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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000535-30.2025.5.07.0034 RECORRENTE: CONSORCIO AQUIRAZ PDD RECORRIDO: JOSE EDINALDO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a60890c proferida nos autos. ROT 0000535-30.2025.5.07.0034 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO AQUIRAZ PDD MARCIO RAFAEL GAZZINEO (CE23495) Recorrido: Advogado(s): JOSE EDINALDO RODRIGUES HARLEY XIMENES DOS SANTOS (CE12397) LIVIA MARIA DE OLIVEIRA PEDROSA (CE25183) RAISSA DE OLIVEIRA PEDROSA (CE40888) RECURSO DE: CONSORCIO AQUIRAZ PDD PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id f009d57; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 0127a11). Representação processual regular (Id 4f913a5,30a6818). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8ef0ca2: R$ 8.520,30; Custas fixadas, id 8ef0ca2: R$ 170,41; Depósito recursal recolhido no RO, id c340528: R$ 8.520,30; Custas pagas no RO: id 45d27d4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / CONTRATO SUSPENSO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 7º, I, da Constituição FederalArt. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLTArt. 60 da Lei nº 8.213/91Art. 63 da Lei nº 8.213/91 A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a declaração de nulidade da dispensa sem justa causa, ocorrida em 05/08/2024, determinando a reintegração do trabalhador. A decisão regional baseou-se no fato de que o INSS concedeu, retroativamente, benefício previdenciário (espécie 31) com Data de Início do Benefício (DIB) em 26/04/2024. O recorrente sustenta que a decisão recorrida violou os seguintes dispositivos: Art. 7º, I, da Constituição Federal: Argumenta que a decisão criou uma garantia provisória de emprego sem previsão legal, extrapolando a proteção constitucional contra a despedida arbitrária. Art. 476 da CLT: Alega interpretação equivocada ao considerar o contrato suspenso para fins de nulidade de dispensa, sustentando que a suspensão vincula-se à existência de benefício ativo. Art. 60 da Lei nº 8.213/91: Sustenta que o dispositivo não autoriza a atribuição de efeitos retroativos automáticos a atos rescisórios, visto que o benefício previdenciário tinha data de cessação fixada em 10/07/2024, anterior à dispensa. O recorrente enfatiza a cronologia dos fatos (cessação do benefício em 10/07/2024 e dispensa em 05/08/2024) para sustentar que, no momento do desligamento, não havia óbice previdenciário vigente. Argumenta que a decisão regional impõe uma responsabilidade objetiva ao empregador por decisão administrativa previdenciária, sem que houvesse ciência da empresa sobre a pendência ou sobre a futura retroatividade da DIB. Destaca que se trata de auxílio-doença comum (espécie 31), sem nexo com acidente de trabalho ou doença ocupacional, não cabendo a extensão de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91). Art. 63 da Lei nº 8.213/91: Aponta violação pela aplicação da ficção de "licenciamento" a período em que o benefício já havia sido extinto pelo órgão previdenciário. 2. Divergências Jurisprudenciais e Contrariedades: Súmula nº 443 do TST: O recorrente alega a inaplicabilidade do verbete, sob o argumento de que não houve prova de dispensa discriminatória, estigma ou conduta abusiva, ressaltando que o próprio acórdão regional reconheceu a ausência de prova de má-fé ou perseguição. Sustenta que o entendimento regional de aplicar a Súmula expande indevidamente o conceito de dispensa discriminatória a qualquer caso de concessão retroativa de benefício. Requer, ante as razões supra, o conhecimento e provimento do apelo. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, de se conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado, bem como do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante. Ambos os recursos são tempestivos e contam com representação regular. O preparo foi integralmente satisfeito pelo reclamado (IDs c340528 e 45d27d4), enquanto o reclamante é beneficiário da justiça gratuita (ID 8ef0ca2). Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merecem conhecimento os apelos. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA (CONSÓRCIO AQUIRAZ PDD) 1.1. Da Nulidade da Dispensa e Suspensão Contratual (Art. 476 da CLT) A controvérsia cinge-se à validade da dispensa imotivada ocorrida em 05/08/2024, frente à concessão retroativa de auxílio-doença pelo INSS com DIB em 26/04/2024. O Reclamado sustenta que o obreiro estava apto (ASO favorável) e que a empresa não fora comunicada do requerimento administrativo. Contudo, a suspensão do contrato de trabalho por incapacidade laboral (Art. 476 da CLT e Art. 63 da Lei nº 8.213/91) opera efeitos de natureza objetiva. A decisão da autarquia previdenciária possui presunção de legitimidade e, ao fixar o início da incapacidade em data anterior à dispensa, faz retroagir a causa suspensiva. Nesse cenário, o contrato de trabalho encontrava-se juridicamente paralisado em 05/08/2024, o que veda o exercício do direito potestativo de resilição. A jurisprudência consolidada na SDI-1 do TST (E-RR-108200-83.2008.5.15.0022) preleciona que a ciência do empregador não é requisito para a nulidade, uma vez que o risco da atividade econômica e a proteção social do trabalhador enfermo se sobrepõem à gestão administrativa da empresa. Portanto, a dispensa é nula de pleno direito, restando correta a sentença que determinou a reintegração. Nega-se provimento. 1.2. Do Segundo Afastamento (Osteomielite) e Ausência de Nexo Insurge-se o Recorrente contra o pagamento de verbas em período de nova enfermidade (osteomielite na clavícula) iniciada em dezembro de 2024. Da análise dos autos, observa-se que a sentença não vinculou a osteomielite ao trabalho (nexo causal), classificando-a como doença comum (espécie B31). A condenação ao pagamento de salários e cestas básicas no período de 11/07/2024 a 02/12/2024 justifica-se não pela patologia em si, mas pelo período de interrupção forçada causado pela dispensa nula, no qual o autor não percebeu salário (por estar demitido) nem benefício (que só foi renovado em dezembro). Trata-se de reparação pecuniária pela impossibilidade de fruição do contrato ativo por culpa da ré. Quanto ao período posterior a dezembro/2024, o autor retornou ao amparo do INSS, cessando a obrigação de pagamento pela empresa. Nada a reformar. 1.3. Do Percentual dos Honorários Advocatícios A Reclamada pugna pela redução dos honorários de 15% para 5%. Sem razão. A fixação dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho deve observar o grau de zelo, o lugar de prestação, a natureza e a importância da causa, além do tempo exigido (Art. 791-A, § 2º, da CLT). No presente caso, o patrono do autor obteve êxito na reversão de dispensa nula, tema de alta relevância social e jurídica, exigindo diligência perante órgãos administrativos (INSS) e judiciais. O percentual de 15% mostra-se condizente com a complexidade da lide e a dignidade do exercício da advocacia. Nega-se provimento. 2. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE (JOSÉ EDINALDO RODRIGUES) 2.1. Da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) 2024 O Reclamante postula a PLR integral de 2024. Razão não lhe assiste. A despeito da nulidade da dispensa, a percepção da PLR está condicionada ao preenchimento dos requisitos fixados na Lei nº 10.101/2000 e na respectiva Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). No caso, a Cláusula 13ª da CCT vincula o pagamento à frequência mínima e à participação efetiva nos resultados. Durante a suspensão contratual por doença comum, o obreiro não contribui para o incremento da produtividade ou alcance de metas da empresa. A nulidade da dispensa restabelece o vínculo jurídico, mas não cria a ficção de trabalho efetivo para fins de verba participativa vinculada ao esforço laboral. Precedentes do TST indicam que a PLR não é devida em períodos de afastamento previdenciário por doença comum (não acidentária). Nega-se provimento. 2.2. Da Indenização por Danos Morais O obreiro sustenta dano moral in re ipsa pela dispensa no curso da doença. Sem razão. A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que a nulidade da dispensa por fator previdenciário retroativo, sem comprovação de atitude discriminatória ou má-fé deliberada, configura mero dissabor decorrente da interpretação administrativa/jurídica, não gerando dano moral automático. Para a reparação extrapatrimonial, exige-se a ofensa concreta a direitos da personalidade (Art. 5º, X, da CF). Na espécie, a patologia (acidente de moto e infecção óssea) não é estigmatizante (Súmula 443 do TST), e a empresa reintegrou o autor por força de tutela, sanando o prejuízo material. Inexiste prova de humilhação ou abuso de direito. Nega-se provimento. 2.3. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios O autor recorre contra a limitação da base de cálculo dos honorários a 75% do valor da liquidação. Tratando-se de procedência parcial (sucumbência recíproca), cabe ao juízo arbitrar os honorários de forma a refletir o proveito econômico obtido por cada parte. O Juízo de origem, ao notar o indeferimento de pedidos pecuniários relevantes (PLR e Danos Morais), utilizou de seu poder discricionário para ajustar a base de cálculo proporcionalmente ao êxito real do reclamante. Tal critério atende à equidade e impede o enriquecimento sem causa, estando em harmonia com o art. 791-A da CLT. Nega-se provimento. 3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (ANÁLISE DE OFÍCIO) Considerando que a atualização dos créditos trabalhistas é matéria de ordem pública, impõe-se a adequação dos critérios fixados na sentença aos parâmetros vinculantes do STF (ADCs 58 e 59) e à superveniência da Lei nº 14.905/2024. A Reclamada é empresa privada, devendo-se observar a seguinte sistemática trifásica: Fase Pré-Judicial: Correção pelo IPCA-E e juros de mora pela TR acumulada (conforme art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Fase Judicial - Período 1 (até 29/08/2024): Incidência exclusiva da Taxa SELIC, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Fase Judicial - Período 2 (a partir de 30/08/2024): Aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela "Taxa Legal" (equivalente à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA no período, ou 0% caso o IPCA supere a SELIC), nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, por coerência e simetria, o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias deve seguir os mesmos parâmetros fixados para a correção dos débitos trabalhistas principais. conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado e do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Determinar, de ofício, a adequação dos critérios de juros e correção monetária, observando-se a sistemática trifásica decorrente do julgamento das ADCs 58 e 59 do STF e a superveniência da Lei nº 14.905/2024 (com incidência de IPCA para correção e taxa legal de juros de mora baseada na SELIC deduzida do IPCA para o período posterior a 30/08/2024), tudo nos termos da fundamentação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DISPENSA NO CURSO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO RETROATIVA PELO INSS. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO (LEI Nº 14.905/2024). RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamado e recurso ordinário adesivo do reclamante interpostos contra sentença que reconheceu a nulidade da dispensa imotivada de empregado ocorrida durante período de suspensão contratual reconhecido retroativamente pela autarquia previdenciária (INSS), determinando a reintegração e o pagamento de salários e cestas básicas, indeferindo, contudo, indenização por danos morais e participação nos lucros e resultados (PLR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se a concessão retroativa de benefício previdenciário pelo INSS acarreta a nulidade da dispensa ocorrida no intervalo da incapacidade, independentemente da ciência prévia do empregador; (ii) estabelecer se a reversão judicial do ato rescisório nessas circunstâncias enseja automaticamente indenização por danos morais e direito à PLR; e (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis em face do julgamento das ADCs 58 e 59 do STF e da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença (art. 476 da CLT) constitui fato jurídico objetivo, operando efeitos ex tunc a partir da data do início da incapacidade (DIB) fixada pelo INSS. 4. O ato de dispensa praticado no curso de causa suspensiva é nulo de pleno direito, sendo irrelevante a existência de exame demissional (ASO) favorável ou a ausência de comunicação imediata do empregado sobre o requerimento administrativo, ante o caráter protetivo das normas de seguridade social. 5. A nulidade da dispensa decorrente de retroatividade administrativa, sem prova de conduta discriminatória, abusiva ou de má-fé patronal, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de risco inerente à atividade econômica que se resolve com o restabelecimento do vínculo e o pagamento dos salários vencidos. 6. