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0000535-32.2019.5.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000535-32.2019.5.14.0006 RECLAMANTE: ELOI JESUS DE BRITO RECLAMADO: ASSOCIACAO RONDONIENSE DE ENSINO SUPERIOR E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5bf30e proferido nos autos. DESPACHO 1. Analisando a manifestação de Id. 207e8f7 e confrontando-a com as certidões de IDs 946b2f8 e 5d5f4be, verifico que a Divisão de Pesquisa Patrimonial certificou, de forma detalhada, que não subsistem bloqueios ativos em nome da executada CONSELHO NACIONAL DE PROFESSORES - CNP. 2. Consta das certidões que todas as ordens de bloqueio vinculadas à "Teimosinha" (nº 22175406) foram integralmente desbloqueadas, inclusive o valor de R76,01 referente à instituição financeira Cora SCFI, cujo comando de desbloqueio foi efetivado em 26/08/2026 e cumprido em 27/08/2026, com saldo remanescente de R76,01 referente à instituição financeira. 3. Diante da clareza das certidões exaradas por servidor deste Juízo, indefiro o pedido de novas diligências de desbloqueio, por se tratar de pleito cujos fatos já foram exauridos e superados documentalmente. 4. Quanto ao pedido de Id. 4326f07, referente à certificação de valores bloqueados para abatimento de acordo, considerando a divergência apontada pela parte exequente quanto ao saldo de R$ 29.647,23 (Id. 6719667): a) Fica intimada a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a alegação de existência de saldo não informado por ocasião da celebração do acordo, apresentando, se possível, extratos bancários que demonstrem a movimentação das contas na data das ordens de bloqueio;b) Após, à Secretaria para que, em caso de eventual saldo remanescente não informado, certifique sua existência e informe a este Juízo para fins de apuração de eventual má-fé ou necessidade de abatimento no saldo devedor do acordo. 5. Ficam as partes cientes. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO NACIONAL DE PROFESSORES - CNP - SISTEMA IMOBILIARIO DE SERGIPE UNISES LTDA - FRANCISCO JOSIVAN FERRO FERREIRA

  2. Intimação

    TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000535-32.2019.5.14.0006 RECLAMANTE: ELOI JESUS DE BRITO RECLAMADO: ASSOCIACAO RONDONIENSE DE ENSINO SUPERIOR E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5bf30e proferido nos autos. DESPACHO 1. Analisando a manifestação de Id. 207e8f7 e confrontando-a com as certidões de IDs 946b2f8 e 5d5f4be, verifico que a Divisão de Pesquisa Patrimonial certificou, de forma detalhada, que não subsistem bloqueios ativos em nome da executada CONSELHO NACIONAL DE PROFESSORES - CNP. 2. Consta das certidões que todas as ordens de bloqueio vinculadas à "Teimosinha" (nº 22175406) foram integralmente desbloqueadas, inclusive o valor de R76,01 referente à instituição financeira Cora SCFI, cujo comando de desbloqueio foi efetivado em 26/08/2026 e cumprido em 27/08/2026, com saldo remanescente de R76,01 referente à instituição financeira. 3. Diante da clareza das certidões exaradas por servidor deste Juízo, indefiro o pedido de novas diligências de desbloqueio, por se tratar de pleito cujos fatos já foram exauridos e superados documentalmente. 4. Quanto ao pedido de Id. 4326f07, referente à certificação de valores bloqueados para abatimento de acordo, considerando a divergência apontada pela parte exequente quanto ao saldo de R$ 29.647,23 (Id. 6719667): a) Fica intimada a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a alegação de existência de saldo não informado por ocasião da celebração do acordo, apresentando, se possível, extratos bancários que demonstrem a movimentação das contas na data das ordens de bloqueio;b) Após, à Secretaria para que, em caso de eventual saldo remanescente não informado, certifique sua existência e informe a este Juízo para fins de apuração de eventual má-fé ou necessidade de abatimento no saldo devedor do acordo. 5. Ficam as partes cientes. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELOI JESUS DE BRITO

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