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TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000533-24.2024.5.07.0025 RECLAMANTE: LEONARDO MARQUES VIEIRA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 874d39c proferida nos autos. DECISÃO CONJUNTA SOBRE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se da análise da impugnação aos cálculos apresentada pelo Reclamante (ID f8bf588) nos autos da ação principal (Processo nº 0000533-24.2024.5.07.0025), bem como da definição dos parâmetros de liquidação que regerão o cumprimento definitivo do julgado, atualmente processado nos autos nº 0000413-44.2025.5.07.0025. Nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000413-44.2025.5.07.0025, o Setor de Cálculos apresentou a conta de liquidação de ID 1401ad9, datada de 25/08/2025, apurando o montante global de R$ 102.082,13. Referida conta não contemplou a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC e adotou como base de cálculo os registros constantes da CTPS e da Ficha de Registro de Empregado. Após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, ocorrido em 16/12/2025, foi elaborada nova conta nos autos principais (ID 3aa91d8), em 02/06/2026, apurando o total de R$ 60.220,08. Nessa conta, foi incluída a multa de 2% prevista no acórdão de ID 8332dc9, adotando-se, contudo, como base de cálculo os salários registrados nos contracheques, além de terem sido promovidos ajustes nos períodos de apuração e nas deduções das parcelas deferidas. O Reclamante apresentou impugnação aos cálculos (ID f8bf588), sustentando, em síntese, a preclusão da Reclamada quanto aos critérios adotados na primeira conta de liquidação (ID 1401ad9), erro na redução do salário-base e a necessidade de inclusão da multa processual, requerendo a homologação do valor de R$ 102.082,13, acrescido da multa de R$ 3.468,03. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegada preclusão e da observância do título executivo: Não prospera a alegação do Reclamante (ID f8bf588) de que o silêncio da Reclamada acerca da conta provisória de ID 1401ad9 teria acarretado a preclusão quanto aos critérios nela adotados. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Assim, eventual ausência de impugnação a cálculo provisório não autoriza a manutenção de critérios que extrapolem os limites objetivos do título executivo judicial. A conta de liquidação deve guardar estrita correspondência com o comando transitado em julgado, impondo-se sua adequação sempre que constatada desconformidade com os parâmetros nele estabelecidos. Desse modo, afasta-se a tese de preclusão suscitada pelo Reclamante (ID f8bf588). 2. Das divergências entre as contas de liquidação: A análise das contas de ID 1401ad9 e ID 3aa91d8 evidencia a adoção de premissas distintas, impondo-se a elaboração de nova conta que observe integralmente os parâmetros fixados no título executivo. 2.1. Das horas extras e do período de apuração: Na conta provisória de ID 1401ad9, foram apuradas horas extras durante todo o período contratual, de 18/04/2022 a 06/02/2024. Entretanto, a sentença exequenda (ID aab1c28) restringiu expressamente a condenação ao pagamento de 34 horas extras semanais e reflexos ao período em que o Reclamante exerceu a função de Gerente de Hortifrúti, compreendido entre 01/06/2023 e o término do contrato de trabalho, em 06/02/2024. A conta de ID 1401ad9, portanto, extrapolou os limites do título ao incluir horas extras relativas ao período anterior a 01/06/2023. A apuração deverá restringir-se ao período de 01/06/2023 a 06/02/2024. 2.2. Do adicional noturno e das deduções: A conta provisória de ID 1401ad9 não procedeu à dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. A sentença exequenda (ID aab1c28), contudo, autorizou expressamente a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, providência observada na conta de ID 3aa91d8. Consequentemente, deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a título de adicional noturno, nos termos do título executivo. 2.3. Da base de cálculo salarial: Verifica-se divergência entre os valores salariais constantes dos contracheques e aqueles registrados na CTPS e na Ficha de Registro de Empregado, especialmente nos meses de janeiro a março de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, por exemplo, os contracheques registram salário-base de R$ 2.820,18, enquanto a CTPS e a Ficha de Registro de Empregado consignam o valor de R$ 3.017,60. Considerando que a CTPS e a Ficha de Registro de Empregado documentam o salário contratual formalmente registrado, deverão ser adotados, para fins de liquidação, os valores salariais nelas consignados. Nesse aspecto, assiste razão ao Reclamante em sua impugnação (ID f8bf588). 