Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 7ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000533-71.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: CAMILA BARBOSA DE MELO GUSMAO RECLAMADO: ADM MIL GESTAO E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6af667c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I RELATÓRIO A segunda Reclamada, ADOLFO LUTZ DIAGNÓSTICOS COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA, apresentou Embargos de Declaração (ID. 5781419, fls. 348 a 353 do PDF) contra a sentença proferida por este Juízo. A empresa alega que a decisão contém omissões e contradições nos seguintes pontos: a) divergência nas datas fixadas para o fim do contrato de trabalho; b) contradição entre a data de início da responsabilidade da empresa e os contratos juntados ao processo; c) omissão sobre o pedido de dedução dos valores que já foram pagos à trabalhadora a título de "treinamento"; d) contradição ao dividir o pagamento das custas processuais igualmente com a terceira Reclamada, que tem responsabilidade apenas subsidiária; e) omissão sobre a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, pois a empresa negou a existência do vínculo de emprego, não havendo verbas incontroversas; f) omissão sobre os critérios da multa do artigo 477 da CLT, devido à confusão nas datas de término do contrato. A parte Reclamante apresentou resposta (Impugnação) aos embargos (ID. 06baa67, fls. 370 a 372 do PDF), argumentando que a empresa tenta rediscutir o mérito da causa e pedindo a rejeição dos pedidos. A parte Reclamante também opôs Embargos de Declaração ao ID. 9845391 em face da sentença, alegando a existência de omissão no julgado quanto à análise da validade da escala de trabalho 12x36 reconhecida para o período contratual mantido com a segunda Reclamada. Os embargos foram apresentados no prazo legal. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração foram apresentados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias e por advogado devidamente habilitado. Portanto, conheço dos embargos. 2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS 2.1 DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EMBARGANTE ADOLFO LUTZ DIAGNOSTICOS COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA 2.1.1 Da Alegada Contradição sobre a Data de Extinção do Contrato de Trabalho A segunda Reclamada sustenta a existência de contradição na sentença quanto ao termo final do contrato de trabalho, ao argumento de que foram indicados marcos temporais distintos ao longo da decisão. A alegação merece parcial acolhimento, não por existir contradição insanável, mas para correção de erro material. Com efeito, a sentença reconheceu que o último plantão efetivamente trabalhado pela Reclamante ocorreu em 31/01/2025. Também foi reconhecida a ruptura contratual por iniciativa do empregador e sem justa causa, com deferimento de aviso-prévio indenizado de 30 dias. Nessa circunstância, o último dia de efetivo labor não se confunde com o termo final do contrato para os efeitos jurídicos decorrentes da projeção do aviso-prévio. O aviso-prévio indenizado, embora não implique prestação de serviços durante o respectivo período, integra o tempo de serviço para os efeitos legais, de modo que a relação contratual projeta-se para além do último dia efetivamente trabalhado. Assim, considerando o último dia de efetivo labor e a projeção do aviso-prévio indenizado deferido, o termo final projetado do contrato corresponde ao marco indicado no capítulo relativo às verbas rescisórias. A indicação, no capítulo destinado à anotação da CTPS, de 02/02/2025 como data de extinção contratual decorreu, portanto, de mero equívoco material, uma vez que não se harmoniza com o critério adotado na própria sentença para a projeção do aviso-prévio indenizado. Do mesmo modo, não há que se falar em três termos finais juridicamente distintos. O último dia de efetivo trabalho corresponde ao término da prestação laboral; o termo final projetado decorre da incidência do aviso-prévio indenizado; e a referência à data intermediária constante do comando de anotação da CTPS constitui erro material ora corrigido. A correção não importa alteração do mérito da decisão, mas apenas adequação do comando sentencial aos fundamentos e critérios já adotados no julgamento. Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração da segunda Reclamada, no particular, para corrigir o erro material existente no comando relativo à anotação da CTPS, fazendo constar como data de extinção contratual o dia 02/03/2025, considerando-se que o último dia de efetivo labor foi 31/01/2025 e que, a partir de 01/02/2025, incide a projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias, mantidos os demais parâmetros estabelecidos na sentença. 