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TJMT · VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 239960498) contra a decisão de Id. 238679870. Alega o embargante que a decisão padece de contradição. Sustenta que o Juízo considerou definitiva a rejeição dos embargos à execução por intempestividade, com base no desprovimento do recurso pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Aduz, porém, que essa premissa omite fato relevante: os embargos de declaração opostos pelo próprio INSS perante aquela Corte foram acolhidos, com a finalidade específica de determinar a apreciação dos embargos à execução anteriormente opostos (Id. 225850874, fl. 368). Requer o saneamento da contradição e a condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com o acolhimento dos embargos de declaração, para o único fim de restabelecer a marcha processual. Impugnou o pedido de condenação em multa, sustentando que os cálculos anteriormente homologados adotaram o mesmo período reconhecido pelo próprio INSS em seus embargos à execução, entre a DIB de 30/08/2005 e 10/08/2014, véspera da implantação do benefício em 11/08/2014. Requereu, ainda, a homologação dos cálculos do INSS apresentados nos embargos à execução (Id. 225850874, fls. 276/282) ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para apresentação de planilha atualizada, ante a defasagem dos valores. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assiste razão ao embargante quanto à contradição apontada. A decisão embargada partiu da premissa de que a controvérsia estaria superada em razão da preclusão da via impugnativa manejada pelo INSS. Ocorre que o próprio acórdão proferido em embargos de declaração pela 2ª Turma do TRF1 (Id. 225850874, fls. 365/369) determinou a apreciação dos embargos à execução opostos pelo INSS (Id. 225850874, fls. 276/282), o que afasta a conclusão de que a matéria estaria definitivamente resolvida. Registre-se que a controvérsia remanescente não diz respeito ao an debeatur, já reconhecido por título executivo transitado em julgado, mas ao quantum debeatur, isto é, aos critérios de apuração do valor devido. Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os itens da decisão de Id. 238679870 relativos à homologação dos cálculos e à expedição do ofício precatório e das RPVs. Quanto ao mérito dos embargos à execução, a própria parte exequente reconheceu que o período de apuração neles indicado corresponde ao mesmo por ela adotado, o que aponta para convergência das partes quanto ao critério temporal de cálculo. Considerando, contudo, que ambas as partes apontam desatualização das planilhas e que os valores discriminados nos embargos à execução (Id. 225850874, fls. 276/282) não estão diretamente sujeitos a conferência nesta oportunidade, mostra-se mais prudente determinar a apresentação de planilha atualizada, observado o período de apuração ora reconhecido. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não merece acolhida. A multa do art. 80, II, do CPC exige comprovação inequívoca do dolo específico de alterar a verdade dos fatos, não bastando divergência de interpretação sobre o alcance de decisão proferida em outro grau de jurisdição. A parte exequente, tão logo instada a se manifestar, reconheceu o equívoco na premissa da decisão anterior e concordou com o saneamento pretendido, circunstância incompatível com o elemento subjetivo exigido para a penalização. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 239960498), com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO os itens "a", "b", "c" e "d" da decisão de Id. 238679870. DETERMINO a intimação do INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, observado o período de apuração compreendido entre a DIB (30/08/2005) e a DIP (11/08/2014). DETERMINO que, apresentada a planilha, seja a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. INDEFIRO o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ausência de comprovação do dolo específico exigido pelo art. 80, II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e deliberação quanto à expedição do ofício precatório e das RPVs. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
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