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TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA AP 0000534-16.2011.5.15.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINAS AGRAVADO: PIMENTA & FILHOS SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (11) AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO nº 0000534-16.2011.5.15.0001 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINAS AGRAVADO: PIMENTA & FILHOS SUPERMERCADOS LTDA., ROSEMEIRE FELIX PIMENTA, VALDECI RODRIGUES PIMENTA, BOLACHÃO SUPERMERCADOS LTDA., MAGNOLIA FREIRE SANTOS, NILVA RODRIGUES LOPES CARDOSO, NILZETE DE JESUS SANTOS, RAFAEL MARQUES, SILVIA NASCIMENTO DOS SANTOS, VERA LUCIA APARECIDA DE ALMEIDA, Y K & PIMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e FELIX SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO LTDA - ME ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ PROLATOR: MICHELE DO AMARAL RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/vp Relatório Em face da decisão de fls. 309/313, prolatada pela MMª. Juíza Michele do Amaral, que julgou procedentes, os embargos à execução, agrava de petição, o exequente, com as razões de fls. 318/324, pleiteando a manutenção da penhora do imóvel objeto de matrícula 40.395 do 2º CRI de Campinas/SP, sob alegação de não haver restado comprovada a condição de bem de família e, subsidiariamente, seja decretada sua indisponibilidade. Contraminuta pelo executado (fls. 332/339). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de petição. É o breve relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DO BEM DE FAMÍLIA A r. decisão agravada teve o seguinte teor: "Os embargantes opõem-se à penhora do imóvel de matrícula nº 40.395 do 2º CRI de Campinas/SP, sob o argumento de que configura bem de família, por servir como única moradia dos executados Rosemeire Felix Pimenta e seus filhos Kainan e Yohana, desde setembro de 2003. Dessa forma, requerem que lhe seja reconhecida a qualidade de bem de família e declarada a sua impenhorabilidade. O embargado opõe-se ao requerimento, sustentando que o imóvel é de propriedade da pessoa jurídica YK & Pimenta Administração de Bens Ltda, o que, por si só, afastaria a qualidade de bem de família. Alega, ademais, que em 2014, os executados Sr. Valdeci (falecido) e Sra. Rosemeire deram o imóvel em integralização de capital social, o que também descaracterizaria sua natureza de bem de família e configuraria tentativa de frustrar a execução, que já se arrasta por 14 anos. A Constituição Federal, em seu art. 6º, assegura o direito à moradia, este que constitui um dos pilares dos direitos fundamentais garantidos à pessoa humana. Tal proteção encontra respaldo na Lei 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família. É considerado bem de família o imóvel que sirva à moradia do núcleo familiar, conforme dispõe o artigo 1º do referido diploma legal, o qual transcrevo abaixo: "Artigo 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. " É incontroverso que o imóvel foi transmitido à empresa YK & Pimenta Administração de Bens. Contudo, a titularidade formal em nome da empresa não se configura como óbice absoluto à caracterização do bem como de família, desde que comprovada sua destinação exclusiva à residência dos sócios ou de seus familiares. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do STJ e do TST que, em diversas oportunidades, admitiram a proteção do bem de família mesmo quando a propriedade figurava em nome de pessoa jurídica: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. DISTINÇÃO. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE. INDISPONIBILIDADE PARA FUTURA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURIDICA. NÚCLEO FAMILIAR. CONCEITO DE BEM DE FAMÍLIA. FINS SOCIAIS DA LEI. GENITORA QUE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL POR LÁ RESIDIR. FLEXIBILIZAÇÃO. (...) 4. Enfim, a Lei 8.009/1990, estabelecida tendo em vista proteção à dignidade da pessoa humana, é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, não se admitindo, assim, interpretações extensivas às exceções à garantia legal da impenhorabilidade. Assim, entendo que a simples comprovação de que o imóvel constitui moradia é suficiente para lhe conferir a proteção legal. A confusão entre a moradia da entidade familiar com o local de funcionamento da empresa não constitui requisito para o reconhecimento da proteção do imóvel. 5. Com essas considerações, deve-se conhecer do Recurso Especial, afastando as Súmulas 7 e 83/STJ, para entender possível a interposição de Embargos de terceiro, visando à declaração de impenhorabilidade de imóvel pertencente a empresa envolvida em processo fiscal que determina cautelarmente a indisponibilidade de seus bens, por ser o imóvel a residência da genitora dos sócios envolvidos e em nada interferir na decretação de indisponibilidade da Ação Cautelar, reforçando a impossibilidade de dilapidação patrimonial. 6. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.360.631/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4 /2024, DJe de 2/5/2024.) RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL DE MORADIA DOS EX-SÓCIOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na presente ação de embargos de terceiros, o e. TRT deu conta de que os recorrentes são ex-sócios da empresa executada e consignou que "o imóvel penhorado não pertence aos embargantes, não se tratando de imóvel próprio da entidade familiar, mas é de propriedade da empresa executada dos autos principais (...). Os embargantes não são sequer sócios da empresa executada.". Dito isso, concluiu que "a utilização de imóvel de terceiro como moradia, não autoriza o reconhecimento de bem de família, como bem decidido na origem". 2. Segundo o disposto no artigo 1º, da Lei n.º 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". 3. A referida garantia de impenhorabilidade, analisada sob o prisma do direito fundamental que visa efetivar, abrange não apenas o imóvel de propriedade da família, mas também o imóvel que, apesar de pertencer à empresa executada, serve à moradia da entidade familiar, que detém a sua posse direta. Precedentes do TST e do STJ. 4. Violação do art. 6º da Constituição Federal caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg- 1000704-97.2022.5.02.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2025). Os documentos colacionados aos autos pelos embargantes comprovam que o núcleo familiar reside no imóvel penhorado há, no mínimo, 20 anos. A diligência realizada pelo Oficial de Justiça (ID 8d04431), na ocasião da penhora, corrobora tais informações. Ademais, foram localizados outros bens de propriedade dos executados, conforme certidão ID 3dda694, viabilizando que a execução seja garantida pela penhora de tais bens. Assim, acolhe-se o pedido dos embargantes para reconhecer a natureza de bem de família do imóvel registrado sob a matrícula nº 40.395 do 2º CRI de Campinas/SP, e, em consequência, declarar a sua impenhorabilidade. Essa decisão se mantém sem prejuízo de eventual reavaliação futura, caso se verifique alteração superveniente na situação fática aqui delineada. Acolho." (confira-se fls. 309/312). O art. 1º, da Lei 8.009/90, dispõe que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." (destaquei). Recordo que a proteção da Lei 8.009/1990 decorre do direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, estando ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana (fundamento da República Federativa do Brasil - art. 1º, III, da CF), sendo que a impenhorabilidade inerente ao bem de família caracteriza-se mediante o preenchimento de requisitos objetivos: basta que se demonstre que a penhora recaiu sobre o único bem imóvel de propriedade do executado, utilizado como residência de sua família (negritei). Essa é a dicção do art. 1º, da Lei 8.009/90, conjugado com o art. 5º do referido diploma legal, a seguir transcrito: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.". In casu, malgrado o imóvel esteja em nome da pessoa jurídica, incluída no polo passivo em sede de execução, tal fato não se revela apto a afastar a impenhorabilidade quando reconhecido, de forma incontestável, que o imóvel serve de moradia para a família. Conforme consolidado pela jurisprudência do C. TST, a titularidade formal em nome de pessoa jurídica não constitui óbice absoluto à caracterização do bem de família. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, com relação a ambos os temas.Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL DE MORADIA DOS EX-SÓCIOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na presente ação de embargos de terceiros, o e. TRT deu conta de que os recorrentes são ex-sócios da empresa executada e consignou que "o imóvel penhorado não pertence aos embargantes, não se tratando de imóvel próprio da entidade familiar, mas é de propriedade da empresa executada dos autos principais (...). Os embargantes não são sequer sócios da empresa executada.". Dito isso, concluiu que "a utilização de imóvel de terceiro como moradia, não autoriza o reconhecimento de bem de família, como bem decidido na origem". 2. Segundo o disposto no artigo 1º, da Lei n.º 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". 