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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000533-71.2025.5.14.0032 RECORRENTE: FRANCISCO JONES ANDRADE DA SILVA RECORRIDO: FELIPE SANTOS COMERCIO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000533-71.2025.5.14.0032, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INCONSISTÊNCIAS NA NARRATIVA AUTORAL. PAGAMENTOS REALIZADOS POR TERCEIRO NÃO VINCULADO À EMPRESA. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT INDEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada e, por consequência, os pedidos de pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Embora a reclamada tenha sido declarada revel e confessa quanto à matéria fática, o Juízo de origem concluiu que o reclamante não produziu prova suficiente dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revelia e a confissão ficta da reclamada autorizam, por si sós, o reconhecimento do vínculo empregatício, diante da ausência de prova mínima e das inconsistências existentes no conjunto probatório; (ii) estabelecer se são devidas as verbas rescisórias e as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) determinar se os fatos alegados pelo reclamante configuram dano moral indenizável; e (iv) estabelecer se é cabível a inversão do ônus sucumbencial quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão ficta decorrente da revelia possui natureza relativa e pode ser afastada quando os fatos alegados se mostram inverossímeis ou contrários ao conjunto probatório dos autos. 4. O reconhecimento do vínculo empregatício exige comprovação mínima dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, não sendo suficiente a mera incidência dos efeitos da revelia. 5. Inconsistências na narrativa do reclamante, quanto à data de início da prestação de serviços e ao motivo de sua cessação, bem como a incompatibilidade entre os valores declarados em audiência e aqueles constantes dos extratos bancários, além de pagamentos realizados por terceiro sem vínculo comprovado com a empresa, fragilizam a credibilidade da tese autoral. 6. O princípio da primazia da realidade não dispensa a existência de indícios mínimos que confirmem os fatos narrados na petição inicial, sob pena de inversão indevida do ônus da prova. 7. A ausência de comprovação mínima da prestação de serviços e dos requisitos caracterizadores da relação de emprego impede o reconhecimento do vínculo empregatício, ainda que a reclamada tenha sido declarada revel e confessa. 8. A improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício afasta o direito às verbas rescisórias e às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, por serem parcelas decorrentes da existência de relação de emprego. 9. A ausência de reconhecimento do vínculo empregatício também impede a configuração, contra a reclamada, de dano moral fundado em clandestinidade laboral, ausência de equipamentos de proteção individual e inadimplemento de verbas rescisórias, por se tratarem de alegados descumprimentos de obrigações decorrentes de contrato de trabalho não reconhecido com a empresa. 10. Mantida a improcedência da ação, não há falar em inversão do ônus sucumbencial quanto aos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A revelia e a confissão ficta geram presunção relativa de veracidade e não dispensam a apresentação de elementos probatórios mínimos para o reconhecimento do vínculo empregatício. 2. Inconsistências na narrativa do reclamante e pagamentos realizados por terceiro sem vínculo comprovado com a empresa podem afastar a configuração da relação de emprego. 3. A ausência de reconhecimento do vínculo empregatício afasta o direito às verbas rescisórias e às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. 4. A alegação de clandestinidade laboral, ausência de equipamentos de proteção individual e inadimplemento de verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral indenizável quando não reconhecido o vínculo empregatício com a empresa demandada. 5. Mantida a improcedência da ação, subsiste a sucumbência da parte autora quanto aos honorários advocatícios.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477 e 844. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO JONES ANDRADE DA SILVA