2.1.2 Da Suposta Contradição sobre o Marco Inicial da Responsabilidade. A Embargante sustenta a existência de contradição na sentença qua nto ao termo inicial de sua responsabilidade, ao argumento de que o Juízo teria fixado o início de sua responsabilidade em 01/04/2024 com fundamento na prova testemunhal, em detrimento dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos, os quais indicariam o início da contratação no mês de maio de 2024. Não lhe assiste razão. A contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022, I, do CPC, é aquela verificada no interior da própria decisão, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a divergência entre a conclusão adotada pelo Juízo e a interpretação que a parte pretende conferir aos elementos probatórios constantes dos autos. No caso, a sentença não apresenta qualquer incompatibilidade interna. Ao contrário, o Juízo explicitou as razões pelas quais, diante da controvérsia acerca do início da atuação da segunda Reclamada, atribuiu maior força probatória ao depoimento testemunhal produzido em audiência, que foi considerado firme e coerente quanto à efetiva assunção dos serviços e à continuidade da prestação laboral a partir de 01/04/2024. A circunstância de os instrumentos contratuais indicarem marco temporal diverso não torna contraditória a conclusão adotada. Os documentos retratam a formalização da relação contratual entre as empresas, ao passo que a prova oral foi valorada para estabelecer o momento em que, segundo a realidade efetivamente demonstrada nos autos, a segunda Reclamada passou a assumir a posição de empregadora da Reclamante. A conclusão decorre, portanto, da valoração conjunta da prova e da aplicação do princípio da primazia da realidade, segundo o qual, no âmbito das relações de trabalho, a realidade efetivamente vivenciada pelas partes prevalece sobre a forma documental quando demonstrada divergência entre esta e os fatos ocorridos. Pretende a Embargante, em verdade, que seja reexaminada a prova produzida e modificada a conclusão alcançada pelo Juízo quanto ao termo inicial de sua responsabilidade. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, por traduzir mero inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento. Eventual insurgência quanto à força probatória atribuída ao depoimento testemunhal ou quanto à prevalência dessa prova sobre os documentos contratuais deverá ser deduzida mediante o recurso próprio, perante a instância revisora, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório. Rejeito, portanto, os embargos de declaração quanto ao ponto. 2.1.3 Da Alegada Omissão sobre a Dedução de Valores Pagos a Título de "Treinamento" A segunda Reclamada sustenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido de dedução dos valores que afirma ter pago à Reclamante nos meses de novembro e dezembro de 2024, conforme comprovantes de transferência bancária juntados aos autos, sob a alegação de que tais pagamentos decorreram da realização de treinamento. Assiste-lhe razão apenas quanto à existência de omissão, uma vez que o pedido formulado em defesa não foi expressamente apreciado na sentença. Todavia, suprida a omissão, a pretensão de dedução não merece acolhimento. Isso porque a própria Embargante afirma que os valores transferidos à Reclamante foram pagos em razão de serviços de treinamento. As parcelas objeto da condenação, por sua vez, decorrem do vínculo de emprego reconhecido entre as partes e correspondem às obrigações trabalhistas estabelecidas na sentença. Não se verifica, portanto, identidade entre os pagamentos apontados pela Reclamada e as parcelas objeto da condenação que permita o abatimento pretendido. A mera existência de pagamentos realizados no curso do período contratual não autoriza, por si só, sua dedução de quaisquer valores deferidos, sendo necessária a correspondência entre o valor pago e a parcela objeto da condenação, sob pena de se admitir abatimento de obrigação distinta. Desse modo, considerando a própria justificativa apresentada pela Embargante para os pagamentos, no sentido de que decorreram de treinamento, não há fundamento para autorizar sua dedução das parcelas trabalhistas deferidas nesta demanda. Acolho os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, sem efeito modificativo, e, no mérito do pedido de dedução, rejeito a pretensão da Embargante, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. 2.1.4 Da Contradição sobre o Rateio das Custas Processuais A segunda Reclamada sustenta a existência de contradição na sentença, ao argumento de que, embora tenha sido atribuída responsabilidade subsidiária à terceira Reclamada, o dispositivo determinou o rateio das custas processuais em partes iguais entre as três Reclamadas. A alegação não merece acolhimento. A Embargante não demonstra qualquer prejuízo jurídico próprio decorrente do critério de rateio das custas adotado na sentença. A insurgência apresentada diz respeito, em verdade, à situação processual da terceira Reclamada, cuja responsabilidade foi reconhecida de forma subsidiária. Não cabe à segunda Reclamada deduzir, em nome próprio, pretensão destinada a afastar ou modificar obrigação atribuída à terceira Reclamada, quando não demonstrado que o comando relativo às custas lhe acarrete prejuízo ou repercussão jurídica diversa daquela já estabelecida na decisão. Ausente, portanto, interesse da Embargante quanto ao ponto, não há vício de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração. Rejeito os embargos de declaração quanto ao ponto. 