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) exige participação efetiva e preenchimento de requisitos de frequência previstos em norma coletiva, os quais não se implementam durante o período de suspensão contratual por doença comum (não ocupacional). 7. Os honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre a base de cálculo de 75% da liquidação refletem a proporcionalidade do êxito obtido e a sucumbência recíproca das partes, atendendo aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. 8. A atualização do crédito trabalhista, por ser matéria de ordem pública, submete-se à adequação de ofício para observar a sistemática trifásica das ADCs 58 e 59 e a nova taxa legal de juros de mora instituída pela Lei nº 14.905/2024 para o período posterior a 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: A concessão de benefício previdenciário com efeitos retroativos suspende o contrato de trabalho desde a data fixada pela autarquia, tornando nula a dispensa efetuada nesse intervalo. A nulidade da dispensa por fator administrativo retroativo não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, salvo prova de conduta discriminatória. Os débitos trabalhistas posteriores a 30/08/2024 submetem-se ao IPCA para correção monetária e à taxa legal de juros de mora (SELIC deduzida do IPCA). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 476 e 791-A; Lei nº 8.213/91, art. 60; Lei nº 14.905/2024; CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59 (Tema 1191); TST, Súmula 443. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela parte reclamada em face do v. acórdão regional que declarou a nulidade da dispensa imotivada do reclamante, em razão da concessão retroativa de benefício previdenciário (espécie 31) pelo INSS, cuja Data de Início do Benefício (DIB) abrangeu o período da ruptura contratual. O Recurso de Revista não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. 1. Da alegada violação à Constituição Federal (Art. 7º, I, CF/88) A invocação do art. 7º, I, da Constituição Federal não impulsiona o recurso. A matéria debatida — efeitos da concessão retroativa de benefício previdenciário sobre o contrato de trabalho — é de natureza estritamente infraconstitucional (CLT e Lei nº 8.213/91). Conforme jurisprudência consolidada, a ofensa à Constituição apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser direta e literal. Eventual equívoco na interpretação da legislação obreira configuraria, no máximo, violação reflexa, o que é insuficiente para abrir a instância extraordinária, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 2. Da alegação relativa ao termo final do benefício e a data da dispensa O recorrente sustenta que, como o benefício previdenciário tinha data de cessação fixada em 11/07/2024 e a dispensa ocorreu em agosto de 2024, não haveria óbice à rescisão. Contudo, a decisão regional, ao apreciar o conjunto probatório, consignou que a concessão administrativa com efeitos retroativos atingiu a data do desligamento. A reforma desta premissa fática — de que o contrato encontrava-se suspenso no momento da dispensa em virtude do reconhecimento estatal da incapacidade retroativa — demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual pela Súmula nº 126 do TST. O fato de a empresa não ter ciência da retroatividade à época da dispensa não afasta a eficácia do ato administrativo previdenciário, que declara a existência da suspensão contratual no período de incapacidade laborativa. 3. Da violação aos arts. 476 da CLT e 60 e 63 da Lei nº 8.213/91 Não se vislumbra a violação apontada. O art. 476 da CLT é claro ao dispor que, em caso de seguro-doença, o empregado é considerado em licença não remunerada. Uma vez que o INSS reconheceu a incapacidade laboral abrangendo a data da rescisão, opera-se a suspensão do contrato por força de lei, tornando ineficaz a dispensa operada. O entendimento da Corte Regional guarda plena consonância com a diretriz de proteção social contida nos arts. 60 e 63 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em afronta a tais dispositivos. 4. Da contrariedade à Súmula nº 443 do TST Quanto à Súmula nº 443 do TST, o recurso carece de especificidade, uma vez que a decisão regional baseou a nulidade na suspensão contratual por benefício previdenciário, e não na premissa da dispensa discriminatória, sendo inócua a insurgência. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). Desta forma, denego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO AQUIRAZ PDD