Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag-EDCiv AIRR 0000533-38.2024.5.06.0191 EMBARGANTE: MONTE CARLO´S LOTERIA ON LINE, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO EMBARGADO: ALINE MARIA DA SILVA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f34c49f) proferido nos autos do processo 0000533-38.2024.5.06.0191 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0000533-38.2024.5.06.0191 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. JOGO DO BICHO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES LÍCITAS. DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0000533-38.2024.5.06.0191, em que é EMBARGANTE CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO e é EMBARGADA ALINE MARIA DA SILVA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 777-781, que negou provimento ao agravo por ela interposto. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000533-38.2024.5.06.0191 RECORRENTE: ALINE MARIA DA SILVA RECORRIDO: CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO RORSum 0000533-38.2024.5.06.0191 - Segunda Turma Recorrente: 1. CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO Advogado(s): IAGO XAVIER DE SOUZA (PE56761) JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES (PE53984) Recorrido: ALINE MARIA DA SILVA Advogado(s): AECIO NORDMAN LOPES CAVALCANTE (PE26652) ROBSON ALEXANDRE DE LIMA (PE28987) RECURSO DE:CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO Este Regional deu provimento ao recurso ordinário doreclamante para "para reconhecer a formação de vínculo empregatício entre as partes.Em virtude da inocorrência de exame dos demais pleitos da ação em função doanterior afastamento da presente questão prejudicial no Juízo de origem, determina-seo retorno dos autos à instância primeva para que proceda, agora, à análise dosrequerimentos autorais, da forma como entender pertinente, a fim de se evitarqualquer futura alegação de nulidade por supressão de instância.". Tem-se, portanto,que o acórdão impugnado não pôs termo ao processo, reservando o provimentoregional definitivo para um segundo momento. Incide, à espécie, as diretrizes previstas na Súmula nº 214 doTST. Dessa forma, inviável a admissibilidade do Recurso de Revista, devendo os autosregressar ao juízo de origem para a prolação de nova sentença, confor Documento assinado eletronicamente por PAULO ALCANTARA, em 04/06/2025, às 17:30:16 - 400fe34 CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno,independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo,apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo deInstrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusospara julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e seminterposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa/egc RECIFE/PE, 04 de junho de 2025. PAULO ALCANTARADesembargador do Trabalho da 6ª Região Interpostos Embargos de Declaração, a Corte de origem lançou mão dos seguintes fundamentos: RECURSO DE:CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000533-38.2024.5.06.0191 RECORRENTE: ALINE MARIA DA SILVA RECORRIDO: CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO RORSum 0000533-38.2024.5.06.0191 - Segunda Turma Recorrente: 1. CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO Advogado(s): IAGO XAVIER DE SOUZA (PE56761) JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES (PE53984) Recorrido: ALINE MARIA DA SILVA Advogado(s): AECIO NORDMAN LOPES CAVALCANTE (PE26652) ROBSON ALEXANDRE DE LIMA (PE28987) RECURSO DE:CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO Vistos etc. Embargos declaratórios opostos por CELINA LUCIA BANDEIRADE MELO, contra decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, nosautos da presente Reclamação Trabalhista, figurando, como embargado, ALINE MARIADA SILVA. Em suas razões (Id ec188a2), a embargante aponta existência de“obscuridade e contradição na classificação da decisão de admissibilidade do Recursode Revista como interlocutória, em virtude do fato de que a reforma da sentença(reconhecimento do vínculo e ordem de devolução dos autos) demonstra oenfrentamento de mérito, o que inexiste na forma como a decisão foi fundamentada”.Aponta, ainda “omissão quanto à análise dos argumentos das contrarrazões, cujaausência impossibilita a integração da execução jurisdicional com a apreciação de Documento assinado eletronicamente por EDUARDO PUGLIESI, em 28/06/2025, às 10:45:43 - b02eca2 todos os argumentos deduzidos, em violação ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, bemcomo ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV)" Embargos tempestivos. Representação regular. Os Embargos de Declaração representam o instrumentoprocessual erigido pelo ordenamento jurídico para sanar eventuais omissões,obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, naforma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo seu manejoautorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostosextrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins deprequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho.Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar umpronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou como resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargadafundamentada, no que tange aos pontos que formaram o livre convencimento dojulgador em determinada direção. Nesse norte, transcrevo trecho da decisão de admissibilidade,ora embargada: “Este Regional deu provimento ao recursoordinário do reclamante para "parareconhecer a formação de vínculoempregatício entre as partes. Em virtude dainocorrência de exame dos demais pleitos daação em função do anterior afastamento dapresente questão prejudicial no Juízo deorigem, determina-se o retorno dos autos àinstância primeva para que proceda, agora, àanálise dos requerimentos autorais, da formacomo entender pertinente, a fim de se evitarqualquer futura alegação de nulidade porsupressão de instância.". Tem-se, portanto,que o acórdão impugnado não pôs termo aoprocesso, reservando o provimento regionaldefinitivo para um segundo momento. Incide, à espécie, as diretrizes previstas naSúmula nº 214 do TST. Dessa forma, inviável a admissibilidade doRecurso de Revista, devendo os autosregressar ao juízo de origem para a prolaçãode nova sentença” Conforme se pode verificar, a decisão embargada, fundamentoucorretamente os motivos da não admissão do recurso de revista, sendo despiciendoacréscimo de quaisquer outras considerações, não havendo as omissões, contradições Documento assinado eletronicamente por EDUARDO PUGLIESI, em 28/06/2025, às 10:45:43 - b02eca2 e obscuridades indicadas. Ademais, tendo em vista as peculiaridades do despacho deadmissibilidade do Recurso de Revista, que deve ser sucinto. Desta forma, sendo certo que a decisão embargada não semostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que seimpõe, importando dizer que o despacho de admissibilidade, conforme elaborado, nãoviola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, por nãovislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. mlsa RECIFE/PE, 28 de junho de 2025. EDUARDO PUGLIESIDesembargador do Trabalho da 6ª Região Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Nas razões do agravo, a reclamada insiste na admissibilidade do recurso de revista. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: No caso dos autos, restou claro que a reclamante realizava atividades lícitas em paralelo aquelas decorrentes do jogo do bicho (conforme depoimento da testemunha Sr(a) SUELANE MARIA DA SILVA ID. 9464580): "que além do jogo do bicho, também vendiam aposta de jogos de futebol; que todos os dias vendiam apostas de jogo do bicho e de futebol". Por todo exposto, entendo que comprovado o reconhecimento do vínculo empregatício. Dou provimento, pois, ao recurso no particular. Em virtude da inocorrência de exame dos demais pleitos da ação em função do anterior afastamento da presente questão prejudicial no Juízo de origem, determino o retorno dos autos à instância primeva para que proceda, agora, à análise dos requerimentos autorais, da forma como entender pertinente, a fim de se evitar qualquer futura alegação de nulidade por supressão de instância. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, porquanto “a reclamante realizava atividades lícitas em paralelo aquelas decorrentes do jogo do bicho”. Assim, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise dos requerimentos autorais. Nesse contexto não se constata contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 199 da SbDI-I, do TST. Trata-se, portanto, de decisão que detém natureza interlocutória, não comportando, assim, recurso imediato. Sob essa circunstância, o recurso era de fato inadmissível, porquanto a decisão recorrida converge com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula nº 214: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato , salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Nessa linha, colaciono ainda os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL POR INTERMÉDIO DO QUAL FOI RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte demandada.2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para: “declarar o vínculo de emprego entre as partes, no período de 13/07/2022 a 15/04/2023, na função de entregador. Por força dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como para evitar a supressão de instância para debate acerca de matéria de fato, determino que o Juízo de primeiro grau prossiga no julgamento dos pedidos decorrentes, inclusive quanto à obrigação de anotar a CTPS”.3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual possui natureza interlocutória o acórdão regional que reconhece o vínculo empregatício e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento dos pedidos correlacionados ao vínculo. Incidência, no aspecto, do óbice da Súmula nº 214 do TST.Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000884-67.2023.5.09.0092 , 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2025 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO DO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para reconhecer a relação de emprego entre ele e a segunda reclamada e afastar a prescrição bienal extintiva, determinando o retorno dos autos ao juízo singular, para prolação de uma nova sentença. 