2.1.5 Da Omissão sobre a Multa do Artigo 467 da CLT A segunda Reclamada sustenta que a sentença foi omissa ao condená-la ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, ao argumento de que, desde a defesa, impugnou expressamente a própria existência do vínculo de emprego, inexistindo, portanto, verbas rescisórias incontroversas a serem satisfeitas na primeira oportunidade processual. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 467 da CLT, a incidência da penalidade pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. A controvérsia acerca da própria existência da relação de emprego, quando expressamente suscitada pela parte demandada, afasta, no caso concreto, a caracterização das verbas rescisórias postuladas como incontroversas. No caso dos autos, a segunda Reclamada, em sua defesa, negou a existência de vínculo empregatício com a Reclamante, sustentando que não figurou como sua empregadora. Desse modo, no momento processual previsto no art. 467 da CLT, não havia reconhecimento, por parte da Embargante, da relação de emprego nem das obrigações rescisórias dela decorrentes. A circunstância de o vínculo ter sido posteriormente reconhecido por este Juízo, após a análise do conjunto probatório, não transforma retroativamente as parcelas rescisórias em incontroversas para fins de aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Assim, embora a sentença tenha reconhecido a existência do vínculo empregatício e deferido as respectivas verbas rescisórias, não é cabível a incidência da multa do art. 467 da CLT em relação à segunda Reclamada, diante da controvérsia estabelecida desde a defesa acerca da própria existência da relação de emprego. Quanto à primeira Reclamada, que permaneceu revel e não apresentou defesa, a conclusão é diversa, porquanto não houve controvérsia processual por ela instaurada acerca das parcelas rescisórias decorrentes do vínculo reconhecido. Diante disso, acolho os embargos de declaração da segunda Reclamada, no particular, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeito modificativo, excluir da condenação da Embargante a multa prevista no art. 467 da CLT. 2.1.6 Da Omissão sobre os Critérios da Multa do Artigo 477 da CLT A segunda Reclamada sustenta que, diante da divergência quanto ao termo final do contrato de trabalho, a sentença teria sido omissa quanto ao critério a ser observado para a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A alegação merece acolhimento apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento. Conforme esclarecido no item 2.1 desta decisão, o último dia de efetivo labor da Reclamante ocorreu em 31/01/2025, sendo o contrato projetado até 02/03/2025 em razão do aviso-prévio indenizado de 30 dias. Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos pertinentes à extinção contratual devem ser realizados no prazo de 10 dias contados do término do contrato. No caso, reconhecida a existência do vínculo empregatício entre a Reclamante e a segunda Reclamada e não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, permanece devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A circunstância de a segunda Reclamada ter contestado a existência do vínculo não afasta, por si só, a incidência da penalidade. Conforme entendimento consolidado na Súmula 462 do TST, o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não constitui, por si só, circunstância apta a afastar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando comprovado que o empregado deu causa à mora. No caso dos autos, não foi reconhecida qualquer conduta da Reclamante que tenha impedido ou retardado o pagamento das verbas rescisórias. A ausência de quitação decorreu da própria resistência da Reclamada ao reconhecimento do vínculo empregatício, circunstância que não a exime da penalidade. Dessa forma, prestados os esclarecimentos quanto ao marco temporal a ser observado, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão, sem efeito modificativo, mantendo a condenação da segunda Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 3 DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EMBARGANTE CAMILA BARBOSA DE MELO GUSMAO Sustenta que, desde a petição inicial, alegou expressamente a inexistência de instrumento jurídico apto a autorizar a adoção do regime 12x36, bem como requereu a aplicação do entendimento firmado por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região no IUJ nº 0000268-42.2015.5.06.0000. Afirma que, embora a sentença tenha reconhecido o labor em escala 12x36 e limitado a condenação ao pagamento de horas extras ao trabalho excedente à 12ª hora diária, não houve pronunciamento específico acerca da necessidade de instrumento jurídico autorizador do regime, tampouco sobre a incidência do entendimento firmado no referido incidente de uniformização. Requer, assim, o saneamento da omissão apontada, com manifestação expressa acerca da validade da escala 12x36 adotada no período e das consequências jurídicas decorrentes da alegada ausência de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, não prosperam. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada ou à reforma do julgado. No caso, não se verifica a omissão apontada. A sentença foi expressa ao reconhecer, relativamente ao período de 01/04/2024 a 31/01/2025, que a reclamante laborava em escala 12x36, das 06h00 às 19h30, com intervalo intrajornada de 15 minutos, fixando, a partir dessa jornada, o pagamento de horas extras quanto ao labor excedente à 12ª hora diária, observada a escala reconhecida. Dessa forma, houve pronunciamento judicial acerca do regime de jornada adotado e de seus efeitos para fins de apuração das horas extraordinárias. A insurgência da embargante, em verdade, dirige-se contra a conclusão adotada pelo Juízo quanto à validade e aos efeitos jurídicos da escala 12x36, pretendendo que seja afastado o regime reconhecido na sentença para que as horas trabalhadas além da 8ª diária sejam consideradas extraordinárias. Tal pretensão não evidencia omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A circunstância de a decisão não ter acolhido a tese sustentada pela parte ou de não ter feito menção expressa a cada um dos argumentos deduzidos não configura, por si só, vício sanável por embargos de declaração, sobretudo quando a questão objeto da insurgência foi solucionada pela decisão embargada. Quanto à invocação do IUJ nº 0000268-42.2015.5.06.0000, eventual pretensão de aplicação do entendimento nele firmado, com o consequente afastamento do regime 12x36 e alteração do critério de apuração das horas extraordinárias, igualmente demandaria a revisão da conclusão adotada no julgamento. Com efeito, se a reclamante entende que a escala 12x36 não poderia ter sido reconhecida ou que, diante da ausência de instrumento autorizador, seriam devidas horas extras a partir da 8ª diária, deverá buscar a reforma da decisão pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para novo julgamento da matéria. Não há, portanto, ausência de prestação jurisdicional, mas decisão contrária à pretensão da parte. Ausentes os vícios alegados impõe-se a rejeição dos embargos. III DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ADOLFO LUTZ DIAGNÓSTICOS COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, atribuindo efeito modificativo nos pontos em que expressamente indicado, para sanar as omissões e corrigir o erro material constatado, passando a presente decisão a integrar a sentença de mérito (ID. 03007fd), nos seguintes termos: I. Corrigir o erro material constante do capítulo relativo ao reconhecimento do vínculo, para esclarecer que o último dia de efetivo labor da Reclamante foi 31/01/2025 e que, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias, o termo final projetado do contrato corresponde a 02/03/2025, devendo esta última data constar como data de extinção contratual na anotação da CTPS. II. Acolher os embargos, no particular, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de dedução dos valores pagos à Reclamante nos meses de novembro e dezembro de 2024, rejeitando, contudo, a pretensão de abatimento, uma vez que a própria Embargante afirmou que tais pagamentos decorreram de treinamento, não havendo identidade entre os valores indicados e as parcelas trabalhistas objeto da condenação. III. Rejeitar a alegação relativa às custas processuais, por ausência de interesse jurídico próprio da segunda Reclamada quanto à insurgência apresentada, uma vez que a alegada incompatibilidade entre a responsabilidade subsidiária atribuída à terceira Reclamada e sua participação no rateio das custas não lhe acarreta prejuízo jurídico próprio. IV. Excluir a condenação da segunda Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, mantendo-se a referida penalidade em relação à primeira Reclamada, nos limites estabelecidos na sentença, diante da revelia desta e da ausência de controvérsia por ela instaurada quanto às parcelas rescisórias. V. Acolher os embargos apenas para prestar esclarecimentos quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mantendo a condenação da segunda Reclamada ao seu pagamento, uma vez que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego não afasta, por si só, a incidência da penalidade, inexistindo, no caso, demonstração de que a Reclamante tenha dado causa à mora. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistentes os vícios apontados, mantendo integralmente a sentença embargada. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de mérito, naquilo que não forem incompatíveis com a presente decisão, que passa a integrá-la para todos os fins. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADOLFO LUTZ DIAGNOSTICOS COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA
- FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA
TRT6 · 7ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000533-71.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: CAMILA BARBOSA DE MELO GUSMAO RECLAMADO: ADM MIL GESTAO E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6af667c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I RELATÓRIO A segunda Reclamada, ADOLFO LUTZ DIAGNÓSTICOS COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA, apresentou Embargos de Declaração (ID. 5781419, fls. 348 a 353 do PDF) contra a sentença proferida por este Juízo. A empresa alega que a decisão contém omissões e contradições nos seguintes pontos: a) divergência nas datas fixadas para o fim do contrato de trabalho; b) contradição entre a data de início da responsabilidade da empresa e os contratos juntados ao processo; c) omissão sobre o pedido de dedução dos valores que já foram pagos à trabalhadora a título de "treinamento"; d) contradição ao dividir o pagamento das custas processuais igualmente com a terceira Reclamada, que tem responsabilidade apenas subsidiária; e) omissão sobre a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, pois a empresa negou a existência do vínculo de emprego, não havendo verbas incontroversas; f) omissão sobre os critérios da multa do artigo 477 da CLT, devido à confusão nas datas de término do contrato. A parte Reclamante apresentou resposta (Impugnação) aos embargos (ID. 06baa67, fls. 370 a 372 do PDF), argumentando que a empresa tenta rediscutir o mérito da causa e pedindo a rejeição dos pedidos. A parte Reclamante também opôs Embargos de Declaração ao ID. 9845391 em face da sentença, alegando a existência de omissão no julgado quanto à análise da validade da escala de trabalho 12x36 reconhecida para o período contratual mantido com a segunda Reclamada. Os embargos foram apresentados no prazo legal. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração foram apresentados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias e por advogado devidamente habilitado. Portanto, conheço dos embargos. 2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS 2.1 DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EMBARGANTE ADOLFO LUTZ DIAGNOSTICOS COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA 2.1.1 Da Alegada Contradição sobre a Data de Extinção do Contrato de Trabalho A segunda Reclamada sustenta a existência de contradição na sentença quanto ao termo final do contrato de trabalho, ao argumento de que foram indicados marcos temporais distintos ao longo da decisão. A alegação merece parcial acolhimento, não por existir contradição insanável, mas para correção de erro material. Com efeito, a sentença reconheceu que o último plantão efetivamente trabalhado pela Reclamante ocorreu em 31/01/2025. Também foi reconhecida a ruptura contratual por iniciativa do empregador e sem justa causa, com deferimento de aviso-prévio indenizado de 30 dias. Nessa circunstância, o último dia de efetivo labor não se confunde com o termo final do contrato para os efeitos jurídicos decorrentes da projeção do aviso-prévio. O aviso-prévio indenizado, embora não implique prestação de serviços durante o respectivo período, integra o tempo de serviço para os efeitos legais, de modo que a relação contratual projeta-se para além do último dia efetivamente trabalhado. Assim, considerando o último dia de efetivo labor e a projeção do aviso-prévio indenizado deferido, o termo final projetado do contrato corresponde ao marco indicado no capítulo relativo às verbas rescisórias. A indicação, no capítulo destinado à anotação da CTPS, de 02/02/2025 como data de extinção contratual decorreu, portanto, de mero equívoco material, uma vez que não se harmoniza com o critério adotado na própria sentença para a projeção do aviso-prévio indenizado. Do mesmo modo, não há que se falar em três termos finais juridicamente distintos. O último dia de efetivo trabalho corresponde ao término da prestação laboral; o termo final projetado decorre da incidência do aviso-prévio indenizado; e a referência à data intermediária constante do comando de anotação da CTPS constitui erro material ora corrigido. A correção não importa alteração do mérito da decisão, mas apenas adequação do comando sentencial aos fundamentos e critérios já adotados no julgamento. Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração da segunda Reclamada, no particular, para corrigir o erro material existente no comando relativo à anotação da CTPS, fazendo constar como data de extinção contratual o dia 02/03/2025, considerando-se que o último dia de efetivo labor foi 31/01/2025 e que, a partir de 01/02/2025, incide a projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias, mantidos os demais parâmetros estabelecidos na sentença. 