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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000534-54.2026.5.09.0325 AUTOR: RODRIGO DIAS DA SILVA RÉU: TREVO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19dcfcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2026, nos autos do Processo 0000534-54.2026.5.09.0325, da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR, foi proferida a seguinte sentença: I – Relatório RODRIGO DIAS DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra TREVO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE, postulando as parcelas indicadas na petição inicial. Juntou documentos. Presente a parte autora à audiência inicial. As rés, apesar de regularmente notificadas, não compareceram à audiência. O segundo réu apresentou defesa escrita, com documentos. Na audiência de instrução foi ouvida uma testemunha (prova conjunta produzida nos autos 0000520-70.2026.5.09.0325). Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II – Fundamentação Ausência da parte A primeira ré, apesar de regularmente notificada, não compareceu à audiência inicial, tampouco apresentou defesa, razão pela qual se declara sua revelia. Contudo, diante da pluralidade de réus e da apresentação de defesa pelo segundo réu, não incidem automaticamente os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 844, §4º, I, da CLT, devendo a matéria de fato ser examinada à luz do conjunto probatório. O segundo réu igualmente não compareceu à audiência inicial, embora regularmente notificado. Apresentou, contudo, defesa escrita e documentos. A justificativa apresentada pelo segundo réu para a ausência à audiência foi rejeitada por decisão proferida em 03/08/2026, ocasião em que foi mantida sua revelia. Na mesma decisão, contudo, consignou-se que, por se tratar de ente público e versar a demanda sobre direitos indisponíveis, não incidem automaticamente os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 844, §4º, II, da CLT e do art. 345, II, do CPC. Assim, quanto ao segundo réu, serão considerados a defesa, os documentos apresentados e as demais provas produzidas nos autos, não havendo presunção automática de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Ilegitimidade passiva A legitimidade passiva consiste na correta individualização daquele contra quem se está litigando. As partes rés foram devidamente indicadas na petição inicial e na autuação, não havendo qualquer dúvida sobre a correta individualização. Eventual ausência de responsabilidade das partes rés é matéria de mérito e será oportunamente analisada. Rejeita-se. Liquidação dos pedidos e limites da condenação Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, o pedido deverá ser certo e determinado e com indicação do seu valor. Considerando a decisão do Ministro Gilmar Mendes proferida na Reclamação 89.852 Paraná, eventual liquidação da sentença deverá observar o valor indicado em cada pedido. Observe-se. Desconsideração da personalidade jurídica A parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, com a inclusão de seu sócio-administrador, Adryan Henrique da Fonseca, no polo passivo e a extensão a seu patrimônio pessoal das obrigações reconhecidas nesta decisão. Alega que a primeira ré se encontra em situação de insolvência e que Adryan Henrique da Fonseca figura como seu único sócio-administrador. A documentação juntada demonstra que Adryan Henrique da Fonseca integra o quadro societário da primeira ré na condição de sócio-administrador (fl. 65). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC é aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 855-A da CLT. Quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na própria petição inicial, dispensa-se a instauração de incidente autônomo, hipótese em que o sócio deve ser citado para integrar a demanda e exercer o contraditório, conforme dispõe o art. 134, §2º, do CPC. No caso, embora o pedido tenha sido formulado desde a petição inicial, Adryan Henrique da Fonseca não foi incluído no polo passivo e não foi citado para integrar a relação processual. Assim, não houve formação válida do contraditório em relação ao sócio, não sendo possível, nesta sentença, reconhecer sua responsabilidade patrimonial ou estender a ele os efeitos da condenação imposta à pessoa jurídica. A mera identificação do sócio-administrador no quadro societário da empresa não supre a necessidade de sua citação, especialmente porque a desconsideração da personalidade jurídica implica a extensão dos efeitos de obrigações da