Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000534-96.2024.5.17.0003 RECLAMANTE: ROBSON DA CONCEICAO BORGES RECLAMADO: NAJA CONTROLE E SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35551fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID. 61e9271) instaurado por ROBSON DA CONCEIÇÃO BORGES para, com fundamento no artigo 855-A da CLT, c/c o artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil e artigo 10-A da CLT, e em conformidade com a tese fixada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: a) Declarar a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, NAJA - CONTROLE E SERVIÇOS LTDA - ME; b) Determinar a inclusão de IGOR MORGADO SAITER (CPF 108.573.147-26), na qualidade de sócio atual, e de SARAH RIBEIRO MORELLI (CPF 154.919.677-42), na condição de sócia retirante subsidiária, no polo passivo da presente execução. Proceda a Secretaria à retificação da autuação no sistema PJe para inserção dos novos executados. Após a retificação, citem-se os executados ora incluídos para que paguem o débito exequendo apurado pela Contadoria no valor de R$ 6.159,00 (seis mil, cento e cinquenta e nove reais) (ID. 0f746b2), acrescido das atualizações legais cabíveis, ou garantam a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora forçada, nos termos do artigo 880 da CLT. Transcorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, proceda-se à indisponibilidade e penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, observada a ordem de preferência executiva. Restando infrutífero o bloqueio eletrônico, expeça-se mandado de penhora e pesquisa patrimonial, com realização de diligências locais e consultas aos convênios eletrônicos disponíveis neste Regional (RENAJUD, INFOJUD e CNIB). Decorrido o prazo de 45 dias contados da citação sem garantia da dívida, proceda-se à inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na forma do artigo 2º do Ato CGJT nº 01/2022. Intimem-se as partes. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA CONCEICAO BORGES
TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000534-96.2024.5.17.0003 RECLAMANTE: ROBSON DA CONCEICAO BORGES RECLAMADO: NAJA CONTROLE E SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35551fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID. 61e9271) instaurado por ROBSON DA CONCEIÇÃO BORGES para, com fundamento no artigo 855-A da CLT, c/c o artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil e artigo 10-A da CLT, e em conformidade com a tese fixada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: a) Declarar a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, NAJA - CONTROLE E SERVIÇOS LTDA - ME; b) Determinar a inclusão de IGOR MORGADO SAITER (CPF 108.573.147-26), na qualidade de sócio atual, e de SARAH RIBEIRO MORELLI (CPF 154.919.677-42), na condição de sócia retirante subsidiária, no polo passivo da presente execução. Proceda a Secretaria à retificação da autuação no sistema PJe para inserção dos novos executados. Após a retificação, citem-se os executados ora incluídos para que paguem o débito exequendo apurado pela Contadoria no valor de R$ 6.159,00 (seis mil, cento e cinquenta e nove reais) (ID. 0f746b2), acrescido das atualizações legais cabíveis, ou garantam a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora forçada, nos termos do artigo 880 da CLT. Transcorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, proceda-se à indisponibilidade e penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, observada a ordem de preferência executiva. Restando infrutífero o bloqueio eletrônico, expeça-se mandado de penhora e pesquisa patrimonial, com realização de diligências locais e consultas aos convênios eletrônicos disponíveis neste Regional (RENAJUD, INFOJUD e CNIB). Decorrido o prazo de 45 dias contados da citação sem garantia da dívida, proceda-se à inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na forma do artigo 2º do Ato CGJT nº 01/2022. Intimem-se as partes. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAJA CONTROLE E SERVICO LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.