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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000534-08.2025.5.18.0012 RECORRENTE: FGR INCORPORACOES S/A RECORRIDO: MAGNO SOARES DO AMARAL PROCESSO TRT - ROT-0000534-08.2025.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : FGR INCORPORAÇÕES S/A ADVOGADA : MARINA PEIXOTO DE CARVALHO CRAVEIRO RECORRIDO : MAGNO SOARES DO AMARAL ADVOGADO : MARIA ISABELLA CARDOSO GODOI ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. PREVALÊNCIA. Apesar de não se encontrar o Juízo adstrito ao laudo pericial, a inexistência de elementos capazes de infirmá-lo conduz à prevalência de suas conclusões. RELATÓRIO A segunda reclamada, FGR INCORPORAÇÕES S/A, interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Por falta de interesse recursal, não conheço da insurgência patronal acerca de sua não responsabilização subsidiária para pagar multas processuais decorrentes de eventual descumprimento de obrigação de fazer, eis que a r. sentença imputou tais obrigações, de caráter personalíssimo, apenas à primeira reclamada. Quanto ao mais, presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do parcialmente do recurso. MÉRITO LIMITE TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada requer a limitação de sua responsabilidade subsidiária ao período em que efetivamente se beneficiou da prestação de serviços do reclamante. Sustenta que os registros de acesso à obra demonstram que reclamante acessou os empreendimentos da FGR apenas entre 30/07/2024 e 07/03/2025, inexistindo comprovação de prestação de serviços em outros períodos. Requer a limitação de responsabilidade subsidiária ao período de 30/07/2024 a 07/03/2025, com exclusão das parcelas referentes aos demais períodos do contrato. Sem razão. Em que pese, de fato, o "Relatório de Registro de Acesso à Obra" juntado pela recorrente não registrar entradas do autor no período anterior a 30/07/20244, isso não infirma necessariamente a conclusão de que o reclamante, contratado pela primeira reclamada, engajou-se na execução, em geral, dos serviços contratados pela recorrente junto à primeira ré, conforme contratos de prestação de serviços vigentes durante todo o período alegado. A segunda reclamada juntou aos autos documentos referentes ao autor que remontam a novembro de 2022, como um espelho do "Visualizador Dados Contratuais do Trabalhador" de fl. 183, extraído originalmente do e-social em 11/11/2022 (data em fonte pequena na parte superior do documento), o que demonstra que, já nessa época, portanto antes dos dias constantes do "Relatório de Registro de Acesso à Obra", o autor se ativava em benefício da segunda ré. Note-se, ademais, que o mencionado "Relatório de Registro de Acesso à Obra" (fls. 199 e seguintes) refere-se apenas aos empreendimentos Jardins Cannes e Jardins Lyon, enquanto na inicial são também indicados, como condomínios onde o reclamante trabalhou, "Jardins Parma e Jardins Marselha". Nego provimento. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O d. Juízo de origem condenou as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos, em razão da exposição a ruído. A segunda reclamada recorre contra a r. condenação alegando que as conclusões do laudo pericial acerca da existência de insalubridade por ruído foram infirmadas pelo depoimento pessoal do reclamante que, em audiência, negou a utilização de serra elétrica. Aduz que a perícia foi realizada em obra paradigma que não refletia a realidade laboral do reclamante, não se mostrando suficiente para provar a sua exposição habitual e permanente ao agente insalubre ruído. Pois bem. O art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No caso, após consignar que a primeira reclamada já não prestava serviços no canteiro de obras da segunda reclamada, o perito técnico, utilizando-se de levantamentos técnicos por ele realizados em obras paradigmas em cotejo com os documentos colacionados aos autos, apresentou as seguintes conclusões: "Preconiza a NR 15 Atividades e Operações Insalubres, em seu item 15.1.1, que a análise no que concerne aos agentes nocivos listados nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, se dará pelo método quantitativo, razão pela qual assim procederemos no que concerne a Ruído Contínuo, anexo 1. Esclarecemos que a Reclamada não mais presta serviços de Carpintaria no canteiro de obras periciado, razão pela qual, no que concerne ao levantamento quantitativos das atividades do Reclamante, em especial operação de serra elétrica, utilizaremos os documentos apresentados nos autos, assim como levantamentos técnicos realizados por este Perito em atividades similares na condição de paradigma. Utilizando um audiodosimetro marca Chrompack, modelo SmartdB, classe 1, operando no