de 2 anos, traz dois atestados do dr giovani e dr munareto que deve manter medica~ções e q”(sic.) - fl. 1658. Portanto, o conjunto documental permite concluir que, ao contrário do alegado pela ré, houve apresentação dos atestados de fls. 18-19 no dia em que a autora atendeu a convocação de retorno. Assim, o que se constata não é a ausência de justificativa para as faltas, mas, sim, uma interpretação diversa da ré aos atestados apresentados, considerando a autora apta com restrições, sem, contudo, indicar qualquer alteração de função. A glosa do atestado que expressamente indicou que a autora “não tem condições de exercer suas atividades laborativas por tempo indeterminado” não pode ter consequências negativas para a obreira, que demonstrou ter respondido à convocação e apresentado justificativa para o não retorno. Impende destacar, ainda, em relação ao laudo pericial produzido nestes autos, algumas ponderações do perito: O reclamante apresentou-se com limitação funcional generalizada e queixas de dores recorrentes em múltiplos sítios de sua anatomia, trazendo diagnóstico de seus médicos assistentes, entre outras alterações. De fibromialgia. Demais patologias que apresentou já foram consideradas por ocasião de ação trabalhista pretérita, realizada em 2006. [...] Como vista na perícia, eventuais incapacidades são permanentes, haja vista perpetuar queixas por mais de 21 anos. [...] Todas as atividades braçais, incluindo aquelas de todos os setores de produção da reclamada apresentam riscos mais ou menos intensos na área de ergonomia. E, ainda, após a baixa dos autos em diligência para esclarecimentos: O estado atual de incapacidade laborativa, como vista na perícia nesta data realizada, se caracteriza por restrição funcional significativa que acomete não apenas os sítios já anteriormente mencionados, motivo de indenização, como ombros e membros superiores, com dores na coluna vertebral e nos membros inferiores, mas que também se associa atualmente a um diagnóstico de FIBROMIALGIA. Ainda que não tenha transmitido a impressão de colaboração plena durante seu exame físico pericial, restou a constatação de limitação de arcos de movimento com membros superiores e ombros e dores generalizadas, em TODOS OS SITIOS submetidos a manobras semiológicas ou dígitopressão dos examinadores. [...] Ao momento do Benefício por CID-10 G56.0 estava incapacitada parcial e temporariamente. Assim permaneceu pelos 14 anos seguintes, sempre gozando de Benefício Previdenciário. Por ocasião de sua dispensa após a DCB em 29/09/2018, quando não retornou ao labor, infere-se que ESTAVA INCAPACITADA PARCIAL E PERMANENTEMENTE. Diante do exposto, concluo que a autora permanecia incapacitada para o desempenho de suas atividades originárias na ré, tendo comunicado a empregadora acerca da manutenção de sua incapacidade através da apresentação dos atestados de fls. 18-19, quando do comparecimento à ré, em atendimento à convocação de retorno. Logo, na situação delineada, não subsiste o animus abandonandi da obreira. Dessa forma, tenho que a ré considerou injustificadas as faltas ao trabalho durante o curso da suspensão acobertada por atestado médico legítimo e devidamente apresentado, o que não pode prosperar. Consoante entendimento sedimentado no âmbito o TST, inclusive através do disposto na Súmula n.º 32, para a configuração do abandono de emprego há que se conjugar a existência de dois fatores: um requisito objetivo, consistente na ausência ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos; e um requisito subjetivo, consistente no animus abandonandi, que nada mais é do que a concreta intenção do empregado em não mais comparecer ao posto de trabalho. Cito, por oportuno, precedentes do E. TST: [...] PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não é possível conferir validade à justa causa aplicada pela reclamada, por suposto abandono de emprego (artigo 482, i, da CLT), pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após cotejo do conteúdo probatório apontado pela própria agravante, conforme abordado no tópico "negativa de prestação jurisdicional", consigna que as provas dos autos, de fato, não demonstram que a ré tentou convocar o reclamante para retornar ao labor ou lhe deu ciência sobre a rescisão do contrato por justa causa. Ademais, o acórdão regional noticia ser "incontroverso que o autor esteve afastado, recebendo auxílio doença pelo INSS, quando da rescisão contratual ocorrida, em 31/07/2009, tendo em vista que o benefício foi prorrogado até 10/09/2009." Nesse contexto, vale acrescentar que a jurisprudência desta Corte, acerca dos requisitos configuradores do abandono de emprego, entende pela presunção da ausência de animus abandonandi nos casos de o trabalhador ser portador de doença que comprometa sua capacidade física ou mental ou encontrar-se no curso de processo de restabelecimento e/ou renovação de benefício, na fase denominada "limbo previdenciário", como ocorreu in casu . Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Ag-AIRR-1312-14.2011.5.02.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023). [...] AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. ABANDONO DE EMPREGO. "ANIMUS ABANDONANDI". NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento do abandono de emprego não depende apenas do elemento objetivo (não retorno ao serviço no prazo de 30 dias), mas também de elemento subjetivo, consubstanciado no desejo de rompimento do vínculo de emprego. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, consignou que a autora não possuía ânimo de abandonar o emprego. 3. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, o reconhecimento do desejo da trabalhadora de abandonar o emprego, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100833-85.2019.5.01.0073. Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022. Disponível em: A entrega dos atestados médicos indicando a manutenção da incapacidade, quando atendeu a convocação para retorno ao trabalho, afasta o animus abandonandi. Assim, tenho por ilegal a dispensa por justa causa aplicada pela ré, tendo em vista que não restou configurada a falta grave da parte autora. Logo, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada. Anulada a dispensa motivada, aplicada de forma temerária pela parte ré, a consequência lógica é a conversão da modalidade rescisória para dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador. Isso porque, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, a modalidade rescisória deve ser interpretada da maneira mais favorável ao empregado. Nesse sentido, já decidiu o E. TST: [...] II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. 1. O Tribunal Regional converteu a despedida por justa causa em dispensa imotivada, por concluir que, não ficou caracterizado o elemento subjetivo consistente na intenção do reclamante em abandonar o emprego. Afastada a justa causa aplicada, ante a ausência de caracterização do abandono de emprego, a reversão em juízo para dispensa imotivada, ainda que tenha sido indeferido o pedido de rescisão indireta fundado em descumprimento de normas coletivas, não implica em violação do art. 483 da CLT. 2. Não tendo a reclamada comprovado o alegado abandono de emprego, não há falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois foram observadas as regras de distribuição do ônus da prova, especialmente no caso vertente em que era encargo do empregador a comprovação de suas alegações, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego. 3. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois se referem apenas à hipótese de rescisão indireta não comprovada, não tratando da hipótese específica dos autos, em que foi revertida a justa causa por abandono de emprego em dispensa imotivada. Recurso de revista não conhecido. (ARR-2214-19.2015.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). Pelo exposto, julgo procedente o pedido e converto a justa causa aplicada em dispensa sem justa causa, por iniciativa da ré, mantida a data de afastamento em 29-7-2024, conforme TRCT de fl. 248. Observada a projeção do aviso prévio de 90 dias, consoante o disposto na Lei n.º 12.506/2011, fixo a data do término contratual em 27-10-2024. Em relação à multa do art. 477 da CLT, defiro, aplicando-se ao caso a tese jurídica firmada pelo TST no julgamento do RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101 (tema n.º 71), que dispõe que “é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. Por outro lado, considerando que a própria causa de pedir e os documentos previdenciários comprovam que a autora não prestou serviços à ré desde 2004, é indevido o pagamento de saldo de salário. No tocante às férias com 1/3 e à gratificação natalina, além de não especificar os períodos a que se referem, e considerando que as parcelas eventualmente devidas remontam ao período de efetiva prestação de serviços - anterior a 19-8-2004 - estas parcelas já se encontram prescritas, inexistindo valores a quitar a esse respeito. Acerca do pedido de compensação por danos morais decorrente da justa causa aplicada, o entendimento dominante no âmbito do E.TST, é de que a reversão da justa causa, por si só, quando não fundada em suposto ato de improbidade, é incapaz de configurar o dever de indenizar. Cito precedente: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. DESÍDIA. AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR DETERMINAÇÕES MÉDICAS. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou o entendimento de que a mera reversão da justa causa em Juízo, por si só, não tem o condão de atrair a indenização por danos morais, na medida em que é necessária a comprovação de ofensa à honra subjetiva do trabalhador. Ressalta-se que o dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como, a honra, a intimidade e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; e ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa perpetrada (arts. 186 e 927 do Código Civil). A demissão, por si só, não acarreta lesão à honra ou à imagem do reclamante, ainda que aquela ocorra de forma motivada, e judicialmente seja convertida em rescisão sem justa causa. Com efeito, tendo em vista que, no caso dos autos, não há registro de que a empregadora, ao demitir o reclamante por justa causa, com fundamento em desídia, em razão de sucessivas licenças médicas o que ficou revertido em Juízo-, tenha atingido a honra e a imagem da reclamante, não há falar em indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicado o exame do tema referente ao quantum indenizatório. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000333-57.2015.5.12.0004. Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/11/2016. Juntado aos autos em 18/11/2016. Disponível em: Logo, considerando que, no presente caso, a justa causa aplicada não foi amparada em suposto ato de improbidade (tema n.º 62/TST) e que a autora não produziu nenhuma prova da efetiva lesão à esfera extrapatrimonial, julgo improcedente o pedido de compensação. Por todo o exposto, condeno a parte ré nas seguintes obrigações, observados a projeção do aviso prévio e os limites do pedido inicial: aviso prévio indenizado de 90 dias;FGTS sobre as verbas rescisórias e indenização compensatória de 40%, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, em observância ao determinado no julgamento do tema n.º 68 do TST, que fixou a seguinte tese jurídica: “nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”;multa do art. 477, § 8º, da CLT. Tendo em vista que o TRCT originário restou zerado e não foram contempladas as rubricas aqui deferidas, inexistem parcelas a deduzir. De fazer: Proceder à retificação da data de saída na CTPS digital da parte autora, devendo constar a data de 27-10-2024 (projeção do aviso prévio), a ser comprovado nos autos em até 08 dias após a intimação para tal fim, sob pena de multa de R$1.000,00. No caso de inércia da ré, a Secretaria procederá à anotação, sem prejuízo da execução da multa. Tendo em vista a aposentadoria especial concedida à autora, indevida a cumulação com o pretendido seguro-desemprego (art. 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991). Expeça-se alvará para saque dos depósitos da conta vinculada de FGTS (inclusive da indenização compensatória de 40%), após a comprovação do recolhimento, pela parte ré. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA / DANO MORAL / INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A parte autora pretende o reconhecimento de que sua dispensa teve caráter discriminatório, com o pagamento de indenização em dobro, da remuneração, desde a dispensa, além de compensação por danos extrapatrimoniais. Aduz que “foi demitida por justa causa mesmo sendo incontroverso o seu estado de incapacidade total, seja pelas decisões transitadas em julgado nos autos da RT 00023-2006-012-12-00-2, seja pelos exames e atestados médicos apresentados à reclamada”. Sustenta que “a dispensa de empregado portador totalmente incapacitado por doença ocupacional logo após apresentação de atestado com referência a necessidade de procedimento cirúrgico, sem qualquer forma de auxílio e contraprestação, reveste-se em uma limitação ao direito potestativo do empregador, posto que a interpretação sistemática da Constituição e dos seus princípios e direitos fundamentais aponta para direção totalmente oposta a discriminação de pessoas com limitações de qualquer ordem, principalmente por situação de doenças/deficiências”. A parte ré refuta a pretensão, negando o caráter discriminatório da dispensa. Analiso. O ônus da prova da dispensa discriminatória, quando ausente o reconhecimento de doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula n.º 443/TST), pertence à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, a partir do que já foi delineado no tópico anterior, a dispensa foi efetivada sem justo motivo, uma vez que a falta grave da obreira não restou configurada. Do contexto da situação já indicada no tópico acima, extraio que a autora apresentou atestados médicos à ré demonstrando a permanência de sua incapacidade para retornar ao labor, contudo, ainda assim a ré deu início ao fluxo de abandono e dispensou a obreira. Como analisado, o animus abandonandi foi efetivamente afastado, já que a autora comprovou estar incapacitada e ter comunicado a ré acerca dessa situação. Logo, considerando que a ré aplicou interpretação própria ao atestado médico de fl. 18, considerando a autora apta com restrições, para dar início ao fluxo de abandono, é incontestável que tinha pleno conhecimento do estado de saúde da obreira. Dessa forma, ausente qualquer justificativa plausível - já que a falta grave não foi configurada -, é certo