Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Vara Criminal da Comarca de Goiana · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Goiana O: Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Telefone': ( ) - E-mail*: vcrim01.goiana@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000534-27.2025.8.17.5980 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GOIANA - DENUNCIADO(A): MATEUS DE LIMA PEREIRA, WILLIAM JUSTINO DA SILVA - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): THAIS DE SOUZA SOARES - PE60897 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do Exmo. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goiana, ficam as partes, por sua advogada THAIS DE SOUZA SOARES, OAB/PE 60.897, e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, intimadas do inteiro teor da Sentença ID 253558298, conforme transcrito a seguir: "SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO: MATEUS DE LIMA PEREIRA e WILLIAM JUSTINO DA SILVA, conhecido como “Mivo”, já qualificados na inicial, foram denunciados pelo Ministério Público em razão de terem, em tese, praticado os delitos previstos nos arts. 33 e 35 Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03 (1º acusado) e arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (2º acusado), porque, segundo a acusação, no dia 21/07/2025, por volta das 21h20min, na Rua do Cheiro, nº 25, Bom Tempo, nesta cidade, os denunciados, agindo em comunhão de ações e desígnios entre si, foram flagrados em posse de substâncias entorpecentes e arma de fogo, em desacordo com a determinação legal. O réu MATEUS foi encontrado e apreendido com um revólver calibre 38, marca Taurus, numeração 1628673, com 06 munições intactas, 10 pedras de crack, 02 big-bigs de maconha e a quantia de R$ 20,00 reais. Já o réu WILLIAM foi encontrado e apreendido com 42 pedras de crack, 12g de maconha e a quantia de R$ 29,00 reais. Os acusados foram presos em flagrante delito e em audiência de custódia realizada no dia 22/07/2025, a prisão foi homologada e convertida em prisão preventiva, conforme Decisão de ID. 210443394. Mandados de prisão – ID’s. 211885568 e 211185560. Auto de apresentação e apreensão – ID. 210389330. Laudo de constatação preliminar da droga - ID. 210389330. Perícia balística – ID. 213253155. Recebida a denúncia em 29/08/2025 – ID. 214633336. Os réus foram citados e apresentaram Resposta à acusação no ID. 2185003604. Laudo definitivo da droga no ID. 234764728. Afastada a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, em que foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e procedido aos interrogatórios dos acusados, conforme ID. 237867817. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia. (ID. 239753831) A defesa do acusado apresentou Alegações Finais por memoriais, pugnando pela absolvição do réu MATEUS quanto aos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e reconhecimento da atenuante da confissão em relaão ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03; já a defesa do réu WILLIAM requereu sua absolvição quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06 e desclassificação do crime de tráfico de drogas (Art. 33) para consumo pessoal (Art. 28 da Lei 11.343/06). (ID. 240537177 – Mateus e 247879106 – William) É o que de importante há a relatar. Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF), para, ao final, decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: O presente processo está em ordem, ab initio, inexistindo preliminares a serem enfrentadas, irregularidade ou nulidade a sanar. As condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, bem como foi assegurado ao acusado o princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise de mérito. O órgão ministerial imputou ao acusado a prática de fatos criminosos, cujas condutas encontram-se descritas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, ipsis litteris: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Destarte, uma vez descritos os tipos penais imputados na peça de abertura, passo à análise da prova constante dos autos para verificação da ocorrência de delitos e dos indícios de sua autoria. I- Autoria e materialidade em relação ao delito tipificado Art. 33 da lei 11.343/2006 (para ambos os réus) A materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes encontra-se comprovada por meio do auto de apreensão da substância entorpecente, assim como pelos depoimentos testemunhais, laudo de constatação preliminar e laudo definitivo de constatação da natureza da droga, os quais comprovam que os materiais apreendidos tratavam-se de MACONHA e CRACK, substâncias estas que estão relacionadas nas listas de substâncias entorpecentes proscritas no Brasil (Listas E e F), por serem consideradas capazes de causar dependência