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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000533-88.2026.8.26.0505/SP
EXEQUENTE: EDITE BARBOZA DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE BORDÃO (OAB SP141309)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Edite Barboza de Souza em face de Banco BMG S/A, com base no título executivo judicial constituído pela sentença proferida nos autos principais nº 1003099-61.2024.8.26.0505, a qual transitou em julgado em 15/12/2025.
A exequente apresentou demonstrativo de cálculo no valor de R$ 23.870,76. Regularizada a representação processual e a instrução documental, sobreveio decisão admitindo o processamento do cumprimento de sentença, com intimação do executado para pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil.
O executado comprovou o depósito judicial de R$ 20.710,57, que reputa incontroverso, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, alegando excesso de execução no montante de R$ 4.006,61, sob o argumento de que a exequente desconsiderou a compensação autorizada na sentença quanto aos valores sacados pela autora. Para garantia da diferença controvertida, apresentou apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 5.209,10 (equivalente ao excesso alegado acrescido de 30%), requerendo a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação.
Intimada, a exequente manifestou-se defendendo que a compensação somente pode ser realizada ao final da apuração, sem reflexo na base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, bem como sustentou que os valores creditados a serem compensados comportam unicamente atualização monetária, sendo descabida a cobrança de juros sobre tal montante.
A controvérsia cinge-se a questões estritamente de direito e de adequação aritmética aos limites estabelecidos no título executivo judicial, comportando pronto julgamento.
O executado garantiu o juízo por meio do depósito judicial da parcela incontroversa (R$ 20.710,57) e de seguro garantia judicial no valor correspondente ao excesso apontado acrescido de 30% (R$ 5.209,10), em conformidade com o art. 835, § 2º, e art. 848, parágrafo único, do CPC. A garantia apresentada é idônea e suficiente.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, o art. 525, § 6º, do CPC estabelece sua concessão em caráter excepcional, condicionada à relevância dos fundamentos e ao risco manifesto de grave dano de difícil ou incerta reparação. Estando o montante controvertido integralmente garantido e versando a execução sobre verbas de natureza alimentar em favor de credora idosa beneficiária da justiça gratuita, indefere-se o efeito suspensivo postulado, autorizando-se o imediato levantamento da quantia incontroversa.
A impugnação ao cumprimento de sentença comporta parcial acolhimento.
A sentença exequenda autorizou a compensação dos valores creditados na conta da autora a título de saques, com expressa previsão de incidência exclusiva de correção monetária desde os créditos, vedando qualquer acréscimo a título de juros remuneratórios.
O cálculo trazido pelo executado aplicou encargos moratórios e diferença da taxa SELIC sobre os saques compensáveis, o que extrapola os limites da autorização judicial. Em se tratando de restituição decorrente de nulidade do negócio jurídico imposta ao consumidor, apenas a correção monetária incide sobre as quantias a compensar, sendo incabível a imposição de juros de mora ou remuneratórios em desfavor da parte vulnerável.
Por sua vez, a exequente incorreu em excesso de execução ao omitir por completo a dedução dos saques na memória de cálculo originária, descumprindo o retorno das partes ao status quo ante ordenado na sentença.
Quanto à ordem de cálculo, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (15%) incidem sobre o valor total da condenação imposta ao réu (restituição atualizada com juros moratórios somada aos danos morais com acréscimos legais). A compensação dos saques (corrigidos monetariamente) opera-se subsequentemente sobre o crédito apurado em prol da autora, não devendo ser abatida previamente da base de cálculo da verba honorária sucumbencial de conhecimento.
Por fim, o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença com redução do montante executado impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do devedor, calculados sobre o proveito econômico obtido (Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça), ressalvada a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para:
a) indeferir o pedido de efeito suspensivo à execução;
b) reconhecer o excesso de execução e assegurar ao banco executado a compensação dos valores creditados na conta da exequente a título de saques;
c) fixar que a apuração dos valores a compensar dar-se-á com a incidência exclusiva de correção monetária desde a data de cada crédito, sem acréscimo de juros moratórios ou remuneratórios;
d) estabelecer que a compensação seja deduzida ao final sobre o crédito da autora, mantendo-se a incidência dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (15%) sobre o valor integral da condenação;
e) deferir o levantamento do valor incontroverso depositado (R$ 20.710,57) em favor da exequente, devendo a parte apresentar nos autos o respectivo Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) devidamente preenchido para a expedição da ordem;
f) intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de débito em estrita conformidade com as diretrizes desta decisão, abatendo o depósito já realizado e apontando eventual saldo remanescente;
g) condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução expurgado (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 410 do STJ, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Ribeirão Pires, 04/09/2026