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0000534-71.2024.8.27.2718

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000534-71.2024.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000534-71.2024.8.27.2718/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: JOAO ALVES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇAS DE VALOR MÓDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos realizados em sua conta bancária a título de pacote tarifário não contratado. A insurgência recursal limita-se ao reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se descontos bancários indevidos, efetuados em valores módicos, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência reconhece a ocorrência de dano moral em hipóteses de descontos indevidos que reduzam de forma relevante os recursos destinados à subsistência da vítima, especialmente quando recaem sobre verbas de natureza alimentar ou atingem pessoas em condição de vulnerabilidade. No caso concreto, embora tenham ocorrido descontos indevidos de forma reiterada, os valores cobrados oscilaram entre R$ 0,16 (dezesseis centavos) e apenas uma de R$ 33,20 (trinta e três reais e vinte centavos), sendo que em todas as demais cobranças, nenhuma ultrapassou R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos). A reduzida expressão econômica das cobranças afasta a conclusão de que houve comprometimento efetivo da subsistência da autora ou lesão relevante aos seus direitos da personalidade. A mera ocorrência de descontos indevidos de valor módico, desacompanhada de circunstâncias que evidenciem repercussão extraordinária na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. Não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte autora na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Descontos bancários indevidos de reduzida expressão econômica não ensejam, por si sós, indenização por danos morais quando ausente demonstração de efetivo comprometimento da subsistência ou de lesão relevante aos direitos da personalidade. A caracterização do dano moral em casos de descontos indevidos exige circunstâncias que revelem gravidade suficiente para ultrapassar o mero dissabor decorrente da cobrança indevida. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a prévia fixação de honorários advocatícios na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802051-50.2024.8.12.0017, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 22.10.2024, publ. 23.10.2024; TJSC, Apelação n. 5005557-71.2019.8.24.0033, Rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21.11.2023. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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