física e psíquica ao ser humano, consoante a Resolução nº 40, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de 15/07/2009. No pertinente à autoria passo a apreciar a conduta dos acusados em relação ao delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Constitui-se crime de conteúdo múltiplo/plurinuclear, tendo em vista a diversidade de verbos ou condutas que formam seu tipo penal. Entende a doutrina majoritária que para a consumação do crime de tráfico basta a realização de uma das várias condutas típicas previstas na lei, bastando a realização de um dos verbos constantes do tipo penal. Trata-se de crime único, mesmo que sejam realizadas mais de uma conduta constante daquele tipo penal, desde que realizados no mesmo contexto fático. A testemunha de acusação RENAN MARQUES NASCIMENTO DOS SANTOS, policial militar, ouvida em juízo, conforme se verifica no Áudio 1/Oitiva 01 - trechos da audiência, abaixo transcritos, relatou, em tese: No dia dos fatos, a equipe policial recebeu informações de que indivíduos estariam armados e comercializando drogas na praça da Vila Bom Tempo, em Goiana; quando chegou ao local, Mateus já estava sendo abordado pelos demais policiais e as pedras de crack e big de maconha já haviam sido encontradas em seu bolso; não foi ele quem realizou a apreensão, embora tenha presenciado a abordagem; a arma foi encontrada com Mateus e quando ele viu a presença da guarnição se desfez dessa arma, jogando em uma laje de primeiro andar; as drogas também foram encontradas no bolso de MIVO; participou da prisão de MIVO; quando chegou a outra parte do efetivo já estava com ele e encontraram drogas; chegou na hora que ele estava falando que a pistola estava com um indivíduo da Paraíba, que tinha tirado essa foto, porém já não estava mais com ele; presenciou a abordagem de Mateus; ele estava com 10 pedras de crack e 02 bigs de maconha. A testemunha de acusação SAMUEL FERREIRA DA SILVA, policial militar, ouvida em juízo, conforme se verifica no Áudio 2/Oitiva 02 - trechos da audiência, abaixo transcritos, relatou, em tese: Quando estavam chegando na praça nova do Bom Tempo, os dois indivíduos correram; Mateus correu com a arma e foi pular o muro; Mateus entrou em uma casa e quando um policial o revistou, ele estava sem nada; ele jogou o revólver em cima de uma laje; depois acharam um pouco de droga, não lembra a quantidade; depois foram para casa de MIVO; ele disse que entregou essa pistola a outra membro da facção; as drogas foram encontradas no bolso da bermuda de Mateus; não foi quem encontrou as drogas, mas outro policial que participou da abordagem; eles são da facção Nova Okaida; os dois são cunhados e sempre traficavam lá na localidade; Mateus correu para uma casa de parente de MIVO; ele ia pular o muro, mas quando lhe viu voltou e entrou nessa casa; lá já tinha outro policial; não viu quando as drogas foram achadas. Em seu interrogatório judicial, o acusado MATEUS DE LIMA PEREIRA, confessou parte das acusações, afirmando que reconhece apenas a posse do revólver calibre 38, alegando que o mantinha para sua legítima defesa, em razão de já ter sofrido uma tentativa de homicídio; não estava com drogas; não sabe porque os policais estão dizendo que a droga é sua; não sabe se a drogas eram de Mivô; não traficavam. Em seu interrogatório judicial, o acusado WILLIAM JUSTINO DA SILVA, negou as acusações, afirmando que nega os fatos; só encontraram maconha em sua casa que era para fumar; viu quando os policiais chegaram em sua casa; parece que pegaram Mateus com um revólver; abriu a grade e eles entraram, começaram a perguntar por uma arma; disse que não tinha; colocaram o crack para ele, mas só tinha maconha; não faz parte de facção; não trafica drogas; a maconha achada dava para fumar uns 6 cigarros; não correu, estava em casa. Ora, em análise detida das provas produzidas no decorrer da instrução do feito, verifico que a autoria e a responsabilidade penal dos acusados restam devidamente comprovadas, havendo demonstração probatória quanto ao seu envolvimento no caso objeto dos presentes autos. Vê-se, assim, que não resta dúvida quanto à autoria do delito dos acusados, isso porque os depoimentos das testemunhas são contundentes em apontar a autoria delitiva, flagrado em situação de traficância. Assim, o que se conclui das provas colacionadas é que os acusados efetivamente praticaram o crime de tráfico de drogas, descrito na denúncia, pois os depoimentos testemunhais são contundentes neste sentido. Ora, em análise detida das provas produzidas no decorrer da instrução do feito, verifico que a autoria e a responsabilidade penal dos acusados estão devidamente comprovadas, pois as testemunhas de acusação inquiridas atestaram a ocorrência deste, sendo seus depoimentos uníssonos e harmônicos entre