Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000534-93.2026.5.11.0003 RECLAMANTE: CEZAR AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: OZN HEALTH SPE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dc007b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CEZAR AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA em face de OZN HEALTH SPE S.A, decido o seguinte, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: a) Julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de 1 hora extra além da 8ª diária por dia de trabalho, acrescido do percentual de 50%. Observar-se-á os seguintes parâmetros de liquidação: a.1) a evolução salarial prevista nos contracheques (fls. 160-173); a.2) o divisor 220; a.3) limitado aos períodos de 01/11/2025 a 20/11/2025, de 08/12/2025 a 20/01/2026 e de 21/02/2026 a 02/03/2026; a.4) escala de segunda a sexta; a.5) excluídos os dias de 02/11/25, de 15/11/25, de 20/11/25, de 08/12/25, de 16/02/2026 e de 18/02/2026 que serão remunerados como horas extras a 100%. Devidos reflexos sobre aviso prévio indenizado, DSR, sobre 13º salários, sobre férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS (8% + 40%). b) Julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras a 100% pelo labor em feriados. Observar-se-á os seguintes parâmetros de liquidação: b.1) a evolução salarial prevista nos contracheques (fls. 160-173); b.2) o divisor 220; b.3) limitado aos feriados de 02/11/25, de 15/11/25, de 20/11/25, de 08/12/25, de 16/02/2026 e de 18/02/2026; b.3) jornada de 9h diárias nos feriados de 02/11/25, de 15/11/25, de 20/11/25, de 08/12/25; b.4) jornada de trabalho prevista nos cartões de ponto (fl. 178) nos feriados de 16/02/2026 e de 18/02/2026. Devidos reflexos sobre aviso prévio indenizado, sobre DSR, sobre 13º salários, sobre férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS (8% + 40%). c) Julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de 30 minuto de intervalo intrajornada acrescido de 50%. Observar-se-á os seguintes parâmetros de liquidação: c.1) a evolução salarial prevista nos contracheques (fls. 160-173); c.2) o divisor 220; c.3) limitado aos períodos 15/01/2025 a 20/01/2025, 21/04/2025 20/05/2025, 21/10/2025 a 20/11/2025, 08/12/2025 a 20/01/2026 e 21/02/2026 a 02/03/2026. Não há reflexos em face da natureza indenizatória da parcela. d) Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. e) Condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Contribuições fiscais e previdenciárias, bem como juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Sentença líquida (ID. 4c7b2ab). Custas pela reclamada, no valor de R$113,67, calculadas sobre o valor da condenação. Partes cientes. Nada mais. Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CEZAR AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000534-93.2026.5.11.0003 RECLAMANTE: CEZAR AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: OZN HEALTH SPE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dc007b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CEZAR AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA em face de OZN HEALTH SPE S.A, decido o seguinte, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: a) Julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de 1 hora extra além da 8ª diária por dia de trabalho, acrescido do percentual de 50%. Observar-se-á os seguintes parâmetros de liquidação: a.1) a evolução salarial prevista nos contracheques (fls. 160-173); a.2) o divisor 220; a.3) limitado aos períodos de 01/11/2025 a 20/11/2025, de 08/12/2025 a 20/01/2026 e de 21/02/2026 a 02/03/2026; a.4) escala de segunda a sexta; a.5) excluídos os dias de 02/11/25, de 15/11/25, de 20/11/25, de 08/12/25, de 16/02/2026 e de 18/02/2026 que serão remunerados como horas extras a 100%. Devidos reflexos sobre aviso prévio indenizado, DSR, sobre 13º salários, sobre férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS (8% + 40%). b) Julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras a 100% pelo labor em feriados. Observar-se-á os seguintes parâmetros de liquidação: b.1) a evolução salarial prevista nos contracheques (fls. 160-173); b.2) o divisor 220; b.3) limitado aos feriados de 02/11/25, de 15/11/25, de 20/11/25, de 08/12/25, de 16/02/2026 e de 18/02/2026; b.3) jornada de 9h diárias nos feriados de 02/11/25, de 15/11/25, de 20/11/25, de 08/12/25; b.4) jornada de trabalho prevista nos cartões de ponto (fl. 178) nos feriados de 16/02/2026 e de 18/02/2026. Devidos reflexos sobre aviso prévio indenizado, sobre DSR, sobre 13º salários, sobre férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS (8% + 40%). c) Julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de 30 minuto de intervalo intrajornada acrescido de 50%. Observar-se-á os seguintes parâmetros de liquidação: c.1) a evolução salarial prevista nos contracheques (fls. 160-173); c.2) o divisor 220; c.3) limitado aos períodos 15/01/2025 a 20/01/2025, 21/04/2025 20/05/2025, 21/10/2025 a 20/11/2025, 08/12/2025 a 20/01/2026 e 21/02/2026 a 02/03/2026. Não há reflexos em face da natureza indenizatória da parcela. d) Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. e) Condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Contribuições fiscais e previdenciárias, bem como juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Sentença líquida (ID. 4c7b2ab). Custas pela reclamada, no valor de R$113,67, calculadas sobre o valor da condenação. Partes cientes. Nada mais. Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- OZN HEALTH SPE S.A