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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000533-16.2025.5.12.0036 RECORRENTE: ITAJUI ENGENHARIA DE OBRAS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: HELIO FERNANDO CIPRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000533-16.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTES: HELIO FERNANDO CIPRA, ITAJUI ENGENHARIA DE OBRAS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDOS: ITAJUI ENGENHARIA DE OBRAS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN, HELIO FERNANDO CIPRA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM DESACORDO COM O ATO TST.GP Nº 158/2026. IRREGULARIDADE. A vigência do ATO TST.GP nº 158/2026 estabeleceu a obrigatoriedade de que o pagamento das custas processuais na Justiça do Trabalho seja efetuado, impreterivelmente, por meio de GRU Digital gerada via sistema da própria Instituição ou diretamente pelo PJe. O descumprimento desta norma procedimental implica falha na regularidade do preparo, resultando no não conhecimento do recurso por deserção. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, sendo recorrentes 1. ITAJUI ENGENHARIA DE OBRAS LTDA.; 2. COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN; 3. HELIO FERNANDO CIPRA e recorridos 1. HELIO FERNANDO CIPRA; 2. ITAJUI ENGENHARIA DE OBRAS LTDA.; 3. COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN. Da sentença proferida pela Exma. Juíza ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI, que traz a procedência em parte da demanda, recorrem as partes a este Tribunal. A primeira ré, em suas razões de recurso ordinário, postula a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) insalubridade; b) acidente de trabalho (ausência de concausalidade); c) danos morais (sucessivamente - redução); d) pensão mensal vitalícia (sucessivamente - redução); e) danos morais. Trabalho humilhante (sucessivamente - redução); f) honorários sucumbenciais; g) honorários periciais; h) limitação da condenação. A segunda ré, em suas razões de recurso ordinário, postula a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) responsabilidade subsidiária. O autor, em suas razões de recurso ordinário adesivo, postula a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) nulidade da dispensa. Estabilidade acidentária; b) majoração dos danos morais. Trabalho humilhante; c) majoração dos danos morais. Injusta demissão; d) majoração honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram oferecidas pelas partes. O MPT se manifesta pelo conhecimento e desprovimento dos apelos nos tópicos analisados. É o relatório. VOTO PRELIMINAR (ARGUIDA DE OFÍCIO POR ESTE RELATOR) DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR GUIA IMPRÓPRIA Não conheço do recurso interposto pela primeira ré (ITAJUI ENGENHARIA DE OBRAS LTDA.), visto que deserto. O ATO TST.GP N° 158, de 26 de março de 2026 - que dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento, de custas processuais e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho - determinou as novas regras para emissão da guia para pagamento da verba, in verbis: Art. 1º O recolhimento das custas processuais e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho será realizado exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, na modalidade digital (GRU Digital). Art. 2º A Guia de Recolhimento da União será emitida exclusivamente: I - por meio do endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru; ou II - diretamente pelo sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando houver integração funcional para esse fim. Art. 3º A setorial orçamentária e financeira da Justiça do Trabalho será responsável pela gestão da plataforma prevista no inciso I do art. 2º deste Ato, competindo-lhe orientar as atividades das demais unidades orçamentárias. Art. 4º Este Ato entra em vigor no dia 3 de abril de 2026. No caso, a guia juntada pela reclamada (ID 5e79f31) foi paga em 09.04.2026, ou seja, após a entrada em vigor do referido ato normativo, no entanto, foi emitida como "GRU Judicial", em desacordo com o procedimento obrigatório então vigente. Não se trata de mera irregularidade formal, mas de inobservância da forma exclusiva estabelecida para o recolhimento das custas processuais no âmbito da Justiça do Trabalho. Nos termos dos arts. 789 e 899 da CLT, incumbe à parte recorrente comprovar o regular preparo recursal no prazo legal, o que pressupõe não apenas o recolhimento tempestivo do valor devido, mas também a utilização da guia própria e válida para essa finalidade. Por fim, ressalta-se que não incide no caso a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC, aplicável às hipóteses de insuficiência no valor do preparo, passível de complementação após intimação da parte. Na espécie, não se verifica recolhimento a menor, mas ausência de preparo regular, uma vez que as custas foram recolhidas por meio diverso daquele expressamente exigido pela normatização vigente à época da interposição do recurso, circunstância que inviabiliza a concessão de prazo para saneamento do vício. Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário da primeira ré (ITAJUI ENGENHARIA DE OBRAS LTDA.), visto que deserto. Por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da segunda ré (CASAN) e do autor. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ (CASAN) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN, segunda ré, pretende o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem. Nos termos do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 1.298.647, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, não se presume, sendo vedado o seu reconhecimento automático com base na mera inadimplência da empresa contratada. Conforme a tese fixada, incumbe ao trabalhador o ônus da prova da culpa da Administração, consubstanciada na negligência quanto ao dever de fiscalização do contrato. Tal negligência somente se caracteriza quando demonstrada a inação do ente público diante de irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas, não bastando a simples ausência de pagamento pela prestadora de serviços. Ressalte-se que a comprovação da falha na fiscalização, além da existência de notificação formal, pode decorrer de outros elementos idôneos, como a demonstração de que, mesmo ciente de irregularidades, por reclamações dos trabalhadores, atuação sindical, comunicações de órgãos de controle ou outros meios válidos, a Administração permaneceu inerte, deixando de adotar providências. No caso em exame, não há nos autos prova suficiente de que o ente público tenha agido de forma culposa, seja por omissão na fiscalização, seja por inação após ciência de eventual descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Por fim, cumpre destacar que este Regional, em decisões proferidas por diferentes Turmas e inclusive em feitos envolvendo a própria CASAN, tem reiteradamente afastado a responsabilização subsidiária do ente público quando ausente prova concreta de culpa in vigilando, não bastando o mero inadimplemento da prestadora de serviços, conforme diretriz fixada na ADC 16 e no Tema 1118 do STF. Assim se decidiu, entre outros, nos processos 0000923-65.2024.5.12.0021 (RORSum), 0000474-68.2024.5.12.0034 (RORSum), 0000716-94.2023.5.12.0023 (ROT) e 0000757-61.2023.5.12.0023 (RORSum), nos quais se reconheceu que, demonstrada a existência de mecanismos de fiscalização contratual e inexistindo prova robusta de conduta negligente, impõe-se a improcedência do pedido em face da tomadora. Logo, ausente a comprovação da culpa exigida pelo entendimento vinculante do STF, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário interposto por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na sentença e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial em face da referida recorrente. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR 1 - NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O autor se insurge contra a r. sentença que indeferiu o pleito de reconhecimento de estabilidade acidentária e a consequente reintegração ao emprego. Examino. A garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe, como regra, o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário (Súmula 378, I, do TST). Contudo, nos termos do entendimento fixado pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 125, é prescindível o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas. No caso em tela, embora o autor não tenha cumprido os requisitos objetivos previstos na norma (afastamento laboral inferior a 15 dias, conforme fls. 1031-1033, e indeferimento de benefício previdenciário, fl. 1.661), não há nos autos comprovação de que a patologia alegada (hérnia inguinal) possua nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada, porquanto se tratava de doença preexistente. A ausência de prova acerca do nexo técnico ou ocupacional torna inaplicável, no presente caso, a hipótese excepcional prevista no Tema 125 do TST, bem como a segunda parte do item II da Súmula 378 desta Corte. Considerando que a dispensa ocorreu em 02.04.2025 (fl. 32) e não havendo o preenchimento dos requisitos legais, tampouco a demonstração da existência de doença ocupacional que autorize a estabilidade, mantém-se inalterada a sentença que indeferiu a reintegração. Nego provimento. 2 - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. TRABALHO HUMILHANTE. USO DE EPIS O autor se insurge contra o valor da indenização por danos morais fixada na origem no valor de R$ 5.000,00, pleiteando a sua majoração para R$ 30.000,00. Examino. A prova oral e documental confirmou que não houve submissão do autor a trabalho em contato com esgoto, mas evidenciou falha na fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) em atividades em valas com lama (IDs 5869133, abbef5f, 60a9324 e fb3e1e8). Tal omissão patronal, ao expor o trabalhador a riscos ambientais, configura ato ilícito ensejador de reparação moral. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a ineficácia da medida. No caso concreto, considerando que a ofensa restringiu-se à omissão na fiscalização de EPIs - inexistindo o agravante da exposição a esgoto, conforme constatado na instrução -, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, sendo apto a compensar o abalo extrapatrimonial sofrido sem exorbitar os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Destarte, mantenho o valor fixado na origem e nego provimento ao recurso do autor, nesse particular. 