concluir que a dispensa da autora se deu justamente em razão da debilidade de sua saúde. Assim, reconheço que a dispensa da autora teve caráter discriminatório, fundada na sua condição de saúde, em momento em que estava incapacitada para prestar serviços à ré, por necessitar de tratamento medicamentoso e possuir várias restrições que não se enquadram nas atividades por ela desempenhadas. O reconhecimento da dispensa nesses moldes enseja o pagamento de compensação por danos morais, a exemplo do que já decidiu E. TST: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO DOENTE. PATOLOGIA NÃO OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º, III, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO DOENTE. PATOLOGIA NÃO OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto no art. 1º da Lei 9.029/1995, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443 desta Corte Superior, não constitui, por si só, em óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos . Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Na hipótese , a Corte de origem, mantendo a sentença, concluiu pela dispensa não discriminatória. Contudo, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido , tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. Da leitura do acórdão prolatado pela Corte Regional, em sede de recurso ordinário, extraem-se os seguintes dados fáticos: a) " o perito fez constar no laudo pericial as informações prestadas pelo autor durante a anamnese, dentre elas, a de "que em abril de 2015 notou a presença de uma ferida em hálux do pé direito ", que evoluiu com piora progressiva; b) que o Reclamante apresentou atestados de saúde em 11/6/2015, 15/6/2015, 23/10/2015 e 10/11/2015 que concederam ao Autor o afastamento das atividades laborais por 3 dias, 10 dias, 10 dias e 5 dias respectivamente; c) " na data da dispensa (19/11/2015), ele [o Autor] estava em acompanhamento médico em continuidade ao que já ocorria desde, pelo menos, junho de 2015 "; d) 3 dias antes da dispensa , em " 16/11/2015, o Dr. Diego Silva, assinou uma declaração endereçada ao INSS em que declarou "declaro p/ os devidos fins que o Sr. Arildo Gomes dos Santos está em acompanhamento com Cir. Vascular . CID= I70-2. I70-9."(fl. 32 )"; e) "Em 05/04/2016 foi emitido atestado, para fins de perícia médica, acostado à fl. 25 em que o médico Dr. Marcelo declara: ' atesto para fins de perícia médica que Arildo Gomes de Souza apresenta quadro de tabagismo (Z72.0), tromboangeíte Obliterante (I73.1) e Dor crônica (R522) em pé direito, com ulceração (L97) e perda distal de falanges de 1º, 2º e 4º pododáctilos direitos, apresentando grande dificuldade para o trabalho . ' "; f) a prova pericial colacionada na decisão recorrida apontou que " durante o exame pericial ficou evidenciado amputação das falanges distal e média do segundo dedo do pé direito e alterações vasculares extensas em todos os dedos dos pés bilateralmente, fato que pode dificultar para o autor para atividades que exijam muito tempo em pé ou longos períodos caminhando ". Nesse cenário , evidencia-se dos elementos fáticos delineados pela Corte Regional que o Reclamante foi dispensado doente - com quadro de piora progressiva dos sintomas já apresentados durante a contratualidade - e que a Ré detinha conhecimento sobre o estado de saúde do obreiro . Acresça-se que a declaração de aptidão obreira para o exercício da função contida no atestado demissional resultou rechaçada pelos demais elementos de prova referidos no acórdão recorrido, notadamente a prova pericial. Portanto, extraem-se do acórdão recorrida premissas que revelam que a dispensa do Reclamante foi discriminatória, ensejando o cabimento da indenização por dano moral, daí decorrente. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema . Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010754-32.2016.5.09.0012. Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020. Disponível em: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1 - DISPENSA IMOTIVADA LOGO APÓS O RETORNO DA LICENÇA MÉDICA. DISCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Demonstrada possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - TRATAMENTO DESRESPEITOSO POR PARTE DOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA (SÚMULA 126, DO TST). Trata-se de caso em que a reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, consubstanciado em suposto tratamento desrespeitoso por parte de superiores hierárquicos . Contudo, consta expressamente consignado no acórdão regional que "não resultou comprovado "perseguição ou qualquer outro fato que justifique a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais" - grifei.". Nesse contexto, conclui-se que a ocorrência do alegado assédio moral, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, não resultou comprovado . Óbice da Súmula 126, do TST. Recurso de revista não conhecido . 2 - DISPENSA IMOTIVADA LOGO APÓS O RETORNO DA LICENÇA MÉDICA. DISCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de dispensa imotivada, ocorrida logo após o retorno de licença médica, mas sem requerimento de reintegração. No caso , o Tribunal Regional de origem manteve o indeferimento do pleito de pagamento de indenização por danos morais por concluir que não ficou configurada a alegada dispensa discriminatória, por motivo de saúde da reclamante. Contudo, se revela como abusiva e presume-se discriminatória a dispensa logo após o término de licença médica . Dessa forma, resultando p atente a conduta abusiva e ilícita da reclamada, não há como se afastar a reparação pelos danos imateriais da dispensa discriminatória, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , à luz dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927, do Código Civil . Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011289-23.2017.5.15.0023. Relatora: DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020. Disponível em: Reconhecida a dispensa discriminatória, faz jus a autora, além da compensação pela ofensa moral, à remuneração em dobro desde o afastamento, em consonância com o disposto no art. 4º, II, da Lei n.º 9.029/1995. Quanto ao termo final da indenização, com base na Súmula n.º 28, o E.TST entende que deve ser considerada a data da publicação da sentença: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional incide em contrariedade à Súmula 28 do TST. Portanto, o debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Corte Regional manteve a sentença que julgou procedente o pleito de indenização por dispensa discriminatória, adotando como termo final para o cálculo da indenização a data em que a parte reclamante foi admitida em novo emprego. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser devida a indenização prevista no art. 4.º, II, da Lei 9.029/95 pelo período de afastamento, compreendido entre a data da rescisão contratual e a data de publicação da primeira decisão que reconheceu a dispensa discriminatória, consoante dispõe a Súmula 28 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010426-65.2017.5.15.0153. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025. Disponível em: Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas: compensação por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória, no importe de R$ 10.000,00;indenização pela dispensa discriminatória, calculada na forma do art. 4º, II, da Lei n.º 9.029/1995, observado o salário contratual vigente na data da rescisão, devida desde a dispensa até a data da publicação desta sentença. ESTABILIDADE PROVISÓRIA A parte autora pretende o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego e o pagamento da indenização substitutiva correspondente. Afirma que “conforme narrado e pelos documentos anexos, a reclamante é portadora de incapacidade laboral total reconhecida nos autos da RT 00023-2006-012-12-00-2”. Assevera que “considerando seu afastamento laboral desde 19.08.2004 e existindo nexo entre a doença e o trabalho, bem como o afastamento previdenciário superior a 15 dias, estão preenchidos os requisitos da súmula 378 do TST”. A parte ré refuta a pretensão, aduzindo que “a parte autora sequer demonstra o afastamento do trabalho decorrente de benefício acidentário, portanto, não faz jus ao requerido. Considerando a data da cessação do benefício por incapacidade da autora, temos que retroagir a data de 20/10/2020 e desta forma o prazo da garantia ao emprego já decorrido, ou seja, a pretensa estabilidade é inexistente”. Analiso. Conforme exposto no art. 20, II, da Lei n.º 8.213/1991, doença do trabalho é aquela “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. Consoante o disposto no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991: “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. De acordo com a tese vinculante do E. TST, firmada através do tema n.º 125: “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. No caso dos autos, a autora teve reconhecida a doença ocupacional e a incapacidade total e temporária através da sentença proferida nos autos n.º 23-2006, cujo arquivamento se deu em 19-10-2009, após a homologação de acordo entre as partes, no qual restou expressamente estabelecido que a pensão mensal deferida no acórdão seria devida “enquanto a autora continuar em benefício por incapacidade” (fl. 1169). A alta previdenciária ocorreu em 29-9-2018 (fl. 1310), sendo que, a partir de então, por força do acordo entabulado, a ré não estava mais obrigada ao pagamento da pensão mensal. Logo, considero esta data como a data da consolidação das lesões, a partir da qual passou a fluir o prazo de garantia provisória de emprego. De se ressaltar que, ainda que se considere a atual situação de saúde da autora, inexistem nos autos elementos a correlacionar a atual incapacidade ao labor prestado na