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0000535-11.2022.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000535-11.2022.4.03.9999 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: LABORATORIO BIO-VET S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Laboratório Biovet Ltda. contra acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. PEDIDO DE RESSARCIMENTO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADAS PELO CONTRIBUINTE. DIREITO CREDITÓRIO PARCIALMENTE RECONHECIDO, MAS INSUFICIENTE À COMPENSAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN). INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). INTERRUPÇÃO DO FLUXO PRESCRICIONAL. INÉRCIA FAZENDÁRIA NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os presentes embargos à execução fiscal foram distribuídos por dependência à Execução Fiscal 0000549-03.2014.826.0654 em que se objetiva a cobrança de valores devidos a título de COFINS com período de apuração/exercício de fevereiro/2001 a fevereiro/2002, e vencimentos entre 15/03/2001 a 15/03/2002. 2. Em 24/05/1999 foi impetrado o mandado de segurança 0023126-30.1999.4.03.6100 objetivando o afastamento da cobrança da COFINS pela Lei 9.718/98 e EC 20/98, e que o tributo fosse recolhido nos termos da Lei Complementar 70/91 e Lei 9.715/98. O pedido liminar foi deferido em 09/03/1999; a sentença foi datada de 09/11/2005 e o acórdão que negou provimento ao apelo da União e à remessa oficial foi prolatado em 06/06/2007 (ID 263101071, fls.22/27), confirmando a sentença que reconheceu tão somente a impossibilidade de ampliação da base de cálculo da COFINS perpetrada pela Lei 9.718/98, art. 3º, § 1º. Com o trânsito em julgado deste acórdão, em 15/09/2008 (ID 263101139, fl.11), restou constituído em definitivo o crédito tributário, permitindo a cobrança judicial dos valores devidos ao fisco. 3. Em 28/01/2009 foi instaurado o PA 10882-000.266/2009-74 com vistas à apuração das diferenças não recolhidas da COFINS com vencimentos entre 15/02/2000 a 15/03/2002, conforme decidido nos autos do MS 1999.61.00.023126-2. Após apresentação de documentos pelo contribuinte, este foi regularmente intimado a efetuar o recolhimento do saldo devedor em aberto (ID 263100771, fls.47/51). 4. Em 31/03/2009 o contribuinte apresentou: a) cópia do pedido de ressarcimento nº 36804.68052.270309.1.1.11-0586, transmitido em 27/03/2009, relativo à COFINS não cumulativa – mercado interno, referente ao 4º trimestre de 2008 (ID 263100771, fls.60/63). Esta foi retificada pela PER/DCOMP 34423.83541060712.1.5.11-4712, que reduziu a pretensão de crédito do contribuinte de R$ 1.040.243,72 para R$ 870.525,49 (ID 263101086, fls.10/13); b) cópia da declaração de compensação dos créditos nº 26153.91316.300309.1.3.11-8289, transmitida em 30/03/2009 (ID 263100771, fls.64/86), a ser realizada com a totalidade do saldo devedor da COFINS apurado no PA 10882-000.266/2009-74, o que deu origem ao PA 10882.901.832/2013-43. Esta PER/DCOMP abrange débitos da COFINS com vencimento entre 15/02/2000 a 15/03/2002. 5. A PER/DCOMP 26153.91316.300309.1.3.11-8289 foi retificada pela PER/DCOMP 00692.26645.240211.1.7.11-8800 (ID 263101086, fls.15/30), transmitida em 24/02/2011, e que engloba apenas os débitos com vencimentos entre 15/02/2000 a 14/12/2001. Destaque-se que os débitos com vencimentos em 15/01/2002, 15/02/2002 e 15/03/2002 não constaram da PER/DCOMP 00692.26645.240211.1.7.11-8800 (retificadora), ou de qualquer outra PER/DCOMP apresentada. 6. Foi proferido despacho decisório que aprovou o Parecer SEORT/DRF/OSA nº 0306/2013, em 09/12/2013, no bojo do PA 10882.901.832/2013-43, que reconheceu em parte o direito creditório do contribuinte no valor de R$ 465.829,59, mas também sua insuficiência para efetuar a compensação com a totalidade dos débitos apurados, tendo sido homologada somente a DCOMP 00692.26645.240211.1.7.11-8800 (ID 263101086, fl.66): 7. Foi apresentada manifestação de inconformidade em 17/01/2014 com relação à PER/DCOMP 34423.83541060712.1.5.11-4712 (PA 10882.901.832/2013-43), haja vista que foi deferido apenas em parte o pedido de ressarcimento da COFINS – 4º trimestre/2008, no valor de R$ 465.829,59. 8. De acordo com o despacho decisório acima referido, foi realizada a compensação (SIEF) dos débitos constantes da PER/DCOMP 00692.26645.240211.1.7.11-8800 com vencimento entre 15/02/2000 e 15/02/2001, remanescendo os débitos da COFINS com vencimento no período de 15/03/2001 a 14/12/2001 que, não tendo sido recolhidos pelo contribuinte aos cofres públicos, foram encaminhados para inscrição em dívida ativa. Como ressaltado anteriormente, os débitos com vencimentos em 15/01/2002, 15/02/2002 e 15/03/2002 também foram encaminhados para inscrição vez que constaram tão somente da PER/DCOMP 26153.91316.300309.1.3.11-8289, a qual foi retificada pela PER/DCOMP 00692.26645.240211.1.7.11-8800, e não dela ou de qualquer outra PERD/COMP retificadora. 