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TJPE · Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Autos nº 0000535-15.2026.8.17.5030 AUTORIDADE: SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE (CENTRO) - DEPOL DA 82ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 82ª CIRC FLAGRANTEADO(A): JOSE FABIO DA SILVA PEREIRA DECISÃO 1.A denúncia apresentada (ID 251323580 e ID 251327734) cumpre todos os requisitos legais do art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. Há justa causa para a ação penal pelos elementos investigativos que constam nos autos (ID 250790079 e ID 251327746). Não é o caso de inépcia ou de falta de pressuposto ou condição para o exercício da ação penal. Por isso, RECEBO a denúncia. 2.EVOLUA-SE a classe processual para a adequada, conforme a TPU do CNJ. 3.CITE-SE o acusado para responder à acusação no prazo de 10 dias, devendo constar do mandado que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer, de logo, documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, requerendo sua intimação, quando necessário, devendo constar, ainda, do mandado que se o acusado não constituir advogado ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na forma do artigo 396-A, caput e §2.º, do CPP. 4.Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o acusado, devidamente citado, não constituir defensor nos autos, INTIME-SE a Defensoria Pública para apresentar resposta no prazo já em dobro de 20 dias. 5.Cumprido negativamente o mandado de citação – STJ REsp 1.828.219 –, vista ao Ministério Público para que, em 5 dias, proceda à consulta nos sistemas cadastrais para localização do paradeiro do Acusado. 6.Encontrados novos endereços, renove-se o mandado citatório. 7.Certificado que o réu se oculta, cite-se por hora certa, conforme autoriza o art. 362 do Código de Processo Penal (RE 635145 – Repercussão Geral), na forma e prazos dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil. 8. Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota da denúncia id.251317734. Requisitem-se as certidões criminais do denunciado junto aos cartórios de distribuição desta comarca, bem como a folha de antecedentes criminais perante o Instituto Nacional de Identificação (INI). DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de JOSÉ FÁBIO DA SILVA PEREIRA (ID 251123038), com manifestação contrária do Ministério Público (ID 251327734). Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante no dia 17 de agosto de 2026 pela suposta prática do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, tendo sua custódia convertida em preventiva na audiência de custódia (ID 250816630). Segundo os elementos informativos, o denunciado, ciente das medidas protetivas deferidas em favor da vítima (Processo nº 0000509-06.2026.8.17.3320), dirigiu-se até a residência da ofendida em uma motocicleta e a chamou, permanecendo nas proximidades com postura intimidatória (mão na cintura), além de haver relatos de aproximações anteriores e contatos por redes sociais durante a vigência da ordem judicial. Estão presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pela certidão de intimação da decisão concessiva das medidas protetivas, pelas declarações da vítima e das testemunhas policiais, bem como pelo registro em vídeo e pelo interrogatório policial. A admissibilidade da prisão preventiva decorre do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. O perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psíquica da vítima decorrem da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. O acusado descumpriu ordem judicial expressa pouco tempo após a sua regular intimação, revelando recalcitrância no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não houve alteração fática ou jurídica desde a decretação originária da custódia na audiência de custódia (art. 316 do CPP), mantendo-se íntegros e contemporâneos os fundamentos da medida extrema. A alegação defensiva de convite por parte da ofendida não encontra respaldo nos elementos coligidos até o momento e demandará dilação probatória sob o crivo do contraditório. As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas e as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas para conter o risco concreto à segurança da vítima. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ FÁBIO DA SILVA PEREIRA, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se com as cautelas de estilo. São José da Coroa Grande/PE, datado e assinado eletronicamente. LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Juiz de Direito
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