3. A referida garantia de impenhorabilidade, analisada sob o prisma do direito fundamental que visa efetivar, abrange não apenas o imóvel de propriedade da família, mas também o imóvel que, apesar de pertencer à empresa executada, serve à moradia da entidade familiar, que detém a sua posse direta. Precedentes do TST e do STJ. 4. Violação do art. 6º da Constituição Federal caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido." (Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000704-97.2022.5.02.0016 - 1ª Turma - Relator Ministro HUGO CARLOS SCHEUERMANN - publicado em 24/02/2025 - negritei). No caso vertente, a prova documental, consubstanciada em diversas contas de consumo com mais de 20 anos, além de comprovantes de matrícula e mensalidade escolar e outros (confira-se fls. 249/300), além da diligência do Oficial de Justiça (confira-se fls. 226/227) demonstram de forma incontestável que a sócia Rosemeire Felix Pimenta e seus filhos residem no imóvel penhorado, desde o ano de 2003. Não merece prosperar, igualmente, o argumento do agravante de que a falta de averbação da qualidade de "bem de família" no registro imobiliário seria um indício relevante. A impenhorabilidade em tela é a legal (Lei 8.009/90), que se opera ope legis, não dependendo de constituição prévia ou formalização no registro imobiliário. A tutela é automática e decorre diretamente da comprovação fática de que o imóvel é o local de moradia da família. Ressalto que a r. decisão agravada também consignou a existência de outros bens de propriedade dos executados (como imóveis comerciais e terrenos), que podem ser objeto de penhora (confira-se fls. 238/240), o que viabiliza o prosseguimento da execução sem o sacrifício da moradia familiar, destacando-se que este foi o único imóvel reconhecido como bem de família. Ainda, a alegação de que o imóvel seria de elevado valor, não afasta proteção contra a penhora, não existindo, na legislação, limite de valor ou padrão econômico para a impenhorabilidade, sob pena de violação ao preceito de ordem pública da moradia. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do acórdão recorrido, o bem imóvel penhorado constitui bem de família destinado à residência dos sócios da executada, nos termos do art. 1.º da Lei 8.000/90, não havendo prova de que os sócios da empresa demandada sejam proprietários de outros imóveis, além daquele objeto de constrição. Nessas circunstâncias, não se divisa de ofensa aos dispositivos constitucionais indicados - artigos 5.º, "caput" e XXXVIII, e 7.º, XXXII, da Constituição Federal -, sendo certo que, consoante jurisprudência desta Corte, a natureza trabalhista da dívida ou o alto valor da avaliação do imóvel não afastam a impenhorabilidade do bem de família, porquanto não se encontram dentre as exceções previstas em lei. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10289-06.2013.5.01.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2023 - negritei). Insta destacar, como acréscimo à fundamentação, as razões do Parecer do Ministério Público do Trabalho, à exceção do quanto relativo ao pedido de decretação da indisponibilidade do bem: "(...) A sentença examinou detidamente a prova produzida e concluiu que o imóvel serve de residência aos executados e seus familiares desde 2003, circunstância comprovada pelos documentos juntados aos autos e confirmada pela diligência realizada pelo oficial de justiça. Além disso, registrou a existência de outros bens capazes de assegurar o prosseguimento da execução. Essas premissas fáticas não foram efetivamente desconstituídas pelo agravante. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, corretamente invocada pela decisão recorrida, consolidou entendimento segundo o qual a proteção conferida ao bem de família não se limita às hipóteses em que a propriedade formal pertence à pessoa física. Demonstrada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, a titularidade registral em nome de pessoa jurídica, por si só, não afasta a incidência da Lei nº 8.009/1990, por prevalecer a tutela constitucional do direito fundamental à moradia. Para que não reste dúvida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em situações excepcionais, é possível reconhecer a impenhorabilidade de imóvel formalmente pertencente à pessoa jurídica quando este constitui a residência da família dos sócios. A Corte parte da premissa de que, em pequenas empresas de caráter familiar, nas quais há efetiva confusão entre o patrimônio social e o patrimônio dos sócios, a finalidade protetiva da Lei nº 8.009/1990 deve prevalecer sobre a titularidade formal do bem. Trata-se da chamada desconsideração positiva da personalidade jurídica, pela qual a autonomia patrimonial é relativizada para assegurar a proteção ao direito fundamental à moradia. Em regra, o STJ exige a demonstração de que o imóvel é utilizado como residência habitual da família do sócio, que a empresa possui caráter familiar ou de pequeno porte e que há confusão patrimonial entre a sociedade e seus integrantes. Nesse sentido, a Quarta Turma, no AgInt no AREsp 909.458/SP (DJe de 4/6/2019), assentou ser "inafastável o entendimento desta Corte, que reconhece a impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando servir de residência para a família do sócio". Em consonância com essa orientação, o Tribunal Superior do Trabalho também tem reconhecido a impenhorabilidade de imóveis registrados