circuito de compensação "A", e circuito de resposta lenta ("Slow") para medições de ruído contínuo ou intermitente, detectamos, quando da vistoria técnica em obra paradigma, ruído da ordem de 86,5 dB quando das atividades rotineiras de carpintaria. A NR 15 Atividades e Operações Insalubres, em seu anexo 1, estipula como limite de tolerância para o agente ruído, quando contínuo e intermitente, em uma exposição diária de 8:00 horas, nível de ruído da ordem de 85 dB. A Reclamada, conforme se infere das fichas de controle de fls. 188/189 dos autos, não comprovou o fornecimento contínuo e regular de equipamento de proteção individual adequado e suficiente à proteção obreira, com substituição atempada ao longo de todo o pacto laboral. Assim, considerando o labor sem proteção auditiva adequada, firmamos convicção técnica pela existência de trabalho em condições insalubres no que concerne ao agente Ruído Contínuo, nos termos da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, anexo 1.". Em se tratando de prova técnica realizada por profissional com conhecimentos especializados, a perícia assume posição de destaque entre as provas. Muito embora não tenha caráter absoluto, não ficando o órgão julgador a ele adstrito, é de se reconhecer a consistência do laudo pericial considerado nos presentes, bem como a inexistência de elementos outros capazes de infirmá-lo. Registre-se que, independentemente de reclamante ter operado serra elétrica ou martelete, é certo que ele exerceu atividades de meio Oficial de Carpinteiro e auxiliar de Carpinteiro. Conforme certificado pelo perito, os empregados em atividades rotineiras de carpintaria, em obra paradigma com condições similares de trabalho, encontram-se expostos a agente insalubre ruído acima dos níveis de segurança permitidos. Isto posto, não tendo a reclamada comprovado o regular fornecimento e substituição de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre ruído, mantenho a condenação patronal ao pagamento do adicional de insalubridade. Nego provimento. DA REMUNERAÇÃO RECONHECIDA. A recorrente insurge-se contra a r. sentença que, apesar de ter consignado "prevalecer a remuneração exposta nos recibos de pagamento" fixou, para fins de liquidação, a remuneração média de R$ 4.800,00. Alega que não há prova robusta da remuneração indicada na inicial, devendo prevalecer o salário formalmente anotado na CTPS, nos termos da Súmula 12 do TST. Analiso. Transcrevo da petição inicial: "O reclamante foi admitido em 21/10/2022, recebendo, inicialmente, R$1.333,20, de salário. A partir de julho de 2024, passou a receber R$1.601,60 mês, de acordo com a CTPS anexa. Entretanto o Autor recebia "por fora", por produtividade em alguns meses conforme demonstrado na tabela de cálculos (em anexo), o valor real entre R$1.800 a R$5.500 mensais, de acordo com os extratos bancários (pix marcados) colacionados. Até o mês de fevereiro de 2024, o salário era pago pela primeira reclamada, mas, a partir de abril de 2024, passou a ser depositado por Helen Construtora Ltda., que tem como sócia- administradora Helen Cristina Bezerra de Sousa, pessoa com o mesmo sobrenome do sócio da empregadora que, segundo notícias recebidas pelo reclamante, trata-se de sua irmã. Ao que parece, o depósito em nome de outra empresa tinha o intuito de ocultar o pagamento "por fora". (omitido). XV. DOS PEDIDOS (...) MÉDIA SALARIAL DOS ÚLTIMOS 6 MESES: R$ 4,800.00" Em defesa, a reclamada negou o pagamento de qualquer valor a título de produção, alegando que a contraprestação obreira se limitou ao valor constante de sua CTPS, ou seja, R$1.601,60. Sem delongas, verifico que os extratos bancários juntados pelo reclamante consignam pagamentos feitos pela primeira reclamada, via Pix nos valores de R$4.280,00 (08/07/2024), R$ 4.500,00 (07/08/2024), R$ 4.575,00 (06/09/2025) e R$ 5.000,00 (12/11/2024), o que é suficiente para provar que o reclamante recebia remuneração bem superior à registrada. Nesse contexto, o valor da remuneração reconhecido na origem, R$4..800,00, não merece reparos. MULTA DO ART. 477 DA CLT A recorrente insurge-se contra a condenação subsidiária ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, alegando que impugnou todas as verbas postuladas na inicial, inexistindo verbas rescisórias incontroversas. Sustenta, ainda, que a multa em questão possui caráter personalíssimo e punitivo, não podendo ser estendida à tomador de serviços, devendo ser excluída de sua responsabilidade. Sem razão. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT impõe ao empregador o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual no prazo cominado, "salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". O § 6º do art. 477 da CLT estabelece que, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados do término do contrato. No caso, conquanto a controvérsia sobre a modalidade rescisória só tenha sido dirimida em juízo, o reconhecimento judicial de verbas rescisórias não adimplidas é suficiente para ensejar a incidência da multa. Ademais, a tese do tema 52 de recursos de revista repetitivos do TST dispõe que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". A respeito da extensão da responsabilidade subsidiária, registre-se que o item VI da Súmula 331 do TST não faz nenhuma restrição sobre o alcance de tal responsabilidade, prevalecendo o entendimento de que a tomadora dos serviços está obrigada a responder por todos os créditos decorrentes do vínculo de emprego formado entre a prestadora e o empregado, inclusive as verbas rescisórias, bem como pelos encargos previdenciários sobre eles incidentes e multas indenizatórias, ressalvadas aquelas multas decorrentes do não cumprimento de obrigações de fazer personalíssimas do empregador, nas quais não se inclui a multa do art. 477 da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS O d. Juízo monocrático arbitrou os honorários periciais em R$2.500,00 a cargo das reclamadas. Insurge-se a recorrente alegando que, com a reforma da decisão quanto ao mérito principal, a sucumbência na perícia recai sobre o reclamante. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor, por considerá-lo desproporcional à complexidade da perícia realizada. Passo à análise. A teor do expressamente previsto no art. 790-B da CLT, o pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, e não sobre aquela a quem o resultado da perícia foi desfavorável, até porque é cediço que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo. Considerando que as reclamadas foram sucumbentes quanto à pretensão objeto da perícia (adicional de insalubridade), forçoso fixar os honorários periciais a seu cargo. Quanto ao valor fixado na origem, R$2.500,00, tenho-o por adequado, porquanto compatível com a média fixada por esta Turma em casos semelhantes. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pela recorrente, de 10% para 12%. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais por ela devidos, nos termos da fundamentação. Por adequado, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso da 2ª reclamada (FGR Incorporações S/A) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNO SOARES DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000534-08.2025.5.18.0012 RECORRENTE: FGR INCORPORACOES S/A RECORRIDO: MAGNO SOARES DO AMARAL PROCESSO TRT - ROT-0000534-08.2025.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : FGR INCORPORAÇÕES S/A ADVOGADA : MARINA PEIXOTO DE CARVALHO CRAVEIRO RECORRIDO : MAGNO SOARES DO AMARAL ADVOGADO : MARIA ISABELLA CARDOSO GODOI ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. PREVALÊNCIA. Apesar de não se encontrar o Juízo adstrito ao laudo pericial, a inexistência de elementos capazes de infirmá-lo conduz à prevalência de suas conclusões. RELATÓRIO A segunda reclamada, FGR INCORPORAÇÕES S/A, interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Por falta de interesse recursal, não conheço da insurgência patronal acerca de sua não responsabilização subsidiária para pagar multas processuais decorrentes de eventual descumprimento de obrigação de fazer, eis que a r. sentença imputou tais obrigações, de caráter personalíssimo, apenas à primeira reclamada. Quanto ao mais, presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do parcialmente do recurso. MÉRITO LIMITE TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada requer a limitação de sua responsabilidade subsidiária ao período em que efetivamente se beneficiou da prestação de serviços do reclamante. Sustenta que os registros de acesso à obra demonstram que reclamante acessou os empreendimentos da FGR apenas entre 30/07/2024 e 07/03/2025, inexistindo comprovação de prestação de serviços em outros períodos. Requer a limitação de responsabilidade subsidiária ao período de 30/07/2024 a 07/03/2025, com exclusão das parcelas referentes aos demais períodos do contrato. Sem razão. Em que pese, de fato, o "Relatório de Registro de Acesso à Obra" juntado pela recorrente não registrar entradas do autor no período anterior a 30/07/20244, isso não infirma necessariamente a conclusão de que o reclamante, contratado pela primeira reclamada, engajou-se na execução, em geral, dos serviços contratados pela recorrente junto à primeira ré, conforme contratos de prestação de serviços vigentes durante todo o período alegado. A segunda reclamada juntou aos autos documentos referentes ao autor que remontam a novembro de 2022, como um espelho do "Visualizador Dados Contratuais do Trabalhador" de fl. 183, extraído originalmente do e-social em 11/11/2022 (data em fonte pequena na parte superior do documento), o que demonstra que, já nessa época, portanto antes dos dias constantes do "Relatório de Registro de Acesso à Obra", o autor se ativava em benefício da segunda ré. Note-se, ademais, que o mencionado "Relatório de Registro de Acesso à Obra" (fls. 199 e seguintes) refere-se apenas aos empreendimentos Jardins Cannes e Jardins Lyon, enquanto na inicial são também indicados, como condomínios onde o reclamante trabalhou, "Jardins Parma e Jardins Marselha". Nego provimento. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O d. Juízo de origem condenou as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos, em razão da exposição a ruído. A segunda reclamada recorre contra a r. condenação alegando que as conclusões do laudo pericial acerca da existência de insalubridade por ruído foram infirmadas pelo depoimento pessoal do reclamante que, em audiência, negou a utilização de serra elétrica. Aduz que a perícia foi realizada em obra paradigma que não refletia a realidade laboral do reclamante, não se mostrando suficiente para provar a sua exposição habitual e permanente ao agente insalubre ruído. Pois bem. O art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No caso, após consignar que a primeira reclamada já não prestava serviços no canteiro de obras da segunda reclamada, o perito técnico, utilizando-se de levantamentos técnicos por ele realizados em obras paradigmas em cotejo com os documentos colacionados aos autos, apresentou as seguintes conclusões: "Preconiza a NR 15 Atividades e Operações Insalubres, em seu item 15.1.1, que a análise no que concerne aos agentes nocivos listados nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, se dará pelo método quantitativo, razão pela qual assim procederemos no que concerne a Ruído Contínuo, anexo 1. Esclarecemos que a Reclamada não mais presta serviços de Carpintaria no canteiro de obras periciado, razão pela qual, no que concerne ao levantamento quantitativos das atividades do Reclamante, em especial operação de serra elétrica, utilizaremos os documentos apresentados nos autos, assim como levantamentos técnicos realizados por este Perito em atividades similares na condição de paradigma. Utilizando um audiodosimetro marca Chrompack, modelo SmartdB, classe 1, operando no circuito de compensação "A", e circuito de resposta lenta ("Slow") para medições de ruído contínuo ou intermitente, detectamos, quando da vistoria técnica em obra paradigma, ruído da ordem de 86,5 dB quando das atividades rotineiras de carpintaria. A NR 15 Atividades e Operações Insalubres, em seu anexo 1, estipula como limite de tolerância para o agente ruído, quando contínuo e intermitente, em uma exposição diária de 8:00 horas, nível de ruído da ordem de 85 dB. A Reclamada, conforme se infere das fichas de controle de fls. 188/189 dos autos, não comprovou o fornecimento contínuo e regular de equipamento de proteção individual adequado e suficiente à proteção obreira, com substituição atempada ao longo de todo o pacto laboral. Assim, considerando o labor sem proteção auditiva adequada, firmamos convicção técnica pela existência de trabalho em condições insalubres no que concerne ao agente Ruído Contínuo, nos termos da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, anexo 1.". Em se tratando de prova técnica realizada por profissional com conhecimentos especializados, a perícia assume posição de destaque entre as provas. Muito embora não tenha caráter absoluto, não ficando o órgão julgador a ele adstrito, é de se reconhecer a consistência do laudo pericial considerado nos presentes, bem como a inexistência de elementos outros capazes de infirmá-lo. Registre-se que, independentemente de reclamante ter operado serra elétrica ou martelete, é certo que ele exerceu atividades de meio Oficial de Carpinteiro e auxiliar de Carpinteiro. Conforme certificado pelo perito, os empregados em atividades rotineiras de carpintaria, em obra paradigma com condições similares de trabalho, encontram-se expostos a agente insalubre ruído acima dos níveis de segurança permitidos. Isto posto, não tendo a reclamada comprovado o regular fornecimento e substituição de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre ruído, mantenho a condenação patronal ao pagamento do adicional de insalubridade. Nego provimento. DA REMUNERAÇÃO RECONHECIDA. A recorrente insurge-se contra a r. sentença que, apesar de ter consignado "prevalecer a remuneração exposta nos recibos de pagamento" fixou, para fins de liquidação, a remuneração média de R$ 4.800,00. Alega que não há prova robusta da remuneração indicada na inicial, devendo prevalecer o salário formalmente anotado na CTPS, nos termos da Súmula 