2.4. Da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC: O acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (ID 8332dc9) aplicou à Reclamada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. A penalidade integra o título executivo judicial e, portanto, deverá compor a conta de liquidação definitiva. Também nesse aspecto, merece acolhimento a impugnação apresentada pelo Reclamante (ID f8bf588). Diante disso, a impugnação aos cálculos (ID f8bf588) deve ser parcialmente acolhida, exclusivamente quanto à adoção dos valores salariais registrados na CTPS e na Ficha de Registro de Empregado e à inclusão da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, rejeitando-se a pretensão de homologação integral da conta de ID 1401ad9 e a alegação de preclusão quanto aos critérios nela adotados. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo da Única Vara do Trabalho de Crateús/CE resolve: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo Reclamante (ID f8bf588), para determinar a adoção dos valores salariais constantes da CTPS e da Ficha de Registro de Empregado e a inclusão da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, nos termos do acórdão de ID 8332dc9, rejeitando os demais pedidos, inclusive a homologação integral da conta de ID 1401ad9 e a alegação de preclusão em relação aos critérios nela adotados. DETERMINAR o prosseguimento da execução nestes autos, com remessa ao Setor de Cálculos para elaboração de nova conta de liquidação, observando-se as seguintes diretrizes: a) Horas extras: limitar a apuração das 34 horas extras semanais e respectivos reflexos ao período compreendido entre 01/06/2023 e 06/02/2024, conforme sentença exequenda (ID aab1c28); b) Adicional noturno: proceder à dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, conforme autorizado pela sentença exequenda (ID aab1c28); c) Base de cálculo salarial: adotar os valores salariais constantes da CTPS e da Ficha de Registro de Empregado; d) Multa por embargos de declaração protelatórios: incluir a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC e do acórdão de ID 8332dc9. Elaborada a nova conta de liquidação, façam-se os autos conclusos para homologação e prosseguimento da execução. INTIMEM-SE as partes. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO. CRATEÚS/CE, 07 de setembro de 2026. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MARQUES VIEIRA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000533-24.2024.5.07.0025 RECLAMANTE: LEONARDO MARQUES VIEIRA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 874d39c proferida nos autos. DECISÃO CONJUNTA SOBRE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se da análise da impugnação aos cálculos apresentada pelo Reclamante (ID f8bf588) nos autos da ação principal (Processo nº 0000533-24.2024.5.07.0025), bem como da definição dos parâmetros de liquidação que regerão o cumprimento definitivo do julgado, atualmente processado nos autos nº 0000413-44.2025.5.07.0025. Nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000413-44.2025.5.07.0025, o Setor de Cálculos apresentou a conta de liquidação de ID 1401ad9, datada de 25/08/2025, apurando o montante global de R$ 102.082,13. Referida conta não contemplou a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC e adotou como base de cálculo os registros constantes da CTPS e da Ficha de Registro de Empregado. Após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, ocorrido em 16/12/2025, foi elaborada nova conta nos autos principais (ID 3aa91d8), em 02/06/2026, apurando o total de R$ 60.220,08. Nessa conta, foi incluída a multa de 2% prevista no acórdão de ID 8332dc9, adotando-se, contudo, como base de cálculo os salários registrados nos contracheques, além de terem sido promovidos ajustes nos períodos de apuração e nas deduções das parcelas deferidas. O Reclamante apresentou impugnação aos cálculos (ID f8bf588), sustentando, em síntese, a preclusão da Reclamada quanto aos critérios adotados na primeira conta de liquidação (ID 1401ad9), erro na redução do salário-base e a necessidade de inclusão da multa processual, requerendo a homologação do valor de R$ 102.082,13, acrescido da multa de R$ 3.468,03. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegada preclusão e da observância do título executivo: Não prospera a alegação do Reclamante (ID f8bf588) de que o silêncio da Reclamada acerca da conta provisória de ID 1401ad9 teria acarretado a preclusão quanto aos critérios nela adotados. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Assim, eventual ausência de impugnação a cálculo provisório não autoriza a manutenção de critérios que extrapolem os limites objetivos do título executivo judicial. A conta de liquidação deve guardar estrita correspondência com o comando transitado em julgado, impondo-se sua adequação sempre que constatada desconformidade com os parâmetros nele estabelecidos. Desse modo, afasta-se a tese de preclusão suscitada pelo Reclamante (ID f8bf588). 2. Das divergências entre as contas de liquidação: A análise das contas de ID 1401ad9 e ID 3aa91d8 evidencia a adoção de premissas distintas, impondo-se a elaboração de nova conta que observe integralmente os parâmetros fixados no título executivo. 2.1. Das horas extras e do período de apuração: Na conta provisória de ID 1401ad9, foram apuradas horas extras durante todo o período contratual, de 18/04/2022 a 06/02/2024. Entretanto, a sentença exequenda (ID aab1c28) restringiu expressamente a condenação ao pagamento de 34 horas extras semanais e reflexos ao período em que o Reclamante exerceu a função de Gerente de Hortifrúti, compreendido entre 01/06/2023 e o término do contrato de trabalho, em 06/02/2024. A conta de ID 1401ad9, portanto, extrapolou os limites do título ao incluir horas extras relativas ao período anterior a 01/06/2023. A apuração deverá restringir-se ao período de 01/06/2023 a 06/02/2024. 2.2. Do adicional noturno e das deduções: A conta provisória de ID 1401ad9 não procedeu à dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. A sentença exequenda (ID aab1c28), contudo, autorizou expressamente a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, providência observada na conta de ID 3aa91d8. Consequentemente, deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a título de adicional noturno, nos termos do título executivo. 2.3. Da base de cálculo salarial: Verifica-se divergência entre os valores salariais constantes dos contracheques e aqueles registrados na CTPS e na Ficha de Registro de Empregado, especialmente nos meses de janeiro a março de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, por exemplo, os contracheques registram salário-base de R$ 2.820,18, enquanto a CTPS e a Ficha de Registro de Empregado consignam o valor de R$ 3.017,60. Considerando que a CTPS e a Ficha de Registro de Empregado documentam o salário contratual formalmente registrado, deverão ser adotados, para fins de liquidação, os valores salariais nelas consignados. Nesse aspecto, assiste razão ao Reclamante em sua impugnação (ID f8bf588). 2.4. Da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC: O acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (ID 8332dc9) aplicou à Reclamada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. A penalidade integra o título executivo judicial e, portanto, deverá compor a conta de liquidação definitiva. Também nesse aspecto, merece acolhimento a impugnação apresentada pelo Reclamante (ID f8bf588). Diante disso, a impugnação aos cálculos (ID f8bf588) deve ser parcialmente acolhida, exclusivamente quanto à adoção dos valores salariais registrados na CTPS e na Ficha de Registro de Empregado e à inclusão da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, rejeitando-se a pretensão de homologação integral da conta de ID 1401ad9 e a alegação de preclusão quanto aos critérios nela adotados. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo da Única Vara do Trabalho de Crateús/CE resolve: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo Reclamante (ID f8bf588), para determinar a adoção dos valores salariais constantes da CTPS e da Ficha de Registro de Empregado e a inclusão da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, nos termos do acórdão de ID 8332dc9, rejeitando os demais pedidos, inclusive a homologação integral da conta de ID 1401ad9 e a alegação de preclusão em relação aos critérios nela adotados. DETERMINAR o prosseguimento da execução nestes autos, com remessa ao Setor de Cálculos para elaboração de nova conta de liquidação, observando-se as seguintes diretrizes: a) Horas extras: limitar a apuração das 34 horas extras semanais e respectivos reflexos ao período compreendido entre 01/06/2023 e 06/02/2024, conforme sentença exequenda (ID aab1c28); b) Adicional noturno: proceder à dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, conforme autorizado pela sentença exequenda (ID aab1c28); c) Base de cálculo salarial: adotar os valores salariais constantes da CTPS e da Ficha de Registro de Empregado; d) Multa por embargos de declaração protelatórios: incluir a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC e do acórdão de ID 8332dc9. Elaborada a nova conta de liquidação, façam-se os autos conclusos para homologação e prosseguimento da execução. INTIMEM-SE as partes. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO. 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