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0000534-96.2024.5.17.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000534-96.2024.5.17.0003 RECLAMANTE: ROBSON DA CONCEICAO BORGES RECLAMADO: NAJA CONTROLE E SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35551fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID. 61e9271) instaurado por ROBSON DA CONCEIÇÃO BORGES para, com fundamento no artigo 855-A da CLT, c/c o artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil e artigo 10-A da CLT, e em conformidade com a tese fixada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: a) Declarar a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, NAJA - CONTROLE E SERVIÇOS LTDA - ME; b) Determinar a inclusão de IGOR MORGADO SAITER (CPF 108.573.147-26), na qualidade de sócio atual, e de SARAH RIBEIRO MORELLI (CPF 154.919.677-42), na condição de sócia retirante subsidiária, no polo passivo da presente execução. Proceda a Secretaria à retificação da autuação no sistema PJe para inserção dos novos executados. Após a retificação, citem-se os executados ora incluídos para que paguem o débito exequendo apurado pela Contadoria no valor de R$ 6.159,00 (seis mil, cento e cinquenta e nove reais) (ID. 0f746b2), acrescido das atualizações legais cabíveis, ou garantam a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora forçada, nos termos do artigo 880 da CLT. Transcorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, proceda-se à indisponibilidade e penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, observada a ordem de preferência executiva. Restando infrutífero o bloqueio eletrônico, expeça-se mandado de penhora e pesquisa patrimonial, com realização de diligências locais e consultas aos convênios eletrônicos disponíveis neste Regional (RENAJUD, INFOJUD e CNIB). Decorrido o prazo de 45 dias contados da citação sem garantia da dívida, proceda-se à inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na forma do artigo 2º do Ato CGJT nº 01/2022. Intimem-se as partes. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA CONCEICAO BORGES

  2. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000534-96.2024.5.17.0003 RECLAMANTE: ROBSON DA CONCEICAO BORGES RECLAMADO: NAJA CONTROLE E SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35551fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID. 61e9271) instaurado por ROBSON DA CONCEIÇÃO BORGES para, com fundamento no artigo 855-A da CLT, c/c o artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil e artigo 10-A da CLT, e em conformidade com a tese fixada no Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: a) Declarar a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, NAJA - CONTROLE E SERVIÇOS LTDA - ME; b) Determinar a inclusão de IGOR MORGADO SAITER (CPF 108.573.147-26), na qualidade de sócio atual, e de SARAH RIBEIRO MORELLI (CPF 154.919.677-42), na condição de sócia retirante subsidiária, no polo passivo da presente execução. Proceda a Secretaria à retificação da autuação no sistema PJe para inserção dos novos executados. Após a retificação, citem-se os executados ora incluídos para que paguem o débito exequendo apurado pela Contadoria no valor de R$ 6.159,00 (seis mil, cento e cinquenta e nove reais) (ID. 0f746b2), acrescido das atualizações legais cabíveis, ou garantam a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora forçada, nos termos do artigo 880 da CLT. Transcorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, proceda-se à indisponibilidade e penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, observada a ordem de preferência executiva. Restando infrutífero o bloqueio eletrônico, expeça-se mandado de penhora e pesquisa patrimonial, com realização de diligências locais e consultas aos convênios eletrônicos disponíveis neste Regional (RENAJUD, INFOJUD e CNIB). Decorrido o prazo de 45 dias contados da citação sem garantia da dívida, proceda-se à inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na forma do artigo 2º do Ato CGJT nº 01/2022. Intimem-se as partes. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAJA CONTROLE E SERVICO LTDA

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