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TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0000533-51.2024.5.05.0131 RECORRENTE: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO RECORRIDO: JOILSON FERREIRA SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000533-51.2024.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços privado independe da aferição da culpa, devendo ser comprovada tão somente a prestação de serviços pelo empregado em seu favor, como ocorreu no presente caso. Inteligência da Súmula 331, IV e VI do TST e do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74, com redação conferida pela Lei nº 13.429/2017. DESPROVIDO O RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA; DESPROVIDO O RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HDM SERVICOS EM TRATAMENTO TERMICO LTDA
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0000533-51.2024.5.05.0131 RECORRENTE: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO RECORRIDO: JOILSON FERREIRA SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000533-51.2024.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços privado independe da aferição da culpa, devendo ser comprovada tão somente a prestação de serviços pelo empregado em seu favor, como ocorreu no presente caso. Inteligência da Súmula 331, IV e VI do TST e do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74, com redação conferida pela Lei nº 13.429/2017. DESPROVIDO O RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA; DESPROVIDO O RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOILSON FERREIRA SANTOS
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