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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000535-47.2026.5.18.0015 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 53.294.194 MARIA AMELIA DA SILVA PROCESSO TRT - ED-RORSum-0000535-47.2026.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADA : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADA : NATALIA ALVES DE SOUZA EMBARGADA : MARIA AMELIA DA SILVA ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ISRAEL BRASIL ADOURIAN EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA. Não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não prosperam os embargos de declaração opostos pelo sindicato autor, de forma protelatória. Embargos rejeitados, com aplicação de multa. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do Sindicato autor. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO O sindicato embargante argumenta que houve violação ao artigo 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão não realizou o distinguishing para explicar o motivo de ter rejeitado o precedente favorável (processo RORSum-0011050-89.2023.5.18.0131) que havia sido invocado pelo sindicato. Analiso. A omissão caracteriza-se quando o Julgador não se manifesta sobre algum pedido da parte, o que verifico não ter ocorrido no caso, pois a questão posta em discussão foi devidamente analisada e julgada. O v. acórdão embargado apreciou, de forma explícita e fundamentada, a tese da conversão do rito sumaríssimo em ordinário, concluindo pela impossibilidade da conversão do rito quando o autor não apresenta o correto endereço da reclamada em processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, conforme a literalidade da lei. Ao registrar que o Colegiado "evoluiu o entendimento" e passou a aplicar a literalidade da lei, o acórdão já sinaliza a superação de posicionamentos anteriores em sentido diverso. Vale ressaltar que o prequestionamento da matéria, por meio de embargos de declaração, só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não restou configurado no caso. Também não há falar em vício, pois o v. acórdão apenas aplicou o entendimento recente da Turma no sentido da impossibilidade da conversão do rito, conforme a literalidade da lei. Registra-se, por oportuno, que eventual inconformismo com a análise dos elementos dos autos e a solução dada à causa, deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA O sindicato autor, ora embargante, sustenta que houve omissão e obscuridade no v. acórdão ao indeferir a justiça gratuita, sob o argumento de que a decisão não expôs critérios claros para afastar a aplicação do microssistema de tutela coletiva (art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 da Lei 8.078/90). Argumenta que a sua atuação como substituto processual garante a isenção de custas e que o entendimento adotado diverge da jurisprudência do TST e do art. 8º, III, da Constituição Federal. Pleiteia a manifestação expressa sobre os dispositivos legais citados. Analiso. Com relação à justiça gratuita e recolhimento de custas, não houve o defeito apontado, tendo o v. acórdão (ID. 02c7584) analisado expressamente a matéria devolvida, de forma clara e fundamentada, sendo explícito nas razões que levaram ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Constou na fundamentação do julgado embargado: "Pontuo, inicialmente, que a presente demanda consubstancia ação de cumprimento, prevista no art. 872 da CLT, e não ação coletiva stricto sensu, afastando-se a aplicação do regramento contido nos arts. 87 do CDC e 18 da LAPC." Nota-se, portanto, que a matéria foi objeto de tese explícita, tendo o colegiado concluído que a ação de cumprimento não se confunde com a ação coletiva para fins de isenção automática de custas, exigindo-se a comprovação cabal da hipossuficiência para a concessão da benesse à pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 463, II, do C. TST. Registro, ainda, que a mera existência de julgados em sentido diverso não configura contradição interna do acórdão, tampouco omissão, porquanto eventual divergência jurisprudencial não se corrige pela via estreita dos embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento e ao inconformismo da parte, aplica-se o já exposto no tópico anterior. Rejeito. Não havendo nenhum vício no acórdão (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), rejeito os embargos e, reputando-os manifestamente protelatórios, condeno o embargante a pagar à embargada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração do sindicato autor e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
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