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TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000535-30.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: WALTER SANTOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: ESCOLA SANTA MARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bd5f24 proferido nos autos. Vistos, etc. Verifica-se que a parte reclamante ajuizou anteriormente a reclamação trabalhista nº 0000288-49.2026.5.06.0161, em trâmite perante este mesmo Juízo, na qual, em audiência realizada em 12/05/2026, foi determinado o arquivamento do feito em razão da ausência injustificada do(a) reclamante, nos termos do art. 844 da CLT (Id b0bcc85). Naquela oportunidade, muito embora deferidos os benefícios da justiça gratuita, foram fixadas as custas processuais no valor de R$4.616,48, calculadas sobre o valor atribuído à causa, tendo ficado expressamente consignado, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT, que o ajuizamento de nova reclamação trabalhista pela parte reclamante ficaria condicionado ao prévio recolhimento das referidas custas, salvo se a ausência fosse devidamente justificada no prazo então concedido. A justificativa apresentada pela parte reclamante naqueles autos não foi acolhida, tendo sido mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e reafirmada a condição para o ajuizamento de nova ação, por despacho proferido em 02/06/2026 (Id 5715c7e), publicado em 04/06/2026. Ocorre que a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 15/05/2026, ou seja, após a audiência de arquivamento e antes mesmo do julgamento da justificativa apresentada nos autos do processo nº 0000288-49.2026.5.06.0161, cujo desfecho, como visto, foi desfavorável à parte reclamante. Diante disso, e considerando que o prosseguimento do presente feito está subordinado, por força do art. 844, § 3º, da CLT e da decisão já proferida no processo nº 0000288-49.2026.5.06.0161, ao prévio recolhimento das custas processuais ali fixadas, tal condição deve ser igualmente observada nestes autos. Ante o exposto, determino: a) a intimação da parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nestes autos o recolhimento das custas processuais fixadas no processo nº 0000288-49.2026.5.06.0161 (R$4.616,48), sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC); b) o cancelamento da audiência designada para o dia 09/09/2026, às 09h35. O processo permanecerá fora de pauta; c) a intimação da parte reclamada da presente decisão. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 08 de setembro de 2026. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA SANTA MARIA LTDA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000535-30.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: WALTER SANTOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: ESCOLA SANTA MARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bd5f24 proferido nos autos. Vistos, etc. Verifica-se que a parte reclamante ajuizou anteriormente a reclamação trabalhista nº 0000288-49.2026.5.06.0161, em trâmite perante este mesmo Juízo, na qual, em audiência realizada em 12/05/2026, foi determinado o arquivamento do feito em razão da ausência injustificada do(a) reclamante, nos termos do art. 844 da CLT (Id b0bcc85). Naquela oportunidade, muito embora deferidos os benefícios da justiça gratuita, foram fixadas as custas processuais no valor de R$4.616,48, calculadas sobre o valor atribuído à causa, tendo ficado expressamente consignado, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT, que o ajuizamento de nova reclamação trabalhista pela parte reclamante ficaria condicionado ao prévio recolhimento das referidas custas, salvo se a ausência fosse devidamente justificada no prazo então concedido. A justificativa apresentada pela parte reclamante naqueles autos não foi acolhida, tendo sido mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e reafirmada a condição para o ajuizamento de nova ação, por despacho proferido em 02/06/2026 (Id 5715c7e), publicado em 04/06/2026. Ocorre que a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 15/05/2026, ou seja, após a audiência de arquivamento e antes mesmo do julgamento da justificativa apresentada nos autos do processo nº 0000288-49.2026.5.06.0161, cujo desfecho, como visto, foi desfavorável à parte reclamante. Diante disso, e considerando que o prosseguimento do presente feito está subordinado, por força do art. 844, § 3º, da CLT e da decisão já proferida no processo nº 0000288-49.2026.5.06.0161, ao prévio recolhimento das custas processuais ali fixadas, tal condição deve ser igualmente observada nestes autos. Ante o exposto, determino: a) a intimação da parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nestes autos o recolhimento das custas processuais fixadas no processo nº 0000288-49.2026.5.06.0161 (R$4.616,48), sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC); b) o cancelamento da audiência designada para o dia 09/09/2026, às 09h35. O processo permanecerá fora de pauta; c) a intimação da parte reclamada da presente decisão. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 08 de setembro de 2026. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALTER SANTOS DO NASCIMENTO
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