ré, notadamente a partir de dois registros importantes: a autora não prestou serviços à ré desde 19-8-2004 até a data da dispensa;o perito médico que avaliou o estado atual de saúde da autora assentou a ausência de correlação entre as moléstias atuais e o trabalho (vide fl. 1574). Diante do exposto, forçoso concluir que, em que pese a ausência de efetiva prestação de serviços após a alta previdenciária, o prazo da garantia provisória de emprego da autora já se encontrava esgotado no momento da rescisão contratual. Diante do exposto, tendo em vista que, à época do encerramento contratual, inexistia doença ocupacional, não subsiste o direito ao reconhecimento da garantia provisória de emprego. Por essa razão, julgo improcedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva da garantia provisória de emprego. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, consoante declaração de hipossuficiência acostada ao ID 125540b. Em 16-12-2024, concluindo o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo de n.º 277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Diante da decisão proferida pelo TST, impõe-se aplicar a tese jurídica nacionalmente unificada. Inclusive, por conta disso, restou cancelada a tese jurídica n.º 13, deste Regional, que dispunha que “a partir do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3o e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3o do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§4o do art. 790 da CLT)”. No presente caso, a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento para confrontar a declaração firmada pela parte autora. Ainda, observo que o salário contratual era inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. De igual forma, o valor percebido a título de aposentadoria em 8/2025 (fl. 1363) é inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, conforme exposto na tese jurídica firmada. Assim, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de custas e demais despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”. Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “integral e gratuita”. Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC. Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB. Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei n.º 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC. Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda). Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei n.º 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador. Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar. Some-se a isso, por fim, o decidido pelo E.STF na ADI 5766. Por todos esses argumentos, não está, a parte autora, na condição de beneficiária da justiça gratuita, sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários a cargo do empregado, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1/TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários periciais deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”. Considerando a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, em que se declarou a inconstitucionalidade do disposto no art. 790-B, caput e no respectivo §4º da CLT e tendo sido reconhecida a hipossuficiência da parte autora, ela não responderá pelo pagamento dos honorários periciais. No mesmo sentido, em decisão proferida no julgamento do RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese jurídica nº 188, que dispõe que “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT”. Sendo assim, os honorários periciais deverão ser suportados pela União. Honorários periciais ao perito Marcos Soares Reckziegel, no valor de R$ 3.500,00, a serem suportados pela União, observados o limite máximo de R$ 1.500,00, nos termos do Ato SEAP n.º 164, de 12 de dezembro de 2025, e da Portaria SEAP n.º 166, de 04 de dezembro de 2021, e o disposto na OJ n.º 198 da SBDI-I do TST. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Liquidação por cálculos. Observada a natureza das parcelas deferidas, inexistem descontos fiscais e previdenciários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Por força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), aplicável o decidido no voto conjunto, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). De se ressaltar que, por ocasião do julgamento da ADC 58, o STF não afastou a aplicabilidade dos juros contidos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, o que se constata pelo trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, sem insurgência a respeito pelos demais ministros, que transcrevo: [...] 