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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000534-56.2026.5.18.0211 AUTOR: WELTON BARBOSA DA SILVA RÉU: MR SAO FRANCISCO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc063c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por WELTON BARBOSA DA SILVA em desfavor de MR SÃO FRANCISCO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo ao longo de todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, nos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC). Observem-se os dias efetivamente trabalhados, excluídas as faltas e suspensões comprovadas nos autos. JULGO PROCEDENTE o pleito obreiro para declarar a nulidade da dispensa por justa causa e reconhecer a rescisão imotivada do contrato de trabalho (dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador) em 09/12/2025, e determino que a reclamada proceda com a retificação da CTPS obreira, com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias para 08/01/2026, nos limites do pedido (art. 141 do CPC). Quanto à retificação da CTPS, considerando a anotação na CTPS digital (ID b47a057), determino que a reclamada proceda à devida retificação da data de saída (fazendo constar a projeção do aviso prévio) no sistema eSocial/CTPS Digital, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida ao autor (art. 537 do CPC), sem prejuízo de cumprimento pela Secretaria da Vara. JULGO PROCEDENTE o pagamento das seguintes verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, observando-se a remuneração de R$ 1.935,00 acrescida do adicional de insalubridade deferido nesta sentença, totalizando R$ 2.238,60 de base de cálculo rescisória, nos limites do pedido (art. 141 do CPC): Saldo de salário de 9 dias de dezembro de 2025;Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional de 2025 na fração de 11/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado;Férias proporcionais na fração de 11/12 acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio;FGTS sobre o saldo de salário e 13º salário rescisórios;Multa compensatória de 40% do FGTS incidente sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos do pacto laboral e sobre as parcelas rescisórias cabíveis. Autorizo a dedução dos valores discriminados no TRCT de ID b399a4a e recibos salariais quitados a idênticos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. AUTORIZO a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara para liberação dos depósitos do FGTS existentes na conta vinculada do autor, bem como a entrega das guias para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, com a expedição de certidão/alvará substitutivo caso necessário, cabendo ao órgão competente a análise do preenchimento dos requisitos legais. JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário contratual do reclamante. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos de pausa térmica a cada 1h40min de trabalho contínuo em regime de alternância térmica, a ser apurado conforme os horários e frequências dos cartões de ponto válidos acostados aos autos, com adicional de 50% (cinquenta por cento). Por sua habitualidade, defiro os reflexos das horas extras decorrentes do intervalo térmico suprimido sobre descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%, nos limites da exordial (arts. 141 e 492 do CPC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização substitutiva do vale-transporte. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pela reclamada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MR SAO FRANCISCO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000534-56.2026.5.18.0211 AUTOR: WELTON BARBOSA DA SILVA RÉU: MR SAO FRANCISCO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc063c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por WELTON BARBOSA DA SILVA em desfavor de MR SÃO FRANCISCO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo ao longo de todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, nos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC). Observem-se os dias efetivamente trabalhados, excluídas as faltas e suspensões comprovadas nos autos. JULGO PROCEDENTE o pleito obreiro para declarar a nulidade da dispensa por justa causa e reconhecer a rescisão imotivada do contrato de trabalho (dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador) em 09/12/2025, e determino que a reclamada proceda com a retificação da CTPS obreira, com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias para 08/01/2026, nos limites do pedido (art. 141 do CPC). Quanto à retificação da CTPS, considerando a anotação na CTPS digital (ID b47a057), determino que a reclamada proceda à devida retificação da data de saída (fazendo constar a projeção do aviso prévio) no sistema eSocial/CTPS Digital, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida ao autor (art. 537 do CPC), sem prejuízo de cumprimento pela Secretaria da Vara. JULGO PROCEDENTE o pagamento das seguintes verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, observando-se a remuneração de R$ 1.935,00 acrescida do adicional de insalubridade deferido nesta sentença, totalizando R$ 2.238,60 de base de cálculo rescisória, nos limites do pedido (art. 141 do CPC): Saldo de salário de 9 dias de dezembro de 2025;Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional de 2025 na fração de 11/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado;Férias proporcionais na fração de 11/12 acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio;FGTS sobre o saldo de salário e 13º salário rescisórios;Multa compensatória de 40% do FGTS incidente sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos do pacto laboral e sobre as parcelas rescisórias cabíveis. Autorizo a dedução dos valores discriminados no TRCT de ID b399a4a e recibos salariais quitados a idênticos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. AUTORIZO a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara para liberação dos depósitos do FGTS existentes na conta vinculada do autor, bem como a entrega das guias para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, com a expedição de certidão/alvará substitutivo caso necessário, cabendo ao órgão competente a análise do preenchimento dos requisitos legais. JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário contratual do reclamante. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos de pausa térmica a cada 1h40min de trabalho contínuo em regime de alternância térmica, a ser apurado conforme os horários e frequências dos cartões de ponto válidos acostados aos autos, com adicional de 50% (cinquenta por cento). Por sua habitualidade, defiro os reflexos das horas extras decorrentes do intervalo térmico suprimido sobre descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%, nos limites da exordial (arts. 141 e 492 do CPC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização substitutiva do vale-transporte. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pela reclamada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELTON BARBOSA DA SILVA
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