Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-10 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Processo 0000533-30.2026.8.26.0201 (processo principal 1002816-43.2025.8.26.0201) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Gilberto Nobre Barbosa - Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios alegados. A decisão embargada apreciou expressamente a pretensão formulada pelo exequente e concluiu que o desconto de Imposto de Renda realizado em abril de 2026 não se encontra abrangido pelo presente cumprimento de sentença, por constituir fato posterior ao título executivo judicial. As alegações deduzidas nos embargos limitam-se a manifestar inconformismo com a solução adotada pelo Juízo, sem apontar efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Também não há omissão quanto ao pedido de apostilamento, porquanto a decisão embargada enfrentou integralmente a controvérsia submetida à apreciação judicial. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. - ADV: ALEXANDRE JOAQUIM DE BRITO (OAB 525169/SP)
2026-09-10 · TJSP
Processo 0000533-30.2026.8.26.0201 (processo principal 1002816-43.2025.8.26.0201) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Gilberto Nobre Barbosa - Fls. 41/61: pretende o exequente o aditamento dos cálculos para inclusão de valor referente a desconto de Imposto de Renda realizado em abril de 2026. O pedido não comporta acolhimento. Conforme título executivo judicial, foi reconhecido o direito do autor à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente retidos sobre a Bonificação por Resultado objeto da demanda, mediante apuração em fase de liquidação. Todavia, o desconto cuja inclusão se pretende decorre de fato superveniente ao título executivo e não integra os limites objetivos da coisa julgada formada nestes autos. Ainda que incidente sobre verba de mesma natureza, a retenção efetuada em abril de 2026 constitui evento autônomo, cuja discussão deverá ocorrer pela via adequada. Dessa forma, indefiro o pedido de aditamento formulado às fls. 41/61, devendo o presente cumprimento de sentença prosseguir apenas em relação aos valores abrangidos pelo título executivo. Intime-se - ADV: ALEXANDRE JOAQUIM DE BRITO (OAB 525169/SP)
Além do diário
Consulte todos os seus processos
Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.
Consulta por número
Entenda este processo
Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.