12 do TST. Analiso. Transcrevo da petição inicial: "O reclamante foi admitido em 21/10/2022, recebendo, inicialmente, R$1.333,20, de salário. A partir de julho de 2024, passou a receber R$1.601,60 mês, de acordo com a CTPS anexa. Entretanto o Autor recebia "por fora", por produtividade em alguns meses conforme demonstrado na tabela de cálculos (em anexo), o valor real entre R$1.800 a R$5.500 mensais, de acordo com os extratos bancários (pix marcados) colacionados. Até o mês de fevereiro de 2024, o salário era pago pela primeira reclamada, mas, a partir de abril de 2024, passou a ser depositado por Helen Construtora Ltda., que tem como sócia- administradora Helen Cristina Bezerra de Sousa, pessoa com o mesmo sobrenome do sócio da empregadora que, segundo notícias recebidas pelo reclamante, trata-se de sua irmã. Ao que parece, o depósito em nome de outra empresa tinha o intuito de ocultar o pagamento "por fora". (omitido). XV. DOS PEDIDOS (...) MÉDIA SALARIAL DOS ÚLTIMOS 6 MESES: R$ 4,800.00" Em defesa, a reclamada negou o pagamento de qualquer valor a título de produção, alegando que a contraprestação obreira se limitou ao valor constante de sua CTPS, ou seja, R$1.601,60. Sem delongas, verifico que os extratos bancários juntados pelo reclamante consignam pagamentos feitos pela primeira reclamada, via Pix nos valores de R$4.280,00 (08/07/2024), R$ 4.500,00 (07/08/2024), R$ 4.575,00 (06/09/2025) e R$ 5.000,00 (12/11/2024), o que é suficiente para provar que o reclamante recebia remuneração bem superior à registrada. Nesse contexto, o valor da remuneração reconhecido na origem, R$4..800,00, não merece reparos. MULTA DO ART. 477 DA CLT A recorrente insurge-se contra a condenação subsidiária ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, alegando que impugnou todas as verbas postuladas na inicial, inexistindo verbas rescisórias incontroversas. Sustenta, ainda, que a multa em questão possui caráter personalíssimo e punitivo, não podendo ser estendida à tomador de serviços, devendo ser excluída de sua responsabilidade. Sem razão. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT impõe ao empregador o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual no prazo cominado, "salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". O § 6º do art. 477 da CLT estabelece que, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados do término do contrato. No caso, conquanto a controvérsia sobre a modalidade rescisória só tenha sido dirimida em juízo, o reconhecimento judicial de verbas rescisórias não adimplidas é suficiente para ensejar a incidência da multa. Ademais, a tese do tema 52 de recursos de revista repetitivos do TST dispõe que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". A respeito da extensão da responsabilidade subsidiária, registre-se que o item VI da Súmula 331 do TST não faz nenhuma restrição sobre o alcance de tal responsabilidade, prevalecendo o entendimento de que a tomadora dos serviços está obrigada a responder por todos os créditos decorrentes do vínculo de emprego formado entre a prestadora e o empregado, inclusive as verbas rescisórias, bem como pelos encargos previdenciários sobre eles incidentes e multas indenizatórias, ressalvadas aquelas multas decorrentes do não cumprimento de obrigações de fazer personalíssimas do empregador, nas quais não se inclui a multa do art. 477 da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS O d. Juízo monocrático arbitrou os honorários periciais em R$2.500,00 a cargo das reclamadas. Insurge-se a recorrente alegando que, com a reforma da decisão quanto ao mérito principal, a sucumbência na perícia recai sobre o reclamante. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor, por considerá-lo desproporcional à complexidade da perícia realizada. Passo à análise. A teor do expressamente previsto no art. 790-B da CLT, o pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, e não sobre aquela a quem o resultado da perícia foi desfavorável, até porque é cediço que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo. Considerando que as reclamadas foram sucumbentes quanto à pretensão objeto da perícia (adicional de insalubridade), forçoso fixar os honorários periciais a seu cargo. Quanto ao valor fixado na origem, R$2.500,00, tenho-o por adequado, porquanto compatível com a média fixada por esta Turma em casos semelhantes. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pela recorrente, de 10% para 12%. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais por ela devidos, nos termos da fundamentação. Por adequado, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso da 2ª reclamada (FGR Incorporações S/A) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- FGR INCORPORACOES S/A