pessoa jurídica ao patrimônio de terceiro. A presente decisão não impede eventual instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, caso frustrada a satisfação do crédito em face da devedora principal, mediante observância do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se. Período sem registro A parte autora afirma que prestou serviços para a primeira ré, na função de coletor de lixo, em dois períodos sem registro em CTPS. Alega que iniciou o primeiro contrato em 01/04/2025, embora a anotação em CTPS somente tenha ocorrido em 01/06/2025, permanecendo sem registro no período de 01/04/2025 a 31/05/2025. Afirma, ainda, que iniciou novo contrato em 20/09/2025, mas que a respectiva anotação somente foi realizada em 28/10/2025, permanecendo sem registro no período de 20/09/2025 a 27/10/2025. A primeira ré não apresentou defesa e não compareceu às audiências. O segundo réu impugna genericamente o reconhecimento dos períodos sem registro. A CTPS digital demonstra vínculo com a primeira ré no período de 01/06/2025 a 01/07/2025, na função de coletor de lixo domiciliar. Consta, ainda, novo vínculo formal com a primeira ré a partir de 28/10/2025. A testemunha Claudecir Suterio da Silva, ao ser questionada sobre o início da prestação de serviços da parte autora, afirmou que esta começou a trabalhar “acho que em outubro de 2025”. Acrescentou que a parte autora permaneceu por algum período sem registro e, ao ser questionada sobre a origem de seu conhecimento, esclareceu que acompanhou a situação, embora não soubesse precisar a data exata em que se iniciou o período sem anotação (minuto 00:02:59). A prova oral, portanto, confirma que a parte autora prestou serviços à primeira ré antes da formalização do segundo contrato em CTPS, embora a testemunha não tenha sabido indicar com precisão a data de início. A referência ao mês de outubro de 2025 foi feita de forma aproximativa, tendo a testemunha expressamente esclarecido não saber precisar a data exata, mas confirmado que acompanhou pessoalmente a prestação de serviços sem registro. Assim, inexistindo elemento probatório que demonstre data diversa, acolhe-se a data de 20/09/2025 indicada na petição inicial. Não há contestação específica quanto à prestação de serviços no período de 01/04/2025 a 31/05/2025. Ademais, a prova oral produzida confirma a prática de trabalho sem o devido registro em CTPS. Portanto, reconhece-se que a parte autora prestou serviços em dois contrato distintos: - de 01/04/2025 a 01/07/2025; - a partir de 20/09/2025. Quanto à remuneração, a parte autora afirma que recebia salário mensal de R$2.500,00. A CTPS digital registra salário de R$1.828,00 quando da formalização do segundo contrato, em 28/10/2025, posteriormente alterado para R$1.969,00, a partir de 01/01/2026. A prova oral produzida especificamente sobre a remuneração demonstra valor superior ao formalmente anotado. A testemunha Claudecir Suterio da Silva, questionada sobre o salário prometido aos trabalhadores quando da contratação para a função de coletor, afirmou que o valor era de R$2.216,00 (minuto 00:03:52). A primeira ré, por sua vez, não apresentou defesa nem juntou recibos de pagamento ou outros documentos capazes de demonstrar a efetiva remuneração percebida pela parte autora. A prova oral, contudo, também não confirma o salário de R$ 2.500,00 alegado na petição inicial. Portanto, fixa-se a remuneração mensal da parte autora em R$2.216,00, valor que deverá ser observado para o cálculo das parcelas decorrentes do segundo contrato de trabalho. Acolhe-se. Verbas contratuais e Rescisão Considerando a retificação da data de admissão dos dois contratos de trabalho, e que não houve comprovação de causa diversa para as rupturas contratuais, reconhece-se que as duas rescisões ocorreram por iniciativa da primeira ré, sem justa causa. A própria parte autora afirma que, em 06/04/2026, foi comunicada pela primeira ré de que deveria cessar imediatamente a prestação dos serviços, sob a alegação de encerramento do contrato, sem concessão de aviso prévio ou pagamento das verbas rescisórias. Reconhecida a dispensa sem justa causa, resta prejudicado o pedido sucessivo de reconhecimento da rescisão indireta. Não há prova do pagamento do salário referente ao mês de março de 2026, tampouco das verbas decorrentes da extinção contratual. A parte autora formulou pedidos de verbas rescisórias de forma separada em relação aos períodos sem registros e aos períodos formalmente registrados. Contudo, conforme reconhecido no tópico anterior, há dois contratos de trabalhos distintos, nos seguintes períodos: - de 01/04/2025 a 01/07/2025; - de 20/09/2025 a 04/06/2026. Portanto, deferem-se, calculadas sobre o salário mensal registrado em CTPS, as seguintes verbas rescisórias, referentes ao primeiro contrato: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2025, correspondente a 3/12, relativamente ao período reconhecido sem registro; - férias proporcionais (3/12, já considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional. - indenização de 40% sobre o FGTS devido. Quanto ao segundo contrato, consideradas conjuntamente as parcelas postuladas e observados os limites dos pedidos, defere-se, calculado sobre o salário mensal de R$ 2.216,00, o 13º salário proporcional de 2025, correspondente a 1/12, relativamente aos períodos reconhecidos sem registro. Ainda, deferem-se, calculadas sobre o salário mensal de R$ 2.216,00, as seguintes verbas rescisórias do segundo contrato: - salário do mês de março de 2026; - saldo de salário de abril de 2026 (6 dias); - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2026 (4/12, já considerada a projeção do aviso prévio); - férias proporcionais (7/12, já considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional. - indenização de 40% sobre o FGTS devido. A parte autora postulou, ainda, as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A primeira ré não compareceu à audiência e não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias devidas. Não há prova, ainda, do pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT. Devidas, portanto, para cada rescisão contratual, as multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, observada, quanto à última, a remuneração reconhecida em sentença. A CTPS da parte autora deverá ser retificada para constar a admissão, no primeiro contrato, em 01/04/2025, e a remuneração mensal de R$ 2.216,00. A CTPS da parte autora também deverá ser retificada para constar a admissão, no segundo contrato, em 20/09/2025, a remuneração mensal de R$ 2.216,00 e, observada a projeção do aviso prévio indenizado, a data de saída em 06/05/2026. A primeira ré deverá entregar as guias necessárias para requerimento do seguro-desemprego quanto à rescisão do segundo contrato. A concessão do benefício ficará condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, a serem aferidos pelo órgão competente. Os depósitos do FGTS e a indenização compensatória de 40% serão analisados em tópico próprio. Acolhe-se parcialmente para: - reconhecer que a extinção do segundo contrato ocorreu por iniciativa da primeira ré, sem justa causa, em 06/04/2026, ficando prejudicado o pedido sucessivo de reconhecimento da rescisão indireta; - determinar a retificação da CTPS da parte autora, para que conste a admissão do primeiro contrato em 01/04/2025; para que conste a admissão do segundo contrato em 28/10/2025, a data de saída em 06/05/2026, já observada a projeção do aviso prévio indenizado, a função de coletor de lixo e a remuneração mensal de R$ 2.216,00. Após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser intimada a primeira ré para, no prazo de 10 dias, realizar e comprovar a retificação da CTPS digital da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, incidente a partir do 11º dia após a intimação; caso a retificação não seja realizada pela parte ré no prazo de 30 dias após sua intimação, deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa devida pela parte ré; - deferir o pagamento das verbas contratuais e rescisórias; - deferir o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; - determinar que a primeira ré entregue as guias para requerimento do seguro-desemprego. Após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, entregar as guias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente a partir do 11º dia. Caso não sejam entregues no prazo de 30 dias, deverá a Secretaria da Vara expedir o documento necessário à habilitação, sem prejuízo da multa devida pela parte ré, ficando a percepção do benefício condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. FGTS Nos termos do artigo 20, I, da Lei 8.036/1990, em que autorizada a movimentação da conta fundiária pelo empregado dispensado sem justa causa, e considerando que são analisados nesta decisão apenas os valores devidos ao empregado, é devido o pagamento à parte autora dos valores referentes ao FGTS, nos percentuais de 8% (referente aos depósitos) + 40% (referente à indenização), incidente sobre todas as verbas pagas durante os dois contratos