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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 38ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000535-38.2026.5.05.0038 RECLAMANTE: FABIANA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: KASSIA APARECIDA NERY CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8ab2cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista para declarar a existência de vínculo de emprego doméstico entre FABIANA MARIA DOS SANTOS e KÁSSIA APARECIDA NERY CARVALHO de 12/01/2026 a 04/05/2026, na função de empregada doméstica, com remuneração mensal de R$ 1.800,00, e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes parcelas: a) Proceder ao registro do vínculo e à correspondente baixa do contrato na CTPS digital da parte autora, no prazo de 5 dias após notificação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, bem como entregar as guias do TRCT (código 01) e do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial; b) Aviso prévio proporcional indenizado de 30 dias com integração ao tempo de serviço; c) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 5/12; d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na fração de 5/12; e) Multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT; f) Indenização relativa ao vale-transporte correspondente a 2 passagens diárias nos dias de efetivo labor (3 dias por semana), autorizada a dedução legal; g) Depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa rescisória de 40%, cujo montante total deverá ser depositado na conta vinculada da autora (obrigação de fazer), nos termos do precedente vinculante firmado pelo C. TST no Tema nº 68 de Recursos Repetitivos. Fica expressamente autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título ao longo da contratualidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir correção monetária e juros de mora, sendo a atualização do débito procedida a partir da incidência do IPCA-E, na fase extrajudicial, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito será efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 que alterou o art. 406 do CC/2002, incidirá o IPCA como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito. Para efeito de Imposto de Renda, observe-se a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ainda ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e demais normas da Secretaria da Receita Federal em vigor na data do efetivo pagamento da parcela, observando-se, ainda, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas será definida na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Custas processuais pela reclamada no percentual de 2%, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA MARIA DOS SANTOS