3 - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS/EXISTENCIAIS. INJUSTA DEMISSÃO O autor pugna pela majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00, sustentando a gravidade do abalo sofrido pela dispensa em momento de fragilidade física. Decido. A prova documental (fls. 78-90) confirma que o autor foi vítima de acidente de trabalho típico (soterramento parcial) que atuou como fator de agravamento de patologia preexistente, tornando necessária intervenção cirúrgica via SUS. A ruptura contratual ocorreu em 02.04.2025, período em que o trabalhador encontrava-se em fila de espera para procedimento cirúrgico, cujo agendamento inicial remontava a fevereiro de 2025, sendo que a cirurgia foi realizada apenas em 14.07.2025. O nexo de concausalidade entre o infortúnio e o agravamento da lesão impõe ao empregador o dever de reparação. A dispensa de empregado sabidamente acometido por patologia que demanda tratamento cirúrgico, decorrente de acidente laboral, vulnerabiliza excessivamente o trabalhador, ultrapassando os limites do poder potestativo e atingindo a sua esfera extrapatrimonial (art. 5º, V e X, CF/88). Embora o quantum indenizatório fixado na origem (R$ 30.000,00) exceda os parâmetros de razoabilidade deste Colegiado, mantenho o valor arbitrado para evitar a reformatio in pejus, ante a ausência de recurso da parte contrária (tendo em vista o não conhecimento do recurso ordinário da primeira ré por deserção). Nego provimento. 4 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO A fixação da verba honorária aos advogados da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação, embora tenha ficado dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação trabalhista, não levou em consideração a praxe dos valores arbitrados nesta Especializada, o zelo dos advogados que patrocinam a causa e o tempo despendido, bem como o grau de complexidade da ação. Esta Turma julgadora tem posição de que não havendo manifesta simplicidade, o percentual da verba honorária deve ser fixado em 15%. No caso concreto, não verifico excepcionalidade capaz de excluir a aplicação do percentual máximo. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para elevar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte ré para 15% sobre o valor da condenação. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ, por deserto. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DA SEGUNDA RÉ E DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na sentença. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR para determinar a elevação do percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAJUI ENGENHARIA DE OBRAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000533-16.2025.5.12.0036 RECORRENTE: ITAJUI ENGENHARIA DE OBRAS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: HELIO FERNANDO CIPRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000533-16.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTES: HELIO FERNANDO CIPRA, ITAJUI ENGENHARIA DE OBRAS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDOS: ITAJUI ENGENHARIA DE OBRAS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN, HELIO FERNANDO CIPRA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM DESACORDO COM O ATO TST.GP Nº 158/2026. IRREGULARIDADE. A vigência do ATO TST.GP nº 158/2026 estabeleceu a obrigatoriedade de que o pagamento das custas processuais na Justiça do Trabalho seja efetuado, impreterivelmente, por meio de GRU Digital gerada via sistema da própria Instituição ou diretamente pelo PJe. O descumprimento desta norma procedimental implica falha na regularidade do preparo, resultando no não conhecimento do recurso por deserção. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, sendo recorrentes 1. ITAJUI ENGENHARIA DE OBRAS LTDA.; 2. COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN; 3. HELIO FERNANDO CIPRA e recorridos 1. HELIO FERNANDO CIPRA; 2. ITAJUI ENGENHARIA DE OBRAS LTDA.; 3. COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN. Da sentença proferida pela Exma. Juíza ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI, que traz a procedência em parte da demanda, recorrem as partes a este Tribunal. A primeira ré, em suas razões de recurso ordinário, postula a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) insalubridade; b) acidente de trabalho (ausência de concausalidade); c) danos morais (sucessivamente - redução); d) pensão mensal vitalícia (sucessivamente - redução); e) danos morais. Trabalho humilhante (sucessivamente - redução); f) honorários sucumbenciais; g) honorários periciais; h) limitação da condenação. A segunda ré, em suas razões de recurso ordinário, postula a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) responsabilidade subsidiária. O autor, em suas razões de recurso ordinário adesivo, postula a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) nulidade da dispensa. Estabilidade acidentária; b) majoração dos danos morais. Trabalho humilhante; c) majoração dos danos morais. Injusta demissão; d) majoração honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram oferecidas pelas partes. O MPT se manifesta pelo conhecimento e desprovimento dos apelos nos tópicos analisados. É o relatório. VOTO PRELIMINAR (ARGUIDA