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0000535-25.2016.8.19.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0000535-25.2016.8.19.0078/RJ RÉU: TERCIA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ENIO LUIZ DE CARVALHO BIAGGI (OAB MG139524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA EUGÊNIA SILVEIRA LEONE (fls. 535/541) e por TÉRCIA PEREIRA DE ALMEIDA (fls. 543/549) em face da sentença de fls. 527, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta a autora embargante a existência de omissões e contradições na sentença, ao argumento de que: a) não houve enfrentamento específico do pedido cumulativo de indenização por perdas e danos; b) o julgamento antecipado da lide não foi devidamente fundamentado perante os documentos juntados pela ré; c) a causa de pedir de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) não foi apreciada de forma autônoma; d) não se valorou a ausência de aporte financeiro da ré na aquisição do imóvel; e e) haveria contradição lógica ao reconhecer doação da fração ideal à míngua de escritura pública específica, requerendo a concessão de efeitos infringentes e o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. Por sua vez, a ré Tércia Pereira de Almeida opôs embargos de declaração (fls. 543/549) aduzindo omissão no julgado quanto à posse imediata do imóvel. Alega que a improcedência do pedido autoral de cancelamento registral consolida a copropriedade civil (art. 1.314 do Código Civil) e, portanto, o provimento jurisdicional deveria determinar expressamente a sua imissão na posse comum compartilhada do bem, cessando a posse exclusiva exercida unilateralmente pela autora. A ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da autora às fls. 551/562. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da autora quanto aos embargos opostos pela ré (fl. 565). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No que tange aos embargos de declaração opostos pela autora, verifica-se que assiste parcial razão à embargante tão somente para fins de integração e aperfeiçoamento da fundamentação quanto ao pleito de indenização por perdas e danos, sem alteração do resultado do julgamento. Com efeito, a sentença julgou improcedente a totalidade dos pedidos formulados na exordial (fl. 526), assentando a plena validade e higidez do condomínio voluntário e a eficácia da escritura pública registrada em nome de ambas as partes. Ocorre que, ante a cumulação expressa de pretensão indenizatória por perdas e danos na inicial, impõe-se explicitar que a rejeição do pedido indenizatório decorre da ausência de conduta ilícita, vício negocial ou enriquecimento sem causa por parte da ré. Uma vez reconhecida a legalidade da copropriedade instituída por ato voluntário de disposição patrimonial e liberalidade, inexiste suporte fático ou jurídico para a reparação pretendida, restando desprovido de fundamento o dever de indenizar. Quanto aos demais tópicos suscitados pela autora — suposta inadequação do julgamento antecipado, não apreciação autônoma do enriquecimento sem causa e alegada contradição probatória —, não há qualquer vício a sanar. A matéria relativa à suficiência probatória foi apreciada à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a controvérsia decidida sob o prisma estrito da validade formal e material do ato notarial e do registro público. De igual forma, a alegação de nulidade do julgamento antecipado configura mera discordância com a valoração da prova e nítido venire contra factum proprium, pois foi a própria embargante quem requereu o julgamento antecipado da lide. A declaração fiscal de doação foi sopesada no conjunto das manifestações de vontade, restando evidente que a autora busca rediscutir os fundamentos da sentença e o mérito da lide por via manifestamente inadequada. Descabida, outrossim, a aplicação de multa protelatória (art. 1.026, § 2º, do CPC) requerida pela ré em contrarrazões, tendo em vista a necessidade de saneamento integrativo da omissão formal e a expressa finalidade de prequestionamento formulada pela autora, a teor da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, os embargos de declaração opostos pela ré Tércia Pereira de Almeida não merecem acolhimento. A presente ação versa exclusivamente sobre procedimento comum em que a autora postulava a desconstituição da copropriedade registral e perdas e danos. O julgamento de improcedência dos pedidos autorais possui natureza declaratória e desconstitutiva negativa quanto ao pleito inaugural, limitando-se a manter incólume a situação dominial preexistente. A pretensão de obter ordem mandamental de imissão ou reintegração na posse compartilhada do imóvel exorbita os limites objetivos da lide traçados na petição inicial e na contestação, não tendo a demandada veiculado pleito possessório em reconvenção. Eventual conflito fático entre as condôminas quanto ao exercício da posse direta, uso exclusivo da coisa comum ou arbitramento de indenização por fruição deve ser deduzido pelas vias processuais autônomas adequadas, não havendo omissão jurisdicional passível de integração na sentença proferida. Ante o exposto: 1) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela autora MARIA EUGÊNIA SILVEIRA LEONE e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e integrar à fundamentação da sentença de fls. 523/526 o expresso esclarecimento de que o pedido de indenização por perdas e danos é improcedente em razão da licitude da copropriedade e da inexistência de ato ilícito ou enriquecimento sem causa da demandada, mantendo incólume o dispositivo de improcedência total dos pedidos; 2) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por TÉRCIA PEREIRA DE ALMEIDA e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegros os demais termos da sentença. 3) Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, considerando que o Código de Processo Civil suprimiu o juízo de admissibilidade pelo órgão jurisdicional de primeiro grau (art. 1.010, § 3º, do CPC): a) INTIME-SE a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor do art. 1.010, § 2º, do CPC. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação devidamente certificada pela serventia, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as nossas homenagens, independentemente de novo juízo de admissibilidade, conforme determina o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. 02

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