9. A Execução Fiscal 0000549-03.2014.826.0654 foi ajuizada em 19/03/2014 e, após o oferecimento de garantia parcial, a parte apresentou embargos à execução fiscal em 26/08/2015 onde foi alegada a nulidade do título executivo, a duplicidade da cobrança, a suspensão da exigibilidade do débito em razão de pendência de discussão administrativa e manifestação de inconformidade (art. 151, III do CTN), e a prescrição do crédito tributário. 10. Instada a se manifestar acerca da alegada suspensão da exigibilidade dos créditos (art. 151, III do CTN), em 13/05/2016 a embargada/apelada fez juntar a estes autos cópia de despacho administrativo proferido em 02/04/2015 que confirmou que os débitos constantes do PER/DCOMP ativo 00692.24645.240211.1.7.11-8800 com vencimento no período de 15/03/2001 a 14/12/2001 estavam com sua exigibilidade suspensa quando do ajuizamento da execução fiscal (exceto pela diferença de R$ 250,62 desta última data de vencimento, o qual não se encontrava em PER/DCOMP ativa), em razão do pendente julgamento de manifestação de inconformidade apresentada sobre o alegado crédito. Ademais, os débitos com vencimento em 15/01/2002, 15/02/2002 e 15/03/2002 não se encontravam em nenhuma das PER/DCOMP’s apresentadas, pelo que deveria ser mantida sua cobrança/inscrição. 11. A despeito do quanto alegado pela parte embargante/apelante, foi proferida sentença de improcedência do pedido formulado nos embargos à execução fiscal, com condenação da embargante na verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 12. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 13. Há que se considerar que nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação do devedor. Aplicação da Súmula 436 do STJ. 14. O período que medeia a constituição do crédito e a preclusão para a impugnação administrativa do débito (ou até que esta seja decidida definitivamente), não corre nenhum prazo, seja o decadencial, pois o crédito já se encontra constituído, seja o prescricional, por estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III do CTN) e, portanto, impedida a Fazenda de exercer a pretensão executiva. Aplicação da Súmula 153/TFR. 15. Não há que se confundir a constituição do crédito tributário com a inscrição do débito em dívida ativa. São atos distintos e autônomos, na medida em que a constituição do crédito preexiste ao ato de inscrição, concedendo-lhe o lastro suficiente para o aparelhamento da execução fiscal. 16. O dies a quo da fluência do prazo prescricional, na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, é o dia seguinte à entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, aquele que ocorrer por último. 17. O termo final do prazo prescricional, tanto nas hipóteses de constituição do crédito pela entrega de declaração, ou pela lavratura do auto de infraçã0, deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente no tocante ao ato citatório: i) se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula 106 do STJ e art. 240, § 1º do CPC; e ii) se constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09/06/2005, data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar). 18. In casu, há peculiaridade a ser considerada para fins de fixação do termo inicial da prescrição. 19. Os débitos inscritos na dívida ativa cogitados no presente recurso dizem respeito a valores devidos a título de COFINS, com vencimentos em 14/12/2001, 15/01/2002, 15/022002 e 15/03/2002. 20. A forma de recolhimento da COFINS fora objeto de mandado de segurança impetrado em 24/05/1999, objetivando o afastamento da cobrança da COFINS pela Lei 9.718/98 e EC 20/98, e que o tributo fosse recolhido nos termos da Lei Complementar 70/91 e Lei 9.715/98. Muito embora o pedido liminar tenha sido deferido, somente em 15/09/2008 transitou em julgado acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau para reconhecer tão somente a impossibilidade de ampliação da base de cálculo da COFINS perpetrada pela Lei 9.718/98, art. 3º, § 1º (ID 263101139, fl.11), restando constituído definitivamente o crédito tributário. 21. Os débitos foram objeto de declaração de compensação nº 26153.91316.300309.1.3.11-8289, transmitida em 30/03/2009 (ID 263100771, fls.64/86), que abrange débitos da COFINS com vencimento entre 15/02/2000 a 15/03/2002. Posteriormente, esta PER/DCOMP foi retificada pela PER/DCOMP 00692.26645.240211.1.7.11-8800 (ID 263101086, fls.15/30), mas esta não incluiu a totalidade do débito com vencimento em 14/12/2001 (remanesceu uma diferença de R$ 250,62), e também não foram incluídos os débitos com vencimentos em 15/01/2002, 15/02/2002 e 15/03/2002, que também não constaram de qualquer outra PER/DCOMP apresentada. 22. O pedido administrativo de compensação dos débitos ora cogitados, e realizado via DCOMP 26153.91316.300309.1.3.11-8289 transmitida em 30/03/2009, configura ato inequívoco de reconhecimento dos débitos e possui efeito interruptivo da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, IV do CTN (cf. TRF3, ApelRemNec 5008527-68.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Quarta Turma, julgado em 11/11/2022, publicado no DJEN de 18/11/2022). 