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0000535-19.2026.5.06.0003

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000535-19.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: RONALDO SOARES DA SILVA RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 219fc52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DO PROCESSO 0000535-19-2026-5-06-0003 Vistos, etc. I - RELATÓRIO RONALDO SOARES DA SILVA ajuíza ação trabalhista contra ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, em 12/05/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 333.346,47. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, foi dispensado o depoimento das partes, sob protestos das reclamadas. Foi ouvida uma testemunha do reclamante. Fixados como pontos controvertidos a rescisão, jornada e responsabilidade subsidiária. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a parte sucumbente no objeto da perícia arcará com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. No mesmo sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. A norma do artigo 99 do CPC não dispensa comprovação para fins de gratuidade da justiça, apenas elucida que se presume verdadeira a declaração pronunciada por pessoa natural. Desta feita, sob a égide do digesto civil, para a pessoa natural, o ônus da prova para afastar a presunção relativa de veracidade é da parte adversa. Entretanto, na esfera Juslaboral a condição de miserabilidade jurídica possui parâmetro objetivo definido no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo qualquer mácula ao direito de acesso à justiça porque basta à parte autora comprovar tal situação. Ocorre que alguns dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que tratam de assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766 - cujo julgamento encontra-se suspenso no STF por pedido de vista, e nela o Ministro Relator apresentou as seguintes teses: “Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: “1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018.” Com tais fundamentos, não vislumbro mácula à Constituição Federal. Rejeito a arguição de inconstitucionalidade do artigo 790, § 4º, da CLT e do artigo 791-A, § 4º, da CLT, considerando que afastar a sua aplicação seria o mesmo que incentivar os pedidos aventureiros, circunstância que o legislador quis evitar. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Nos termos da Súmula 427 do C. TST defiro o pedido de notificação exclusiva dos advogados da parte autora, conforme requerido desde a inicial. De igual forma, defiro a exclusividade de notificação ao réu, através de seu advogado, conforme requerido em sua contestação. Atenção da Secretaria. DA INÉPCIA DA INICIAL Não merece amparo a preliminar de inépcia levantada na defesa, uma vez que diante da simplicidade e informalidade que norteiam o processo do trabalho, não vislumbro a irregularidade alegada na exordial. Ainda registro que os pedidos estão devidamente fundamentados na causa de pedir, não promovendo prejuízos ao pleno exercício do direito de defesa. Preliminar rejeitada. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A 1ª Reclamada argumenta que a Justiça do Trabalho não tem competência para cobrar o recolhimento de contribuições previdenciárias (INSS) sobre os salários que já foram pagos ao longo do contrato de trabalho. A Constituição Federal (Art. 114, VIII) e a Súmula 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelecem que a Justiça do Trabalho só tem competência para determinar o recolhimento do INSS sobre as parcelas em dinheiro que ela própria condenar o empregador a pagar na sentença. Não cabe a esta Justiça cobrar o INSS sobre os salários normais pagos durante o mês a mês do contrato. Portanto, acolhe-se a preliminar para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários já pagos durante o vínculo empregatício, extinguindo-se este pedido específico sem resolução do mérito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ A segunda reclamada pede para ser excluída do processo, alegando que não tem relação jurídica com o autor e que não há provas de que ele prestou serviços em seu favor. No direito brasileiro, as condições da ação (como a legitimidade para ser processado) são analisadas de forma abstrata, apenas com base no que o Reclamante escreveu na petição inicial (Teoria da Asserção). Como o Reclamante afirmou que trabalhou em benefício da 2ª Reclamada e pediu sua responsabilização, ela é parte legítima para figurar no processo. Saber se ela tem ou não responsabilidade real pela dívida é uma questão de mérito, que será analisada mais adiante. Portanto, rejeita-se a preliminar. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRIMEIRO RÉU A 1ª Reclamada pede a suspensão deste processo, argumentando que teve seu pedido de Recuperação Judicial deferido pela 13ª Vara Cível de Maceió/AL (ID. 9f82a1e) e que os créditos devem ser cobrados lá. A Lei nº 11.101/2005, que trata da Recuperação Judicial, estabelece em seu Art. 6º, § 2º, que as ações trabalhistas devem continuar tramitando normalmente na Justiça do Trabalho até que o valor da dívida seja apurado e definido (fase de conhecimento). Apenas após a definição do valor final é que o crédito será habilitado no processo de Recuperação Judicial. Portanto, rejeita-se o pedido de suspensão. O processo deve seguir seu curso normal nesta Vara do Trabalho até a formação do título executivo (cálculo final da dívida). DO MÉRITO DO CONTRATO DE TRABALHO (DADOS FORMAIS) Declarou o reclamante que foi admitido na primeira reclamada em 17/06/2021 para prestar serviços em favor da segunda reclamada, na função de eletricista, com última remuneração R$ 3.722,98. Foi dispensado sem justa causa em 24/03/2026. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RETIDAS E RESCISÓRIAS O reclamante alega ter sido coagido a assinar o TRCT sob ameaça de não receber valores rescisórios após dispensa imotivada em 24/03/2026. Menciona a nulidade do ato por fraude à legislação trabalhista e vício de consentimento. Afirma o inadimplemento total das verbas decorrentes da extinção contratual e do salário de fevereiro de 2026. Pleiteia o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 42 dias, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego. A seu turno, a reclamada Companhia Energética de Pernambuco contesta a responsabilidade pelo pagamento de salários por ser obrigação exclusiva da real empregadora. Afirma a inexistência de prova da prestação de serviços ou de nexo causal para sua responsabilização subsidiária. Defende a validade do distrato e a quitação das verbas rescisórias em razão da ausência de vício de consentimento. Impugna a aplicação de multas rescisórias pela inexistência de parcelas incontroversas. Requer a total improcedência dos pedidos formulados. A reclamada ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL assevera a regularidade das parcelas discriminadas no TRCT. Argumenta que a quitação total ocorrerá via pagamento em lote no processo de recuperação judicial. Refuta a incidência da multa do art. 477 pela ausência de mora injustificada. Afasta a multa do art. 467 diante da controvérsia instaurada. Requer a improcedência dos pedidos rescisórios e das penalidades. Aprecio. No caso em análise, a própria 1ª Reclamada admite que dispensou o trabalhador sem justa causa e que não pagou as verbas rescisórias nem o salário do mês anterior à demissão. O Reclamante não apresentou provas de que sofreu ameaça ou coação para assinar o TRCT (ID. c181e32). Portanto, o documento é válido para demonstrar quais verbas foram calculadas, mas não serve como comprovante de pagamento, já que a própria empresa confessa a dívida e não apresentou comprovantes de transferência bancária. Assim, é PROCEDENTE o pedido para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento do salário retido de fevereiro/2026 e das verbas rescisórias incontroversas descritas no TRCT: saldo de salário de 24 dias, aviso prévio indenizado de 42 dias, férias vencidas (2024/2025) com adicional de 1/3, férias proporcionais (11/12) com adicional de 1/3 e 13º salário proporcional (4/12). DO FGTS E DA MULTA DE 40% O Reclamante cobra o depósito do FGTS dos meses de dezembro/2024 a março/2026, além da multa de 40% sobre todo o período trabalhado. O empregador tem a obrigação legal de depositar mensalmente o FGTS na conta vinculada do trabalhador. Em caso de demissão sem justa causa, deve pagar também a multa de 40%. A 1ª Reclamada confessou o atraso nos depósitos. Além disso, os extratos da conta vinculada (ID. 4f702d1) comprovam a ausência dos recolhimentos nos meses indicados. Portanto, PROCEDENTE o pedido para condenar a 1ª Reclamada a depositar o FGTS dos meses faltantes (dezembro/2024 a março/2026 ), bem como a pagar a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante todo o contrato de trabalho. DEFIRO, ainda, a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DO SEGURO-DESEMPREGO O Reclamante pede uma compensação financeira porque a empresa não entregou as guias para ele receber o seguro-desemprego. O seguro-desemprego é um benefício pago pelo governo. A obrigação principal da empresa é fornecer os documentos para que o trabalhador faça o pedido. Se a empresa não entrega os documentos e o trabalhador perde o benefício por culpa dela, a empresa deve pagar uma indenização com o mesmo valor (Súmula 389 do TST). No caso, a empresa não comprovou a entrega das guias. Para resolver a questão de forma prática, determino a expedição do competente alvará judicial, pela Secretaria da Vara, para que o Reclamante solicite o benefício diretamente ao órgão do governo. Portanto, DEFIRO EM PARTE o pedido. A 1ª Reclamada só será obrigada a pagar a indenização substitutiva se o órgão do Governo negar o benefício ao Reclamante exclusivamente por culpa da empresa. DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante aduz que laborava das 06:30 até aproximadamente 20:00, excedendo a jornada contratual sem a devida compensação ou pagamento. Sustenta a nulidade do banco de horas pela prestação habitual de sobrejornada acima do limite legal e pela ausência de folgas. Afirma a supressão parcial do intervalo intrajornada, usufruindo apenas 15 minutos em três dias na semana. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicionais de 50% e 100%, além de 45 a 50 minutos diários a título de intervalo suprimido com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Em sua defesa, a reclamada COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO contesta o pedido de horas extras e intervalos suprimidos. Afirma não possuir ingerência sobre o controle de ponto da prestadora nem poder diretivo sobre o autor. Sustenta a validade do banco de horas e do regime compensatório gerido pela primeira ré. Requer a improcedência e, sucessivamente, a natureza indenizatória do intervalo conforme a Reforma Trabalhista. A seu turno, a reclamada ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL nega a jornada descrita na inicial. Sustenta que o autor laborava oito horas diárias com uma hora de intervalo intrajornada. Refere a validade dos cartões de ponto preenchidos pessoalmente pelo obreiro. Aponta a existência de banco de horas previsto em norma coletiva para compensação. Requer a improcedência das horas extras e do intervalo suprimido. Analiso. Reclamante afirma que trabalhava das 06:30 às 19:00 ou 20:00, pedindo o pagamento de horas extras e a anulação do banco de horas. Alega também que usufruía de apenas 10 a 15 minutos de intervalo para almoço. A 1ª Reclamada defende que a jornada era de 8 horas diárias, além de uma hora de intervalo, e que as horas extras foram pagas ou compensadas, apresentando cartões de ponto. Quando o empregado trabalha além da jornada normal, deve receber pelas horas extras o adicional de 50%. O empregador é responsável por controlar o horário de trabalho, sendo obrigatório o registro de ponto para empresas com mais de 20 funcionários. No caso ora julgado, a 1ª Reclamada apresentou os cartões de ponto (ID. dc8ecb5). No entanto, a testemunha ouvida (Atermação, fls. 1 do PDF) declarou que o sistema manual era preenchido apenas no final do mês sem refletir a realidade, e que no sistema digital os empregados não tinham acesso para conferência. A testemunha confirmou que a jornada iniciava entre 06:30 e 06:45 e que, em média três vezes por semana, o trabalho se estendia até as 18:00 ou 20:00 (sendo 19:00 o horário mais comum). Que tiravam uma hora de intervalo duas a três vezes por semana. O depoimento da testemunha foi firme e convincente, retirando a credibilidade dos cartões de ponto apresentados pela empresa, que mostram horários inflexíveis (marcações britânicas) em vários dias. Além disso, a prestação habitual de horas extras invalida o acordo de compensação de jornada (banco de horas), conforme a Súmula 85, IV, do TST. Assim, DEFIRO o pedido. DECLARO a nulidade do banco de horas e fixo a jornada de trabalho do Reclamante da seguinte forma: de segunda a sexta-feira, das 06:30 às 16:30 em dois dias da semana, e das 06:30 às 19:00 em três dias da semana. DETERMINO que a 1ª Reclamada pague as horas extras excedentes à 44ª hora semanal, considerando os dias efetivamente trabalhados, o salário do empregado, o divisor 220 e o adicional de 50%, com reflexos sobre aviso prévio, férias com adicional de um terço, 13º salário, FGTS e multa de 40%, além do repouso semanal remunerado. DEFIRO, TAMBÉM, o pagamento da indenização correspondente a 45 minutos por dia (tempo suprimido para completar uma hora de intervalo) duas vezes por semana, considerando os dias efetivamente trabalhados, com adicional de 50%. Por ter natureza indenizatória, não há reflexos em outras verbas. AUTORIZO a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título nos contracheques. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À BASE DE CÁLCULO O Reclamante pede que o adicional de periculosidade que ele recebia seja incluído no cálculo das horas extras. A lei e a jurisprudência (Súmula 132, I, do TST) determinam que o adicional de periculosidade, por ser uma parcela de natureza salarial paga mensalmente, deve fazer parte da base de cálculo das horas extras. Os contracheques (ID. bef50e1) comprovam que o Reclamante recebia esse adicional regularmente. Portanto, DEFIRO o pedido para determinar que o adicional de periculosidade integre a base de cálculo das horas extras deferidas nesta sentença. DA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU O Reclamante pede que a 2ª Reclamada (Neoenergia PE) seja responsabilizada pelas dívidas, pois era a tomadora dos seus serviços. A 2ª Reclamada nega a prestação de serviços e a sua responsabilidade. A terceirização é o processo de contratar serviços fornecidos