DE OFÍCIO POR ESTE RELATOR) DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR GUIA IMPRÓPRIA Não conheço do recurso interposto pela primeira ré (ITAJUI ENGENHARIA DE OBRAS LTDA.), visto que deserto. O ATO TST.GP N° 158, de 26 de março de 2026 - que dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento, de custas processuais e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho - determinou as novas regras para emissão da guia para pagamento da verba, in verbis: Art. 1º O recolhimento das custas processuais e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho será realizado exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, na modalidade digital (GRU Digital). Art. 2º A Guia de Recolhimento da União será emitida exclusivamente: I - por meio do endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru; ou II - diretamente pelo sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando houver integração funcional para esse fim. Art. 3º A setorial orçamentária e financeira da Justiça do Trabalho será responsável pela gestão da plataforma prevista no inciso I do art. 2º deste Ato, competindo-lhe orientar as atividades das demais unidades orçamentárias. Art. 4º Este Ato entra em vigor no dia 3 de abril de 2026. No caso, a guia juntada pela reclamada (ID 5e79f31) foi paga em 09.04.2026, ou seja, após a entrada em vigor do referido ato normativo, no entanto, foi emitida como "GRU Judicial", em desacordo com o procedimento obrigatório então vigente. Não se trata de mera irregularidade formal, mas de inobservância da forma exclusiva estabelecida para o recolhimento das custas processuais no âmbito da Justiça do Trabalho. Nos termos dos arts. 789 e 899 da CLT, incumbe à parte recorrente comprovar o regular preparo recursal no prazo legal, o que pressupõe não apenas o recolhimento tempestivo do valor devido, mas também a utilização da guia própria e válida para essa finalidade. Por fim, ressalta-se que não incide no caso a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC, aplicável às hipóteses de insuficiência no valor do preparo, passível de complementação após intimação da parte. Na espécie, não se verifica recolhimento a menor, mas ausência de preparo regular, uma vez que as custas foram recolhidas por meio diverso daquele expressamente exigido pela normatização vigente à época da interposição do recurso, circunstância que inviabiliza a concessão de prazo para saneamento do vício. Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário da primeira ré (ITAJUI ENGENHARIA DE OBRAS LTDA.), visto que deserto. Por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da segunda ré (CASAN) e do autor. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ (CASAN) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN, segunda ré, pretende o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem. Nos termos do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 1.298.647, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, não se presume, sendo vedado o seu reconhecimento automático com base na mera inadimplência da empresa contratada. Conforme a tese fixada, incumbe ao trabalhador o ônus da prova da culpa da Administração, consubstanciada na negligência quanto ao dever de fiscalização do contrato. Tal negligência somente se caracteriza quando demonstrada a inação do ente público diante de irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas, não bastando a simples ausência de pagamento pela prestadora de serviços. Ressalte-se que a comprovação da falha na fiscalização, além da existência de notificação formal, pode decorrer de outros elementos idôneos, como a demonstração de que, mesmo ciente de irregularidades, por reclamações dos trabalhadores, atuação sindical, comunicações de órgãos de controle ou outros meios válidos, a Administração permaneceu inerte, deixando de adotar providências. No caso em exame, não há nos autos prova suficiente de que o ente público tenha agido de forma culposa, seja por omissão na fiscalização, seja por inação após ciência de eventual descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Por fim, cumpre destacar que este Regional, em decisões proferidas por diferentes Turmas e inclusive em feitos envolvendo a própria CASAN, tem reiteradamente afastado a responsabilização subsidiária do ente público quando ausente prova concreta de culpa in vigilando, não bastando o mero inadimplemento da prestadora de serviços, conforme diretriz fixada na ADC 16 e no Tema 1118 do STF. Assim se decidiu, entre outros, nos processos 0000923-65.2024.5.12.0021 (RORSum), 0000474-68.2024.5.12.0034 (RORSum), 0000716-94.2023.5.12.0023 (ROT) e 0000757-61.2023.5.12.0023 (RORSum), nos quais se reconheceu que, demonstrada a existência de mecanismos de fiscalização contratual e inexistindo prova robusta de conduta negligente, impõe-se a improcedência do pedido em face da tomadora. Logo, ausente a comprovação da culpa exigida pelo entendimento vinculante do STF, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário interposto por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na sentença e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial em face da referida recorrente. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR 1 - NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O autor se insurge contra a r. sentença que indeferiu o pleito de reconhecimento de estabilidade acidentária e a consequente reintegração ao emprego. Examino. A garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe, como regra, o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário (Súmula 378, I, do TST). Contudo, nos termos do entendimento fixado pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 125, é prescindível o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas. No caso em tela, embora o autor não tenha cumprido os requisitos objetivos previstos na norma (afastamento laboral inferior a 15 dias, conforme fls. 1031-1033, e indeferimento de benefício previdenciário, fl. 1.661), não há nos autos comprovação de que a patologia alegada (hérnia inguinal) possua nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada, porquanto se tratava de doença preexistente. A ausência de prova acerca do nexo técnico ou ocupacional torna inaplicável, no presente caso, a hipótese excepcional prevista no Tema 125 do TST, bem como a segunda parte do item II da Súmula 378 desta Corte. Considerando que a dispensa ocorreu em 02.04.2025 (fl. 32) e não havendo o preenchimento dos requisitos legais, tampouco a demonstração da existência de doença ocupacional que autorize a estabilidade, mantém-se inalterada a sentença que indeferiu a reintegração. Nego provimento. 2 - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. TRABALHO HUMILHANTE. USO DE EPIS O autor se insurge contra o valor da indenização por danos morais fixada na origem no valor de R$ 5.000,00, pleiteando a sua majoração para R$ 30.000,00. Examino. A prova oral e documental confirmou que não houve submissão do autor a trabalho em contato com esgoto, mas evidenciou falha na fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) em atividades em valas com lama (IDs 5869133, abbef5f, 60a9324 e fb3e1e8). Tal omissão patronal, ao expor o trabalhador a riscos ambientais, configura ato ilícito ensejador de reparação moral. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a ineficácia da medida. No caso concreto, considerando que a ofensa restringiu-se à omissão na fiscalização de EPIs - inexistindo o agravante da exposição a esgoto, conforme constatado na instrução -, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, sendo apto a compensar o abalo extrapatrimonial sofrido sem exorbitar os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Destarte, mantenho o valor fixado na origem e nego provimento ao recurso do autor, nesse particular. 3 - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS/EXISTENCIAIS. INJUSTA DEMISSÃO O autor pugna pela majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00, sustentando a gravidade do abalo sofrido pela dispensa em momento de fragilidade física. Decido. A prova documental (fls. 78-90) confirma que o autor foi vítima de acidente de trabalho típico (soterramento parcial) que atuou como fator de agravamento de patologia preexistente, tornando necessária intervenção cirúrgica via SUS. A ruptura contratual ocorreu em 02.04.2025, período em que o trabalhador encontrava-se em fila de espera para procedimento cirúrgico, cujo agendamento inicial remontava a fevereiro de 2025, sendo que a cirurgia foi realizada apenas em 14.07.2025. O nexo de concausalidade entre o infortúnio e o agravamento da lesão impõe ao empregador o dever de reparação. A dispensa de empregado sabidamente acometido por patologia que demanda tratamento cirúrgico, decorrente de acidente laboral, vulnerabiliza excessivamente o trabalhador, ultrapassando os limites do poder potestativo e atingindo a sua esfera extrapatrimonial (art. 5º, V e X, CF/88). Embora o quantum indenizatório fixado na origem (R$ 30.000,00) exceda os parâmetros de razoabilidade deste Colegiado, mantenho o valor arbitrado para evitar a reformatio in pejus, ante a ausência de recurso da parte contrária (tendo em vista o não conhecimento do recurso ordinário da primeira ré por deserção). Nego provimento. 4 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO A fixação da verba honorária aos advogados da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação, embora tenha ficado dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação trabalhista, não levou em consideração a praxe dos valores arbitrados nesta Especializada, o zelo dos advogados que patrocinam a causa e o tempo despendido, bem como o grau de complexidade da ação. Esta Turma julgadora tem posição de que não havendo manifesta simplicidade, o percentual da verba honorária deve ser fixado em 15%. No caso concreto, não verifico excepcionalidade capaz de excluir a aplicação do percentual máximo. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para elevar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte ré para 15% sobre o valor da condenação. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ, por deserto. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DA SEGUNDA RÉ E DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na sentença. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR para determinar a elevação do percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO FERNANDO CIPRA