23. Não caracterizada a inércia da Fazenda exequente no tocante ao ato citatório, haja vista que o despacho de citação foi proferido em 31/03/2014, considera-se como termo final do lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal, qual seja, 19/03/2014, de modo que não se consumou, quanto aos débitos vencidos em 14/12/2001 a 15/03/2002, a prescrição do crédito tributário. 24. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos que, a despeito da nulidade parcial da certidão da dívida ativa, em razão da exclusão de valores tidos como indevidos, é possível o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente obtido mediante mero cálculo aritmético, dispensando-se a emenda ou mesmo a substituição da CDA. Precedente: STJ, REsp 11 15501/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10/11/2010, DJe 30/11/2010. 25. No tocante ao arbitramento da verba honorária, a apelante argumenta pela necessidade de inversão do ônus de sucumbência e aplicação do art. 85, § 2º do CPC. 26. De acordo com o despacho administrativo proferido em 02/04/2015, oriundo do Serviço de Orientação e Análise Tributária, os débitos inscritos em dívida ativa relativos à COFINS e com vencimento de 15/03/01 a 14/12/01 (este último, em parte) encontravam-se com sua exigibilidade suspensa quando da propositura da Execução Fiscal (19/03/2014), pois pendente de análise manifestação de inconformidade apresentada em 17/01/2014, devendo ser canceladas as respectivas inscrições em dívida ativa. 27. À vista da indevida cobrança dos débitos, a executada viu-se compelida a oferecer sua defesa mediante a oposição dos presentes embargos, o que se deu em 26/08/2015. 28. Considerando que somente em 15/10/2015 a União protocolou pedido de substituição da CDA com a exclusão dos referidos valores cuja exigibilidade estava suspensa (cf. consulta de processos de 1º Grau via TJSP- e-SAJ), à luz do princípio da causalidade, remanesce a responsabilidade fazendária pela verba honorária a ser fixada sobre o montante excluído da execução fiscal em razão da substituição da CDA original. 29. De rigor a fixação da verba honorária a ser aplicada nos percentuais mínimos de cada faixa de valor aplicável do art. 85, § 3º e incisos do Código de Processo Civil, conforme escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo e tendo por parâmetro o valor atualizado do montante excluído da execução. 30. Em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da apelante em grau recursal, majoro a verba honorária em 1% (um por cento) com fulcro no art, 85, § 11 do Código de Processo Civil. 31. Apelação parcialmente provida. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (Ids ns. 332757202 e 334513318), os quais foram rejeitados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. RECURSOS REJEITADOS. 1. Conforme observado no v. acórdão embargado, os débitos inscritos na dívida ativa cogitados no presente recurso dizem respeito a valores devidos a título de COFINS, com vencimentos em 14/12/2001, 15/01/2002, 15/02/2002 e 15/03/2002. 2. Ocorre que, como bem pontua o aresto recorrido, a forma de recolhimento da COFINS fora objeto de mandado de segurança impetrado em 24/05/1999, objetivando o afastamento da cobrança da COFINS pela Lei nº 9.718/1998 e Emenda Constitucional nº 20/1998, e que o tributo fosse recolhido nos termos da Lei Complementar nº 70/1991 e Lei nº 9.715/1998. Muito embora o pedido liminar tenha sido deferido, somente em 15/09/2008 transitou em julgado acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau para reconhecer tão somente a impossibilidade de ampliação da base de cálculo da COFINS perpetrada pela Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 1º (ID 263101139, fl.11), restando constituído definitivamente o crédito tributário. 3. Ressaltou-se, inclusive, que os débitos foram objeto de declaração de compensação nº 26153.91316.300309.1.3.11-8289, transmitida em 30/03/2009 (ID 263100771, fls.64/86), que abrange débitos da COFINS com vencimento entre 15/02/2000 a 15/03/2002. Posteriormente, esta PER/DCOMP foi retificada pela PER/DCOMP 00692.26645.240211.1.7.11-8800 (ID 263101086, fls.15/30), mas esta não incluiu a totalidade do débito com vencimento em 14/12/2001 (remanesceu uma diferença de R$ 250,62), e também não foram incluídos os débitos com vencimentos em 15/01/2002, 15/02/2002 e 15/03/2002, que também não constaram de qualquer outra PER/DCOMP apresentada. 4. Destacou-se, ainda: Nesse passo, o pedido administrativo de compensação dos débitos ora cogitados, e realizado via DCOMP 26153.91316.300309.1.3.11-8289 transmitida em 30/03/2009, configura ato inequívoco de reconhecimento dos débitos e possui efeito interruptivo da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, IV do CTN (cf. TRF3, ApelRemNec 5008527-68.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Quarta Turma, julgado em 11/11/2022, publicado no DJEN de 18/11/2022). Não caracterizada a inércia da Fazenda exequente no tocante ao ato citatório, haja vista que o despacho de citação foi proferido em 31/03/2014, considera-se como termo final do lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal, qual seja, 19/03/2014, de modo que não se consumou, quanto aos débitos vencidos em 14/12/2001 a 15/03/2002, a prescrição do crédito tributário. 