por outra empresa. De acordo com a Súmula 331, IV, do TST, se a empresa terceirizada (1ª Reclamada) não cumprir com as obrigações trabalhistas, a empresa contratante (2ª Reclamada) tem responsabilidade subsidiária, desde que tenha participado do processo e se beneficiado do trabalho. Analisando as provas, os contracheques do Reclamante (Id. a60c26a e seguintes) trazem expressamente a informação "CC: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO", comprovando que ele trabalhava em favor da 2ª Reclamada. Além disso, o Contrato de Prestação de Serviços nº 46000XXXXX confirma a relação comercial entre as empresas. A 2ª Reclamada tinha o dever legal de fiscalizar se a 1ª Reclamada estava cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. Como não apresentou nenhuma prova de que realizou essa fiscalização de forma eficaz (evitando o atraso de salários e a falta de FGTS), incorreu em culpa in vigilando (falha na fiscalização). Portanto, DEFIRO o pedido e declaro que a 2ª Reclamada (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - NEOENERGIA PE) é subsidiariamente responsável por todos os valores devidos ao trabalhador nesta sentença (Súmula 331, VI, do TST). Isso significa que ela deverá pagar a dívida caso a 1ª Reclamada não o faça. DA DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS A fim de evitar enriquecimento ilícito por parte do autor, autoriza-se a dedução de valores acaso pagos e que estejam comprovados nos autos o pagamento efetuado a idêntico título das verbas deferidas. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, parágrafo 7º e ao art. 899, parágrafo4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, na redação dada pela Lei nº 13.467/17. Em 23.10.21, por identificar erro material na decisão mencionada, em julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou que a correção pela taxa SELIC dos depósitos recursais e dívidas trabalhistas deveria ser a partir do ajuizamento e não desde a citação. Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas). No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar o art. 389 e 406, com as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º - A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A SBDI-1, do c. TST, ao julgar o E-ED-RR-713-03.20105.06.0029, decidiu por unanimidade, em 25/10/2024, pela aplicação do regramento de juros e correção monetária, previstos na Lei 14.905/24 aos processos trabalhistas. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Com relação aos danos morais deverá ser aplicada a mesma regra, tendo em vista o reconhecimento da superação da Súmula 439 do c. TST, pela SBDI-1 quando do julgamento do o julgamento TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, proferido em 20.06.2024, tendo como Ministro Relator Breno Medeiros. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Os honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei nº 6.899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Observe-se também que, em consonância com a Súmula nº 4 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da Executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Em caso da empresa reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial quando da liquidação deverá ser observado o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que na peça inicial a parte autora, através de seu advogado, manifestou seu estado de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) incabível a condenação em honorários sucumbenciais, eis que se concedeu à parte autora o benefício da justiça gratuita, pelas razões já expostas em tópico próprio. Diante da parcial procedência dos pleitos formulados, arbitro honorários de sucumbência de (5%) do valor da condenação, a serem custeados pela reclamada. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15/03/2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que RONALDO SOARES DA SILVA move em desfavor de ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a primeira reclamada de forma principal, e a segunda reclamada subsidiariamente, a pagar ao autor, no prazo legal, o valor apurado em liquidação referente às verbas deferidas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária, conforme fundamentação supra. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá a reclamada efetuar os descontos pertinentes, na forma da lei, autorizada a dedução relativa ao autor, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. A contribuição previdenciária será recolhida de acordo com a previsão legal, devendo incidir apenas sobre as verbas deferidas de natureza salarial. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 atribuído à condenação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Notifiquem-se as partes. Nada mais. Katharina Vila Nova de Carvalho Oliveira e Silva Juíza do Trabalho Substituta KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO

  2. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000535-19.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: RONALDO SOARES DA SILVA RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 219fc52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DO PROCESSO 0000535-19-2026-5-06-0003 Vistos, etc. I - RELATÓRIO RONALDO SOARES DA SILVA ajuíza ação trabalhista contra ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, em 12/05/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 333.346,47. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, foi dispensado o depoimento das partes, sob protestos das reclamadas. Foi ouvida uma testemunha do reclamante. Fixados como pontos controvertidos a rescisão, jornada e responsabilidade subsidiária. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a parte sucumbente no objeto da perícia arcará com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. No mesmo sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. A norma do artigo 99 do CPC não dispensa comprovação para fins de gratuidade da justiça, apenas elucida que se presume verdadeira a declaração pronunciada por pessoa natural. Desta feita, sob a égide do digesto civil, para a pessoa natural, o ônus da prova para afastar a presunção relativa de veracidade é da parte adversa. Entretanto, na esfera Juslaboral a condição de miserabilidade jurídica possui parâmetro objetivo definido no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo qualquer mácula ao direito de acesso à justiça porque basta à parte autora comprovar tal situação. Ocorre que alguns dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que tratam de assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766 - cujo julgamento encontra-se suspenso no STF por pedido de vista, e nela o Ministro Relator apresentou as seguintes teses: “Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: “1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018.” Com tais fundamentos, não vislumbro mácula à Constituição Federal. Rejeito a arguição de inconstitucionalidade do artigo 790, § 4º, da CLT e do artigo 791-A, § 4º, da CLT, considerando que afastar a sua aplicação seria o mesmo que incentivar os pedidos aventureiros, circunstância que o legislador quis evitar. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Nos termos da Súmula 427 do C. TST defiro o pedido de notificação exclusiva dos advogados da parte autora, conforme requerido desde a inicial. De igual forma, defiro a exclusividade de notificação ao réu, através de seu advogado, conforme requerido em sua contestação. Atenção da Secretaria. DA INÉPCIA DA INICIAL Não merece amparo a preliminar de inépcia levantada na defesa, uma vez que diante da simplicidade e informalidade que norteiam o processo do trabalho, não vislumbro a irregularidade alegada na exordial. Ainda registro que os pedidos estão devidamente fundamentados na causa de pedir, não promovendo prejuízos ao pleno exercício do direito de defesa. Preliminar rejeitada. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A 1ª Reclamada argumenta que a Justiça do Trabalho não tem competência para cobrar o recolhimento de contribuições previdenciárias (INSS) sobre os salários que já foram pagos ao longo do contrato de trabalho. A Constituição Federal (Art. 114, VIII) e a Súmula 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelecem que a Justiça do Trabalho só tem competência para determinar o recolhimento do INSS sobre as parcelas em dinheiro que ela própria condenar o empregador a pagar na sentença. Não cabe a esta Justiça cobrar o INSS sobre os salários normais pagos durante o mês a mês do contrato. Portanto, acolhe-se a preliminar para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários já pagos durante o vínculo empregatício, extinguindo-se este pedido específico sem resolução do mérito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ A segunda reclamada pede para ser excluída do processo, alegando que não tem relação jurídica com o autor e que não há provas de que ele prestou serviços em seu favor. No direito brasileiro, as condições da ação (como a legitimidade para ser processado) são analisadas de forma abstrata, apenas com base no que o Reclamante escreveu na petição inicial (Teoria da Asserção). Como o Reclamante afirmou que trabalhou em benefício da 2ª Reclamada e pediu sua responsabilização, ela é parte legítima para figurar no processo. Saber se ela tem ou não responsabilidade real pela dívida é uma questão de mérito, que será analisada mais adiante. Portanto, rejeita-se a preliminar. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRIMEIRO RÉU A 1ª Reclamada pede a suspensão deste processo, argumentando que teve seu pedido de Recuperação Judicial deferido pela 13ª Vara Cível de Maceió/AL (ID. 9f82a1e) e que os créditos devem ser cobrados lá. A Lei nº 11.101/2005, que trata da Recuperação Judicial, estabelece em seu Art. 6º, § 2º, que as ações trabalhistas devem continuar tramitando normalmente na Justiça do Trabalho até que o valor da dívida seja apurado e definido (fase de conhecimento). Apenas após a definição do valor final é que o crédito será habilitado no processo de Recuperação Judicial. Portanto, rejeita-se o pedido de suspensão. O processo deve seguir seu curso normal nesta Vara do Trabalho até a formação do título executivo (cálculo final da dívida). DO MÉRITO DO CONTRATO DE TRABALHO (DADOS FORMAIS) Declarou o reclamante que foi admitido na primeira reclamada em 17/06/2021 para prestar serviços em favor da segunda reclamada, na função de eletricista, com última remuneração R$ 3.722,98. Foi dispensado sem justa causa em 24/03/2026. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RETIDAS E RESCISÓRIAS O reclamante alega ter sido coagido a assinar o TRCT sob ameaça de não receber valores rescisórios após dispensa imotivada em 24/03/2026. Menciona a nulidade do ato por fraude à legislação trabalhista e vício de consentimento. Afirma o inadimplemento total das verbas decorrentes da extinção contratual e do salário de fevereiro de 2026. Pleiteia o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 42 dias, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego. A seu turno, a reclamada Companhia Energética de Pernambuco contesta a responsabilidade pelo pagamento de salários por ser obrigação exclusiva da real empregadora. Afirma a inexistência de prova da prestação de serviços ou de nexo causal para sua responsabilização subsidiária. Defende a validade do distrato e a quitação das verbas rescisórias em razão da ausência de vício de consentimento. Impugna a aplicação de multas rescisórias pela inexistência de parcelas incontroversas. Requer a total improcedência dos pedidos formulados. A reclamada ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL assevera a regularidade das parcelas discriminadas no TRCT. Argumenta que a quitação total ocorrerá via pagamento em lote no processo de recuperação judicial. Refuta a incidência da multa do art. 477 pela ausência de mora injustificada. Afasta a multa do art. 467 diante da controvérsia instaurada. Requer a improcedência dos pedidos rescisórios e das penalidades. Aprecio. No caso em análise, a própria 1ª Reclamada admite que dispensou o trabalhador sem justa causa e que não pagou as verbas rescisórias nem o salário do mês anterior à demissão. O Reclamante não apresentou provas de que sofreu ameaça ou coação para assinar o TRCT (ID. c181e32). Portanto, o documento é válido para demonstrar quais verbas foram calculadas, mas não serve como comprovante de pagamento, já que a própria empresa confessa a dívida e não apresentou comprovantes de transferência bancária. Assim, é PROCEDENTE o pedido para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento do salário retido de fevereiro/2026 e das verbas rescisórias incontroversas descritas no TRCT: saldo de salário de 24 dias, aviso prévio indenizado de 42 dias, férias vencidas (2024/2025) com adicional de 1/3, férias proporcionais (11/12) com adicional de 1/3 e 13º salário proporcional (4/12). DO FGTS E DA MULTA DE 40% O Reclamante cobra o depósito do FGTS dos meses de dezembro/2024 a março/2026, além da multa de 40% sobre todo o período trabalhado. O empregador tem a obrigação legal de depositar mensalmente o FGTS na conta vinculada do trabalhador. Em caso de demissão sem justa causa, deve pagar também a multa de 40%. A 1ª Reclamada confessou o atraso nos depósitos. Além disso, os extratos da conta vinculada (ID. 4f702d1) comprovam a ausência dos recolhimentos nos meses indicados. Portanto, PROCEDENTE o pedido para condenar a 1ª Reclamada a depositar o FGTS dos meses faltantes (dezembro/2024 a março/2026 ), bem como a pagar a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante todo o contrato de trabalho. DEFIRO, ainda, a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DO SEGURO-DESEMPREGO O Reclamante pede uma compensação financeira porque a empresa não entregou as guias para ele receber o seguro-desemprego. O seguro-desemprego é um benefício pago pelo governo. A obrigação principal da empresa é fornecer os documentos para que o trabalhador faça o pedido. Se a empresa não entrega os documentos e o trabalhador perde o benefício por culpa dela, a empresa deve pagar uma indenização com o mesmo valor (Súmula 389 do TST). No caso, a empresa não comprovou a entrega das guias. Para resolver a questão de forma prática, determino a expedição do competente alvará judicial, pela Secretaria da Vara, para que o Reclamante solicite o benefício diretamente ao órgão do governo. Portanto, DEFIRO EM PARTE o pedido. A 1ª Reclamada só será obrigada a pagar a indenização substitutiva se o órgão do Governo negar o benefício ao Reclamante exclusivamente por culpa da empresa. DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante aduz que laborava das 06:30 até aproximadamente 20:00, excedendo a jornada contratual sem a devida compensação ou pagamento. Sustenta a nulidade do banco de horas pela prestação habitual de sobrejornada acima do limite legal e pela ausência de folgas. Afirma a supressão parcial do intervalo intrajornada, usufruindo apenas 15 minutos em três dias na semana. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicionais de 50% e 100%, além de 45 a 50 minutos diários a título de intervalo suprimido com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Em sua defesa, a reclamada COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO contesta o pedido de horas extras e intervalos suprimidos. Afirma não possuir ingerência sobre o controle de ponto da prestadora nem poder diretivo sobre o autor. Sustenta a validade do banco de horas e do regime compensatório gerido pela primeira ré. Requer a improcedência e, sucessivamente, a natureza indenizatória do intervalo conforme a Reforma Trabalhista. A seu turno, a reclamada ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL nega a jornada descrita na inicial. Sustenta que o autor laborava oito horas diárias com uma hora de intervalo intrajornada. Refere a validade dos cartões de ponto preenchidos pessoalmente pelo obreiro. Aponta a existência de banco de horas previsto em norma coletiva para compensação. Requer a improcedência das horas extras e do intervalo suprimido. Analiso. Reclamante afirma que trabalhava das 06:30 às 19:00 ou 20:00, pedindo o pagamento de horas extras e a anulação do banco de horas. Alega também que usufruía de apenas 10 a 15 minutos de intervalo para almoço. A 1ª Reclamada defende que a jornada era de 8 horas diárias, além de uma hora de intervalo, e que as horas extras foram pagas ou compensadas, apresentando cartões de ponto. Quando o empregado trabalha além da jornada normal, deve receber pelas horas extras o adicional de 50%. O empregador é responsável por controlar o horário de trabalho, sendo obrigatório o registro de ponto para empresas com mais de 20 funcionários. No caso ora julgado, a 1ª Reclamada apresentou os cartões de ponto (ID. dc8ecb5). No entanto, a testemunha ouvida (Atermação, fls. 1 do PDF) declarou que o sistema manual era preenchido apenas no final do mês sem refletir a realidade, e que no sistema digital os empregados não tinham acesso para conferência. A testemunha confirmou que a jornada iniciava entre 06:30 e 06:45 e que, em média três vezes por semana, o trabalho se estendia até as 18:00 ou 20:00 (sendo 19:00 o horário mais comum). Que tiravam uma hora de intervalo duas a três vezes por semana. O depoimento da testemunha foi firme e convincente, retirando a credibilidade dos cartões de ponto apresentados pela empresa, que mostram horários inflexíveis (marcações britânicas) em vários dias. Além disso, a prestação habitual de horas extras invalida o acordo de compensação de jornada (banco de horas), conforme a Súmula 85, IV, do TST. Assim, DEFIRO o pedido. DECLARO a nulidade do banco de horas e fixo a jornada de trabalho do Reclamante da seguinte forma: de segunda a sexta-feira, das 06:30 às 16:30 em dois dias da semana, e das 06:30 às 19:00 em três dias da semana. DETERMINO que a 1ª Reclamada pague as horas extras excedentes à 44ª hora semanal, considerando os dias efetivamente trabalhados, o salário do empregado, o divisor 220 e o adicional de 50%, com reflexos sobre aviso prévio, férias com adicional de um terço, 13º salário, FGTS e multa de 40%, além do repouso semanal remunerado. DEFIRO, TAMBÉM, o pagamento da indenização correspondente a 45 minutos por dia (tempo suprimido para completar uma hora de intervalo) duas vezes por semana, considerando os dias efetivamente trabalhados, com adicional de 50%. Por ter natureza indenizatória, não há reflexos em outras verbas. AUTORIZO a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título nos contracheques. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À BASE DE CÁLCULO O Reclamante pede que o adicional de periculosidade que ele recebia seja incluído no cálculo das horas extras. A lei e a jurisprudência (Súmula 132, I, do TST) determinam que o adicional de periculosidade, por ser uma parcela de natureza salarial paga mensalmente, deve fazer parte da base de cálculo das horas extras. Os contracheques (ID. bef50e1) comprovam que o Reclamante recebia esse adicional regularmente. Portanto, DEFIRO o pedido para determinar que o adicional de periculosidade integre a base de cálculo das horas extras deferidas nesta sentença. DA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU O Reclamante pede que a 2ª Reclamada (Neoenergia PE) seja responsabilizada pelas dívidas, pois era a tomadora dos seus serviços. A 2ª Reclamada nega a prestação de serviços e a sua responsabilidade. A terceirização é o processo de contratar serviços fornecidos por outra empresa. De acordo com a Súmula 331, IV, do TST, se a empresa terceirizada (1ª Reclamada) não cumprir com as obrigações trabalhistas, a empresa contratante (2ª Reclamada) tem responsabilidade subsidiária, desde que tenha participado do processo e se beneficiado do trabalho. Analisando as provas, os contracheques do Reclamante (Id. a60c26a e seguintes) trazem expressamente a informação "CC: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO", comprovando que ele trabalhava em favor da 2ª Reclamada. Além disso, o Contrato de Prestação de Serviços nº 46000XXXXX confirma a relação comercial entre as empresas. A 2ª Reclamada tinha o dever legal de fiscalizar se a 1ª Reclamada estava cumprindo os direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. Como não apresentou nenhuma prova de que realizou essa fiscalização de forma eficaz (evitando o atraso de salários e a falta de FGTS), incorreu em culpa in vigilando (falha na fiscalização). Portanto, DEFIRO o pedido e declaro que a 2ª Reclamada (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - NEOENERGIA PE) é subsidiariamente responsável por todos os valores devidos ao trabalhador nesta sentença (Súmula 331, VI, do TST). Isso significa que ela deverá pagar a dívida caso a 1ª Reclamada não o faça. DA DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS A fim de evitar enriquecimento ilícito por parte do autor, autoriza-se a dedução de valores acaso pagos e que estejam comprovados nos autos o pagamento efetuado a idêntico título das verbas deferidas. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, parágrafo 7º e ao art. 899, parágrafo4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, na redação dada pela Lei nº 13.467/17. Em 23.10.21, por identificar erro material na decisão mencionada, em julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou que a correção pela taxa SELIC dos depósitos recursais e dívidas trabalhistas deveria ser a partir do ajuizamento e não desde a citação. Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas). No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar o art. 389 e 406, com as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º - A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A SBDI-1, do c. TST, ao julgar o E-ED-RR-713-03.20105.06.0029, decidiu por unanimidade, em 25/10/2024, pela aplicação do regramento de juros e correção monetária, previstos na Lei 14.905/24 aos processos trabalhistas. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Com relação aos danos morais deverá ser aplicada a mesma regra, tendo em vista o reconhecimento da superação da Súmula 439 do c. TST, pela SBDI-1 quando do julgamento do o julgamento TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, proferido em 20.06.2024, tendo como Ministro Relator Breno Medeiros. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Os honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei nº 6.899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Observe-se também que, em consonância com a Súmula nº 4 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da Executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Em caso da empresa reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial quando da liquidação deverá ser observado o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que na peça inicial a parte autora, através de seu advogado, manifestou seu estado de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) incabível a condenação em honorários sucumbenciais, eis que se concedeu à parte autora o benefício da justiça gratuita, pelas razões já expostas em tópico próprio. Diante da parcial procedência dos pleitos formulados, arbitro honorários de sucumbência de (5%) do valor da condenação, a serem custeados pela reclamada. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15/03/2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que RONALDO SOARES DA SILVA move em desfavor de ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a primeira reclamada de forma principal, e a segunda reclamada subsidiariamente, a pagar ao autor, no prazo legal, o valor apurado em liquidação referente às verbas deferidas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária, conforme fundamentação supra. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá a reclamada efetuar os descontos pertinentes, na forma da lei, autorizada a dedução relativa ao autor, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. A contribuição previdenciária será recolhida de acordo com a previsão legal, devendo incidir apenas sobre as verbas deferidas de natureza salarial. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 atribuído à condenação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Notifiquem-se as partes. Nada mais. Katharina Vila Nova de Carvalho Oliveira e Silva Juíza do Trabalho Substituta KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO SOARES DA SILVA

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