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0000533-67.2026.5.13.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000533-67.2026.5.13.0031 AUTOR: JOSINALDO SOARES RODRIGUES RÉU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5da09cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decido: rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia, rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor, e julgar EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Tudo conforme as diretrizes traçadas na fundamentação acima, que passa a integrar o presente decisum. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.790, §3° da CLT. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Custas pelo reclamante no valor de R$2.254,35, calculadas à base de 2% sobre o valor da dado à causa, R$ 112.717,66, porém dispensadas pela concessão da gratuidade judicial. Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS). Notifiquem-se as partes. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

  2. Intimação

    TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000533-67.2026.5.13.0031 AUTOR: JOSINALDO SOARES RODRIGUES RÉU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5da09cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decido: rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia, rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor, e julgar EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Tudo conforme as diretrizes traçadas na fundamentação acima, que passa a integrar o presente decisum. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.790, §3° da CLT. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Custas pelo reclamante no valor de R$2.254,35, calculadas à base de 2% sobre o valor da dado à causa, R$ 112.717,66, porém dispensadas pela concessão da gratuidade judicial. Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS). Notifiquem-se as partes. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSINALDO SOARES RODRIGUES

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