5. Em seguida, o julgado impugnado consignou ter a apelante afirmado ser nula a certidão da dívida ativa por não observância aos seus requisitos essenciais e obrigatórios. No ponto, asseverou-se: Contudo, a hipótese vertente admite que a certidão da dívida ativa seja substituída e consequentemente excluídas as parcelas indevidamente cobradas na execução fiscal, mormente considerando que a adequação do título executivo pode ser facilmente efetuada através de mero cálculo aritmético. 6. Salientou-se, de igual modo, que o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos que, a despeito da nulidade parcial da certidão da dívida ativa, em razão da exclusão de valores tidos como indevidos, é possível o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente, dispensando-se até mesmo a emenda ou a substituição da CDA. Tal entendimento é aplicável à hipótese dos autos. 7. Em relação à fixação da verba honorária, restou assente no julgado atacado que de acordo com o despacho administrativo proferido em 02/04/2015, oriundo do Serviço de Orientação e Análise Tributária, os débitos inscritos em dívida ativa relativos à COFINS e com vencimento de 15/03/01 a 14/12/01 (este último, em parte) encontravam-se com sua exigibilidade suspensa quando da propositura da Execução Fiscal (19/03/2014), pois pendente de análise manifestação de inconformidade apresentada em 17/01/2014, devendo ser canceladas as respectivas inscrições em dívida ativa. Enfatizou-se, em arremate: À vista da indevida cobrança dos débitos, a executada viu-se compelida a oferecer sua defesa mediante a oposição dos presentes embargos, o que se deu em 26/08/2015. Considerando que somente em 15/10/2015 a União protocolou pedido de substituição da CDA com a exclusão dos referidos valores cuja exigibilidade estava suspensa (cf. consulta de processos de 1º Grau via TJSP- e-SAJ), à luz do princípio da causalidade, remanesce a responsabilidade fazendária pela verba honorária a ser fixada sobre o montante excluído da execução fiscal em razão da substituição da CDA original. 8. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 9. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 10. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 11. Embargos de declaração opostos pelo LABORATÓRIO BIO - VET LTDA e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) rejeitados (Id n. 347027764). RECURSO ESPECIAL. Em razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, alega-se, em síntese, o seguinte: a) o acórdão recorrido contrariou os arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, 174, 202, 203 e 204 do Código Tributário Nacional, 489, § 1º, III e IV, e 803 do Código de Processo Civil, negou vigência ao art. 151, III, do Código Tributário Nacional e divergiu do entendimento adotado por outros Tribunais Regionais Federais; b) a Turma julgadora concluiu que não restou configurada a prescrição prevista pelo art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, por entender que esse teria sido interrompida em 30.03.09 em razão de pedido administrativo de compensação dos débitos; c) foi reconhecida nulidade parcial da CDA, permitida a retificação do débito por simples cálculo aritmético e o prosseguimento da execução fiscal para cobrança do valor remanescente; d) o acórdão recorrido inverteu o ônus de honorários advocatícios de sucumbência e restou omisso quanto a prescrição das competências de novembro de 2001 a fevereiro de 2002, com a consequente nulidade da CDA, que não foram incluídas no pedido de compensação; e) o mandado de segurança objetivou o afastamento da cobrança da COFINS e nele foi concedia liminar que limitou o direito da empresa para afastar a exigibilidade da COFINS e PIS “(...) no que se refere à ampliação da base de cálculo das contribuições perpetrada pela Lei n.º 9.718/98, reconhecendo o seu direito de efetuar o recolhimento das exações nos moldes da Lei Complementar n.º 70/91 e da Lei nº 9.715/98"; f) foi instaurado procedimento administrativo pela União para apurar a diferença recolhida nos exercícios de 2000 a 2002, e os períodos de março de 2000 a fevereiro de 2002 foram objeto de compensação; g) os débitos de novembro de 2001 a fevereiro de 2002 não foram objeto de compensação e estão atingidos pela prescrição; h) a constituição dos débitos que não foram objeto de compensação se deu em 15.09.08, com o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença no mandado de segurança, e o acórdão recorrido afastou a prescrição por entender que a constituição se deu com o pedido da Fazenda Nacional; i) o acórdão recorrido não se manifestou suficientemente sobre a nulidade da CDA, embora reste demonstrado que não estão preenchidos os requisitos legais; j) embora tenham sido opostos embargos de declaração, os vícios apontados não foram sanados; k) a execução fiscal foi ajuizada em 19.03.14, quando os débitos tinham sua exigibilidade suspensa desde 17.01.14, em razão da pendência de julgamento da manifestação de inconformidade e a própria União reconheceu o vício, tendo protocolado a substituição da CDA em 15.10.15, com exclusão de mais de 72% do débito inicialmente cobrado; l) o acórdão recorrido admitiu o prosseguimento da execução fiscal quando o débito tributário estava com a exigibilidade suspensa em razão da pendência de julgamento de manifestação de inconformidade; m) há dissídio jurisprudencial (Id n. 356694919). A União apresentou contrarrazões (Id n. 375165701). Decido. Inexiste ofensa ao art. 