si, os quais evidenciam, sem sombras de dúvidas, que o acusado tem participação no delito. Do bojo do conjunto probatório brota prova farta e harmoniosa, suficiente para corroborar a imputação ministerial, isso porque restou caracterizada a ocorrência do crime de tráfico, no núcleo ter em depósito, transportar. Desta feita, a análise dos autos permite divisar que, concluída a instrução processual, a responsabilidade criminal dos acusados restaram bem configuradas à luz das provas coligidas e constantes do caderno processual. No caso em exame, não há prova de nenhuma das excludentes, de modo que a adequação típica se perfez em sua integralidade (fato típico, antijurídico e culpável). Na linha do que foi dito e seguindo a intelecção do disposto no art. 28, §2º, da referida Lei Antitóxico, é possível asseverar que - considerando a natureza, a quantidade da substância apreendida, o local, as condições em que se desenvolveu a ação delituosa perpetrada pelos denunciados, assim como as demais circunstâncias que circundam o fato, as condutas por eles praticadas se amoldam à figura penal referente ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade suso referida. Ressalto, em alinhavado final, que a prova da mercância para a caracterização do crime não é elemento essencial do tipo, já que a Lei nº 11.343/2006 trouxe em seu art. 33 o chamado tipo penal congruente, o qual não exige, para a adequação típica do fato à norma, qualquer elemento subjetivo adicional, tal como a finalidade comercial, de modo que a valoração das circunstâncias deve ser feita em conjunto com o disposto nos arts. 28 e 52, I, da supracitada lei. DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 Doutra sorte, observo que nada existe nos autos que demonstrem não serem os acusados primários ou não possuírem bons antecedentes. De mais a mais, não há prova que comprove se dedicarem à atividade criminosa e nem integrarem organização de mesmo fim, devendo, pois, serem beneficiados, pelo texto do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, o qual dispõe que as penas descritas em seu caput, assim como em seu parágrafo 1º, "poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o acusado seja primário, de bons antecedentes e não se dedique à atividade criminosa nem integre organização destina à prática de crimes.” Do que foi exposto, é possível aferir que, além de buscar a proteção da saúde pública, ao prever o crime de tráfico, o legislador, atento ao princípio da proporcionalidade, soube distinguir a figura do traficante profissional do ocasional, e, ao fazer essa distinção, materializada no artigo 33, §4º, da norma questionada, fez-se a ponderação entre os princípios da proteção suficiente (decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana), da intervenção mínima do Estado, da individualização da pena e, ainda, o da dignidade da pessoa humana, em relação ao agente criminoso. Desta feita, a análise dos autos permite divisar que, concluída a instrução processual, a responsabilidade criminal dos acusados restaram bem configuradas à luz das provas coligidas e constantes do caderno processual. Assim, aliando a conduta dolosa dos réus que efetivamente cumpriram todo o iter criminis, desde o conatus até a meta optata, à efetiva produção do resultado, encontra-se o delineamento do fato típico em todos os seus elementos. Amoldando o fato típico à sua antijuridicidade, ante a inexistência de causas justificadoras encontradas no processo, constrói-se o delito em todas suas multifárias feições. Ademais, conclui-se que durante toda a conduta os réus agiram em inteiro entendimento do caráter ilícito de suas ações, podendo determinar-se de outra forma, no entanto, preferindo agir de forma criminosa. Como consequência, há a presença indelével da culpabilidade. Desta feita, não havendo prova de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estando provada a imputação ministerial em sua tipicidade formal e material (tipicidade conglobante), verificando-se a inexistência de quaisquer obstáculos relacionados à punibilidade do agente, o reconhecimento da procedência do pedido de condenação contido na peça de ingresso é medida de rigor. II- Autoria e materialidade em relação ao delito tipificado no Art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (para ambos os réus) No que se refere ao crime de associação para o tráfico, é tipificada a conduta, ainda que não haja prática reiterada, mas desde que o animus subjetivo dos participantes seja, ao menos, estável, descabendo, portanto, a consideração de associação um simples concurso de agentes. Dessa forma, e sem, ainda, entrar nas condutas individuais do caso em tela, é possível concluir que os atos de participação, ainda que não reiterados, mas que possuam o dolo específico de