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) Quanto ao termo inicial de aplicação da SELIC, estabeleceu-se, pelo decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Parece haver um consenso semântico no sentido de que, a partir da propositura da ação perante o Poder Judiciário, dá-se início à chamada fase “judicial”. Raciocínio diverso daria margem à insólita hipótese em que o trabalhador, além de obrigado a propor ação judicial para fins de ver cumprido um direito seu e de, com isso, sofrer uma desvalorização do seu crédito por conta do desnível entre o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, também amargar o interregno entre a data da propositura da ação e a citação do réu sem qualquer correção monetária e juros de mora sobre o valor judicialmente reconhecido, malferindo-se, inevitavelmente, o direito de propriedade e a devida proteção da coisa julgada. Assim, com amparo também no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e na interpretação analógica do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT, é de se concluir que a incidência da SELIC retroage à data da propositura da ação. Nesse sentido, inclusive, a decisão em sede de embargos de declaração na ADC 58, no sentido de “estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Havendo condenação ao pagamento de compensação por danos morais, ressalto que, diante da recente decisão da SDI-1, no acórdão proferido nos autos TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, deverá também ser observado o critério estabelecido no julgamento da ADC 58/STF, incidindo, portanto, a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária - desde o ajuizamento da ação, estando superado o entendimento consubstanciado na Súmula 439 do TST. Por oportuno, cito a ementa do referido acórdão: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver “diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) Por fim, diante da decisão vinculante proferida pela SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905, de 30 de agosto de 2024, são aplicáveis ao Processo do Trabalho. Diante de todo o exposto, concluo e determino que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados da seguinte forma: - até o dia anterior ao da propositura da ação (fase “pré-judicial”): incidência do IPCA-E, acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento"; - a partir da data da propositura da ação (inclusive), até 29-08-2024: incidência da SELIC, inclusive quanto à condenação ao pagamento de compensação por danos morais, se houver; - a partir de 30-08-2024: a atualização monetária, deverá observar a utilização do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil);os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do citado artigo. Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por DIRLEI NAILIR TOLEDO MUNIZ em face de BRF S.A, decido: pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente aos cinco anos contados do ajuizamento da ação (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, Súmulas n.º 206 e 362 do TST, ARExt 709.212/DF), observado, no que cabível, o prazo de suspensão previsto na Lei n.º 14.010/2020. No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações, observados a projeção do aviso prévio e os limites do pedido inicial: aviso prévio indenizado de 90 dias;FGTS sobre as verbas rescisórias e indenização compensatória de 40%, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, em observância ao determinado no julgamento do tema n.º 68 do TST, que fixou a seguinte tese jurídica: “nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”;multa do art. 477, § 8º, da CLT;compensação por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória, no importe de R$ 10.000,00;indenização pela dispensa discriminatória, calculada na forma do art. 4º, II, da Lei n.º 9.029/1995, observado o salário contratual vigente na data da rescisão, devida desde a dispensa até a data da publicação desta sentença;honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença. De fazer: Proceder à retificação da data de saída na CTPS digital da parte autora, devendo constar a data de 27-10-2024 (projeção do aviso prévio), a ser comprovado nos autos em até 08 dias após a intimação para tal fim, sob pena de multa de R$1.000,00. No caso de inércia da ré, a Secretaria procederá à anotação, sem prejuízo da execução da multa. Expeça-se alvará para saque dos depósitos da conta vinculada de FGTS (inclusive da indenização compensatória de 40%), após a comprovação do recolhimento, pela parte ré. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766. Juros e correção monetária nos termos do item específico da fundamentação. Honorários periciais ao perito Marcos Soares Reckziegel, no valor de R$ 3.500,00, a serem suportados pela União, observados o limite máximo de R$ 1.500,00, nos termos do Ato SEAP n.º 164, de 12 de dezembro de 2025, e da Portaria SEAP n.º 166, de 04 de dezembro de 2021, e o disposto na OJ n.º 198 da SBDI-I do TST. Custas, pela ré, de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 70.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DIRLEI NAILIR TOLEDO MUNIZ

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