2.1.2 Da Suposta Contradição sobre o Marco Inicial da Responsabilidade. A Embargante sustenta a existência de contradição na sentença qua nto ao termo inicial de sua responsabilidade, ao argumento de que o Juízo teria fixado o início de sua responsabilidade em 01/04/2024 com fundamento na prova testemunhal, em detrimento dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos, os quais indicariam o início da contratação no mês de maio de 2024. Não lhe assiste razão. A contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022, I, do CPC, é aquela verificada no interior da própria decisão, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a divergência entre a conclusão adotada pelo Juízo e a interpretação que a parte pretende conferir aos elementos probatórios constantes dos autos. No caso, a sentença não apresenta qualquer incompatibilidade interna. Ao contrário, o Juízo explicitou as razões pelas quais, diante da controvérsia acerca do início da atuação da segunda Reclamada, atribuiu maior força probatória ao depoimento testemunhal produzido em audiência, que foi considerado firme e coerente quanto à efetiva assunção dos serviços e à continuidade da prestação laboral a partir de 01/04/2024. A circunstância de os instrumentos contratuais indicarem marco temporal diverso não torna contraditória a conclusão adotada. Os documentos retratam a formalização da relação contratual entre as empresas, ao passo que a prova oral foi valorada para estabelecer o momento em que, segundo a realidade efetivamente demonstrada nos autos, a segunda Reclamada passou a assumir a posição de empregadora da Reclamante. A conclusão decorre, portanto, da valoração conjunta da prova e da aplicação do princípio da primazia da realidade, segundo o qual, no âmbito das relações de trabalho, a realidade efetivamente vivenciada pelas partes prevalece sobre a forma documental quando demonstrada divergência entre esta e os fatos ocorridos. Pretende a Embargante, em verdade, que seja reexaminada a prova produzida e modificada a conclusão alcançada pelo Juízo quanto ao termo inicial de sua responsabilidade. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, por traduzir mero inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento. Eventual insurgência quanto à força probatória atribuída ao depoimento testemunhal ou quanto à prevalência dessa prova sobre os documentos contratuais deverá ser deduzida mediante o recurso próprio, perante a instância revisora, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório. Rejeito, portanto, os embargos de declaração quanto ao ponto. 2.1.3 Da Alegada Omissão sobre a Dedução de Valores Pagos a Título de "Treinamento" A segunda Reclamada sustenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido de dedução dos valores que afirma ter pago à Reclamante nos meses de novembro e dezembro de 2024, conforme comprovantes de transferência bancária juntados aos autos, sob a alegação de que tais pagamentos decorreram da realização de treinamento. Assiste-lhe razão apenas quanto à existência de omissão, uma vez que o pedido formulado em defesa não foi expressamente apreciado na sentença. Todavia, suprida a omissão, a pretensão de dedução não merece acolhimento. Isso porque a própria Embargante afirma que os valores transferidos à Reclamante foram pagos em razão de serviços de treinamento. As parcelas objeto da condenação, por sua vez, decorrem do vínculo de emprego reconhecido entre as partes e correspondem às obrigações trabalhistas estabelecidas na sentença. Não se verifica, portanto, identidade entre os pagamentos apontados pela Reclamada e as parcelas objeto da condenação que permita o abatimento pretendido. A mera existência de pagamentos realizados no curso do período contratual não autoriza, por si só, sua dedução de quaisquer valores deferidos, sendo necessária a correspondência entre o valor pago e a parcela objeto da condenação, sob pena de se admitir abatimento de obrigação distinta. Desse modo, considerando a própria justificativa apresentada pela Embargante para os pagamentos, no sentido de que decorreram de treinamento, não há fundamento para autorizar sua dedução das parcelas trabalhistas deferidas nesta demanda. Acolho os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, sem efeito modificativo, e, no mérito do pedido de dedução, rejeito a pretensão da Embargante, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. 2.1.4 Da Contradição sobre o Rateio das Custas Processuais A segunda Reclamada sustenta a existência de contradição na sentença, ao argumento de que, embora tenha sido atribuída responsabilidade subsidiária à terceira Reclamada, o dispositivo determinou o rateio das custas processuais em partes iguais entre as três Reclamadas. A alegação não merece acolhimento. A Embargante não demonstra qualquer prejuízo jurídico próprio decorrente do critério de rateio das custas adotado na sentença. A insurgência apresentada diz respeito, em verdade, à situação processual da terceira Reclamada, cuja responsabilidade foi reconhecida de forma subsidiária. Não cabe à segunda Reclamada deduzir, em nome próprio, pretensão destinada a afastar ou modificar obrigação atribuída à terceira Reclamada, quando não demonstrado que o comando relativo às custas lhe acarrete prejuízo ou repercussão jurídica diversa daquela já estabelecida na decisão. Ausente, portanto, interesse da Embargante quanto ao ponto, não há vício de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração. Rejeito os embargos de declaração quanto ao ponto. 