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0000533-55.2025.5.19.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000533-55.2025.5.19.0057 RECORRENTE: RESORT MIRAMAR BRASIL LTDA RECORRIDO: TEREZA CRISTINA GOMES DA SILVA PROCESSO nº 0000533-55.2025.5.19.0057 (ED) EMBARGANTE:RESORT MIRAMAR BRASIL LTDA ADVOGADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: T. C. G. DA S. - TEREZA CRISTINA GOMES DA SILVA ADVOGADO: MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS LYRA RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada e adicional de insalubridade. A embargante alega omissões quanto à análise de contradita de testemunha, distribuição do ônus da prova, aplicação de súmulas, validade de registros de jornada e natureza do ambiente de trabalho, além de apontar erro material e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, erro material ou obscuridade que justifique a reforma da decisão ou a concessão de efeitos modificativos, ou se o recurso constitui tentativa de reanálise de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples fato de a testemunha possuir ação própria contra o mesmo empregador, com pedido de dano moral ou idêntico objeto, não enseja, por si só, a suspeição, em conformidade com a Súmula nº 357 do TST e o Tema 72 do IRR do TST, inexistindo prova cabal de parcialidade no caso. 4. O magistrado, pautado no princípio do livre convencimento motivado, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais suscitados pela parte, desde que aprecie os pedidos com fundamentação clara e suficiente. 5. A natureza indenizatória do período suprimido do intervalo intrajornada (art. 71, §4º, da CLT) e o pagamento das horas efetivamente laboradas não configuram *bis in idem*, possuindo fundamentos e finalidades jurídicas distintas. 6. A invalidade dos registros de jornada constatada pela prova oral quanto ao intervalo intrajornada não contamina automaticamente a totalidade dos registros, mantendo-se a validade dos demais apontamentos. 7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) de forma compartilhada, sem higienização adequada e sem disponibilidade contínua, não neutraliza o agente insalubre, atraindo a incidência da Súmula nº 289 do TST e afastando a aplicação da Súmula nº 80 do TST. 8. A alegação de erro na valoração das provas e a rediscussão do mérito do julgamento são insuscetíveis de acolhimento via embargos de declaração, conforme entendimento sedimentado pelo STF no RE 194.662. 9. A utilização do termo "Supero" no acórdão configura linguagem técnica para denotar a rejeição fundamentada de teses que não possuem o condão de alterar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de ação contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita, salvo prova inequívoca de parcialidade. 2. O pagamento de horas extras relativo à jornada efetivamente laborada e a indenização pelo intervalo intrajornada suprimido possuem naturezas distintas e não configuram *bis in idem*. 3. O fornecimento de EPIs inadequados, ineficazes ou sem uso contínuo não elide o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 289 do TST. 4. A discordância quanto à valoração das provas e o descontentamento com o resultado do julgado não constituem vícios sanáveis por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 191, II, 253, 818, I, 829; CPC, arts. 373, I, 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 80, 289, 338, 357, 437; TST, OJ 118 e 119 da SDI-1; TST, Tema 72 (IRR); STF, RE 194.662. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RESORT MIRAMAR BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000533-55.2025.5.19.0057 RECORRENTE: RESORT MIRAMAR BRASIL LTDA RECORRIDO: TEREZA CRISTINA GOMES DA SILVA PROCESSO nº 0000533-55.2025.5.19.0057 (ED) EMBARGANTE:RESORT MIRAMAR BRASIL LTDA ADVOGADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: T. C. G. DA S. - TEREZA CRISTINA GOMES DA SILVA ADVOGADO: MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS LYRA RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada e adicional de insalubridade. A embargante alega omissões quanto à análise de contradita de testemunha, distribuição do ônus da prova, aplicação de súmulas, validade de registros de jornada e natureza do ambiente de trabalho, além de apontar erro material e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, erro material ou obscuridade que justifique a reforma da decisão ou a concessão de efeitos modificativos, ou se o recurso constitui tentativa de reanálise de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples fato de a testemunha possuir ação própria contra o mesmo empregador, com pedido de dano moral ou idêntico objeto, não enseja, por si só, a suspeição, em conformidade com a Súmula nº 357 do TST e o Tema 72 do IRR do TST, inexistindo prova cabal de parcialidade no caso. 4. O magistrado, pautado no princípio do livre convencimento motivado, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais suscitados pela parte, desde que aprecie os pedidos com fundamentação clara e suficiente. 5. A natureza indenizatória do período suprimido do intervalo intrajornada (art. 71, §4º, da CLT) e o pagamento das horas efetivamente laboradas não configuram *bis in idem*, possuindo fundamentos e finalidades jurídicas distintas. 6. A invalidade dos registros de jornada constatada pela prova oral quanto ao intervalo intrajornada não contamina automaticamente a totalidade dos registros, mantendo-se a validade dos demais apontamentos. 7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) de forma compartilhada, sem higienização adequada e sem disponibilidade contínua, não neutraliza o agente insalubre, atraindo a incidência da Súmula nº 289 do TST e afastando a aplicação da Súmula nº 80 do TST. 8. A alegação de erro na valoração das provas e a rediscussão do mérito do julgamento são insuscetíveis de acolhimento via embargos de declaração, conforme entendimento sedimentado pelo STF no RE 194.662. 9. A utilização do termo "Supero" no acórdão configura linguagem técnica para denotar a rejeição fundamentada de teses que não possuem o condão de alterar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de ação contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita, salvo prova inequívoca de parcialidade. 2. O pagamento de horas extras relativo à jornada efetivamente laborada e a indenização pelo intervalo intrajornada suprimido possuem naturezas distintas e não configuram *bis in idem*. 3. O fornecimento de EPIs inadequados, ineficazes ou sem uso contínuo não elide o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 289 do TST. 4. A discordância quanto à valoração das provas e o descontentamento com o resultado do julgado não constituem vícios sanáveis por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 191, II, 253, 818, I, 829; CPC, arts. 373, I, 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 80, 289, 338, 357, 437; TST, OJ 118 e 119 da SDI-1; TST, Tema 72 (IRR); STF, RE 194.662. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEREZA CRISTINA GOMES DA SILVA

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