em nome da pessoa jurídica quando comprovado que servem de moradia aos sócios executados. A Corte prestigia a realidade fática em detrimento da mera titularidade formal do bem, fundamentando suas decisões no direito social à moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal e na finalidade protetiva da Lei nº 8.009/1990. Nesse sentido, a 8ª Turma do TST, no RR 34600-25.2006.5.03.0003 (DEJT de 25/5/2018), afirmou ser irrelevante, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, o fato de o imóvel estar registrado em nome da pessoa jurídica, bastando que seja utilizado como residência da família dos sócios. Em julgados posteriores, a mesma Turma reiterou esse entendimento, com expressa referência aos precedentes do STJ, reforçando que a proteção ao direito fundamental à moradia deve prevalecer sempre que demonstrados o uso residencial do imóvel e o contexto de empresa familiar. Também não procede a alegação de que a integralização do imóvel ao capital social da empresa, ocorrida em 2014, impediria o reconhecimento da impenhorabilidade. A proteção legal incide sobre a destinação efetiva do imóvel no momento da constrição judicial, e não sobre a evolução histórica de sua titularidade. Se a residência da família permaneceu inalterada, a alteração societária, por si só, não descaracteriza a proteção legal. Igualmente não encontra respaldo jurídico a tese de que incumbiria aos executados comprovar, mediante averbação registral ou apresentação de certidões negativas de todos os cartórios imobiliários, tratar-se de único imóvel residencial. A Lei nº 8.009/1990 não estabelece tais requisitos formais. A impenhorabilidade decorre diretamente da lei e da demonstração de que o imóvel é destinado à moradia da entidade familiar. Também não se mostra suficiente a alegação genérica de que o imóvel possuiria elevado valor econômico. A Lei nº 8.009/1990 não estabelece limite patrimonial para incidência da proteção legal, e eventual relativização da impenhorabilidade exige circunstâncias excepcionais, inexistentes no caso concreto, sobretudo quando a própria decisão recorrida consignou a existência de outros bens suscetíveis de garantir a execução. (...) Diante do exposto, o Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento do agravo de petição e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a natureza de bem de família do imóvel matriculado sob o nº 40.395 do 2º Registro de Imóveis de Campinas/SP, determinando o levantamento da penhora, bem como rejeitando o pedido subsidiário de decretação de indisponibilidade do bem, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos" (confira- se fls. 344/346). Não obstante, em relação ao pedido subsidiário, para que seja decretada a indisponibilidade do bem de família, tenho que a decretação da indisponibilidade tem por finalidade impedir a sua alienação, de forma a proteger não apenas o interesse do exequente, em relação a outros credores, mas, também, de garantir a manutenção do padrão patrimonial do devedor, sem qualquer prejuízo à garantia do bem de família e ademais, em se tratando de bem único, que se destina à residência da unidade familiar, presume-se que não há intenção na sua alienação, cumprindo ressaltar que a providência deferida tem natureza acautelatória e o titular do bem apenas fica impedido de aliená-lo enquanto permanecer o decreto de indisponibilidade, não sofrendo qualquer outra restrição de direito, ressalvando, ainda, a natureza super privilegiada do crédito alimentar trabalhista. Assim sendo, porque não existe impedimento à declaração de indisponibilidade do bem de família, acolho o pedido subsidiário. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional, reconheceu a impenhorabilidade do bem de família do executado, porém, manteve o registro de indisponibilidade do bem imóvel, limitando assim a possibilidade da sua alienação. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, no sentido de que o registro de indisponibilidade sobre o bem de família não importa em ofensa direta ao direito fundamental de moradia, porquanto preservado o uso do imóvel para a finalidade a que se destina. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-0020470-53.2016.5.04.0261, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/05/2026 - negritei). Desta forma, concedo parcial provimento ao recurso, para determinar a averbação da indisponibilidade do bem objeto da matrícula 40.395 do CRI de Campinas/SP. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, O PROVER, EM PARTE, para determinar a averbação da indisponibilidade do bem objeto da matrícula 40.395 do 2º CRI de Campinas/SP, nos termos da fundamentação, com custas processuais pelo executado, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), em conformidade com o art. 789-A, inciso IV, da CLT. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MARQUES
TRT15 · 6ª Câmara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA AP 0000534-16.2011.5.15.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINAS AGRAVADO: PIMENTA & FILHOS SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (11) AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO nº 0000534-16.2011.5.15.0001 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINAS AGRAVADO: PIMENTA & FILHOS SUPERMERCADOS LTDA., ROSEMEIRE FELIX PIMENTA, VALDECI RODRIGUES PIMENTA, BOLACHÃO SUPERMERCADOS LTDA., MAGNOLIA FREIRE SANTOS, NILVA RODRIGUES LOPES CARDOSO, NILZETE DE JESUS SANTOS, RAFAEL MARQUES, SILVIA NASCIMENTO DOS SANTOS, VERA LUCIA APARECIDA DE ALMEIDA, Y K & PIMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e FELIX SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO LTDA - ME ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUIZ PROLATOR: MICHELE DO AMARAL RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/vp Relatório Em face da decisão de fls. 309/313, prolatada pela MMª. Juíza Michele do Amaral, que julgou procedentes, os embargos à execução, agrava de petição, o exequente, com as razões de fls. 318/324, pleiteando a manutenção da penhora do imóvel objeto de matrícula 40.395 do 2º CRI de Campinas/SP, sob alegação de não haver restado comprovada a condição de bem de família e, subsidiariamente, seja decretada sua indisponibilidade. Contraminuta pelo executado (fls. 332/339). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de petição. É o breve relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DO BEM DE FAMÍLIA A r. decisão agravada teve o seguinte teor: "Os embargantes opõem-se à penhora do imóvel de matrícula nº 40.395 do 2º CRI de Campinas/SP, sob o argumento de que configura bem de família, por servir como única moradia dos executados Rosemeire Felix Pimenta e seus filhos Kainan e Yohana, desde setembro de 2003. Dessa forma, requerem que lhe seja reconhecida a qualidade de bem de família e declarada a sua impenhorabilidade. O embargado opõe-se ao requerimento, sustentando que o imóvel é de propriedade da pessoa jurídica YK & Pimenta Administração de Bens Ltda, o que, por si só, afastaria a qualidade de bem de família. Alega, ademais, que em 2014, os executados Sr. Valdeci (falecido) e Sra. Rosemeire deram o imóvel em integralização de capital social, o que também descaracterizaria sua natureza de bem de família e configuraria tentativa de frustrar a execução, que já se arrasta por 14 anos. A Constituição Federal, em seu art. 6º, assegura o direito à moradia, este que constitui um dos pilares dos direitos fundamentais garantidos à pessoa humana. Tal proteção encontra respaldo na Lei 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família. É considerado bem de família o imóvel que sirva à moradia do núcleo familiar, conforme dispõe o artigo 1º do referido diploma legal, o qual transcrevo abaixo: "Artigo 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. " É incontroverso que o imóvel foi transmitido à empresa YK & Pimenta Administração de Bens. Contudo, a titularidade formal em nome da empresa não se configura como óbice absoluto à caracterização do bem como de família, desde que comprovada sua destinação exclusiva à residência dos sócios ou de seus familiares. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do STJ e do TST que, em diversas oportunidades, admitiram a proteção do bem de família mesmo quando a propriedade figurava em nome de pessoa jurídica: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. DISTINÇÃO. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE. INDISPONIBILIDADE PARA FUTURA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURIDICA. NÚCLEO FAMILIAR. CONCEITO DE BEM DE FAMÍLIA. FINS SOCIAIS DA LEI. GENITORA QUE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL POR LÁ RESIDIR. FLEXIBILIZAÇÃO. (...) 4. Enfim, a Lei 8.009/1990, estabelecida tendo em vista proteção à dignidade da pessoa humana, é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, não se admitindo, assim, interpretações extensivas às exceções à garantia legal da impenhorabilidade. Assim, entendo que a simples comprovação de que o imóvel constitui moradia é suficiente para lhe conferir a proteção legal. A confusão entre a moradia da entidade familiar com o local de funcionamento da empresa não constitui requisito para o reconhecimento da proteção do imóvel. 5. Com essas considerações, deve-se conhecer do Recurso Especial, afastando as Súmulas 7 e 83/STJ, para entender possível a interposição de Embargos de terceiro, visando à declaração de impenhorabilidade de imóvel pertencente a empresa envolvida em processo fiscal que determina cautelarmente a indisponibilidade de seus bens, por ser o imóvel a residência da genitora dos sócios envolvidos e em nada interferir na decretação de indisponibilidade da Ação Cautelar, reforçando a impossibilidade de dilapidação patrimonial. 6. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.360.631/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4 /2024, DJe de 2/5/2024.) RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL DE MORADIA DOS EX-SÓCIOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na presente ação de embargos de terceiros, o e. TRT deu conta de que os recorrentes são ex-sócios da empresa executada e consignou que "o imóvel penhorado não pertence aos embargantes, não se tratando de imóvel próprio da entidade familiar, mas é de propriedade da empresa executada dos autos principais (...). Os embargantes não são sequer sócios da empresa executada.". Dito isso, concluiu que "a utilização de imóvel de terceiro como moradia, não autoriza o reconhecimento de bem de família, como bem decidido na origem". 2. Segundo o disposto no artigo 1º, da Lei n.º 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". 3. A referida garantia de impenhorabilidade, analisada sob o prisma do direito fundamental que visa efetivar, abrange não apenas o imóvel de propriedade da família, mas também o imóvel que, apesar de pertencer à empresa executada, serve à moradia da entidade familiar, que detém a sua posse direta. Precedentes do TST e do STJ. 4. Violação do art. 6º da Constituição Federal caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg- 1000704-97.2022.5.02.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2025). Os documentos colacionados aos autos pelos embargantes comprovam que o núcleo familiar reside no imóvel penhorado há, no mínimo, 20 anos. A diligência realizada pelo Oficial de Justiça (ID 8d04431), na ocasião da penhora, corrobora tais informações. Ademais, foram localizados outros bens de propriedade dos executados, conforme certidão ID 3dda694, viabilizando que a execução seja garantida pela penhora de tais bens. Assim, acolhe-se o pedido dos embargantes para reconhecer a natureza de bem de família do imóvel registrado sob a matrícula nº 40.395 do 2º CRI de Campinas/SP, e, em consequência, declarar a sua impenhorabilidade. Essa decisão se mantém sem prejuízo de eventual reavaliação futura, caso se verifique alteração superveniente na situação fática aqui delineada. Acolho." (confira-se fls. 309/312). O art. 1º, da Lei 8.009/90, dispõe que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." (destaquei). Recordo que a proteção da Lei 8.009/1990 decorre do direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, estando ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana (fundamento da República Federativa do Brasil - art. 1º, III, da CF), sendo que a impenhorabilidade inerente ao bem de família caracteriza-se mediante o preenchimento de requisitos objetivos: basta que se demonstre que a penhora recaiu sobre o único bem imóvel de propriedade do executado, utilizado como residência de sua família (negritei). Essa é a dicção do art. 1º, da Lei 8.009/90, conjugado com o art. 5º do referido diploma legal, a seguir transcrito: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.". In casu, malgrado o imóvel esteja em nome da pessoa jurídica, incluída no polo passivo em sede de execução, tal fato não se revela apto a afastar a impenhorabilidade quando reconhecido, de forma incontestável, que o imóvel serve de moradia para a família. Conforme consolidado pela jurisprudência do C. TST, a titularidade formal em nome de pessoa jurídica não constitui óbice absoluto à caracterização do bem de família. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, com relação a ambos os temas.Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL DE MORADIA DOS EX-SÓCIOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na presente ação de embargos de terceiros, o e. TRT deu conta de que os recorrentes são ex-sócios da empresa executada e consignou que "o imóvel penhorado não pertence aos embargantes, não se tratando de imóvel próprio da entidade familiar, mas é de propriedade da empresa executada dos autos principais (...). Os embargantes não são sequer sócios da empresa executada.". Dito isso, concluiu que "a utilização de imóvel de terceiro como moradia, não autoriza o reconhecimento de bem de família, como bem decidido na origem". 2. Segundo o disposto no artigo 1º, da Lei n.º 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". 