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado. Destaca-se, por oportuno, que motivação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.12.22, DJe de 15.12.22 - AgInt no AREsp n. 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28.11.22, DJe de 30.11.22. Do acórdão recorrido destaco a seguinte fundamentação quanto à prescrição: Os débitos inscritos na dívida ativa cogitados no presente recurso dizem respeito a valores devidos a título de COFINS, com vencimentos em 14/12/2001, 15/01/2002, 15/022002 e 15/03/2002. Ocorre que a forma de recolhimento da COFINS fora objeto de mandado de segurança impetrado em 24/05/1999, objetivando o afastamento da cobrança da COFINS pela Lei 9.718/98 e EC 20/98, e que o tributo fosse recolhido nos termos da Lei Complementar 70/91 e Lei 9.715/98. Muito embora o pedido liminar tenha sido deferido, somente em 15/09/2008 transitou em julgado acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau para reconhecer tão somente a impossibilidade de ampliação da base de cálculo da COFINS perpetrada pela Lei 9.718/98, art. 3º, § 1º (ID 263101139, fl.11), restando constituído definitivamente o crédito tributário. Os débitos foram objeto de declaração de compensação nº 26153.91316.300309.1.3.11-8289, transmitida em 30/03/2009 (ID 263100771, fls.64/86), que abrange débitos da COFINS com vencimento entre 15/02/2000 a 15/03/2002. Posteriormente, esta PER/DCOMP foi retificada pela PER/DCOMP 00692.26645.240211.1.7.11-8800 (ID 263101086, fls.15/30), mas esta não incluiu a totalidade do débito com vencimento em 14/12/2001 (remanesceu uma diferença de R$ 250,62), e também não foram incluídos os débitos com vencimentos em 15/01/2002, 15/02/2002 e 15/03/2002, que também não constaram de qualquer outra PER/DCOMP apresentada. Nesse passo, o pedido administrativo de compensação dos débitos ora cogitados, e realizado via DCOMP 26153.91316.300309.1.3.11-8289 transmitida em 30/03/2009, configura ato inequívoco de reconhecimento dos débitos e possui efeito interruptivo da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, IV do CTN (cf. TRF3, ApelRemNec 5008527-68.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Quarta Turma, julgado em 11/11/2022, publicado no DJEN de 18/11/2022). Não caracterizada a inércia da Fazenda exequente no tocante ao ato citatório, haja vista que o despacho de citação foi proferido em 31/03/2014, considera-se como termo final do lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal, qual seja, 19/03/2014, de modo que não se consumou, quanto aos débitos vencidos em 14/12/2001 a 15/03/2002, a prescrição do crédito tributário (Id n. 331371828). Em julgamento de embargos de declaração, foi confirmada a conclusão quanto à prescrição, afirmando-se o seguinte: Conforme observado no v. acórdão embargado, os débitos inscritos na dívida ativa cogitados no presente recurso dizem respeito a valores devidos a título de COFINS, com vencimentos em 14/12/2001, 15/01/2002, 15/02/2002 e 15/03/2002. Ocorre que, como bem pontua o aresto recorrido, a forma de recolhimento da COFINS fora objeto de mandado de segurança impetrado em 24/05/1999, objetivando o afastamento da cobrança da COFINS pela Lei nº 9.718/1998 e Emenda Constitucional nº 20/1998, e que o tributo fosse recolhido nos termos da Lei Complementar nº 70/1991 e Lei nº 9.715/1998. Muito embora o pedido liminar tenha sido deferido, somente em 15/09/2008 transitou em julgado acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau para reconhecer tão somente a impossibilidade de ampliação da base de cálculo da COFINS perpetrada pela Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 1º (ID 263101139, fl.11), restando constituído definitivamente o crédito tributário. Ressaltou-se, inclusive, que os débitos foram objeto de declaração de compensação nº 26153.91316.300309.1.3.11-8289, transmitida em 30/03/2009 (ID 263100771, fls.64/86), que abrange débitos da COFINS com vencimento entre 15/02/2000 a 15/03/2002. Posteriormente, esta PER/DCOMP foi retificada pela PER/DCOMP 00692.26645.240211.1.7.11-8800 (ID 263101086, fls.15/30), mas esta não incluiu a totalidade do débito com vencimento em 14/12/2001 (remanesceu uma diferença de R$ 250,62), e também não foram incluídos os débitos com vencimentos em 15/01/2002, 15/02/2002 e 15/03/2002, que também não constaram de qualquer outra PER/DCOMP apresentada. Destacou-se, ainda: Nesse passo, o pedido administrativo de compensação dos débitos ora cogitados, e realizado via DCOMP 26153.91316.300309.1.3.11-8289 transmitida em 30/03/2009, configura ato inequívoco de reconhecimento dos débitos e possui efeito interruptivo da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, IV do CTN (cf. TRF3, ApelRemNec 5008527-68.