2.1.5 Da Omissão sobre a Multa do Artigo 467 da CLT A segunda Reclamada sustenta que a sentença foi omissa ao condená-la ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, ao argumento de que, desde a defesa, impugnou expressamente a própria existência do vínculo de emprego, inexistindo, portanto, verbas rescisórias incontroversas a serem satisfeitas na primeira oportunidade processual. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 467 da CLT, a incidência da penalidade pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. A controvérsia acerca da própria existência da relação de emprego, quando expressamente suscitada pela parte demandada, afasta, no caso concreto, a caracterização das verbas rescisórias postuladas como incontroversas. No caso dos autos, a segunda Reclamada, em sua defesa, negou a existência de vínculo empregatício com a Reclamante, sustentando que não figurou como sua empregadora. Desse modo, no momento processual previsto no art. 467 da CLT, não havia reconhecimento, por parte da Embargante, da relação de emprego nem das obrigações rescisórias dela decorrentes. A circunstância de o vínculo ter sido posteriormente reconhecido por este Juízo, após a análise do conjunto probatório, não transforma retroativamente as parcelas rescisórias em incontroversas para fins de aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Assim, embora a sentença tenha reconhecido a existência do vínculo empregatício e deferido as respectivas verbas rescisórias, não é cabível a incidência da multa do art. 467 da CLT em relação à segunda Reclamada, diante da controvérsia estabelecida desde a defesa acerca da própria existência da relação de emprego. Quanto à primeira Reclamada, que permaneceu revel e não apresentou defesa, a conclusão é diversa, porquanto não houve controvérsia processual por ela instaurada acerca das parcelas rescisórias decorrentes do vínculo reconhecido. Diante disso, acolho os embargos de declaração da segunda Reclamada, no particular, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeito modificativo, excluir da condenação da Embargante a multa prevista no art. 467 da CLT. 2.1.6 Da Omissão sobre os Critérios da Multa do Artigo 477 da CLT A segunda Reclamada sustenta que, diante da divergência quanto ao termo final do contrato de trabalho, a sentença teria sido omissa quanto ao critério a ser observado para a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A alegação merece acolhimento apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento. Conforme esclarecido no item 2.1 desta decisão, o último dia de efetivo labor da Reclamante ocorreu em 31/01/2025, sendo o contrato projetado até 02/03/2025 em razão do aviso-prévio indenizado de 30 dias. Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos pertinentes à extinção contratual devem ser realizados no prazo de 10 dias contados do término do contrato. No caso, reconhecida a existência do vínculo empregatício entre a Reclamante e a segunda Reclamada e não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, permanece devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A circunstância de a segunda Reclamada ter contestado a existência do vínculo não afasta, por si só, a incidência da penalidade. Conforme entendimento consolidado na Súmula 462 do TST, o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não constitui, por si só, circunstância apta a afastar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando comprovado que o empregado deu causa à mora. No caso dos autos, não foi reconhecida qualquer conduta da Reclamante que tenha impedido ou retardado o pagamento das verbas rescisórias. A ausência de quitação decorreu da própria resistência da Reclamada ao reconhecimento do vínculo empregatício, circunstância que não a exime da penalidade. Dessa forma, prestados os esclarecimentos quanto ao marco temporal a ser observado, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão, sem efeito modificativo, mantendo a condenação da segunda Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 3 DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EMBARGANTE CAMILA BARBOSA DE MELO GUSMAO Sustenta que, desde a petição inicial, alegou expressamente a inexistência de instrumento jurídico apto a autorizar a adoção do regime 12x36, bem como requereu a aplicação do entendimento firmado por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região no IUJ nº 0000268-42.2015.5.06.0000. Afirma que, embora a sentença tenha reconhecido o labor em escala 12x36 e limitado a condenação ao pagamento de horas extras ao trabalho excedente à 12ª hora diária, não houve pronunciamento específico acerca da necessidade de instrumento jurídico autorizador do regime, tampouco sobre a incidência do entendimento firmado no referido incidente de uniformização. Requer, assim, o saneamento da omissão apontada, com manifestação expressa acerca da validade da escala 12x36 adotada no período e das consequências jurídicas decorrentes da alegada ausência de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, não prosperam. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada ou à reforma do julgado. No caso, não se verifica a omissão apontada. A sentença foi expressa ao reconhecer, relativamente ao período de 01/04/2024 a 31/01/2025, que a reclamante laborava em escala 12x36, das 06h00 às 19h30, com intervalo intrajornada de 15 minutos, fixando, a partir dessa jornada, o pagamento de horas extras quanto ao labor excedente à 12ª hora diária, observada a escala reconhecida. Dessa forma, houve pronunciamento judicial acerca do regime de jornada adotado e de seus efeitos para fins de apuração das horas extraordinárias. A insurgência da embargante, em verdade, dirige-se contra a conclusão adotada pelo Juízo quanto à validade e aos efeitos jurídicos da escala 12x36, pretendendo que seja afastado o regime reconhecido na sentença para que as horas trabalhadas além da 8ª diária sejam consideradas extraordinárias. Tal pretensão não evidencia omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A circunstância de a decisão não ter acolhido a tese sustentada pela parte ou de não ter feito menção expressa a cada um dos argumentos deduzidos não configura, por si só, vício sanável por embargos de declaração, sobretudo quando a questão objeto da insurgência foi solucionada pela decisão embargada. Quanto à invocação do IUJ nº 0000268-42.2015.5.06.0000, eventual pretensão de aplicação do entendimento nele firmado, com o consequente afastamento do regime 12x36 e alteração do critério de apuração das horas extraordinárias, igualmente demandaria a revisão da conclusão adotada no julgamento. Com efeito, se a reclamante entende que a escala 12x36 não poderia ter sido reconhecida ou que, diante da ausência de instrumento autorizador, seriam devidas horas extras a partir da 8ª diária, deverá buscar a reforma da decisão pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para novo julgamento da matéria. Não há, portanto, ausência de prestação jurisdicional, mas decisão contrária à pretensão da parte. Ausentes os vícios alegados impõe-se a rejeição dos embargos. III DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ADOLFO LUTZ DIAGNÓSTICOS COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, atribuindo efeito modificativo nos pontos em que expressamente indicado, para sanar as omissões e corrigir o erro material constatado, passando a presente decisão a integrar a sentença de mérito (ID. 03007fd), nos seguintes termos: I. Corrigir o erro material constante do capítulo relativo ao reconhecimento do vínculo, para esclarecer que o último dia de efetivo labor da Reclamante foi 31/01/2025 e que, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias, o termo final projetado do contrato corresponde a 02/03/2025, devendo esta última data constar como data de extinção contratual na anotação da CTPS. II. Acolher os embargos, no particular, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de dedução dos valores pagos à Reclamante nos meses de novembro e dezembro de 2024, rejeitando, contudo, a pretensão de abatimento, uma vez que a própria Embargante afirmou que tais pagamentos decorreram de treinamento, não havendo identidade entre os valores indicados e as parcelas trabalhistas objeto da condenação. III. Rejeitar a alegação relativa às custas processuais, por ausência de interesse jurídico próprio da segunda Reclamada quanto à insurgência apresentada, uma vez que a alegada incompatibilidade entre a responsabilidade subsidiária atribuída à terceira Reclamada e sua participação no rateio das custas não lhe acarreta prejuízo jurídico próprio. IV. Excluir a condenação da segunda Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, mantendo-se a referida penalidade em relação à primeira Reclamada, nos limites estabelecidos na sentença, diante da revelia desta e da ausência de controvérsia por ela instaurada quanto às parcelas rescisórias. V. Acolher os embargos apenas para prestar esclarecimentos quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mantendo a condenação da segunda Reclamada ao seu pagamento, uma vez que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego não afasta, por si só, a incidência da penalidade, inexistindo, no caso, demonstração de que a Reclamante tenha dado causa à mora. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistentes os vícios apontados, mantendo integralmente a sentença embargada. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de mérito, naquilo que não forem incompatíveis com a presente decisão, que passa a integrá-la para todos os fins. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA BARBOSA DE MELO GUSMAO