associar-se são capazes para deflagrar o tipo disposto no art. 35 da Lei de Tóxico, sendo certo que o próprio crime de associação torna-se absolutamente autônomo em relação ao crime de tráfico de drogas. Assim, nada impede que alguém seja acusado de cometer crime de Associação para o Tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/06), e não o seja ao crime de Tráfico de Drogas (artigo 33 do mesmo diploma)[1]. Conforme Vicente Greco Filho, em comento ao art. 35 da Lei de Drogas, o crime de associação deve conter elemento subjetivo, in verbis: Parece-nos, todavia, que não será toda vez que ocorrer concurso que ficará caracterizado o crime em tela. Haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira conduta punível, prevista nos arts. 33, §1º e 34.[2] Nessa vereda, não vislumbro, de forma cabal, a presença do vínculo associativo entre os denunciados, citados na denúncia. Desta forma, impossível vislumbrar, nestes autos, a conduta criminosa contida no art. 35 da Lei de Drogas. Destarte, tenho como inexistente o liame subjetivo da associação para o tráfico entre os acusados, razão pela qual, não resta outro caminho, senão absolvê-los da imputação prevista no art. 35 da Lei n° 11.343/06. III- Autoria e materialidade em relação ao delito tipificado Art. 14 da Lei nº 10.826/03 (para o réu MATEUS DE LIMA PEREIRA) A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de apresentação e apreensão e Perícia balística. Verifico que foi apreendida com o acusado 01 arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre 38 SPL, nº de montagem 755ª, nº de série 1628673 e 06 munições do mesmo calibre, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Ora, em análise detida das provas produzidas no decorrer da instrução do feito, verifico que a autoria e a responsabilidade penal do acusado restam devidamente comprovadas, havendo demonstração probatória quanto ao seu envolvimento no caso objeto dos presentes autos, sobretudo, pela própria confissão espontânea do envolvido. Vê-se, assim, que não resta dúvida quanto à autoria do delito em face do acusado, isso porque os depoimentos das testemunhas são contundentes em apontar a autoria delitiva, flagrado em porte ilegal de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ora, em análise detida das provas produzidas no decorrer da instrução do feito, verifico que a autoria e a responsabilidade penal do acusado estão devidamente comprovadas, pois as testemunhas de acusação inquiridas atestaram a ocorrência deste delito, sendo seus depoimentos uníssonos e harmônicos entre si. Desta feita, a análise dos autos permite divisar que, concluída a instrução processual, a responsabilidade criminal apenas do acusado restou bem configurada à luz das provas coligidas e constantes do caderno processual. Assim, aliando a conduta dolosa do réu que efetivamente cumpriu todo o iter criminis, desde o conatus até a meta optata, à efetiva produção do resultado, encontra-se o delineamento do fato típico em todos os seus elementos. Amoldando o fato típico à sua antijuridicidade, ante a inexistência de causas justificadoras encontradas no processo, constrói-se o delito em todas suas multifárias feições. Ademais, conclui-se que durante toda a conduta o respectivo réu agiu em inteiro entendimento do caráter ilícito de suas ações, podendo determinar-se de outra forma, no entanto, preferindo agir de forma criminosa. Como consequência, há a presença indelével da culpabilidade. Desta feita, não havendo prova de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estando provada a imputação ministerial em sua tipicidade formal e material (tipicidade conglobante), verificando-se a inexistência de quaisquer obstáculos relacionados à punibilidade do agente, o reconhecimento da procedência do pedido de condenação contido na peça de ingresso é medida de rigor. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO constante da denúncia, com o fim de: a) CONDENAR o acusado MATEUS DE LIMA PEREIRA pela prática do crime capitulado no Art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, o que faço com base no art. 387 do CPP e ABSOLVÊ-LO da imputação do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, o que faço com base no art. 386, inciso VII do CPP; b) CONDENAR o acusado WILLIAM JUSTINO DA SILVA pela prática do crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, o que faço com base no art. 387 do CPP e ABSOLVÊ-LO da imputação do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, o que faço com base no art. 386, inciso VII do CPP. 1. DOSIMETRIA: Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal que dispõe que o juiz estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime as penas aplicáveis dentre as cominadas, a quantidade de pena aplicável e