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Quarta Turma, julgado em 11/11/2022, publicado no DJEN de 18/11/2022). Não caracterizada a inércia da Fazenda exequente no tocante ao ato citatório, haja vista que o despacho de citação foi proferido em 31/03/2014, considera-se como termo final do lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal, qual seja, 19/03/2014, de modo que não se consumou, quanto aos débitos vencidos em 14/12/2001 a 15/03/2002, a prescrição do crédito tributário (Id n. 351084825). A reavaliação de documentos e datas na contagem da prescrição, como pretende a parte recorrente, demanda revolvimento de matéria fática, o que é obstado também pela citada Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULAS 106, 7 E 83/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou expressamente a responsabilidade da Fazenda Pública pela paralisação do feito, atribuindo-a à inércia do cartório judicial. Incidência da Súmula 106/STJ. 2. A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.677.740/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14.05.25, DJEN de 19.05.25.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS, AFASTOU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão que, em Execução Fiscal, rejeitara Exceção de Pré-Executividade, uma vez que não configurada a ocorrência da alegada prescrição. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, a parte agravante apontou violação aos arts. 100, 110, 111, 153, 155-A e 174, parágrafo único, IV, do CTN, 1º, §§ 2º e 11, 5º e 12 da Lei 11.941/2009, 1º da Portaria PGFN/RFB 11/2010 e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por suposta omissão não suprida, e, além disso, a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos créditos tributários exequendos e a não interrupção do prazo prescricional quinquenal, em decorrência da adesão ao programa de parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Da leitura das razões do Agravo interno, constata-se que o capítulo autônomo da decisão agravada alusivo à ausência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não foi combatido no presente recurso, o que acarreta a preclusão, no ponto. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.098.451/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2023. IV. Consoante entendimento firmado nesta Corte, "o pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento" (STJ, REsp 1.670.543/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 838.581/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; REsp 1.493.115/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp 1.342.546/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2015. V. No caso concreto, a Corte de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, afastou a alegação de prescrição dos créditos tributários exequendos, em face do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ao fundamento de que devidamente comprovado o pagamento e o termo de confissão de dívida, firmado por vontade do ora agravante em parcelar seus débitos. VI. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à arguição de prescrição dos créditos tributários exequendos, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 573.795/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2015; AgRg no REsp 1.425.947/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014. VII. Agravo interno improvido. (negritei) (AgInt no AREsp n. 2.191.030/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12.06.23, DJe de 19.06.23.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Quanto à tese da ilegitimidade passiva ad causam, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar o acórdão recorrido, que, ante a necessidade de produção de prova, decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade para a verificação da responsabilidade tributária de sócio cujo nome consta da CDA. 4. Com relação à tese da prescrição, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a conclusão pela ocorrência e sua eventual alteração depende do reexame do acervo probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2007524 / STJ - Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 09.11.2022) Em relação à CDA, o acórdão recorrido observou o entendimento jurisprudencial quanto a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal nos casos em que a adequação do título poderia ser feita por meio de mero cálculo aritmético: Contudo, a hipótese vertente admite que a certidão da dívida ativa seja substituída e consequentemente excluídas as parcelas indevidamente cobradas na execução fiscal, mormente considerando que a adequação do título executivo pode ser facilmente efetuada através de mero cálculo aritmético. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos que, a despeito da nulidade parcial da certidão da dívida ativa, em razão da exclusão de valores tidos como indevidos, é possível o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente, dispensando-se até mesmo a emenda ou a substituição da CDA. Tal entendimento é aplicável à hipótese dos autos (Id n. 331371828) Nesse sentido: I - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS MORATÓRIOS. FRAÇÃO DE MÊS. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, concretamente, o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 2. Agravo em Recurso Especial não conhecido. II - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À SELIC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte local acolheu, em parte, a pretensão veiculada na exceção de pré-executividade, a fim de limitar os juros moratórios à taxa SELIC, determinando o recálculo do valor devido. Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo" (REsp n. 1.887.677/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020). (negritei). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AREsp n. 3173372, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 27.05.26). Acrescente-se que, no tocante à discussão acerca da nulidade da CDA, a questão também implica revolvimento do arcabouço fático, pretensão inviável em recurso especial pelo óbice estampado na citada Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa. Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo no que concerne à aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12.03.25, DJEN de 19.03.25.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. NORMAS LEGAIS. MENÇÃO NO TÍTULO. VALIDADE. 1. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Os juros de mora incidentes sobre os tributos federais encontram-se disciplinados por normas legais há longa data, de modo que sua menção na CDA atende aos requisitos dos arts. 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/1980 e 202, II, do CTN, não havendo que falar em nulidade. 3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular. (AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27.02.24, DJe de 23.04.24.) Não cabe a admissão recursal com base no dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, uma vez que a demanda exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E PROCESSAMENTO DE DADOS. ISS. ANÁLISE DE CONTRATOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 14.107/2005. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem decidiu, após a análise de provas e do contrato, que os serviços contratados e prestados não estariam restritos à mera prestação de serviços de suporte técnico. Entendimento diverso implicaria o reexame de contratos e do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.382/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21.10.24, DJe de 28.10.24.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE CONLUIO ENTRE MUTUÁRIO E LOJISTA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALOR ADICIONAL REFERENTE A BAÚ DE REFRIGERAÇÃO NÃO SOLICITADO OU ENTREGUE. FALSIFICAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO ADICIONAL CONSTATADA POR PERÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATORIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do Colegiado estadual, acerca de estar configurado o dano moral indenizável, para assim acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.389.795/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.12.23, DJe de 14.12.23.) E, ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando ventilada tese que já foi afastada na análise da irresignação com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República (STJ, AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 04.12.23, DJe de 07.12.23). No mesmo sentido: STJ, REsp n. 2.244.917/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16.12.25, DJEN de 19.12.25; STJ, REsp n. 1.987.843/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.12.25, DJEN de 18.12.25 e STJ, AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11.12.23, DJe de 14.12.23. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Em razões de recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição da República, alega-se, em síntese, o seguinte: a) o acórdão recorrido contrariou o art. 5º, LIV e LV, e negou vigência ao art. 93, IX, da Constituição da República; b) o acórdão recorrido afastou a prescrição e reconheceu a nulidade em parte da CDA, sendo omissa quanto a alegação de prescrição das competências de novembro de 2001 a fevereiro de 2002 e consequente nulidade da CDA; c) o acórdão recorrido afrontou o art. 93, IX, da Constituição da República ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar as omissões apontadas pela recorrente; d) omissão quanto à extinção do crédito tributário pela prescrição com relação aos débitos de novembro de 2001 a fevereiro de 2002 e em relação à nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais para sua constituição; e) a recusa em suprir as omissões apontadas constitui afronta ao art. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição da República; f) o acórdão recorrido violou o princípio do devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV) ao admitir o prosseguimento de execução fundada em crédito tributário com a exigibilidade suspensa; g) a execução fiscal foi ajuizada em 19.03.14, quando os débitos tinham sua exigibilidade suspensa desde 17.01.14; h) foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), pelo ajuizamento da execução quando ainda pendente de apreciação a manifestação de inconformidade e por terem sido rejeitados os embargos de declaração da recorrente sem suprir os vícios indicados; i) não é aplicável ao caso o entendimento adotado no Tema n. 660 do Supremo Tribunal Federal em que se discutiu cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre cálculos, divergente do caso dos autos; j) o Tema n. 660 do Supremo Tribunal Federal não pode servir para obstar toda discussão sobre contraditório e ampla defesa (Id n. 356702649). A União apresentou contrarrazões (Id n. 375165698). Decido. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n. 791.292/PE, vinculado ao Tema n. 339, firmou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. O acórdão recorrido solucionou a lide apresentando fundamentação suficiente, aduzindo as razões de fato e de direito que motivaram seu convencimento. Foi realizada a análise da prescrição e das alegações de nulidade da CDA. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada ou com o resultado do julgamento não caracteriza ausência de fundamentação apta a viabilizar o apelo extremo. Assim, no caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por força do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado, reiteradamente, no sentido de que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por oportuno, confira-se: STF, ARE n.º 1.423.706 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023. Com relação à aventada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 660), firmou a seguinte tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. A ementa do acórdão paradigma, publicado em 01.08.13, é a que se segue: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n. 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, no tocante à alegada afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do livre acesso à jurisdição, sob o pretexto de discussão acerca da validade da CDA e da ocorrência de prescrição, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal não há que se falar em matéria constitucional autônoma. A controvérsia sobre a prescrição de competências tributárias e os requisitos de certeza e liquidez de título executivo requer a análise de legislação infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa ao texto constitucional seria apenas indireta ou reflexa, o que inviabiliza o recurso extraordinário por força do regime de repercussão geral. Quanto ao prosseguimento da execução após a substituição da CDA, a controvérsia exige a análise prévia de normas infraconstitucionais que disciplinam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e os requisitos formais do título executivo, o que caracteriza ofensa reflexa ou indireta à Constituição da República. Cumpre acrescentar que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 660 tem eficácia para todos os casos em que a alegada violação aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configure hipótese de ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional. Desse modo, não prospera a alegação de inaplicabilidade do precedente. Portanto, também é o caso de negar seguimento às alegações associadas ao Tema n. 660 do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre observar que para aferir a subsistência da alegação de prescrição em relação às competências específicas indicadas pela parte recorrente, ou para declarar a nulidade da CDA, além do exame de matéria infraconstitucional, seria indispensável reexaminar o acervo fático-probatório dos autos (tais como datas de constituição do crédito, causas de suspensão ou interrupção do prazo, ocorrência ou não de inclusão em compensação, como alegado e as notificações fiscais). Essa providência é vedada em sede de recurso extraordinário, conforme pacificado por meio da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Sanção administrativa. Pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Necessidade de reexame fático probatório e da legislação infraconstitucional e local. Súmulas nº 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença denegatória da segurança. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e local aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1455216 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023) Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1246486 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Intimação. Nulidade. Matéria infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1487106 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11.06.24 PUBLIC 12.06.24) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto aos Temas ns. 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal e, no mais, não o admito. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal

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