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0000535-16.2025.5.06.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000535-16.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: RICARDO AUGUSTO XAVIER DE SOUSA RECLAMADO: DISPAN TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41a672c proferida nos autos. DESPACHO Após a intimação de que trata o despacho de id b123969, as reclamadas Dispan Transporte Rodoviário Ltda e Tupan Construções Indústria e Comércio Ltda comprovaram o depósito complementar de R$ 25.987,42 (ids. 315e998 e b673610), integralizando os 30% (trinta por cento) do valor líquido da execução, acrescido dos honorários advocatícios, na forma do art. 916 do CPC c/c art. 769 da CLT. O reclamante, por sua vez, manifestou-se (id a8a6a80) no sentido de nada opor ao parcelamento proposto na petição de id 70f5be8, informou os dados bancários próprios e de sua patrona, e requereu que os depósitos vincendos sejam efetuados diretamente na conta por ele indicada, bem como a suspensão da execução pelo período do parcelamento. Diante da concordância das partes e do cumprimento do requisito do depósito inicial (art. 916, caput, do CPC), defiro o parcelamento do saldo remanescente da execução em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos propostos em id 70f5be8. Determino que os depósitos das parcelas vincendas sejam comprovadas nos autos, ficando autorizada a imediata liberação a quem de direito, conforme liquidaçãorealizados diretamente na conta bancária do reclamante indicada em id a8a6a80, devendo os respectivos comprovantes ser juntados aos autos no prazo de 5 (cinco) dias, contado de cada depósito, para fins de controle e quitação. Encaminhe a Secretaria os autos para a fase de execução. Fica a execução suspensa pelo prazo do parcelamento, ressalvando-se que o inadimplemento de qualquer parcela, sem justo motivo, acarretará o vencimento antecipado das demais e a imposição de multa, prosseguindo-se de imediato os atos executivos (CPC, art. 916, §5º). Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o decurso do prazo assinalado, retornando os autos conclusos ao final do parcelamento ou em caso de descumprimento. Intimem-se as partes. SERRA TALHADA/PE, 03 de setembro de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DISPAN TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - TUPAN CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000535-16.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: RICARDO AUGUSTO XAVIER DE SOUSA RECLAMADO: DISPAN TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41a672c proferida nos autos. DESPACHO Após a intimação de que trata o despacho de id b123969, as reclamadas Dispan Transporte Rodoviário Ltda e Tupan Construções Indústria e Comércio Ltda comprovaram o depósito complementar de R$ 25.987,42 (ids. 315e998 e b673610), integralizando os 30% (trinta por cento) do valor líquido da execução, acrescido dos honorários advocatícios, na forma do art. 916 do CPC c/c art. 769 da CLT. O reclamante, por sua vez, manifestou-se (id a8a6a80) no sentido de nada opor ao parcelamento proposto na petição de id 70f5be8, informou os dados bancários próprios e de sua patrona, e requereu que os depósitos vincendos sejam efetuados diretamente na conta por ele indicada, bem como a suspensão da execução pelo período do parcelamento. Diante da concordância das partes e do cumprimento do requisito do depósito inicial (art. 916, caput, do CPC), defiro o parcelamento do saldo remanescente da execução em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos propostos em id 70f5be8. Determino que os depósitos das parcelas vincendas sejam comprovadas nos autos, ficando autorizada a imediata liberação a quem de direito, conforme liquidaçãorealizados diretamente na conta bancária do reclamante indicada em id a8a6a80, devendo os respectivos comprovantes ser juntados aos autos no prazo de 5 (cinco) dias, contado de cada depósito, para fins de controle e quitação. Encaminhe a Secretaria os autos para a fase de execução. Fica a execução suspensa pelo prazo do parcelamento, ressalvando-se que o inadimplemento de qualquer parcela, sem justo motivo, acarretará o vencimento antecipado das demais e a imposição de multa, prosseguindo-se de imediato os atos executivos (CPC, art. 916, §5º). Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o decurso do prazo assinalado, retornando os autos conclusos ao final do parcelamento ou em caso de descumprimento. Intimem-se as partes. SERRA TALHADA/PE, 03 de setembro de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO AUGUSTO XAVIER DE SOUSA

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