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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000533-86.2024.8.27.2718/TO
APELANTE: CONCEICAO RODRIGUES VIRGULINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)
ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por CONCEICAO RODRIGUES VIRGULINO.
Origem: alega a parte Autora ser titular de benefício previdenciário e ter identificado descontos indevidos em sua conta corrente referentes à "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", serviço que afirma jamais ter contratado ou anuído.
Sustenta a inexistência de contratação de cartão de crédito que justificasse as deduções perpetradas sob a aludida rubrica, bem como a ausência de utilização da função crédito do serviço, reputando abusiva e ilegal a conduta da instituição financeira requerida.
Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O Requerido apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança da anuidade, sustentando que a parte Autora é titular de conta com cartão múltiplo, inexistindo ilicitude ou dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A parte Autora apresentou réplica rebatendo os argumentos defensivos e ratificando os termos da petição inicial.
Sentença: O Juízo de origem afastou as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, reconheceu a relação de consumo e a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Destacou que o banco réu não comprovou a existência de contratação válida nem demonstrou a efetiva utilização da função crédito do cartão, reputando indevidas as cobranças. No que tange à indenização extrapatrimonial, entendeu pela inexistência de dano moral in re ipsa ou comprovação de abalo aos direitos da personalidade, configurando mero dissabor.
Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos relativos à anuidade de cartão de crédito; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros moratórios a partir de cada evento danoso, com aplicação da taxa Selic até 28/08/2024 e, a partir de 29/08/2024, correção pelo IPCA e juros nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil; (iii) julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais; e (iv) fixar a sucumbência recíproca pro rata, condenando ambas as partes em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada patrono, suspensa a exigibilidade quanto à Autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 63, SENT1).
Apelação do BANCO BRADESCO S.A.: a instituição bancária requer o efeito suspensivo e suscita, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse de agir da Recorrida, alegando ter procedido ao estorno dos valores de anuidade, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, sustenta a legalidade de sua conduta e a legitimidade da cobrança da anuidade, aduzindo que a Recorrida é titular de conta corrente com contratação expressa de cartão múltiplo (débito e crédito), sendo a anuidade admitida e regulamentada pela Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil como contraprestação pela disponibilização do serviço.
Invoca a incidência do princípio da mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), argumentando que a correntista permaneceu inerte por longo período sem formalizar qualquer oposição administrativa aos lançamentos, não podendo se beneficiar do agravamento do dano.
Subsidiariamente, postula o afastamento da condenação por danos materiais e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de má-fé, requerendo que a restituição ocorra na forma simples, bem como a modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, para que os descontos anteriores a 30/03/2021 sejam devolvidos tão somente de modo simples .
Por fim, insurge-se contra os honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando o seu afastamento ou, subsidiariamente, a compensação da referida verba com fulcro na Súmula nº 306 do STJ diante da sucumbência recíproca (evento 90, APELAÇÃO1).
É a síntese do necessário. Decido.
O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de o(a) relator(a) conceder efeito suspensivo a recurso de apelação, in verbis:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
No caso vertente, a despeito do pedido de efeito suspensivo formulado pelo Recorrente, observo que não há nas razões recursais uma só linha argumentativa destinada a demonstrar a sua pertinência, bem como o preenchimento dos requisitos legais.
Desse modo, o pretendido efeito não merece prosperar.
Adotadas essas premissas, de rigor o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso em epígrafe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se.