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0000533-68.2026.5.08.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000533-68.2026.5.08.0011 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c7642 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Sob o #id:a059d3a foi proferida sentença de liquidação, a qual julgou totalmente procedente a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, para adotar os cálculos de ID. affcc98, e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 5%; atribuiu custas pela executada e determinou o retorno dos autos conclusos para análise e julgamento da petição de ID. 1e85438. 2. Na petição de ID. 1e85438, a parte exequente requer, em síntese, que este Juízo determine a contadoria a elaboração de duas planilhas de cálculos, uma com relação as parcelas concursais e outra com relação às parcelas extraconcursais, sob alegação de que seu crédito trabalhista é híbrido e, após, requer o prosseguimento da execução em relação a parcela extraconcursal e quanto aos honorários e expedição de certidão de crédito apenas da parcela concursal. 3. Analiso. 4. Conforme documentos juntados pela executada, quais sejam, a decisão de ID. 2317e42 proferida nos autos do processo 8206572-57.2025.8.05.0001 em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Salvador e a petição inicial de ID. 11d6190, o pedido de recuperação judicial da executada foi feito em 27.10.2025. 5. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. Sobre a matéria, o C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 7. É incontroverso que o substituído trabalhou para a executada de 01.03.2023 a 01.11.2023 e, depois, foi contratado novamente em 02.12.2024, isso porque narrado na petição inicial e constante nos TRCTs de IDs. 814fcb5 e 6eb926f juntados pela executada. Quanto a data da rescisão deste segundo contrato, a inicial, distribuída em 15.06.2026, narra que o substituído continuaria trabalhando, mas de acordo com a petição de ID. ea962ab e TRCT de ID. 6eb926f, o contrato teria encerrado em 09.05.2026. Mas esta controvérsia é irrelevante pois, conforme sentença de ID. a059d3a, o "- quid debeatur (o que é devido): horas extras, excedentes à sexta hora diária, no período compreendido entre agosto de 2022 e 26/01/2026 (data do trânsito em julgado), com repercussões em: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS", logo, o período do cálculo vai até 26.01.2026. 8. Desta forma, considerando o período de 01.03.2023 a 26.01.2026 e o pedido de recuperação judicial formulado em 27.10.2025, de fato, uma parte do crédito do exequente é concursal e a outra é extraconcursal. 9. No que se refere aos honorários sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o marco temporal para a classificação do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais (se concursal ou extraconcursal) é a data da sentença que constituiu o direito, e não a data do ajuizamento da ação ou do fato gerador do direito material da parte. 10. No caso destes autos, a sentença de liquidação de ID. a059d3a que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, foi proferida em 03.09.2026, logo, após o pedido de recuperação judicial. Consequentemente, o crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial. 11. Diante de todo o exposto, defiro o pedido do exequente para elaboração de duas planilhas de cálculos, uma em relação ao crédito concursal e outra com relação aos créditos extraconcursais, observando-se o decidido na sentença de ID. a059d3a. À secretaria para remeter o processo ao setor de cálculos para esta finalidade. 12. Com o retorno do processo do setor de cálculos, os autos devem voltar conclusos mas, desde logo, declara-se, com relação ao crédito concursal, que será expedida certidão de crédito em favor do exequente, para habilitação perante o Juízo Universal e, quanto ao crédito extraconcursal, que o prosseguimento da execução se dará nesta Justiça Especializada. 13. Com a publicação desse despacho no DJEN, vinculada aos advogados, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA

  2. Intimação

    TRT8 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000533-68.2026.5.08.0011 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c7642 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Sob o #id:a059d3a foi proferida sentença de liquidação, a qual julgou totalmente procedente a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, para adotar os cálculos de ID. affcc98, e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 5%; atribuiu custas pela executada e determinou o retorno dos autos conclusos para análise e julgamento da petição de ID. 1e85438. 2. Na petição de ID. 1e85438, a parte exequente requer, em síntese, que este Juízo determine a contadoria a elaboração de duas planilhas de cálculos, uma com relação as parcelas concursais e outra com relação às parcelas extraconcursais, sob alegação de que seu crédito trabalhista é híbrido e, após, requer o prosseguimento da execução em relação a parcela extraconcursal e quanto aos honorários e expedição de certidão de crédito apenas da parcela concursal. 3. Analiso. 4. Conforme documentos juntados pela executada, quais sejam, a decisão de ID. 2317e42 proferida nos autos do processo 8206572-57.2025.8.05.0001 em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Salvador e a petição inicial de ID. 11d6190, o pedido de recuperação judicial da executada foi feito em 27.10.2025. 5. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. Sobre a matéria, o C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 7. É incontroverso que o substituído trabalhou para a executada de 01.03.2023 a 01.11.2023 e, depois, foi contratado novamente em 02.12.2024, isso porque narrado na petição inicial e constante nos TRCTs de IDs. 814fcb5 e 6eb926f juntados pela executada. Quanto a data da rescisão deste segundo contrato, a inicial, distribuída em 15.06.2026, narra que o substituído continuaria trabalhando, mas de acordo com a petição de ID. ea962ab e TRCT de ID. 6eb926f, o contrato teria encerrado em 09.05.2026. Mas esta controvérsia é irrelevante pois, conforme sentença de ID. a059d3a, o "- quid debeatur (o que é devido): horas extras, excedentes à sexta hora diária, no período compreendido entre agosto de 2022 e 26/01/2026 (data do trânsito em julgado), com repercussões em: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS", logo, o período do cálculo vai até 26.01.2026. 8. Desta forma, considerando o período de 01.03.2023 a 26.01.2026 e o pedido de recuperação judicial formulado em 27.10.2025, de fato, uma parte do crédito do exequente é concursal e a outra é extraconcursal. 9. No que se refere aos honorários sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o marco temporal para a classificação do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais (se concursal ou extraconcursal) é a data da sentença que constituiu o direito, e não a data do ajuizamento da ação ou do fato gerador do direito material da parte. 10. No caso destes autos, a sentença de liquidação de ID. a059d3a que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, foi proferida em 03.09.2026, logo, após o pedido de recuperação judicial. Consequentemente, o crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial. 11. Diante de todo o exposto, defiro o pedido do exequente para elaboração de duas planilhas de cálculos, uma em relação ao crédito concursal e outra com relação aos créditos extraconcursais, observando-se o decidido na sentença de ID. a059d3a. À secretaria para remeter o processo ao setor de cálculos para esta finalidade. 12. Com o retorno do processo do setor de cálculos, os autos devem voltar conclusos mas, desde logo, declara-se, com relação ao crédito concursal, que será expedida certidão de crédito em favor do exequente, para habilitação perante o Juízo Universal e, quanto ao crédito extraconcursal, que o prosseguimento da execução se dará nesta Justiça Especializada. 13. Com a publicação desse despacho no DJEN, vinculada aos advogados, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL SHIP SERVICE LTDA

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