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0000533-77.2026.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000533-77.2026.5.18.0015 AUTOR: RIVALDO NOGUEIRA DE JESUS RÉU: GILMAR OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6cfc86 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando as manifestações de IDs 3507a0b, e8ca0b3, 4d4516c e 4a0bdbf, verifico que o cumprimento das obrigações assumidas deve observar os termos do acordo homologado na ata de audiência de ID bbf1bb2. Acolho o requerimento de ID 4d4516c para desconsiderar a petição de ID 61f8cf8, substituída pela manifestação posterior, na qual foram corrigidos os nomes das partes. A retificação, entretanto, não afasta a inconsistência da narrativa acerca do exercício da função de caseiro em chácara de recreio. O acordo homologado reconheceu o vínculo entre RIVALDO NOGUEIRA DE JESUS e GILMAR OLIVEIRA no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, com dispensa sem justa causa, função de servente e salário mensal de R$1.621,00. Assim, indefiro o pedido de alteração da função para caseiro, por não corresponder aos parâmetros do título judicial. Por outro lado, o documento de ID 6edc181 demonstra que o reclamante foi registrado na categoria de empregado doméstico, com o cargo de empregado doméstico nos serviços gerais, classificação também adotada no TRCT de ID 323ce4a. Tais registros não atendem aos termos da avença, considerada, ainda, a prestação de serviços em obras descrita na inicial e na própria contestação. A condição de pessoa física do empregador não autoriza, por si só, o enquadramento do trabalhador como doméstico, tampouco a alteração da função expressamente pactuada. Dessa forma, acolho parcialmente o pedido de ID 4d4516c e determino a intimação do reclamado, GILMAR OLIVEIRA, para, no prazo de cinco dias, comprovar a regularização do registro do vínculo no eSocial e sua repercussão na CTPS Digital, bem como apresentar o TRCT retificado, observando a função de servente, o enquadramento não doméstico e os demais parâmetros do acordo. Caso persista impedimento técnico, deverá demonstrá-lo especificamente no mesmo prazo, apresentando as mensagens de erro, os protocolos de atendimento e as providências adotadas, não sendo suficiente a alegação genérica de impossibilidade decorrente de sua condição de pessoa física. Quanto ao seguro-desemprego, a expedição de certidão narrativa já foi determinada pelo despacho de ID b8fc4c7 e cumprida mediante o documento de ID 979c6ab. Considero, portanto, atendido o pedido de sua expedição, sendo desnecessária a emissão de nova certidão de igual conteúdo. Intime-se o reclamante, RIVALDO NOGUEIRA DE JESUS, para, no prazo de cinco dias, apresentar o comprovante do requerimento e da negativa administrativa do benefício, com a respectiva motivação, esclarecendo se utilizou a certidão disponibilizada nos autos. Caso não disponha desses documentos, deverá informar a data, o órgão de atendimento e os demais elementos que permitam identificar a ocorrência relatada. No tocante ao FGTS, recebo os documentos apresentados com a manifestação de ID e8ca0b3, inclusive os comprovantes de pagamento de ID 3c5068b. Contudo, considerando que os recolhimentos foram efetuados sob o regime doméstico, inclusive quanto aos depósitos compensatórios, não é possível reconhecer, desde logo, o cumprimento integral da obrigação de recolher o FGTS e a indenização de 40% prevista no acordo. Intime-se o reclamado para, no prazo de cinco dias, apresentar extrato individualizado da conta vinculada do reclamante e demonstrativo dos recolhimentos, discriminando o FGTS e a indenização de 40%, esclarecendo sua correta destinação e as providências necessárias à adequação decorrente da retificação cadastral. Deverão ser considerados os valores efetivamente recolhidos e aproveitáveis para satisfação da obrigação, evitando-se duplicidade de cobrança. Quanto às contribuições previdenciárias, recebo o DARF de ID 9324760 e o respectivo comprovante de pagamento como documentação do recolhimento realizado. Indefiro, porém, o pedido de certificação de cumprimento integral das obrigações previdenciárias, pois o pagamento isolado não demonstra a integralidade e a quitação do parcelamento noticiado. A regularização perante o Fisco permanece sob responsabilidade do reclamado, nos termos da ata, observados os limites da competência desta Justiça Especializada. Deixo de arbitrar nova multa diária neste momento. A apreciação dos pedidos de afastamento das multas previstas no acordo fica reservada para após os esclarecimentos determinados, sem que o prazo ora concedido importe remissão das cominações anteriores. Apresentados os documentos pelo reclamado, dê-se vista ao reclamante por cinco dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação das questões remanescentes, inclusive das multas previstas no título e, se necessária, da realização do registro pela Secretaria, conforme estabelecido na ata. Permanece o acompanhamento das parcelas do acordo segundo o cronograma e a regra de comunicação de inadimplemento nele estabelecidos. Intimem-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000533-77.2026.5.18.0015 AUTOR: RIVALDO NOGUEIRA DE JESUS RÉU: GILMAR OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6cfc86 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando as manifestações de IDs 3507a0b, e8ca0b3, 4d4516c e 4a0bdbf, verifico que o cumprimento das obrigações assumidas deve observar os termos do acordo homologado na ata de audiência de ID bbf1bb2. Acolho o requerimento de ID 4d4516c para desconsiderar a petição de ID 61f8cf8, substituída pela manifestação posterior, na qual foram corrigidos os nomes das partes. A retificação, entretanto, não afasta a inconsistência da narrativa acerca do exercício da função de caseiro em chácara de recreio. O acordo homologado reconheceu o vínculo entre RIVALDO NOGUEIRA DE JESUS e GILMAR OLIVEIRA no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, com dispensa sem justa causa, função de servente e salário mensal de R$1.621,00. Assim, indefiro o pedido de alteração da função para caseiro, por não corresponder aos parâmetros do título judicial. Por outro lado, o documento de ID 6edc181 demonstra que o reclamante foi registrado na categoria de empregado doméstico, com o cargo de empregado doméstico nos serviços gerais, classificação também adotada no TRCT de ID 323ce4a. Tais registros não atendem aos termos da avença, considerada, ainda, a prestação de serviços em obras descrita na inicial e na própria contestação. A condição de pessoa física do empregador não autoriza, por si só, o enquadramento do trabalhador como doméstico, tampouco a alteração da função expressamente pactuada. Dessa forma, acolho parcialmente o pedido de ID 4d4516c e determino a intimação do reclamado, GILMAR OLIVEIRA, para, no prazo de cinco dias, comprovar a regularização do registro do vínculo no eSocial e sua repercussão na CTPS Digital, bem como apresentar o TRCT retificado, observando a função de servente, o enquadramento não doméstico e os demais parâmetros do acordo. Caso persista impedimento técnico, deverá demonstrá-lo especificamente no mesmo prazo, apresentando as mensagens de erro, os protocolos de atendimento e as providências adotadas, não sendo suficiente a alegação genérica de impossibilidade decorrente de sua condição de pessoa física. Quanto ao seguro-desemprego, a expedição de certidão narrativa já foi determinada pelo despacho de ID b8fc4c7 e cumprida mediante o documento de ID 979c6ab. Considero, portanto, atendido o pedido de sua expedição, sendo desnecessária a emissão de nova certidão de igual conteúdo. Intime-se o reclamante, RIVALDO NOGUEIRA DE JESUS, para, no prazo de cinco dias, apresentar o comprovante do requerimento e da negativa administrativa do benefício, com a respectiva motivação, esclarecendo se utilizou a certidão disponibilizada nos autos. Caso não disponha desses documentos, deverá informar a data, o órgão de atendimento e os demais elementos que permitam identificar a ocorrência relatada. No tocante ao FGTS, recebo os documentos apresentados com a manifestação de ID e8ca0b3, inclusive os comprovantes de pagamento de ID 3c5068b. Contudo, considerando que os recolhimentos foram efetuados sob o regime doméstico, inclusive quanto aos depósitos compensatórios, não é possível reconhecer, desde logo, o cumprimento integral da obrigação de recolher o FGTS e a indenização de 40% prevista no acordo. Intime-se o reclamado para, no prazo de cinco dias, apresentar extrato individualizado da conta vinculada do reclamante e demonstrativo dos recolhimentos, discriminando o FGTS e a indenização de 40%, esclarecendo sua correta destinação e as providências necessárias à adequação decorrente da retificação cadastral. Deverão ser considerados os valores efetivamente recolhidos e aproveitáveis para satisfação da obrigação, evitando-se duplicidade de cobrança. Quanto às contribuições previdenciárias, recebo o DARF de ID 9324760 e o respectivo comprovante de pagamento como documentação do recolhimento realizado. Indefiro, porém, o pedido de certificação de cumprimento integral das obrigações previdenciárias, pois o pagamento isolado não demonstra a integralidade e a quitação do parcelamento noticiado. A regularização perante o Fisco permanece sob responsabilidade do reclamado, nos termos da ata, observados os limites da competência desta Justiça Especializada. Deixo de arbitrar nova multa diária neste momento. A apreciação dos pedidos de afastamento das multas previstas no acordo fica reservada para após os esclarecimentos determinados, sem que o prazo ora concedido importe remissão das cominações anteriores. Apresentados os documentos pelo reclamado, dê-se vista ao reclamante por cinco dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação das questões remanescentes, inclusive das multas previstas no título e, se necessária, da realização do registro pela Secretaria, conforme estabelecido na ata. Permanece o acompanhamento das parcelas do acordo segundo o cronograma e a regra de comunicação de inadimplemento nele estabelecidos. Intimem-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RIVALDO NOGUEIRA DE JESUS

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