3. A referida garantia de impenhorabilidade, analisada sob o prisma do direito fundamental que visa efetivar, abrange não apenas o imóvel de propriedade da família, mas também o imóvel que, apesar de pertencer à empresa executada, serve à moradia da entidade familiar, que detém a sua posse direta. Precedentes do TST e do STJ. 4. Violação do art. 6º da Constituição Federal caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido." (Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000704-97.2022.5.02.0016 - 1ª Turma - Relator Ministro HUGO CARLOS SCHEUERMANN - publicado em 24/02/2025 - negritei). No caso vertente, a prova documental, consubstanciada em diversas contas de consumo com mais de 20 anos, além de comprovantes de matrícula e mensalidade escolar e outros (confira-se fls. 249/300), além da diligência do Oficial de Justiça (confira-se fls. 226/227) demonstram de forma incontestável que a sócia Rosemeire Felix Pimenta e seus filhos residem no imóvel penhorado, desde o ano de 2003. Não merece prosperar, igualmente, o argumento do agravante de que a falta de averbação da qualidade de "bem de família" no registro imobiliário seria um indício relevante. A impenhorabilidade em tela é a legal (Lei 8.009/90), que se opera ope legis, não dependendo de constituição prévia ou formalização no registro imobiliário. A tutela é automática e decorre diretamente da comprovação fática de que o imóvel é o local de moradia da família. Ressalto que a r. decisão agravada também consignou a existência de outros bens de propriedade dos executados (como imóveis comerciais e terrenos), que podem ser objeto de penhora (confira-se fls. 238/240), o que viabiliza o prosseguimento da execução sem o sacrifício da moradia familiar, destacando-se que este foi o único imóvel reconhecido como bem de família. Ainda, a alegação de que o imóvel seria de elevado valor, não afasta proteção contra a penhora, não existindo, na legislação, limite de valor ou padrão econômico para a impenhorabilidade, sob pena de violação ao preceito de ordem pública da moradia. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do acórdão recorrido, o bem imóvel penhorado constitui bem de família destinado à residência dos sócios da executada, nos termos do art. 1.º da Lei 8.000/90, não havendo prova de que os sócios da empresa demandada sejam proprietários de outros imóveis, além daquele objeto de constrição. Nessas circunstâncias, não se divisa de ofensa aos dispositivos constitucionais indicados - artigos 5.º, "caput" e XXXVIII, e 7.º, XXXII, da Constituição Federal -, sendo certo que, consoante jurisprudência desta Corte, a natureza trabalhista da dívida ou o alto valor da avaliação do imóvel não afastam a impenhorabilidade do bem de família, porquanto não se encontram dentre as exceções previstas em lei. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10289-06.2013.5.01.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2023 - negritei). Insta destacar, como acréscimo à fundamentação, as razões do Parecer do Ministério Público do Trabalho, à exceção do quanto relativo ao pedido de decretação da indisponibilidade do bem: "(...) A sentença examinou detidamente a prova produzida e concluiu que o imóvel serve de residência aos executados e seus familiares desde 2003, circunstância comprovada pelos documentos juntados aos autos e confirmada pela diligência realizada pelo oficial de justiça. Além disso, registrou a existência de outros bens capazes de assegurar o prosseguimento da execução. Essas premissas fáticas não foram efetivamente desconstituídas pelo agravante. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, corretamente invocada pela decisão recorrida, consolidou entendimento segundo o qual a proteção conferida ao bem de família não se limita às hipóteses em que a propriedade formal pertence à pessoa física. Demonstrada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, a titularidade registral em nome de pessoa jurídica, por si só, não afasta a incidência da Lei nº 8.009/1990, por prevalecer a tutela constitucional do direito fundamental à moradia. Para que não reste dúvida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em situações excepcionais, é possível reconhecer a impenhorabilidade de imóvel formalmente pertencente à pessoa jurídica quando este constitui a residência da família dos sócios. A Corte parte da premissa de que, em pequenas empresas de caráter familiar, nas quais há efetiva confusão entre o patrimônio social e o patrimônio dos sócios, a finalidade protetiva da Lei nº 8.009/1990 deve prevalecer sobre a titularidade formal do bem. Trata-se da chamada desconsideração positiva da personalidade jurídica, pela qual a autonomia patrimonial é relativizada para assegurar a proteção ao direito fundamental à moradia. Em regra, o STJ exige a demonstração de que o imóvel é utilizado como residência habitual da família do sócio, que a empresa possui caráter familiar ou de pequeno porte e que há confusão patrimonial entre a sociedade e seus integrantes. Nesse sentido, a Quarta Turma, no AgInt no AREsp 909.458/SP (DJe de 4/6/2019), assentou ser "inafastável o entendimento desta Corte, que reconhece a impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando servir de residência para a família do sócio". Em consonância com essa orientação, o Tribunal Superior do Trabalho também tem reconhecido a impenhorabilidade de imóveis registrados em nome da pessoa jurídica quando comprovado que