de trabalho e sobre as verbas antes deferidas, exceto parcelas com natureza indenizatória. Acolhe-se para deferir o pagamento à parte autora dos valores referentes ao FGTS. Dano moral A parte autora requer indenização por danos morais, sob o argumento de que laborou sem anotação do contrato de trabalho em CTPS, sem recebimento de holerites ou demonstrativos de pagamento e sem recolhimento do FGTS. Alega, ainda, que foi dispensada de forma abrupta, sem aviso prévio, sem o pagamento do salário referente ao mês de março de 2026 e sem o recebimento das verbas rescisórias, circunstâncias que teriam comprometido o adimplemento de suas despesas básicas. Para a configuração do dano moral é imprescindível a comprovação de ato ilícito do empregador que atente contra a honra, imagem, vida privada ou integridade psíquica do trabalhador, em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal. A ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS, embora constitua descumprimento de obrigação trabalhista, não configura dano moral in re ipsa. Nesse sentido, o TST ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 60, firmou a tese de que a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil. Embora reconhecida a omissão da primeira ré quanto à anotação do período inicial do contrato na CTPS, não há prova de que tal conduta tenha produzido repercussões concretas na esfera íntima da parte autora, tais como humilhação, constrangimento público, restrição comprovada à obtenção de novo emprego, indeferimento de benefício previdenciário ou qualquer outro abalo específico a direito da personalidade. Do mesmo modo, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, embora constitua descumprimento de obrigação trabalhista, não enseja, por si só, reparação por dano moral, ausente demonstração de lesão extrapatrimonial concreta. Quanto à ausência de pagamento das verbas rescisórias, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 143, firmou a tese de que a ausência ou o atraso na quitação dessas parcelas, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador. Situação diversa ocorre, contudo, quanto ao não pagamento do salário referente ao mês de março de 2026. A Súmula nº 33, I, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região estabelece que “o atraso reiterado ou o não pagamento de salários caracteriza, por si, dano moral, por se tratar de dano in re ipsa”. No caso, não há prova do pagamento do salário do mês de março de 2026, parcela de natureza alimentar e destinada à subsistência do trabalhador e de sua família. Ocorrido dano moral, aplica-se a previsão do artigo 927 do Código Civil combinada com os artigos do Título II-A da CLT. Portanto, confirmada a ocorrência de dano moral, cabe ao ofensor indenizar a vítima, observados os requisitos do artigo 223-G da CLT. Considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa e a situação social e econômica das partes envolvidas, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Acolhe-se para deferir indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Responsabilidade do segundo réu A parte autora postula a responsabilidade subsidiária do segundo réu pelo pagamento das parcelas deferidas. Alega que prestou serviços em benefício do ente público, por intermédio da primeira ré, e sustenta que o Município não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O segundo réu impugna o pedido. Admite a celebração do Contrato Administrativo nº 230/2025, decorrente do Processo Licitatório nº 04/2025 e Pregão nº 02/2025, para prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, mas sustenta que o inadimplemento da contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelos créditos trabalhistas. Incontroverso que a parte autora prestou serviços em benefício do Município de Cruzeiro do Oeste durante a execução do referido contrato. Tratando-se de ente integrante da Administração Pública, a responsabilidade subsidiária não decorre da mera condição de tomador dos serviços, sendo necessária a comprovação de falha na fiscalização, nos termos do art. 121, §§1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021, da Súmula 331, V, do TST e dos entendimentos firmados pelo STF na ADC 16, no Tema 246 e no Tema 1.118. Nos termos do Tema 1.118 do STF, cabe à parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública ou nexo de causalidade entre o dano trabalhista e sua conduta comissiva ou omissiva, não sendo possível atribuir responsabilidade com fundamento exclusivo na ausência ou insuficiência de prova da fiscalização: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (RE 1.298.547, publicado no DJE de 24/2/2025)” Conforme comprovado nesta e em outras demandas, a primeira ré deixou de cumprir, por diversos meses, inúmeras obrigações contratuais. Mesmo diante das irregularidades e da ausência de comprovação das quitações trabalhistas, pagamentos continuaram a ser realizados para a primeira ré, hipótese que se enquadra no item 4 do Tema acima mencionado. O Contrato nº 230/2025 previa mecanismos de fiscalização e condicionava os pagamentos à apresentação de documentação de regularidade fiscal e trabalhista, inclusive CRF do FGTS e CNDT. Além disso, a documentação juntada demonstra que, diante das falhas na execução do contrato, o Município adotou providências administrativas tardiamente, pois apenas em 02/02/2026, após a interrupção da coleta, expediu a Notificação nº 01/2026 e elaborou o PTA nº 04/2026. Em 07/04/2026, diante de nova interrupção dos serviços, expediu a Notificação nº 02/2026 (fls. 135/138) e elaborou o PTA nº 20/2026. A primeira ré, em resposta, informou situação de inviabilidade operacional e financeira e paralisação de colaboradores em razão de atrasos financeiros. Na sequência, o PTA nº 23/2026, de 09/04/2026, recomendou a rescisão unilateral do Contrato nº 230/2025, posteriormente formalizada como procedimento administrativo. Está demonstrado, assim, o comportamento negligente do Município na fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, devendo, deste modo, responder subsidiariamente por todas as parcelas deferidas nesta demanda. Acolhe-se para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Arresto cautelar A parte autora requer a adoção de medidas cautelares destinadas à garantia da execução, incluindo retenção de créditos da primeira ré perante o Município, bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisa patrimonial pelo INFOJUD, restrição de veículos pelo RENAJUD e indisponibilidade de imóveis pela CNIB. O pedido foi parcialmente deferido em caráter de urgência. Na decisão de 24/04/2026, reconhecida, em análise preliminar, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, determinou-se que o segundo réu informasse a existência de créditos da primeira ré e, em caso positivo, promovesse o depósito judicial até o limite de R$27.531,00. Determinou-se, ainda, a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD. Na mesma oportunidade, foram indeferidas, por ora, as pesquisas via INFOJUD, a indisponibilidade de imóveis pela CNIB e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. As diligências realizadas por meio do SISBAJUD e RENAJUD não localizaram patrimônio da primeira ré, sendo que, quanto ao último sistema, foi certificada a inexistência de veículos cadastrados em seu nome. Em cumprimento à determinação judicial, o Município informou a retenção dos valores de R$ 29.999,99, referente ao empenho nº 2192/2026, e de R$ 15.412,06, referente ao empenho nº 2193/2026, totalizando R$ 45.412,05. Informou, ainda, a existência de carta-fiança no valor de R$44.422,74. Considerando a existência de outras ações ajuizadas em face das mesmas rés e a insuficiência dos valores retidos para garantia integral de todas as demandas, foi determinado, no processo nº 0000512-93.2026.5.09.0325, o arresto da importância objeto da carta-fiança, bem como a concentração, naqueles autos, dos valores retidos e da garantia contratual, ficando sua posterior distribuição entre os processos nº 0000512-93.2026.5.09.0325, 0000534-54.2026.5.09.0325, 0000540-61.2026.5.09.0325 e 0000542-31.2026.5.09.0325 sujeita a ulterior deliberação do Juízo. Encerrada a instrução, foram reconhecidos créditos trabalhistas em favor da parte autora, restando confirmada a probabilidade do direito que fundamentou a concessão da tutela. Também permanece caracterizado o risco ao resultado útil do processo. Além da ausência de patrimônio localizado nas pesquisas já realizadas, a própria primeira ré informou encontrar-se em situação de inviabilidade operacional e financeira, circunstância compatível com a dificuldade de satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos. Nesse contexto, devem ser mantidas as medidas cautelares já deferidas, inclusive a preservação dos valores arrecadados e concentrados no processo nº 0000512-93.2026.5.09.0325, até posterior deliberação acerca de sua distribuição entre as demandas relacionadas. Por outro lado, não se mostra necessária, nesta fase, a ampliação das medidas constritivas mediante pesquisas