Publicações do processo

0000535-47.2026.5.08.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000535-47.2026.5.08.0202 RECLAMANTE: BENJAMIM DE NOVAES SANTOS RECLAMADO: NORTE SERVICOS FLORESTAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1238b56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por BENJAMIM DE NOVAES SANTOS em face de NORTE SERVICOS FLORESTAIS LTDA, TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e APEX FLORESTAL LTDA, nos termos da fundamentação trazida, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando solidariamente as reclamadas, NORTE SERVICOS FLORESTAIS e TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA a pagarem ao reclamante, no prazo de 08 dias (artigo 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: diferença das parcelas de saldo de salário, 13º salário e férias+1/3, recebidas no TRCT de ID 861a15e, em decorrência da alteração da base salarial;horas extras 50%, consideradas estas as que ultrapassarem a 8ª hora diária e/ou a 44ª hora semanal, a serem apuradas estritamente com base na jornada ora fixada, pelo labor de segunda a sábado;horas laboradas nos domingos, acrescidas do adicional de 100%, com reflexos, a serem apuradas estritamente com base na jornada ora fixada;horas extras, do tempo subtraído do intervalo intersemanal de 35 horas (art. 66 c/c art. 67 da CLT e Súmula 110 do TST) nas semanas em que houve trabalho aos domingos, acrescido do adicional legal de 50%;indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Determino a integração do prêmio recebido nos contracheques, passando a integrar o salário base do reclamante, com incidência dos reflexos legais pleiteados na inicial. Determino a exclusão da terceira reclamada, APEX FLORESTAL LTDA, do polo passivo da presente demanda, após o trânsito em julgado, diante da improcedência do pedido de responsabilidade solidária. A fundamentação supra e a memória de cálculos anexa integram o presente dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pela primeira e segunda reclamadas ao advogado do reclamante. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados devidos pelo autor ao advogado das reclamadas. Suspendo a exigibilidade pelo prazo legal celetista, na forma da Fundamentação. As custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence à primeira e à segunda reclamadas (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Cumpra-se. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENJAMIM DE NOVAES SANTOS

  2. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000535-47.2026.5.08.0202 RECLAMANTE: BENJAMIM DE NOVAES SANTOS RECLAMADO: NORTE SERVICOS FLORESTAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1238b56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por BENJAMIM DE NOVAES SANTOS em face de NORTE SERVICOS FLORESTAIS LTDA, TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e APEX FLORESTAL LTDA, nos termos da fundamentação trazida, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando solidariamente as reclamadas, NORTE SERVICOS FLORESTAIS e TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA a pagarem ao reclamante, no prazo de 08 dias (artigo 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: diferença das parcelas de saldo de salário, 13º salário e férias+1/3, recebidas no TRCT de ID 861a15e, em decorrência da alteração da base salarial;horas extras 50%, consideradas estas as que ultrapassarem a 8ª hora diária e/ou a 44ª hora semanal, a serem apuradas estritamente com base na jornada ora fixada, pelo labor de segunda a sábado;horas laboradas nos domingos, acrescidas do adicional de 100%, com reflexos, a serem apuradas estritamente com base na jornada ora fixada;horas extras, do tempo subtraído do intervalo intersemanal de 35 horas (art. 66 c/c art. 67 da CLT e Súmula 110 do TST) nas semanas em que houve trabalho aos domingos, acrescido do adicional legal de 50%;indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Determino a integração do prêmio recebido nos contracheques, passando a integrar o salário base do reclamante, com incidência dos reflexos legais pleiteados na inicial. Determino a exclusão da terceira reclamada, APEX FLORESTAL LTDA, do polo passivo da presente demanda, após o trânsito em julgado, diante da improcedência do pedido de responsabilidade solidária. A fundamentação supra e a memória de cálculos anexa integram o presente dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pela primeira e segunda reclamadas ao advogado do reclamante. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados devidos pelo autor ao advogado das reclamadas. Suspendo a exigibilidade pelo prazo legal celetista, na forma da Fundamentação. As custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence à primeira e à segunda reclamadas (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Cumpra-se. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NORTE SERVICOS FLORESTAIS LTDA - APEX FLORESTAL LTDA - TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.