servem de moradia aos sócios executados. A Corte prestigia a realidade fática em detrimento da mera titularidade formal do bem, fundamentando suas decisões no direito social à moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal e na finalidade protetiva da Lei nº 8.009/1990. Nesse sentido, a 8ª Turma do TST, no RR 34600-25.2006.5.03.0003 (DEJT de 25/5/2018), afirmou ser irrelevante, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, o fato de o imóvel estar registrado em nome da pessoa jurídica, bastando que seja utilizado como residência da família dos sócios. Em julgados posteriores, a mesma Turma reiterou esse entendimento, com expressa referência aos precedentes do STJ, reforçando que a proteção ao direito fundamental à moradia deve prevalecer sempre que demonstrados o uso residencial do imóvel e o contexto de empresa familiar. Também não procede a alegação de que a integralização do imóvel ao capital social da empresa, ocorrida em 2014, impediria o reconhecimento da impenhorabilidade. A proteção legal incide sobre a destinação efetiva do imóvel no momento da constrição judicial, e não sobre a evolução histórica de sua titularidade. Se a residência da família permaneceu inalterada, a alteração societária, por si só, não descaracteriza a proteção legal. Igualmente não encontra respaldo jurídico a tese de que incumbiria aos executados comprovar, mediante averbação registral ou apresentação de certidões negativas de todos os cartórios imobiliários, tratar-se de único imóvel residencial. A Lei nº 8.009/1990 não estabelece tais requisitos formais. A impenhorabilidade decorre diretamente da lei e da demonstração de que o imóvel é destinado à moradia da entidade familiar. Também não se mostra suficiente a alegação genérica de que o imóvel possuiria elevado valor econômico. A Lei nº 8.009/1990 não estabelece limite patrimonial para incidência da proteção legal, e eventual relativização da impenhorabilidade exige circunstâncias excepcionais, inexistentes no caso concreto, sobretudo quando a própria decisão recorrida consignou a existência de outros bens suscetíveis de garantir a execução. (...) Diante do exposto, o Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento do agravo de petição e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a natureza de bem de família do imóvel matriculado sob o nº 40.395 do 2º Registro de Imóveis de Campinas/SP, determinando o levantamento da penhora, bem como rejeitando o pedido subsidiário de decretação de indisponibilidade do bem, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos" (confira- se fls. 344/346). Não obstante, em relação ao pedido subsidiário, para que seja decretada a indisponibilidade do bem de família, tenho que a decretação da indisponibilidade tem por finalidade impedir a sua alienação, de forma a proteger não apenas o interesse do exequente, em relação a outros credores, mas, também, de garantir a manutenção do padrão patrimonial do devedor, sem qualquer prejuízo à garantia do bem de família e ademais, em se tratando de bem único, que se destina à residência da unidade familiar, presume-se que não há intenção na sua alienação, cumprindo ressaltar que a providência deferida tem natureza acautelatória e o titular do bem apenas fica impedido de aliená-lo enquanto permanecer o decreto de indisponibilidade, não sofrendo qualquer outra restrição de direito, ressalvando, ainda, a natureza super privilegiada do crédito alimentar trabalhista. Assim sendo, porque não existe impedimento à declaração de indisponibilidade do bem de família, acolho o pedido subsidiário. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional, reconheceu a impenhorabilidade do bem de família do executado, porém, manteve o registro de indisponibilidade do bem imóvel, limitando assim a possibilidade da sua alienação. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, no sentido de que o registro de indisponibilidade sobre o bem de família não importa em ofensa direta ao direito fundamental de moradia, porquanto preservado o uso do imóvel para a finalidade a que se destina. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-0020470-53.2016.5.04.0261, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/05/2026 - negritei). Desta forma, concedo parcial provimento ao recurso, para determinar a averbação da indisponibilidade do bem objeto da matrícula 40.395 do CRI de Campinas/SP. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, O PROVER, EM PARTE, para determinar a averbação da indisponibilidade do bem objeto da matrícula 40.395 do 2º CRI de Campinas/SP, nos termos da fundamentação, com custas processuais pelo executado, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), em conformidade com o art. 789-A, inciso IV, da CLT. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI RODRIGUES PIMENTA
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