via INFOJUD ou indisponibilidade de imóveis pela CNIB, podendo eventual necessidade de novas diligências patrimoniais ser examinada na fase de execução, caso os valores já arrecadados sejam insuficientes para satisfação do crédito. Acolhe-se parcialmente para confirmar a tutela cautelar anteriormente deferida, mantendo-se as medidas já efetivadas e a preservação dos valores arrecadados para futura distribuição, na forma determinada no processo nº 0000512-93.2026.5.09.0325. Abatimentos de valores pagos Autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, independentemente do mês de pagamento. Justiça gratuita A parte autora apresentou declaração de insuficiência econômica (fl. 33). Essa declaração não foi infirmada por qualquer prova produzida nos autos, e nos termos do art. 790, §4º, da CLT, conclui-se que a parte comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Desse modo, com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e no artigo 790, §3º, da CLT, é concedido o benefício da Justiça gratuita. Acolhe-se para deferir à parte autora o benefício da Justiça gratuita. Honorários advocatícios Nos termos do artigo 791-A da CLT, e considerando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, deferem-se honorários de sucumbência para os procuradores da parte autora de 5% sobre o valor total bruto da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença. Os honorários são fixados considerando o grau de zelo dos procuradores da parte, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo exigido para os seus serviços (Art. 791-A, §2º, da CLT). Considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, e considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República garante assistência integral e gratuita aos beneficiários da Justiça gratuita, indevidos honorários para os procuradores da parte ré. Deferem-se honorários de sucumbência aos procuradores da parte autora. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Natureza das parcelas deferidas na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas na forma da Súmula 368 do TST e, no que cabível, da OJ EX SE 24 da Seção Especializada deste Tribunal, inclusive quanto à contribuição para terceiros e SAT. Cada parte deverá arcar com o pagamento de sua quota da contribuição previdenciária, ficando desde já autorizado o desconto da quota da parte autora de seu crédito. O imposto de renda devido deverá ser calculado na forma da súmula 368 do TST, da OJ 400 da SDI-1 do TST e, no que cabível, da OJ EX SE 25 da Seção Especializada deste Tribunal. O imposto devido deverá ser retido do crédito da parte autora. Considerando que os descontos fiscais e previdenciários decorrem de expressa previsão legal, e considerando que a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo em razão desses descontos legais, indevida qualquer indenização em razão dos descontos fiscais e previdenciários. Procedimento da execução - correção monetária e juros de mora A execução deverá se processar de acordo com a norma vigente no momento da prática do ato, como é regra no direito processual. Portanto, não é possível se fixar, desde a sentença, quais as normas serão aplicáveis à execução, já que não é possível prever quais normas estarão vigentes no momento da execução. No mesmo sentido, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os critérios legais vigentes e a interpretação jurisprudencial consolidada na data da homologação do cálculo de liquidação. Litigância de má-fé A atuação das partes na presente demanda não configurou qualquer das hipóteses previstas nos artigos 793-A e 793-B da CLT e nos artigos 79 e 80 do CPC. III – Conclusão Posto isso, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR rejeitar as preliminares alegadas na defesa e acolher em parte os pedidos formulados pela parte autora contra a primeira ré, TREVO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, e subsidiariamente contra o segundo réu, MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, independentemente do mês de pagamento. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça gratuita, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os critérios de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, conforme determinado na fundamentação. Custas pela primeira ré, nos termos do artigo 789, I, da CLT, no importe de R$280,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$14.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DIAS DA SILVA
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