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0000535-40.2010.5.03.0075

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0000535-40.2010.5.03.0075 AUTOR: LEANDRO DE ASSIS RÉU: CELSO DANIEL MOREIRA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e359ade proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos. Constata-se que o processo permaneceu paralisado por mais de 02 anos no arquivo provisório (desde 19/08/2024), sem nenhuma intervenção do(s) credor(e)s para a localização de bens da parte devedora, motivo pelo qual o crédito trabalhista deixou de ser exigível (cf. artigo 11-A, caput e §1º, da CLT), resultando em inequívoca fluência do prazo prescricional intercorrente. Registro que tal medida alcança as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da lei de execução fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (cf. Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal. Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 02 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, com isso, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC. Intimem-se as partes, para ciência da presente decisão. Dê-se ciência à União. Considerando que se trata de processo físico ou digitalizado (antigo processo físico), observe a Secretaria acerca de eventual depósito e/ou pendência, regularizando-se o que for necessário. Após, certifique-se tal condição (Certidão - Projeto Garimpo). Decorrido o prazo recursal, verifique-se a existência de eventuais restrições/lançamentos a serem liberados no por meio do BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, certificando-se no presente feito e, não os havendo, arquivem-se os autos definitivamente. POUSO ALEGRE/MG, 31 de agosto de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE ASSIS

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