o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como ao método trifásico hungriano do art. 68 do Código Penal em vigor para estabelecer a dosimetria da pena, objetivando a prevenção geral e especial – negativa e positiva, proteção dos bens jurídicos relevantes, repressão à criminalidade e ressocialização do Réu, passo as seguintes considerações. I - QUANTO AO RÉU MATEUS DE LIMA PEREIRA: a) Circunstâncias Judiciais (art.59, CP): a.1) culpabilidade: normal a espécie, nada existindo nos autos que ultrapasse a reprovabilidade que fundamenta a existência do tipo penal, sendo a circunstância favorável. a.2) antecedentes: inexiste sentença condenatória em desfavor do acusado, de sorte que a circunstância é favorável. a.3) conduta social: não há informação segura de que o acusado tenha má conduta social na comunidade onde vive, sendo, pois a circunstância favorável. a.4) personalidade: pelo que consta dos autos, é normal. Favorável. a.5) motivos dos crimes: sem motivação conhecida para o crime, circunstância já valorada pelo próprio tipo penal, sendo a circunstância favorável. a.6) circunstâncias dos crimes: inerentes ao próprio tipo penal e sem qualquer aspecto adicional que possa ser considerada em desfavor do acusado, sendo favorável a circunstância. a.7) consequências do crime: normais às espécies em apuração, já que não se pode valorar como negativa a simples apreensão de droga, sendo referida conduta inserida na formação do próprio tipo penal, pelo próprio desvalor da ação punida, razão pela qual é favorável a circunstância. a.8) comportamento da vítima: não há comportamento da vítima a ser valorado, pois o sujeito passivo é a coletividade. Ademais, seguindo corrente jurisprudencial majoritária, entendo que essa circunstância não pode prejudicar a situação concreta do agente, já que se a vítima nada fez, ou se agiu facilitando a prática do crime, a relevância ou não dessa situação se encontra na esfera de atuação daquela e não do acusado. a.9) natureza e quantidade da droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/06): verifico que foram apreendidos em poder deste acusado 2 bigs de maconha e 10 pedras de crack, contudo, a fim de evitar bis in idem, deixo essas condições para serem apreciadas na terceira fase da dosimetria, quando da aplicação do tráfico privilegiado. Sendo a circunstância favorável. b) pena-base: à vista das circunstâncias acima analisadas, dividindo-se a faixa de cominação legal abstratamente atribuída ao crime em destaque e atento às circunstâncias judiciais influentes, e tendo em conta a inexistência de circunstância desfavorável ao acusado, a pena ficará no mínimo legal: b.1) Para o delito de tráfico ilegal de droga (art. 33 Lei nº 11.343/2006): 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a evidente pobreza do réu (art. 49 c/c art. 60, caput, do CP); b.2) Para o delito de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei nº 10.826/03): 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49 do CP); c) agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes. Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, “d” do CP, apenas para o delito de porte ilegal, contudo, deixo de valorá-la, em razão da pena-base ficar abaixo do seu mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. Sendo assim, mantenho a pena no mínimo legal. d) Causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento. Presente a causa de diminuição descrita no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, haja vista possuir a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, e não se dedicar e nem integrar organização criminosa, razão pela qual diminuo a pena descrita no item “b.1” em 1/3 (um terço), para o crime de tráfico de entorpecentes, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas, bem como o modo em que se encontravam armazenadas. Razão pela qual fixo as penas DEFINITIVAMENTE em: d.1) Para o delito de tráfico ilegal de droga (art. 33 Lei nº 11.343/2006): 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, com valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a evidente pobreza do réu (art. 49 c/c art. 60, caput, do CP); d.2) Para o delito de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei nº 10.826/03): 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49 do CP); UNIFICAÇÃO DE PENAS: Condenado o acusado à pena de 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 343 (TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. II- QUANTO AO RÉU WILLIAM JUSTINO DA SILVA: a) Circunstâncias Judiciais (art.59, CP): a.1) culpabilidade: normal a espécie, nada existindo nos autos que ultrapasse a reprovabilidade que fundamenta a existência do tipo penal, sendo a circunstância favorável. a.2) antecedentes: inexiste sentença condenatória em desfavor do acusado, de