2. Da análise da decisão proferida pelo Regional não pairam dúvidas de que se trata de decisão com evidente natureza interlocutória, não definitiva ou terminativa do feito, sendo, portanto, irrecorrível de imediato na forma do art. 893, § 1.º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0010628-89.2023.5.15.0134, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2025 ). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão regional que reconhece o vínculo de emprego e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento das demais questões constitui decisão interlocutória que não desafia a interposição de recurso imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Não se enquadrando o apelo nas hipóteses da Súmula 214/TST , deve ser mantida a decisão monocrática denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1001349-43.2023.5.02.0031, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025 ). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento da análise dos demais pedidos. Tratando-se de decisão de natureza interlocutória, e considerando que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214/TST, deve ser mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista. Julgados . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0000204-80.2023.5.09.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/02/2025 ). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que restaram comprovados os requisitos para o reconhecimento de relação de emprego entre as partes e determinou o retorno dos autos à Vara de origem. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Ademais, a decisão que reconhece o vínculo de emprego e determina o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito possui natureza interlocutória, insuscetível de impugnação imediata, por não ser extintiva ou terminativa do feito, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Por fim, importante destacar que a alegada incompetência desta Especializada com aplicação da decisão proferida na ADC nº 48 carece do necessário prequestionamento (OJ nº 62 da SBDI-1 do TST), porquanto não se discute nos autos a competência da Justiça do Trabalho em julgar o feito, mas sim a existência ou não de vínculo de emprego, bem como se trata de inovação recursal ( trazida, apenas, em sede de embargos de declaração à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada). Agravo Interno desprovido. (Ag-EDCiv-EDCiv-AIRR-20131-39.2018.5.04.0871, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/08/2025 ). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. O eg. TRT deu provimento ao recurso ordinário da parte autora para, reconhecendo o vínculo de emprego, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional tem caráter interlocutório e, por isso, é irrecorrível de imediato, admitindo-se a apreciação do tema somente em recurso da decisão definitiva, nos termos da Súmula 214/TST. Frise-se, ainda, não estar caracterizada nenhuma das exceções previstas pela Súmula 214 do TST. Não obstante, consta no decisum agravado o exame de questão não suscitada no recurso de revista, motivo pelo qual deve ser acolhido o presente apelo para decotar o trecho de sua fundamentação. Agravo conhecido e parcialmente provido" (Ag-AIRR-11684-33.2017.5.15.0017, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024). AGRAVO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214. NÃO PROVIMENTO.1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato.2. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório acostado aos autos, reconheceu a existência de vínculo de trabalho entre as partes. Deixou consignado que os documentos revelaram que a rescisão do contrato se deu em 30.4.2021e tendo sido a ação ajuizada em 29.4.2023, não havia prescrição total a ser pronunciada.3. Assim, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para análise dos demais pedidos da reclamação trabalhista, tratando-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato.4 . Incidem na hipótese os óbices representados pelo artigo 893, § 1º, da CLT e pela Súmula nº 214, segundo os quais decisão não terminativa do feito não desafia reexame por meio da imediata interposição de recurso. Tal decisão somente será passível de apreciação mediante a interposição do recurso que vier a ser interposto contra a sentença final. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0100361-37.2023.5.01.0011, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/05/2025 ). O acórdão regional que reconhece o vínculo de emprego e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento das demais questões constitui decisão interlocutória que não desafia a interposição de recurso imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Logo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST, sem nenhuma peculiaridade que pudesse justificar a sua não aplicação, tem-se que o recurso de revista não se viabiliza por ausência de transcendência. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado, o qual não enfrentou “os argumentos desenvolvidos pelas embargantes nas razões do agravo interno acerca da distinção entre a hipótese concreta e o alcance normativo da Súmula 214/TST”. Entende que “o Tribunal Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego, proferiu pronunciamento de mérito exauriente sobre o capítulo fundamental da lide, tornando-o definitivo para o processo, e remetendo à origem apenas a análise dos pedidos acessórios que pressupõem a existência daquele vínculo”. Aduz que “a não interposição imediata do recurso de revista resultaria em preclusão consumativa sobre o capítulo do mérito já julgado pelo TRT (o reconhecimento do vínculo de emprego), tornando-o imutável por coisa julgada parcial antes mesmo de haver qualquer pronunciamento desta Corte Superior sobre sua correção jurídica”. Ainda, inquina o julgado de omisso quanto à “negativa de prestação jurisdicional do Tribunal Regional no tocante à invalidade da relação empregatícia reconhecida nos autos diante de atividade considerada ilícita”. Assevera que “ao não enfrentar a alegação lastreada na Súmula Vinculante n.º 10 do STF, a decisão simplesmente a ignorou, sem indicar qualquer distinção ou afastamento fundamentado”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Nos embargos de declaração, a reclamada nem sequer aponta, objetivamente, qual teria sido o ponto omisso no acórdão embargado, utilizando-se de forma indevida do recurso de integração para solicitar nova manifestação acerca da controvérsia jurídica já solucionada. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que a acórdão regional que reconhece o vínculo de emprego e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento das demais questões relativas ao vínculo constitui decisão interlocutória que não desafia a interposição de recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Nesse sentido, foram colacionados precedentes desta Corte. Logo, não há se falar em elementos de distinção capazes de atrair a incidência da Súmula nº 214 do TST. Ressalta-se que nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, não é exigível que o Tribunal faça referência expressa a dispositivo legal, mas, sim, adoção de tese explícita sobre a matéria, para ter-se preenchido o requisito do prequestionamento. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062609495978500000186798482. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062609495978500000186798482?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CARLO´S LOTERIA ON LINE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag-EDCiv AIRR 0000533-38.2024.5.06.0191 EMBARGANTE: MONTE CARLO´S LOTERIA ON LINE, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO EMBARGADO: ALINE MARIA DA SILVA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f34c49f) proferido nos autos do processo 0000533-38.2024.5.06.0191 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0000533-38.2024.5.06.0191 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. JOGO DO BICHO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES LÍCITAS. DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0000533-38.2024.5.06.0191, em que é EMBARGANTE CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO e é EMBARGADA ALINE MARIA DA SILVA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 777-781, que negou provimento ao agravo por ela interposto. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000533-38.2024.5.06.0191 RECORRENTE: ALINE MARIA DA SILVA RECORRIDO: CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO RORSum 0000533-38.2024.5.06.0191 - Segunda Turma Recorrente: 1. CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO Advogado(s): IAGO XAVIER DE SOUZA (PE56761) JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES (PE53984) Recorrido: ALINE MARIA DA SILVA Advogado(s): AECIO NORDMAN LOPES CAVALCANTE (PE26652) ROBSON ALEXANDRE DE LIMA (PE28987) RECURSO DE:CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO Este Regional deu provimento ao recurso ordinário doreclamante para "para reconhecer a formação de vínculo empregatício entre as partes.Em virtude da inocorrência de exame dos demais pleitos da ação em função doanterior afastamento da presente questão prejudicial no Juízo de origem, determina-seo retorno dos autos à instância primeva para que proceda, agora, à análise dosrequerimentos autorais, da forma como entender pertinente, a fim de se evitarqualquer futura alegação de nulidade por supressão de instância.". Tem-se, portanto,que o acórdão impugnado não pôs termo ao processo, reservando o provimentoregional definitivo para um segundo momento. Incide, à espécie, as diretrizes previstas na Súmula nº 214 doTST. Dessa forma, inviável a admissibilidade do Recurso de Revista, devendo os autosregressar ao juízo de origem para a prolação de nova sentença, confor Documento assinado eletronicamente por PAULO ALCANTARA, em 04/06/2025, às 17:30:16 - 400fe34 CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno,independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo,apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo deInstrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusospara julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e seminterposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa/egc RECIFE/PE, 04 de junho de 2025. PAULO ALCANTARADesembargador do Trabalho da 6ª Região Interpostos Embargos de Declaração, a Corte de origem lançou mão dos seguintes fundamentos: RECURSO DE:CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000533-38.2024.5.06.0191 RECORRENTE: ALINE MARIA DA SILVA RECORRIDO: CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO RORSum 0000533-38.2024.5.06.0191 - Segunda Turma Recorrente: 1. CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO Advogado(s): IAGO XAVIER DE SOUZA (PE56761) JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO (PE48560) THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES (PE53984) Recorrido: ALINE MARIA DA SILVA Advogado(s): AECIO NORDMAN LOPES CAVALCANTE (PE26652) ROBSON ALEXANDRE DE LIMA (PE28987) RECURSO DE:CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO Vistos etc. Embargos declaratórios opostos por CELINA LUCIA BANDEIRADE MELO, contra decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, nosautos da presente Reclamação Trabalhista, figurando, como embargado, ALINE MARIADA SILVA. Em suas razões (Id ec188a2), a embargante aponta existência de“obscuridade e contradição na classificação da decisão de admissibilidade do Recursode Revista como interlocutória, em virtude do fato de que a reforma da sentença(reconhecimento do vínculo e ordem de devolução dos autos) demonstra oenfrentamento de mérito, o que inexiste na forma como a decisão foi fundamentada”.Aponta, ainda “omissão quanto à análise dos argumentos das contrarrazões, cujaausência impossibilita a integração da execução jurisdicional com a apreciação de Documento assinado eletronicamente por EDUARDO PUGLIESI, em 28/06/2025, às 10:45:43 - b02eca2 todos os argumentos deduzidos, em violação ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, bemcomo ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV)" Embargos tempestivos. Representação regular. Os Embargos de Declaração representam o instrumentoprocessual erigido pelo ordenamento jurídico para sanar eventuais omissões,obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, naforma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo seu manejoautorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostosextrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins deprequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho.Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar umpronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou como resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargadafundamentada, no que tange aos pontos que formaram o livre convencimento dojulgador em determinada direção. Nesse norte, transcrevo trecho da decisão de admissibilidade,ora embargada: “Este Regional deu provimento ao recursoordinário do reclamante para "parareconhecer a formação de vínculoempregatício entre as partes. Em virtude dainocorrência de exame dos demais pleitos daação em função do anterior afastamento dapresente questão prejudicial no Juízo deorigem, determina-se o retorno dos autos àinstância primeva para que proceda, agora, àanálise dos requerimentos autorais, da formacomo entender pertinente, a fim de se evitarqualquer futura alegação de nulidade porsupressão de instância.". Tem-se, portanto,que o acórdão impugnado não pôs termo aoprocesso, reservando o provimento regionaldefinitivo para um segundo momento. Incide, à espécie, as diretrizes previstas naSúmula nº 214 do TST. Dessa forma, inviável a admissibilidade doRecurso de Revista, devendo os autosregressar ao juízo de origem para a prolaçãode nova sentença” Conforme se pode verificar, a decisão embargada, fundamentoucorretamente os motivos da não admissão do recurso de revista, sendo despiciendoacréscimo de quaisquer outras considerações, não havendo as omissões, contradições Documento assinado eletronicamente por EDUARDO PUGLIESI, em 28/06/2025, às 10:45:43 - b02eca2 e obscuridades indicadas. Ademais, tendo em vista as peculiaridades do despacho deadmissibilidade do Recurso de Revista, que deve ser sucinto. Desta forma, sendo certo que a decisão embargada não semostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que seimpõe, importando dizer que o despacho de admissibilidade, conforme elaborado, nãoviola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, por nãovislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. mlsa RECIFE/PE, 28 de junho de 2025. EDUARDO PUGLIESIDesembargador do Trabalho da 6ª Região Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Nas razões do agravo, a reclamada insiste na admissibilidade do recurso de revista. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: No caso dos autos, restou claro que a reclamante realizava atividades lícitas em paralelo aquelas decorrentes do jogo do bicho (conforme depoimento da testemunha Sr(a) SUELANE MARIA DA SILVA ID. 9464580): "que além do jogo do bicho, também vendiam aposta de jogos de futebol; que todos os dias vendiam apostas de jogo do bicho e de futebol". Por todo exposto, entendo que comprovado o reconhecimento do vínculo empregatício. Dou provimento, pois, ao recurso no particular. Em virtude da inocorrência de exame dos demais pleitos da ação em função do anterior afastamento da presente questão prejudicial no Juízo de origem, determino o retorno dos autos à instância primeva para que proceda, agora, à análise dos requerimentos autorais, da forma como entender pertinente, a fim de se evitar qualquer futura alegação de nulidade por supressão de instância. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, porquanto “a reclamante realizava atividades lícitas em paralelo aquelas decorrentes do jogo do bicho”. Assim, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise dos requerimentos autorais. Nesse contexto não se constata contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 199 da SbDI-I, do TST. Trata-se, portanto, de decisão que detém natureza interlocutória, não comportando, assim, recurso imediato. Sob essa circunstância, o recurso era de fato inadmissível, porquanto a decisão recorrida converge com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula nº 214: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato , salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Nessa linha, colaciono ainda os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL POR INTERMÉDIO DO QUAL FOI RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte demandada.2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para: “declarar o vínculo de emprego entre as partes, no período de 13/07/2022 a 15/04/2023, na função de entregador. Por força dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como para evitar a supressão de instância para debate acerca de matéria de fato, determino que o Juízo de primeiro grau prossiga no julgamento dos pedidos decorrentes, inclusive quanto à obrigação de anotar a CTPS”.3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual possui natureza interlocutória o acórdão regional que reconhece o vínculo empregatício e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento dos pedidos correlacionados ao vínculo. Incidência, no aspecto, do óbice da Súmula nº 214 do TST.Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000884-67.2023.5.09.0092 , 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2025 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO DO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para reconhecer a relação de emprego entre ele e a segunda reclamada e afastar a prescrição bienal extintiva, determinando o retorno dos autos ao juízo singular, para prolação de uma nova sentença. 2. Da análise da decisão proferida pelo Regional não pairam dúvidas de que se trata de decisão com evidente natureza interlocutória, não definitiva ou terminativa do feito, sendo, portanto, irrecorrível de imediato na forma do art. 893, § 1.º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0010628-89.2023.5.15.0134, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2025 ). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão regional que reconhece o vínculo de emprego e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento das demais questões constitui decisão interlocutória que não desafia a interposição de recurso imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Não se enquadrando o apelo nas hipóteses da Súmula 214/TST , deve ser mantida a decisão monocrática denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1001349-43.2023.5.02.0031, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025 ). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento da análise dos demais pedidos. Tratando-se de decisão de natureza interlocutória, e considerando que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214/TST, deve ser mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista. Julgados . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0000204-80.2023.5.09.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/02/2025 ). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que restaram comprovados os requisitos para o reconhecimento de relação de emprego entre as partes e determinou o retorno dos autos à Vara de origem. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Ademais, a decisão que reconhece o vínculo de emprego e determina o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito possui natureza interlocutória, insuscetível de impugnação imediata, por não ser extintiva ou terminativa do feito, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Por fim, importante destacar que a alegada incompetência desta Especializada com aplicação da decisão proferida na ADC nº 48 carece do necessário prequestionamento (OJ nº 62 da SBDI-1 do TST), porquanto não se discute nos autos a competência da Justiça do Trabalho em julgar o feito, mas sim a existência ou não de vínculo de emprego, bem como se trata de inovação recursal ( trazida, apenas, em sede de embargos de declaração à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada). Agravo Interno desprovido. (Ag-EDCiv-EDCiv-AIRR-20131-39.2018.5.04.0871, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/08/2025 ). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. O eg. TRT deu provimento ao recurso ordinário da parte autora para, reconhecendo o vínculo de emprego, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional tem caráter interlocutório e, por isso, é irrecorrível de imediato, admitindo-se a apreciação do tema somente em recurso da decisão definitiva, nos termos da Súmula 214/TST. Frise-se, ainda, não estar caracterizada nenhuma das exceções previstas pela Súmula 214 do TST. Não obstante, consta no decisum agravado o exame de questão não suscitada no recurso de revista, motivo pelo qual deve ser acolhido o presente apelo para decotar o trecho de sua fundamentação. Agravo conhecido e parcialmente provido" (Ag-AIRR-11684-33.2017.5.15.0017, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024). AGRAVO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214. NÃO PROVIMENTO.1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato.2. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório acostado aos autos, reconheceu a existência de vínculo de trabalho entre as partes. Deixou consignado que os documentos revelaram que a rescisão do contrato se deu em 30.4.2021e tendo sido a ação ajuizada em 29.4.2023, não havia prescrição total a ser pronunciada.3. Assim, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para análise dos demais pedidos da reclamação trabalhista, tratando-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato.4 . Incidem na hipótese os óbices representados pelo artigo 893, § 1º, da CLT e pela Súmula nº 214, segundo os quais decisão não terminativa do feito não desafia reexame por meio da imediata interposição de recurso. Tal decisão somente será passível de apreciação mediante a interposição do recurso que vier a ser interposto contra a sentença final. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0100361-37.2023.5.01.0011, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/05/2025 ). O acórdão regional que reconhece o vínculo de emprego e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento das demais questões constitui decisão interlocutória que não desafia a interposição de recurso imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Logo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST, sem nenhuma peculiaridade que pudesse justificar a sua não aplicação, tem-se que o recurso de revista não se viabiliza por ausência de transcendência. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado, o qual não enfrentou “os argumentos desenvolvidos pelas embargantes nas razões do agravo interno acerca da distinção entre a hipótese concreta e o alcance normativo da Súmula 214/TST”. Entende que “o Tribunal Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego, proferiu pronunciamento de mérito exauriente sobre o capítulo fundamental da lide, tornando-o definitivo para o processo, e remetendo à origem apenas a análise dos pedidos acessórios que pressupõem a existência daquele vínculo”. Aduz que “a não interposição imediata do recurso de revista resultaria em preclusão consumativa sobre o capítulo do mérito já julgado pelo TRT (o reconhecimento do vínculo de emprego), tornando-o imutável por coisa julgada parcial antes mesmo de haver qualquer pronunciamento desta Corte Superior sobre sua correção jurídica”. Ainda, inquina o julgado de omisso quanto à “negativa de prestação jurisdicional do Tribunal Regional no tocante à invalidade da relação empregatícia reconhecida nos autos diante de atividade considerada ilícita”. Assevera que “ao não enfrentar a alegação lastreada na Súmula Vinculante n.º 10 do STF, a decisão simplesmente a ignorou, sem indicar qualquer distinção ou afastamento fundamentado”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Nos embargos de declaração, a reclamada nem sequer aponta, objetivamente, qual teria sido o ponto omisso no acórdão embargado, utilizando-se de forma indevida do recurso de integração para solicitar nova manifestação acerca da controvérsia jurídica já solucionada. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que a acórdão regional que reconhece o vínculo de emprego e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento das demais questões relativas ao vínculo constitui decisão interlocutória que não desafia a interposição de recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Nesse sentido, foram colacionados precedentes desta Corte. Logo, não há se falar em elementos de distinção capazes de atrair a incidência da Súmula nº 214 do TST. Ressalta-se que nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, não é exigível que o Tribunal faça referência expressa a dispositivo legal, mas, sim, adoção de tese explícita sobre a matéria, para ter-se preenchido o requisito do prequestionamento. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062609495978500000186798482. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062609495978500000186798482?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE MARIA DA SILVA