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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal · Edital - Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone: (27) 3371-1876 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000533-78.2025.8.08.0035 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) M.F.P. (REQUERENTE)- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(S) VÍTIMA/ REQUERENTE M.F.P. (REQUERENTE) acima qualificado(s), de todos os termos da Sentença proferida nos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência deferidas em favor de M. F. P. em face do Requerido Jeferson Andrade dos Santos, já qualificado nos autos.A Ilustre Representante do Ministério Público no id 105903971 pugnou pela revogação desta MPU e extinção do feito, considerando que a Requerente foi intimada para manifestar-se acerca da necessidade da manutenção ou não das cautelares (105193050), entretanto, quedou-se inerte, conforme certidão contida no id 105281349, bem como, exarou a ausência de fatos novos envolvendo as partes.É o relatório. Decido.A Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida por “Lei Maria da Penha”, foi criada para oferecer proteção integral à mulher vítima de violência doméstica, contemplando medidas protetivas de urgência em seu benefício.Entendo que referidas medidas possuem feição cautelar, sendo relevante instrumento de proteção das vítimas e para a tutela do desenvolvimento do processo, garantindo a eficácia da prestação jurisdicional.No rastro de tais diretrizes, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência outrora deferidas e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia (CPP, art. 3º).Cientifique-se o Ministério Público.Intime-se a Defensoria Pública em favor da vítima.Intime-se a vítima pelos meios legais disponíveis, caso não seja localizada intime-se via edital.Considerando a revogação dessa MPU, oficie-se à DELEARM - Delegacia de Armas e Munições, acerca da suspensão da restrição de posse/porte de arma de fogo, se for o caso.Publique-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas somente após a ciência a Defensoria Pública pela vítima.VILA VELHA-ES, 4 de setembro de 2026.Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Vila Velha/ES, 04/09/2026 DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
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