sorte que a circunstância é favorável. a.3) conduta social: não há informação segura de que o acusado tenha má conduta social na comunidade onde vive, sendo, pois a circunstância favorável. a.4) personalidade: pelo que consta dos autos, é normal. Favorável. a.5) motivos dos crimes: sem motivação conhecida para o crime, circunstância já valorada pelo próprio tipo penal, sendo a circunstância favorável. a.6) circunstâncias dos crimes: inerentes ao próprio tipo penal e sem qualquer aspecto adicional que possa ser considerada em desfavor do acusado, sendo favorável a circunstância. a.7) consequências do crime: normais às espécies em apuração, já que não se pode valorar como negativa a simples apreensão de droga, sendo referida conduta inserida na formação do próprio tipo penal, pelo próprio desvalor da ação punida, razão pela qual é favorável a circunstância. a.8) comportamento da vítima: não há comportamento da vítima a ser valorado, pois o sujeito passivo é a coletividade. Ademais, seguindo corrente jurisprudencial majoritária, entendo que essa circunstância não pode prejudicar a situação concreta do agente, já que se a vítima nada fez, ou se agiu facilitando a prática do crime, a relevância ou não dessa situação se encontra na esfera de atuação daquela e não do acusado. a.9) natureza e quantidade da droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/06): verifico que foram apreendidos em poder deste acusado 12g de maconha e 42 pedras de crack, contudo, a fim de evitar bis in idem, deixo essas condições para serem apreciadas na terceira fase da dosimetria, quando da aplicação do tráfico privilegiado. Sendo a circunstância favorável. b) pena-base: à vista das circunstâncias acima analisadas, dividindo-se a faixa de cominação legal abstratamente atribuída ao crime em destaque e atento às circunstâncias judiciais influentes, e tendo em conta a inexistência de circunstância desfavorável ao acusado, a pena ficará no mínimo legal: b.1) Para o delito de tráfico ilegal de droga (art. 33 Lei nº 11.343/2006): 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a evidente pobreza do réu (art. 49 c/c art. 60, caput, do CP); c) agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes. Reconheço a circunstância atenuante de ser o agente menor de 21 anos, na data do fato, prevista no art. 65, inciso I do CP, contudo, deixo de valorá-la, em razão da pena-base ficar abaixo do seu mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. Sendo assim, mantenho a pena no mínimo legal. d) Causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento. Presente a causa de diminuição descrita no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, haja vista possuir a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, e não se dedicar e nem integrar organização criminosa, razão pela qual diminuo a pena descrita no item “b.1” em 1/3 (um terço), considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas, bem como o modo em que se encontravam armazenadas. Razão pela qual fixo as penas DEFINITIVAMENTE em: d.1) Para o delito de tráfico ilegal de droga (art. 33 Lei nº 11.343/2006): 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, com valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a evidente pobreza do réu (art. 49 c/c art. 60, caput, do CP). 2. REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR (art. 33 do CP e art. 387, §2º, do CPP): I - QUANTO AO RÉU MATEUS DE LIMA PEREIRA: Atento à determinação do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, diminuo da pena aplicada, para fim exclusivo de fixação do regime, por ocasião da prolação da sentença, o período de 01 ano 01 mês e 11 dias, por ter sido preso preventivamente em 22/07/2025, permanecendo enclausurado até a presente data. Somando o período ainda a ser cumprido da pena aplicada em virtude da prática do delito mencionado, deve o acusado cumprir a pena, inicialmente, no REGIME SEMIABERTO, conforme §2º, letra “b” e §3º, ambos do art. 33, do CP. II- QUANTO AO RÉU WILLIAM JUSTINO DA SILVA: Atento à determinação do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, diminuo da pena aplicada, para fim exclusivo de fixação do regime, por ocasião da prolação da sentença, o período de 01 ano 01 mês e 11 dias, por ter sido preso preventivamente em 22/07/2025, permanecendo enclausurado até a presente data. Somando o período ainda a ser cumprido da pena aplicada em virtude da prática do delito mencionado, deve o acusado cumprir a pena, inicialmente, no REGIME ABERTO, conforme §2º, letra “c” e §3º, ambos do art. 33, do CP. 3. ESTABELECIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Colônia Agroindustrial São João, em Itamaracá/PE ou outro estabelecimento indicado pelo Juiz das Execuções. (semiaberto) Ausentes casas de Albergados ou estabelecimento congênere neste Estado, determino ao réu que o mesmo deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar cursos ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido em casa (tendo em vista a inexistência de estabelecimento adequado nesta Comarca) durante os períodos noturnos das 21:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte, nos finais de semanas e períodos de folga e comparecimento mensal a Secretaria da Vara para justificar suas atividades. (Aberto) 4. CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu MATEUS DE LIMA PEREIRA ao pagamento das custas. Isento o réu WILLIAM JUSTINO DA SILVA por ser assistido pela Defensoria Pública. 5. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA: I - QUANTO AO RÉU MATEUS DE LIMA PEREIRA: NÃO SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que o acusado não atendeu aos requisitos autorizadores do art. 44, do CP, sobretudo por ser a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos. II- QUANTO AO RÉU WILLIAM JUSTINO DA SILVA: Para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é necessário o atendimento, por parte do réu, dos requisitos a que se refere o art. 44, do Código Penal. Verificados os requisitos de ordem objetiva e subjetiva do art. 44 do Código Penal, vislumbro que o referido acusado o preenche, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direito consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, pelo período da pena imposta, em uma instituição a ser indicada pela CEAPA. 6. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a suspensão da execução da pena por 02 (dois) a 04 (quatro) anos, uma vez que os acusados não atendem aos requisitos autorizadores do art. 77 do CP. 7. DA REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que os crimes atribuídos ao acusado são de perigo abstrato, havendo, a priori, inexistência de resultado naturalístico em desfavor de ofendido determinado, exceto do Estado, por via indireta. 8. LIBERDADE PARA RECORRER: I - QUANTO AO RÉU MATEUS DE LIMA PEREIRA: Denego ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena aplicada e que responde a todo o processo preso, ainda persistindo os requisitos da prisão cautelar, e se colocado em liberdade poderá frustrar a aplicação da lei penal ao fugir e colocar em risco a garantia da ordem pública ao cometer novos crimes, nos termos do art. 312, do CPP. EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, CARTA DE GUIA PROVISÓRIA. II- QUANTO AO RÉU WILLIAM JUSTINO DA SILVA: Tendo em vista que a pena aplicada e o regime inicial para cumprimento da pena, entendo não ser razoável nem necessário, o encarceramento do acusado. Sendo assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA ao referido acusado, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 9. DOS BENS APREENDIDOS Determino a incineração das drogas apreendidas, na forma do art. 32, seus parágrafos e art. 72, da lei n. 11.343/06. Determino o imediato encaminhamento ao Comando do Exército, da arma de fogo e munições descritas no auto de apresentação e apreensão, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sejam destruídas. No tocante a quantia pecuniária apreendida em poder do acusado, decreto o seu perdimento em favor do FUNAD (art. 63, §§1º e 2º da Lei nº 11.343/06). 10. PROVIMENTOS FINAIS: Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se: 10.1 - Lançamento dos nomes dos condenados no rol dos culpados; 10.2 - Remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais; 10.3 - Expedição de ofício ao TRE/PE para suspensão dos direitos políticos dos condenados durante a execução da pena (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, CF/88); 10.4- Intimação dos condenados, nos termos do art. 50, do CP e art. 686 do CPP, para efetuarem o pagamento da pena de multa, que deve ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, destinando-se os valores ao Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, nos termos da Instrução Normativa CGJ/PE nº 08, de 27 de setembro de 2023; 10.5 - Certidão do efetivo tempo de segregação do condenado relacionado a este processo, acaso ocorrido prisão cautelar, de forma a se limitar o período restante que falta para cumprimento da pena; 10.6 – Comunicação à distribuição e arquivamento dos autos; 10.7- Nos termos do Art. 88, inciso IV do Código de Organização Judiciária deste Estado, determino o arquivamento da presente Ação Penal e distribuição do processo de execução de pena, devendo a Secretaria confeccionar a carta de guia de penas alternativas e demais expedientes necessários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiana/PE, 03/09/2026. HILDEBERTO JÚNIOR DA ROCHA SILVESTRE Juiz de Direito" PAULO EDUARDO ARRAES FELICIANO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.