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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL CSAC 0000533-33.2026.5.12.0019 REQUERENTE: ANIBAL RUVIARO DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORUPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13a3eeb proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO I – RELATÓRIO Apresentado o laudo pericial contábil (M 38 – ID f97dba3 – fls. 133 e seguintes), o autor apresentou impugnação (M 41 – ID 9eb35a7 – fls. 167 e seguintes) e a perita prestou esclarecimentos (M 46 – ID 89989ba – fls. 174 e seguintes). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O autor impugnou a conta, arguindo que a implementação do piso do magistério no salário-base implica em sua incidência nas vantagens dele decorrentes, ou seja, em todas as verbas calculadas sobre o base e também nos reflexos respectivos. Apontou que não foram apurados os reflexos na “hora atividade 25%” e na “regência classe 10%”, tampouco os reflexos da condenação em férias+1/3 e gratificação natalina. A perita esclareceu que devem ser apurados os reflexos de 25% sobre a diferença do piso unicamente em fevereiro de 2022, haja vista que a rubrica não foi paga em janeiro e, quanto aos reflexos em regência de classe, concordou com o inconformismo apresentado, reconhecendo o equívoco. Contudo, explicou que a apuração dos reflexos em 13º salário e férias foi calculada diretamente sobre a verba principal deferida, isto é, as diferenças do piso salarial nacional, a fim de se evitar a ocorrência de cálculo de reflexo sobre reflexo em cascata, ocasionando o pagamento em duplicidade. Diante dos esclarecimentos da perita, acolho parcialmente a impugnação, a fim de determinar que a perita apure os reflexos das diferenças salariais da “hora atividade 25%” em fevereiro de 2022 e reflexos na rubrica “regência classe 10%”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta por ANIBAL RUVIARO DANTAS, nos exatos termos da fundamentação que integra esse dispositivo. Intimem-se as partes da conta retificada nos termos da fundamentação supra (M 47 – ID 2dfbb10 – fls. 177 e seguintes). Nada mais. JARAGUA DO SUL/SC, 09 de setembro de 2026. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANIBAL RUVIARO DANTAS