Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000533-22.2025.5.05.0194 RECORRENTE: EMERSON BARBOSA ARAUJO RECORRIDO: PAVITEC - PAVIMENTACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000533-22.2025.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CESTA BÁSICA. HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência quanto aos pedidos de adicional de insalubridade, cesta básica e horas extras. O embargante alega omissões e contradições, sustentando a ineficácia dos EPIs por absorção cutânea, a irregularidade no pagamento de cesta básica e a existência de déficit de interjornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar tese de "absorção cutânea" não suscitada no recurso ordinário; (ii) determinar se cabe reexame de matéria (cesta básica) não devolvida ao Tribunal em sede de recurso ordinário; (iii) estabelecer se o reconhecimento da invalidade de parte dos registros de jornada (cartões manuais) implica o reconhecimento automático da invalidade dos demais registros (eletrônicos) e de supressão de interjornada não arguida anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à submissão do julgado a novo exame ou à inovação de teses não suscitadas no momento processual oportuno. 4. O magistrado fundamenta sua decisão com base no livre convencimento motivado, não estando obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos eleitos pelas partes ou a realizar o reexame de provas já valoradas. 5. Em observância ao princípio da devolutividade, o Tribunal limita-se a apreciar as matérias expressamente impugnadas no Recurso Ordinário, sendo vedada a inovação de pedidos ou causas de pedir em sede de embargos. 6. A validade de registros de jornada eletrônicos, quando não infirmada por prova oral ou técnica capaz de desconstituí-los, prevalece mesmo que outros registros do mesmo contrato tenham sido declarados inválidos. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, sendo inadmissível o acolhimento de teses ou pedidos que não foram submetidos ao Tribunal no recurso ordinário. 2. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, e não a contradição entre a decisão e a pretensão ou a prova dos autos. 3. O princípio da devolutividade impede que o órgão revisor conheça de matérias não impugnadas especificamente no recurso ordinário, operando-se a preclusão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.013, 1.022; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 289. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON BARBOSA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000533-22.2025.5.05.0194 RECORRENTE: EMERSON BARBOSA ARAUJO RECORRIDO: PAVITEC - PAVIMENTACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000533-22.2025.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CESTA BÁSICA. HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência quanto aos pedidos de adicional de insalubridade, cesta básica e horas extras. O embargante alega omissões e contradições, sustentando a ineficácia dos EPIs por absorção cutânea, a irregularidade no pagamento de cesta básica e a existência de déficit de interjornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar tese de "absorção cutânea" não suscitada no recurso ordinário; (ii) determinar se cabe reexame de matéria (cesta básica) não devolvida ao Tribunal em sede de recurso ordinário; (iii) estabelecer se o reconhecimento da invalidade de parte dos registros de jornada (cartões manuais) implica o reconhecimento automático da invalidade dos demais registros (eletrônicos) e de supressão de interjornada não arguida anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à submissão do julgado a novo exame ou à inovação de teses não suscitadas no momento processual oportuno. 4. O magistrado fundamenta sua decisão com base no livre convencimento motivado, não estando obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos eleitos pelas partes ou a realizar o reexame de provas já valoradas. 5. Em observância ao princípio da devolutividade, o Tribunal limita-se a apreciar as matérias expressamente impugnadas no Recurso Ordinário, sendo vedada a inovação de pedidos ou causas de pedir em sede de embargos. 6. A validade de registros de jornada eletrônicos, quando não infirmada por prova oral ou técnica capaz de desconstituí-los, prevalece mesmo que outros registros do mesmo contrato tenham sido declarados inválidos. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, sendo inadmissível o acolhimento de teses ou pedidos que não foram submetidos ao Tribunal no recurso ordinário. 2. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, e não a contradição entre a decisão e a pretensão ou a prova dos autos. 3. O princípio da devolutividade impede que o órgão revisor conheça de matérias não impugnadas especificamente no recurso ordinário, operando-se a preclusão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.013, 1.022; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 289. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAVITEC - PAVIMENTACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA